IVDo Direito
Como se afirmou já, peticionaram os então Autores que:
“(…) deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência:
- a)Ser anulado o despacho n° ………../12, de 18 de Janeiro, que determinou as regressões remuneratórias dos AA. para a 1ª Posição - Nível 35 da Tabela Remuneratória aprovada pelo Decreto-Lei n° 296/2009, de 14 de Outubro, e os processamentos de vencimentos dos AA. respeitantes ao mês de Fevereiro de 2012;
- b)Serem anulados todos os atos de processamento subsequentes efetuados nos mesmos termos;
- c)Ser reconhecido o direito dos AA. a auferir a remuneração pela 2ª Posição Remuneratória - nível 37 da Tabela Remuneratória aprovada pelo Decreto-Lei n° 296/2009, de 14 de Outubro;
- d)Ser o R. condenado a restituir os montantes respeitantes à diferença remuneratória entre a remuneração efetivamente paga e a remuneração a que os AA. tinham direito nos meses de Fevereiro a Julho de 2012 e todas as diferenças remuneratórias cujo não pagamento venha a ocorrer no decurso da presente ação;
- e)Ser o R. condenado a pagar juros moratórios à taxa legal incidentes sobre as diferenças remuneratórias supra referidas não pagas, vencidas e vincendas até efetivo e integral pagamento.”
Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância julgar improcedente a presente ação administrativa especial e, em consequência, absolver a Entidade Demandada dos pedidos.
Vejamos:
Refira-se, desde já que se adere plenamente ao teor do Discurso fundamentador da decisão de 1ª Instância, o qual responde pontualmente às alegações de Recurso do Autor aqui Recorrente, sendo que se acompanhará de perto a fundamentação aí aduzida.
Efetivamente vieram recursivamente suscitados os seguintes vícios:
“(…) erro de julgamento na apreciação dos vícios de falta de fundamentação, preterição da audiência prévia, violação de lei e violação do artigo 141° do Código de Procedimento Administrativo”, matérias que foram expressa e adequadamente tratadas em 1ª Instância.
Vejamos:
Falta de Fundamentação:
Alega o Recorrente que apenas foi informado dos fundamentos de facto e de direito que estiveram subjacentes à regressão das suas posições remuneratórias após a apresentação dos respetivos pedidos de intimação para consulta de documentos e passagem de certidões intentadas para o efeito.
Mais expressa o Recorrente que os ofícios enviados em resposta pela Entidade Demandada não cumpriram as exigências do n.° 1, do artigo 124.°, quanto às respetivas regressões remuneratórias, pelo que os atos objeto de impugnação deverão ser anulados por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 135.° do CPA.
Estando em causa um ato que opera uma regressão na posição remuneratória do Recorrente, este ato sempre teria de ser fundamentado, nomeadamente, à luz da alínea a), do n.º 1, do artigo 124.º, do CPA.
Em qualquer caso, como se sumariou, entre muitos outros, no Acórdão deste TCAS nº 2001/22.9BELSB, de 11-05-2023, “Nada justifica que se enverede por uma solução de fundamentação da fundamentação. É do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo.”
A fundamentação visa pois identificar o percurso lógico na decisão tomada que impõe, na expressão da realidade intelectual seguida pelo decisor, pela indicação do iter cognoscitivo seguido, permitir a sindicabilidade da decisão, em particular no que se refere ao respeito por aqueles princípios gerais a que está sujeito o exercício da função administrativa.
O objetivo da fundamentação dos atos administrativos tem em vista que os destinatários os compreendam e deles possam discordar, e sendo caso disso, impugnar o ato.
A fundamentação deve ser expressa o que significa que inexistem fundamentações implícitas ou sem qualquer concretização mínima.
A fundamentação gizada pelo legislador ordinário faz apelo a uma fundamentação suficiente, clara e coerente.
Suficiente, contendo todos os elementos essenciais, clara porque inteligível e sem meros conceitos vagos e coerente porque está numa relação de adequação e proporcionalidade com a decisão que dela se extraia.
A fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio ato, podendo, no entanto, sê-lo por remissão, em qualquer caso, acessível e compreensível ao seu destinatário, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
Em concreto, tendo presente os factos dados como provados, nomeadamente, o teor do Despacho impugnado, o extrato do anexo D respeitante ao Recorrente, do Despacho Conjunto n.° 12713/2011, de 09/09/2011 para o qual o mesmo remeteu, bem como da remessa do acervo de documentos pela Entidade Demandada ao Recorrente, em resposta aos pedidos formulados ao abrigo do artigo 61.° e seguintes, do CPA e para eventual efeito do artigo 60.°, n.° 2, do CPTA, é de concluir que o Recorrente ficou ciente dos fundamentos de facto e de direito que determinaram a prática do ato consubstanciado no Despacho n.° ……./2012, de 18/01, do Chefe do Estado-Maior do Exército, bem como dos subsequentes atos de processamento de vencimentos.
Efetivamente, da leitura do citado Despacho Conjunto, decorre que na sequência da auditoria financeira de controlo e avaliação da gestão de recursos humanos e da realização de despesa, incidindo a mesma, concretamente, sobre as remunerações dos militares dos três ramos das Forças Armadas a que se refere o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 296/2009, de 14/10, em especial no que respeita aos termos e efeitos da transição para a nova tabela remuneratória única, prevista nos artigos 31.° e 32.° do mesmo Decreto-Lei, realizada pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), foram identificadas situações decorrentes da aplicação do regime de transição que consubstanciavam a prática de ilegalidades e/ou irregularidades.
O ato descrito identifica de modo suficientemente claro as progressões remuneratórias de militares que, na transição a que alude o artigo 31.°, ficaram posicionados em níveis remuneratórios automaticamente criados inferiores à 1.ª posição remuneratória da nova tabela remuneratória única, tendo transitado diretamente para a 2.ª posição remuneratória sem que tenham ocupado previamente a 1.ª posição remuneratória.
Assim, em face da factualidade dada como provada, atento o teor do Despacho Conjunto n.° 12713/2011, de 09/11, que integrava, para além do Despacho Conjunto n.° 2602/2012, de 30/12/2011, a certidão de documentos remetida individualmente a cada Autor, tal permitiu que o aqui Recorrente tenha podido em tempo conhecer das razões subjacentes à prolação do Despacho objeto de impugnação, concluindo-se que o mesmo se encontra suficientemente fundamentado, inverificando-se o vicio de falta de fundamentação vindo de analisar.
Como se sumariou no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02/12/2010, Processo n.° 0554/10, a que se adere, “Um ato estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação”
Da falta de audiência prévia
Entende o Recorrente originariamente que a mera invocação de necessidade de contenção da despesa pública não constituiu fundamento suficiente para a dispensa da audiência dos interessados, nos termos do disposto no artigo 110.°, do CPA, sendo que não resultou do conteúdo do ato de regressão remuneratória que essa dispensa se devesse à verificação das situações elencadas no artigo 103.°, do CPA.
O Despacho n.° …………/12, de 18/01, objeto de impugnação, faz menção expressa ao Despacho n.° 12713/2011, de 09/11, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, bem como ao Despacho n.° 2602/2012, de 30/12, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional e, como tal, não foi precedido de audiência prévia, alicerçando-se precisamente no disposto no n.° 5 deste último Despacho que dispunha vinculativamente que “[n]ão deverá haver lugar à audiência prévia nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 103.° do CPA, com fundamento no facto de estar em causa a necessidade de contenção da despesa pública, podendo a mesma comprometer a execução e utilidade do presente despacho.”
Como referem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e João Pacheco de Amorim in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, 2ª Edição, Edições Almedina, 2007, p.449, “[o] direito de audiência é também, sob pena de se lhe retirar grande parte do seu significado prático, o direito a ver ponderadas na decisão final as razões, a “causa de pedir”, suscitadas por cada interessado e contrainteressado. Nem que seja para as repudiar. O direito de audiência dos interessados no procedimento constitui uma concretização legislativa do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhe disserem respeito, consagrado no art. 267.°, n.° 4, da CRP, e aplicável à generalidade dos procedimentos (...).”
Assim, a audiência prévia traduz um direito dos interessados, a que corresponde um dever da Administração, a exercer depois de concluída a fase de instrução do procedimento, traduzindo uma manifestação do princípio do contraditório e traduzindo uma garantia efetiva de que a versão do interessado, do ponto de vista dos factos e do direito, será tomada em consideração na decisão a proferir representando a visão de uma Administração participativa.
Só não há lugar a audiência prévia ou à sua dispensa, nos casos consagrados no artigo 103.°, do CPA, isto é, quando se verifique um qualquer dos pressupostos legais previstos no n.° 1 (situações de inexistência) ou n.° 2 (situações de dispensa).
Em qualquer caso, não é impeditivo da apresentação de uma fundamentação suficiente relativamente a situação de facto subsumível num desses pressupostos legais e que seja justificativa da não realização de audiência de interessados ou da sua eventual dispensa.
Mais referem os citados Autores que “[na] fundamentação do juízo referido, exige-se, quanto aos casos de decisão urgente, a indicação dos factos que relevam não apenas essa urgência, como também que ela é tal que aniquila a possibilidade de realizar a audiência no prazo mínimo da lei - bem como a eventual ponderação da sua substituição por outras medidas provisórias. (...). E também não são razões ligadas com a necessidade de cumprimento do prazo legal de conclusão do processo ou com a necessidade de prevenir o aparecimento de atos tácitos - pelo menos, em que tais efeitos têm contrainteressados -, que podem ser invocadas para justificar o preenchimento dos pressupostos da urgência da decisão. Para prevenir ou remediar essas situações, a Administração dispõe, com efeito, de poderes situados no âmbito do princípio da informalidade e da celeridade, mas não pode, obviamente, sacrificar posições e direitos procedimentais dos interessados, com cariz deste.
A urgência da decisão é, portanto, aferida em relação à situação objetiva, real, que a decisão procedimental se destina a regular, não em relação à urgência procedimental, que esta (em regra, pelo menos) não justifica a preterição de formalidades essenciais do procedimento.” (pp. 464, 465, ob. cit.)
No caso em presença, os fundamentos para não haver lugar a audiência prévia inserem-se no contexto de contenção da despesa pública reportada a Janeiro de 2012, como resulta do ponto 4, do Despacho n.° 2602/2012, de 30/12/2011 ao se referir que “atentas as dificuldades técnicas verificadas na execução das determinações constantes do n.° 1 do despacho n.° 12713/2011, que impossibilitaram o cumprimento do prazo de 31 de Outubro de 2011, a reconstituição casuística das situações identificadas nesses número é reportada a 1 de janeiro de 2012.”
Acresce que os fundamentos aduzidos encontram correspondência com o concreto contexto histórico vivido em Portugal coincidente com o período denominado de “emergência pública”, que se prolongou até 2014 e precisamente porque Portugal vivia, então, em plena fase de ajuda financeira externa.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07/05/2003, Processo n.° 0373/03, no qual se concluiu que quanto à audiência do interessado, bem como relativamente à concretização do conceito de urgência enquanto causa justificativa de preterição da audiência prévia, nos pontos 1 a 3 do seu sumário o seguinte:
“I - O cumprimento do disposto no artigo 100° do CPA visa não só garantir a participação do interessado nas decisões que o afetam, como ainda contribuir para o acerto das decisões administrativas, permitindo a quem tem de decidir ”o melhor conhecimento possível das realidades”.
II - Trata-se de formalidade essencial, de cumprimento obrigatório em todos os casos, a não ser que se esteja perante alguma das situações previstas no art. 103o, n°1 , alíneas a), b) e c) do Código do Procedimento Administrativo, ou quando ocorra alguma das hipóteses contempladas nas alíneas a) e b) do n° 2 do mesmo artigo, que permitem ao órgão instrutor dispensar a audiência; em tais casos, deverá a Administração proferir decisão fundamentada, da qual constem os motivos pelos quais entenda não haver lugar a audiência ou dever a mesma ser dispensada.
III - A urgência deve ser objetiva, baseada em factos concretos, que legitimem a preterição da formalidade da audiência prévia nas circunstâncias do caso (...).”
Do vindo de expender decorre que o Despacho objeto de impugnação não viola o disposto na alínea a), do n.° 1, do artigo 103.°, do CPA, improcedendo, assim, igualmente o vicio vindo de analisar.
Do vício de violação de lei
Alegam originariamente os Autores, entre os quais o aqui Recorrente, que os atos objeto de impugnação padecem do vício de violação de lei, porquanto tinham efetivamente direito a auferir pela 2.ª posição remuneratória, nível 37, da Tabela Remuneratória, aprovada pela Lei n.° 296/2009, de 14/10. Mais aduziram que pelo artigo 31.°, n.° 2 foram posicionados numa posição remuneratória, automaticamente criada (PRAC), com efeitos a 01/01/2010 e, por sua vez, em Fevereiro de 2010, por força do disposto no artigo 31.°, n.°s 3 e 4, adquiriram o direito a ser posicionados na posição remuneratória 2, nível 37, da referida Tabela, por terem completado, nessa data, o módulo de 2 anos, previsto no artigo 13.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 328/99, de 18/08.
Alegaram ainda os então Autores, que “passaram, assim, diretamente da NARC (nível remuneratório automaticamente criado) para a 2.ª Posição Remuneratória, sem passar pela 1.ª Posição Remuneratória” o que obrigou à criação de um regime transitório tendente à mudança das posições remuneratórias.
Objetivamente, em 01/01/2010 entrou em vigor o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, conforme previsto no artigo 35.° do referido diploma legal.
No seu preâmbulo é explicitado que “o presente decreto-lei obedece aos princípios consagrados nos artigos 66.° e seguintes da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.° 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que define os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas”.
Por sua vez, o artigo 31.°, do Decreto-Lei n.° 296/2009, de 14/10 estabeleceu o regime de transição dos militares para a nova tabela remuneratória única, tendo como epígrafe “Regime de transição para as posições remuneratórias” e dispondo do seguinte modo:
“1 - A transição para a nova tabela remuneratória única é efetuada nos seguintes termos:
- a)O militar é reposicionado na posição a que, no respetivo posto, corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja igual ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tem direito, incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos;
- b)Na falta de identidade, o militar é reposicionado na posição remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja igual ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente tem direito, incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.
2 - Quando, na transição efetuada nos termos do número anterior, a remuneração base, incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos, seja inferior à primeira posição remuneratória prevista no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para o respetivo posto, o militar é transitoriamente posicionado no nível remuneratório, automaticamente criado, de montante pecuniário igual à remuneração a que tem direito à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Quando da aplicação conjugada das regras de reposicionamento, mencionadas nos números anteriores, com as regras de promoção e progressão estatutariamente previstas, resulte, pela primeira vez, uma situação remuneratória igual ou superior a militares do mesmo posto e maior antiguidade, estes, por despacho do respetivo Chefe de Estado-Maior, transitam para a mesma posição.
4 - Para efeitos de mudança de posição remuneratória releva todo o tempo de serviço contado na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como para efeitos de aplicação do previsto no número anterior.
5 - O regime de transição previsto nos números anteriores aplica-se também aos militares na situação de reserva e aos deficientes das Forças Armadas.
6 - A execução orçamental do disposto nos n.ºs 2 e 3 é assegurada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.”
Como decorre da matéria de facto provada, pelo Despacho n.° ………../2009, de 15/12, do Chefe do Estado-Maior do Exército foi aprovada a metodologia e as instruções técnicas para a aplicação do novo regime remuneratório, definindo a sua forma de execução.
Correspondentemente, o aqui Recorrente L………foi promovido ao posto de major, com efeitos a 16/10/2006, tendo sido posicionado no 1.° escalão - índice 365 da estrutura remuneratória anexa ao DL n° 328/99, de 18/08.
Em qualquer caso, em 01/01/2010, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 296/2009, de 14/10, nomeadamente o aqui Recorrente já não poderia progredir para o 2.° escalão.
Com efeito, com a entrada em vigor do novo regime remuneratório aplicável aos militares dos três ramos das Forças Armadas, constante do Decreto-Lei n.° 296/2009, de 14/10, nos termos do regime de transição para a tabela remuneratória única, do artigo 31.°, o reposicionamento remuneratório não podia gerar qualquer acréscimo remuneratório.
Assim, nos termos das regras do reposicionamento remuneratório do artigo 31.°, do D.L. n.° 296/2009, de 14/10, o reposicionamento deveria ser efetuado para a posição remuneratória a que correspondesse um nível remuneratório que permitisse auferir uma remuneração base idêntica à que na data da transição o militar vinha auferindo, de modo a não determinar qualquer aumento remuneratório.
Efetivamente, o artigo 31.°, do Decreto-Lei n.° 296/2009, de 14/10 emprega a expressão “igual”, quando a Lei n.° 12/-A/2008, de 27/02 relativamente às regras de posicionamento remuneratório, utilizava a expressão «idêntica», o que faz toda a diferença.
Assim, o reposicionamento remuneratório operado ao abrigo das novas regras de transição deveria ser efetuado para a posição remuneratória a que correspondesse um nível remuneratório que permitisse aos militares auferirem uma remuneração base que deveria ser “igual” à que na data da transição os mesmos vinham auferindo, de modo a não determinar qualquer majoração remuneratória.
Como também dispõe o normativo legal em apreço, na ausência dessa mesma “identidade”, os militares deveriam ser reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada (PRAC), fazendo-se corresponder o respetivo montante pecuniário a auferir à remuneração base que os militares, na data da transição vinham auferindo.
Do mesmo modo, decorre do n.° 2, do artigo 31.°, que caso a remuneração base auferida fosse inferior à 1.ª posição remuneratória, para o respetivo posto, os militares deveriam, transitoriamente, ser posicionados na posição remuneratória, automaticamente criada (PRAC), de montante pecuniário “igual” à remuneração a que teriam direito à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 296/2009, de 14/10.
Não obstante o vindo de referir, a Entidade Recorrida passou a abonar mensalmente aos Autores pela 2.ª posição remuneratória, nível 37, do posto de major, da tabela remuneratória, constante do anexo 1, do Decreto-Lei n.° 296/2009, de 14/10, o que determinou que, nomeadamente o Recorrente, em virtude de contar mais de dois anos de serviço, tenha passado diretamente do 1.° escalão do posto de major para a 2.ª posição remuneratória da tabela remuneratória única.
Em face do acima discorrido, em 01/01/2010, ao abrigo do novo regime remuneratório, o Recorrente deveria ter transitado para o “nível remuneratório cujo montante pecuniário seja igual ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tem direito" (cfr. artigo 31.°, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 296/2009, de 14/10) sendo que, considerando o tempo de serviço de dois anos, progrediria para a posição seguinte.
Como se viu, o Recorrente, em qualquer caso, não poderia ter beneficiado de uma “progressão” do 1.° escalão para a 2.ª posição remuneratória, sem antes “transitar”, ao abrigo do novo regime remuneratório, para uma posição remuneratória, automaticamente criada (PRAC) de montante pecuniário “igual” à remuneração a que teria direito à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 296/2009, de 14/10, pois que o montante remuneratório previsto para a 1.ª posição era superior ao montante remuneratório que o Recorrente auferia à data da transição.
Aqui chegados, resulta que o controvertido Despacho n.° …………/2012, de 18/01/2012, do Chefe de Estado-Maior do Exército, visou restabelecer a legalidade, tendo, nomeadamente, o Recorrente transitado para a posição remuneratória, automaticamente criada, correspondente ao valor da remuneração que vinham auferindo até 31/12/2009, ao abrigo do artigo 31.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 296/2009, de 14/10 e, tendo por base os dois anos de tempo de serviço, progrediram, nessa mesma data, para a 1.ª posição remuneratória, tal como dispõe o n.° 4 do mesmo normativo.
Importa não perder de vista, em qualquer caso, que durante os anos de 2011 e 2012 ficou suspensa a contagem do tempo de serviço, para efeitos de progressão remuneratória, por força do disposto no artigo 24.°, da Lei n.° 55-A/2010, de 31/12 (Orçamento do Estado para 2011) e no artigo 20.°, da Lei n.° 64-B/2011, de 30/12 (Orçamento do Estado para 2012), o que inviabilizou a progressão no tempo inicialmente previsto.
Assim, o Despacho objeto de impugnação n.° …………./2012, de 18/01, do Chefe do Estado- Maior do Exército, mostra-se conforme com o quadro normativo aplicável, designadamente, com o princípio da legalidade e com o disposto no artigo 31.°, do Decreto-Lei n.° 296/2009, de 14/10, não se mostrando violado o disposto no artigo 119.°, da Lei n.° 67-A/2007, de 31/12, o artigo 13.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 328/99, o artigo 24.°, da Lei n.° 55-A/2010, de 31/12, bem como o artigo 20.°, da Lei n.° 64-B/2011, de 30/12.
Improcede, pois, igualmente o vicio vindo de analisar, de violação de lei.
Da violação do artigo 141.°, do CPA
O Recorrente entende, entre o mais, que os atos que determinaram a sua regressão remuneratória para a 1.ª posição remuneratória, nível 35, revogando os atos que, por sua vez, o posicionaram na posição remuneratória 2, nível 37 constituiu um ato revogatório de ato constitutivo de direitos.
Em bom rigor, o Despacho n.° …………/2010, de 18/01 veio determinar, no seu ponto 2, o seguinte:
“O Comando de Pessoal, através da Direção de Serviços de Pessoal, deve proceder ao processamento das remunerações dos militares abrangidos pelos n.°s 1 e 2 do Despacho Conjunto n° 121 73/2011, de 9 de Setembro, e pelo n.°2 do Despacho Conjunto de 30 de Dezembro de 2011, ambos de Suas Exas. os Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, refletindo os seus efeitos a partir de fevereiro de 2012, inclusive.”
Veio assim o referido despacho definir para o futuro a situação remuneratória, no caso, do Recorrente, em termos do posicionamento remuneratória, mais concretamente, a partir de Fevereiro de 2012.
Com efeito, como resulta da matéria de facto provada, o despacho objeto de impugnação não procedeu à revogação de qualquer ato administrativo anteriormente praticado, que definisse a situação jurídica do Recorrente.
Efetivamente, o referido Despacho constitui singelamente uma primeira decisão administrativa apreciativa da situação, no caso, do Recorrente, atento o quadro legal constante do Decreto-Lei n.° 296/2009, de 14/10, de modo a dar cumprimento ao regime de transição para as posições remuneratórias previsto no artigo 31.°.
Não se mostrando provada a existência de qualquer precedente ato administrativo que tenha decidido sobre a concreta situação remuneratória do Recorrente, quanto aos posicionamento remuneratório aquando da transição funcional, importa concluir que o ato objeto de impugnação é insuscetível de determinar a revogação de ato anterior constitutivo de direitos.
Com relevância para a presente questão, alude-se ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03/11/1999, proferido no Processo N.° 040611, no qual se sumariou:
“I - Não há um direito adquirido a uma remuneração, quando não tenha havido uma decisão autoritária que tenha apreciado a situação correta e ponderando o quadro legal tenha definido de forma autoritária e unilateral, o "quantum" devido ao funcionário, tendo o processamento da remuneração sido feito na sequência desta deliberação.
II - Não tendo havido um ato desta natureza, o ato que posicionou a funcionária num escalão diferente (inferior) aquele por que vinha a ser remunerada não oferece qualquer direito anterior, pois pretende unicamente definir uma posição para o futuro.”
Do mesmo modo, sumariou-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22/11/2011, Processo n.° 0547/11, o seguinte:
“I - Os atos de processamento de vencimentos dos funcionários públicos são verdadeiros atos administrativos, isto é, consubstanciam decisões, ao abrigo de normas de direito público, que produzem efeitos jurídicos, numa situação individual e concreta (art. 120.° CPA), quanto às questões sobre as quais tenham tomado posição com vontade de unilateralidade decisória.”
Também com pertinência para o caso em apreço, veio o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 18/11/2016, Processo n.° 00554/12.9BEVIS, no qual o aqui Relator interveio como adjunto, sumariar o seguinte:
“O ato de processamento de vencimentos apenas pode ser considerado como um ato administrativo se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, sobre um problema concretamente colocado. Não se pode, assim, considerar ato administrativo o processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborados normalmente pelos serviços administrativos e financeiros, mas onde não existe uma qualquer definição sobre um problema concreto.”
Sublinha-se, mais uma vez que o ato objeto de impugnação, produziu efeitos apenas para o futuro, em face do que não lhe pode ser assacado alcance revogatório relativamente aos precedentes atos de processamento de vencimento.
Atenda-se finalmente ao discorrido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 19.11.2015, no Procº nº 1259/15, citado no Acórdão deste TCAS nº 738/12.0BELSB, de 5 de Maio de 2022, exatamente face a questão idêntica àquela que aqui se mostra controvertida:
"... No caso em apreço, o problema central era, e é, o do posicionamento remuneratório dos autores.
Essa matéria foi analisada pelas duas instâncias de modo conforme. O TAF apreciou-a detalhadamente e concluiu que se mostrava «conforme com a lei, com a Constituição da República Portuguesa, com o princípio da legalidade e com o disposto no art. 31.° do DL n.° 296/2009, o posicionamento efetuado pelo despacho impugnado, de 18.1.2012». «Aqui chegados considera-se que os Autores não têm direito a auferir a remuneração pela 2ª posição remuneratória - nível 37 da Tabela Remuneratória aprovada pelo DL n° 296/2009, de 14.10.
É que a decisão impugnada limitou-se a aplicar o disposto no art. 31° do DL 296/2009, sem ofender o conteúdo essencial de qualquer direito fundamental, nem padecer de vício de lei ou de forma». Complementarmente, referiu que mesmo quanto aos vícios meramente geradores de anulabilidade tinha caducado a possibilidade da sua impugnação contenciosa.
No Tribunal Central, sem se proceder, embora, a nova apreciação detalhada, acompanhou-se o sustentado no TAF: «O que está em causa, como bem se refere na decisão recorrida, prende-se com a circunstância de os ora recorrentes, até à prolação do despacho impugnado, terem beneficiado da ilegal colocação na segunda posição remuneratória sem terem passado pela primeira e sem se ter verificado a circunstância do art° 31°, n° 3, do DL 296/2009, situação corrigida pelo despacho impugnado».
Atenta a citada jurisprudência errou o Tribunal a quo ao julgar que o despacho impugnado padecia de vício de violação de lei, concretamente do disposto no artigo 140.° do CPA, pelo que o presente recurso tem de ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se a ação intentada (…) totalmente improcedente".
Pelo exposto, o alegado vício é também julgado improcedente.
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a decisão proferida em 1ª instância.
Custas pelo aqui Recorrente.
Lisboa, 19 de março de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco
Teresa Caiado
Rui Pereira