9110225 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ramiro de Almeida Valente Correia
Processo: 9110225
ACORDAO
Descritores: Infracção rodoviaria, Inibição da faculdade de conduzir
Decisão: Negado provimento. Alterada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00000255
Nr Documento: RP199106129110225
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0b937c4dcff1d98d8025686b00661648
Sumário
I- A medida de inibição de conduzir so pode ser substituida por caução de boa conduta quando se prove tratar-se de pessoa cautelosa e que se tratou de acto esporadico. II- A inibição da faculdade de conduzir e uma medida de segurança e tem de cumprir-se de forma continua, não sendo aplicaveis as contravenções os arts. 44 e 45, do Cod. Penal. III- E adequada a medida de inibição da faculdade de conduzir em quinze dias, nada se provando em desfavor do arguido, sendo a primeira vez que lhe e aplicada a sanção e constituindo o automovel um instrumento do seu trabalho.