RELATÓRIO.
D e mulher, M, C, E e marido, G, intentaram contra B, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, pedindo que se considere resolvido o contrato-promessa junto aos autos por incumprimento definitivo e culposo por parte do R., e, em consequência, se condene o R.: a) a ver perdidas a favor dos AA. todas as importâncias entregues a título de sinal e pagamento de parte do preço convencionado; c) a entregar aos AA. no prazo de 30 dias, livre de pessoas e bens e em bom estado de conservação, as fracções autónomas objecto do contrato-promessa; c) a pagar aos AA., desde a data da sentença condenatória até à sua entrega efectiva, a quantia equivalente a meia unidade de conta de custas por cada dia de atraso na entrega das fracções.
A fundamentar o peticionado, alegam, em síntese, que:
Os AA. D e mulher são os únicos donos da fracção autónoma designada pela letra “B”, que corresponde à cave esquerda recuada do prédio e os AA. C, E e marido, são os donos da fracção autónoma designada pela letra “D”, que corresponde à cave direita recuada desse mesmo prédio.
Por contrato promessa de compra e venda de 28.08.1986, os AA. prometeram vender ao R., que prometeu comprar as referidas fracções autónomas, pelo preço de Esc. 1.875.000$00, a pagar da seguinte forma: Esc. 55.000$00 entregues na data da outorga do contrato-promessa, 4 prestações de Esc. 250.000$00 cada uma, com vencimento em 8.10.86, 8.11.86, 8.12.86 e 8.01.87, e Esc. 820.000$00 em 5.01.87.
Das referidas prestações, o R. não pagou na data acordada nem posteriormente, a de Esc. 820.000$00.
Nos termos do contrato, a escritura definitiva de compra e venda deveria ser celebrada até às 11 horas do dia 30.01.87, no Cartório Notarial, se outro local não for convencionado por escrito.
O termo para o cumprimento do contrato era essencial, porquanto o mesmo fora celebrado na sequência e por causa de anterior incumprimento do promitente comprador de contrato-promessa de compra e venda das mesmas fracções anteriormente celebrado em 4.01.81.
A escritura não se realizou por o R. não ter pago a referida prestação.
Mesmo que se entenda que o cumprimento do R. não se tornou definitivo, os AA., atendendo ao lapso de tempo já decorrido, à manifesta depreciação do preço ajustado e à perda de confiança que depositaram no R., perderam o interesse no cumprimento do contrato, pretendendo resolvê-lo.
Por efeito do contrato promessa, os AA. autorizaram o R. a ocupar os imóveis, sendo dos mesmos detentor desde então.
Regularmente citado, o R. contestou, por excepção, alegando, em síntese, que a escritura de compra e venda não se realizou porque havia necessidade de proceder à rectificação do regime de propriedade horizontal e da descrição predial, o que os AA. só fizeram no início do ano de 2006, razão pela qual o R. não pagou a referida prestação, do que deu conhecimento aos AA., que aceitaram, sendo certo que quer os AA. quer o R. sempre manifestaram interesse em manter o negócio, e deduziu reconvenção, alegando, em síntese, que:
- -os AA. constituíram-se em mora e, quer pela resposta às insistências do R., quer pela presente acção, não pretendem celebrar a escritura;
- -o R. tem interesse na celebração do contrato definitivo e a prestação é física e legalmente possível;
- -cada uma das fracções em causa tem, presentemente, no mercado imobiliário, o valor de € 30.000,00;
Termina propugnando pela improcedência da acção, e pede que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração de venda dos AA. e de compra do R., produzindo os efeitos jurídicos da escritura de compra e venda referente às referidas fracções, pelo preço de € 9.352,46, que se encontra parcialmente pago, devendo o remanescente valor ser consignado a favor dos AA. pelo R., antes de ser proferida sentença, acrescida de juros legais relativos aos últimos 5 anos, e declarando-se prescritos os juros de todos os anos imediatamente anteriores.
Os AA. replicaram, propugnando pela improcedência da excepção invocada, alegando que não corresponde à verdade que existissem quaisquer obstáculos à realização da escritura, reiterando o incumprimento do R., e pela improcedência do pedido reconvencional.
Foi admitido o pedido reconvencional, proferiu-se despacho saneador, e seleccionou-se a matéria de facto assente e base instrutória, tendo aquela sido objecto de reclamação, que foi atendida.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, vindo, oportunamente, a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, e, em consequência, decretou a resolução do contrato promessa por incumprimento do R., reconheceu que assiste direito aos AA. a fazer sua a quantia entregue a título de sinal, e condenou o R. a entregar as fracções objecto do contrato aos AA., livres de pessoas e bens, no prazo de 30 dias, e julgou improcedente a reconvenção, absolvendo os AA. do pedido reconvencional.
Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o R., formulando, no final das respectivas alegações, as seguintes conclusões:
1- O contrato promessa in casu foi celebrado em 28 de Agosto de 1986, em que os AA. se declararam proprietários das fracções prometidas vender, pelo preço de 1.875.000$00, a pagar em 5 prestações, sendo a última no montante de 820.000$00 em 5 de Janeiro de 1987, e fixando a data, hora e local para o seu cumprimento às 11 horas do dia 30 de Janeiro de 1987.
2- O Réu pagou as primeiras quatro prestações no montante global de 1.055.000$00 nas datas do seu vencimento.
3- Na data da celebração do referido contrato promessa a fracção D prometida vender estava registada na Conservatória do registo Predial em nome de um terceiro e as descrições das fracções estavam trocadas por erro no regime de propriedade horizontal.
4- Os AA. não deram conhecimento destes factos ao Réu e em 5 de Janeiro de 1987 não haviam feito a necessária correcção nas descrições das fracções nem feito o registo dessa correcção e da propriedade a favor dos AA.
5- O R. não pagou a última prestação do preço que se venceu em 05/01/1987.
6- A escritura do contrato definitivo não se realizou no dia 30/01/1987.
7- E nessa data os AA. ainda não tinham efectuado os registos da correcção da propriedade horizontal nem da propriedade da fracção D a favor dos AA.
8- Os AA. sempre estiveram interessados na prestação remanescente do preço.
9- Os AA. nunca notificaram o Réu para pagar o remanescente do preço depois do dia 30 de Janeiro de 1987.
10- Nem os AA. nem os RR. marcaram data, hora e local para a realização da escritura nem notificaram a outra parte para a sua realização.
11- Só em 8/02/2006 os AA. requereram os registos de correcção da propriedade horizontal das fracções prometidas vender e da propriedade da fracção D a seu favor.
12- Não deram conhecimento destes registos ao Réu.
13- Ao omitirem do Réu os factos vertidos nos nº 3 destas conclusões os AA. não observaram a regra da lealdade nas relações entre contraentes no proceder honesto e diligente que lhes era exigível.
14- E persistiram nessa conduta, não tendo até ao vencimento da última prestação do preço estipulado nem até à data da escritura feito a correcção da propriedade horizontal e respectivo registo o registo da propriedade da fracção “D” a seu favor.
15- Nunca mais contactando o Réu, não o notificando para pagar o remanescente do preço, ou para a realização da escritura.
16- E somente em 8/02/2006 os AA. registaram a rectificação da propriedade horizontal e o registo da propriedade da fracção “D” a seu favor.
17- Contudo não notificaram o Réu nem dos referidos registos, nem marcaram a escritura definitiva.
18- Para poderem declarar a resolução do contrato promessa e a consequente restituição das fracções e a parte do preço pago.
19- O artigo 762º do Código Civil consagra um princípio geral segundo o qual “no cumprimento da obrigação assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”.
20- Este artigo impõe nos contraentes o dever de agirem honestamente e de boa fé nas suas relações recíprocas para que estas desenvolvam-se nos termos em que devem processar-se.
21- Impondo que, tanto na fase negociatória como na fase decisória anteriores à elaboração do contrato, o comportamento dos contraentes terá de ser presidido pelos ditames da lealdade e da probidade em ordem à preservação dos valores sociais da segurança e da facilidade do comércio jurídico.
22- No caso concreto o comportamento dos AA. e ora recorridos, ao não criarem atempadamente as condições para o contrato definitivo ser cumprido, atentou manifestamente contra a boa fé do Réu e é susceptível de lhe causar prejuízos.
23- Deveres acessórios de conduta de grande relevância, face às consequências para o Réu e que importa o incumprimento por parte dos AA. do contrato promessa em apreço.
24- Pelo que, atento o comportamento dos AA. da ausência da boa fé, lisura e honestidade nunca a Mma Juiz a quo poderia apreciar objectivamente a falta de interesse do credor.
25- Ao fazê-lo violou a norma do art. 808º nº 2 do Código Civil.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que declare improcedente a acção e procedente o pedido reconvencional principal.
Não foram apresentadas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente ( art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC ) a única questão a decidir é se os AA. não agiram de boa fé não podendo, em consequência, ser aplicável o disposto no art. 808º do CC.
Cumpre decidir.