Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, B… e C…, com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que rejeitou, por extemporânea, a oposição à execução fiscal contra eles revertida e originariamente instaurada à sociedade “D…, Lda.”, por dívidas à Segurança Social, tendo formulado as seguintes conclusões:
- I.A douta sentença recorrida faz errada aplicação das normas legais aos factos sub judice quando considera extemporânea a oposição à execução apresentada pelos ora Recorrentes.
II. Sendo certo que os mesmos haviam sido citados em 2005, na sequência do que deduziram tempestiva oposição,
III. Julgada integralmente procedente na 1ª instância pela prescrição das dívidas,
- IV.Decisão posteriormente revogada por acórdão do STA,
- V.Sucede, porém, que o processo não baixou de novo à 1ª instância para apreciação dos demais fundamentos invocados em sede de oposição pelos ora Recorrentes,
VI. Conforme impunha a lei de processo,
VII. Ocorrendo manifesta omissão de pronúncia e nulidade daquela sentença.
VIII. Tendo os Recorrentes sido surpreendidos com a notificação dos actos de penhora pelo Serviço de Finanças de Braga - 2 em 31 de Julho de 2009,
- IX.momento em que obtiveram conhecimento dos vícios da sentença e anormalidade na tramitação processual,
- X.que justificou nova dedução de oposição, com a repetição dos fundamentos não apreciados na primitiva oposição,
XI. bem como da superveniência de caso julgado favorável, com as mesmas partes e Tribunal, que julgou os Recorrentes partes ilegítimas pelo não exercício efectivo da gerência,
XII. e assim irresponsáveis pelo pagamento de dívidas de impostos e coimas no mesmíssimo período temporal das dívidas peticionadas nestes autos,
XIII. em clara contradição com os actos de penhora ordenados e notificação para o pagamento das custas processuais de que foram objecto os Recorrentes,
XIV. no que configura uma aberração do processo tributário insustentável,
XV. com os Recorrentes simultaneamente absolvidos do pagamento de impostos e condenados ao pagamento de contribuições, no mesmo período temporal e relativamente à mesma devedora originária,
XVI. resultado de clamoroso erro judiciário, atenta a omissão de pronúncia, nulidades da sentença e verdadeiro non liquet da 1ª instância,
XVII. a que a douta sentença ora recorrida não atende, alicerçada em razões puramente formais, em manifesto prejuízo da justiça e verdade material.
XVIII. Acresce que, ainda que tenha considerado a oposição extemporânea, tinha o Exmo. Juiz a quo, face ao erro flagrante e contradição com caso julgado, o dever de convolar a oposição para reclamação judicial, com as devidas adaptações,
XIX. Visto inexistir obstáculo processual a tal convolação em matéria de prazo de interposição, estrutura da petição, e uma vez estarem reunidos os pressupostos que a prefiguram como meio processual adequado.
XX. Ao decidir como decidiu, a douta sentença em crise violou, pois, os artigos 203°, o n°4 do artigo 98° e o artigo 276°, todos do C.P.P.T.,
XXI. E ainda o artigo 97° da L.G.T. e os artigos 205° e 268° do C.R.P.,
XXII. incorrendo em erro de julgamento.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3- Foi junta, a fls. 82 e seguintes, certidão extraída do processo de oposição à execução fiscal n.º 261/06 1BEBRG do TAF de Braga.
4- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
5- A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
Os oponentes foram pessoalmente citados para a execução supra identificada (por reversão), nos dias 20 e 21 de Outubro de 2005;
A presente oposição foi apresentada em 1 de Setembro de 2009.
6- A decisão sob recurso rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal deduzida com fundamento no facto de ter sido apresentada fora do prazo, ou seja, para além do prazo de 30 dias previsto no n.º 1, alínea a) do artigo 203.º do CPPT.
Para tanto, ponderou-se ainda que, ao invés do que defendiam os oponentes, a notificação da penhora que lhes foi feita no âmbito da execução não integraria o conceito de facto superveniente para efeitos do artigo 203.º, alínea b) do CPPT, uma vez que esse facto não diz respeito aos fundamento invocados para suportar a pretensão deduzida.
Os recorrentes, em resumo, vêm defender a tempestividade da oposição deduzida com fundamento no facto de terem sido surpreendidos pela notificação dos actos de penhora, uma vez que tendo anteriormente apresentado uma outra oposição à mesma execução fiscal, por “manifesta omissão de pronúncia e nulidade” de sentença, os autos respectivos, após ter sido proferido acórdão revogatório neste STA, não baixaram à 1.ª instância para apreciação de outros fundamentos que na primeira decisão recorrida não tinham sido objecto de conhecimento.
Mais pretendem os recorrentes, para o caso de vir a concluir-se pela extemporaneidade da oposição, a convolação deste meio processual para reclamação judicial, com a devidas adaptações.
Não cremos que o alegado pelos recorrentes mereça acolhimento.
Vejamos.
Muito embora seja compreensível o inconformismo revelado pelos recorrentes quanto ao não conhecimento de alguns dos fundamentos que tinham apresentado na oposição anteriormente deduzida, o certo é que o remédio para poder superar-se as irregularidades/nulidades denunciadas teria necessariamente de ser encontrado no âmbito desse mesmo processo judicial e não através de um caminho que não possui qualquer respaldo normativo em termos de tempestividade, qual seja o de deduzir nova oposição invocando de novo os fundamentos que ali não tinham sido conhecidos.
Na verdade, como se afirma na decisão recorrida, a notificação da penhora realizada não integra o conceito de facto superveniente para efeito do diferimento do início de prazo previsto na alínea b), n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, posto que não respeita aos fundamentos invocados na oposição, sendo que estes não têm por base factos ocorridos ou conhecidos após decurso do prazo constante da alínea a) do mesmo normativo.
A este propósito, Jorge Lopes de Sousa, no seu CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, a fls. 315, anotação 8 ao artigo 203.º, defende que “ Facto superveniente, para efeito da contagem do prazo para dedução de oposição, é o que respeita aos fundamentos de oposição aduzidos pelo oponente, não integrando esse conceito os factos processuais da própria execução. Assim não constitui facto superveniente a penhora iminente de bens e subsequente venda na respectiva execução fiscal”.
Bem se decidiu, portanto, na decisão recorrida que a oposição foi deduzida fora de prazo, sendo certo que os ora recorrentes foram pessoalmente citados nos dias 21/10/05 e 22/10/05 e a oposição de deduzida a 1/9/09 (cfr. probatório), muito para além do prazo de 30 dias previsto na alínea a), n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, e daí a sua rejeição liminar.
Como já se disse, tendo-se concluído pela apresentação intempestiva da oposição, os ora recorrentes pugnam ainda pela sua convolação em reclamação judicial, com as necessárias adaptações.
Todavia, para que tal fosse possível, essencial se tornaria que tivesse ocorrido erro na forma de processo, ou seja que os recorrentes tivessem lançado mão de uma forma de processo inadequada, como resulta do disposto nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º n.º 4 do CPPT.
Ora, não é isso que sucede na situação “sub judicio” em que a rejeição liminar da oposição de deduzida assentou na respectiva extemporaneidade e não na errada utilização desse meio processual, o qual, de resto, se revelava como adequado a fazer valer na via contenciosa os fundamentos invocados.
Donde que não haja lugar à pretendida convolação.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 24 de Novembro de 2010. – Miranda de Pacheco (relator) – Pimenta do Vale – António Calhau.