IIFUNDAMENTAÇÃO
A)1 - FACTOS PROVADOS:
1.A R. é uma sociedade por quotas, registada na conservatória do registo comercial com a matrícula ……… e mesmo NIPC, com sede na …, nº.., em …, Maia, com o capital social de €5.000,00, dividido em duas quotas, uma no valor de €2.250,00 pertencente a G… e outra no valor de €2750,00 pertencente a H…, e que tem por objecto social a administração e gestão de condomínios, serviços de limpeza gerais e industriais, jardinagem, serviços de manutenção e reparações, recebimento e gestão de rendas.
2.Através da Ap.5/20060919, Insc.7 foi inscrito no registo que a sociedade se obrigava com a assinatura de um gerente.
3.Através da Ap.65/20090714, Insc.8 foi inscrita no registo a deliberação de 29.05.2009, respeitante ao cargo de gerente de F….
4.Através da Ap.16/20130103, Av.1 foi inscrita no registo a renúncia, em 28.12.2012, de F…, respeitante ao cargo de gerente.
5.Através do Dep. 4304/2010-12-31 foi levada ao registo a transmissão de uma quota no valor de €2.500,00 adquirida por F….
6.Através do Dep. 4306/2010-12-31 foi levada ao registo a transmissão de uma quota no valor de €250,00 adquirida por F….
7.Através do Dep. 4309/2010-12-31 foi levada ao registo a unificação das quotas identificadas em 5. e 6., constituindo uma única quota no valor de €2.750,00 titulada por F….
8.Através do Dep. 2/2013-01-03 foi levada ao registo a transmissão de uma quota no valor de €2.750,00, tendo como sujeito passivo F….
9.Encontra-se junto aos autos um ofício datado de 23.12.2011 e dirigido à R., com o seguinte teor, entre o mais que se dá aqui por integralmente reproduzido: “Assunto:
Citação por carta registada com AR
Nos termos do disposto no art.º 236.º do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª citado para, no prazo de 30 dias, contestar, querendo, a acção acima identificada com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) autor(es).
Ao prazo de defesa acresce uma dilação de: 0 dias.
No caso de pessoa singular, quando a assinatura do Aviso de Recepção não tenha sido feita pelo próprio, acrescerá a dilação de 5 dias (art.ºs 236.º e 252.º - A do CPC).
A citação considera-se efectuada no dia da assinatura do AR.
O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais.
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial.
Juntam-se, para o efeito, um duplicado da petição inicial e as cópias dos documentos que se encontram nos autos.”
- 10.O ofício referido em 9. foi remetido à R. para a morada da sede por carta registada sob o nº …………., com aviso de recepção.
- 11.No aviso de recepção referido em 10. encontra-se aposta de modo manuscrito, no lugar destinado à “Identificação do Destinatário ou de quem recebeu a CNVP”, a assinatura “D…”, a que acresce a indicação “CC nº ……..”.
- 12.No aviso de recepção referido em 10. encontra-se aposta a “Marca do dia da estação que recebe o aviso”, dela constando, entre o mais, a data 2011.12.26.
- 13.No aviso de recepção referido em 10. encontra-se assinalada a menção “Este AVISO foi assinado Por pessoa a quem for entregue a carta e que se comprometeu, após devida advertência a entregá-la prontamente ao Destinatário”.
- 14.D… não é legal representante da R..
- 15.Em 03.11.2011 foi lavrado auto de arresto no âmbito de providência cautelar apensa aos presentes autos, aí constando como arrestada a aqui R. e arrestante a ora A..
- 16.O arresto referido em 15. foi levado a cabo com remoção dos bens arrestados, sendo fiel depositário I….
- 17.Na sequência do referido de 15. e 16. F… deixou de frequentar a sede da R., onde se encontrava o escritório.
- 18.Na mesma morada da sede da R. funciona igualmente a “K…”.
- 19.D… é funcionária da “K…”.
- 20.No auto de arresto referido em 15. encontra-se aposta a assinatura “D…”.
- 21.D… outorgou o auto de arresto referido em 15. na qualidade de “ilustre mandatária em representação da arrestada”.
- 22.Da procuração outorgada pela R. e junta ao apenso consta a morada referida em 1..
- 23.Da apólice de acidentes de trabalho, referente ao período entre 10.03.2012 e 09.03.2013, na qual a R. assume a qualidade de tomadora de seguro consta, como sua, a morada referida em 1..
- 24.A R. veio arguir a nulidade de citação por requerimento de 08.03.2012.
- A)2 - FACTOS NÃO PROVADOS:
- a)D… não é trabalhadora da R..
- b)D… não é representante da R..
- c)D… é mandatária da R. no processo nº271700/11.4YIPRT, a correr termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é Requerente a aqui A. e Requerida a ora R..
- d)D… é advogada de empresa da R..
- e)D… é avençada da R..
- f)Nunca a R. concedeu a D… poderes para receber citações ou notificações.
Previamente, à análise, em concreto, das questões colocadas no recurso, oferece-nos dizer o seguinte.
No incidente deduzido a recorrente invoca ora a nulidade de citação, ora a falta de citação, parecendo esquecer-se que consubstanciam figuras jurídicas diversas.
Pois, como é sabido, da primeira trata o art. 198º do Código de Processo Civil, (CPC, diploma a que respeitarão todos os artigos a seguir referidos sem outra menção de origem) enquanto a segunda tem consagração no art. 195º.
De modo pacífico tem-se por adquirido que é perante a citação que o Réu estrutura a sua defesa e a tal acto estão associadas várias decorrências, quer de ordem substantiva, quer adjectiva.
Quer a doutrina quer a jurisprudência são unânimes em considerar que a citação é um acto fundamental do processo, razão pela qual o legislador a rodeou de várias formalidades a observar com vista à certeza da sua correcta efectivação.
O art. 195º, nº1, dispõe que há falta de citação:
- a)Quando o acto tenha sido completamente omitido;
- b)Quando tenha havido erro de identidade do citado;
- c)Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
- d)Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade;
- e)Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.
Nos termos do art. 196º, o vício em que se consubstancia a falta de citação é a nulidade.
De igual modo, sem prejuízo do disposto no artigo 195º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei, conforme prescreve o art. 198º, nº1.
Como referimos, foram estes os vícios que a apelante invocou existirem, e atacou-os, arguindo-os em sede do incidente que instaurou.
Sendo que, quanto à nulidade da citação considerou o Tribunal “a quo” que a mesma é extemporânea e, no recurso a ré não se insurge contra esta parte da decisão, pugnando sim pela verificação da nulidade derivada da falta de citação, a qual defende ocorreu, pois que, em seu entender, face à prova documental produzida nos autos, não restam dúvidas de que outra deveria ter sido a decisão do Tribunal “a quo”.
E, deste modo, chegámos à análise da primeira questão colocada, que se traduz em saber se deve ser alterada a decisão quanto à matéria de facto no sentido de serem dados como provados os factos elencados nas alíneas a) e b) dos factos não provados, como pretende a recorrente.
Alega que para provar que a aludida D… não é trabalhadora da Ré/Recorrente, juntou aos autos, com o seu requerimento com a referência 9688447, 7 documentos, nomeadamente as condições particulares do seguro de acidentes de trabalho contratado com a seguradora E… e ainda cópia das declarações de remunerações apresentadas pela Ré junto da segurança social, nomeadamente relativa ao mês em que a aludida D… recebeu a citação, considerando que tais documentos são manifestamente idóneos e suficientes para demonstrar, de forma cabal e inatacável, que a aludida D… não é empregada da Ré e, como tal, não pode ser considerada sua representante para efeitos do disposto no art. 231º.
Vejamos.
Temos então, que a ré recorrente, com vista à procedência do incidente e de modo a que se julgue verifica a sua falta de citação, defende que através da prova documental junta logrou afastar a presunção de que a D… não é sua empregada, pelo que deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos:
- a)D… não é trabalhadora da R.
- b)D… não é representante da R.
Que dizer?
No que concerne à pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto, cumpre referir que este tribunal só pode alterar tal decisão quando se verifique algum dos fundamentos das alíneas a) a c) do nº1 do art. 712º.
No processo, em análise, não ocorreu gravação dos depoimentos das testemunhas e, por isso, dele não constam todos os elementos que serviram de base à decisão da matéria de facto.
Logo, desconhecendo este tribunal o teor dos depoimentos orais das testemunhas, arredada fica a possibilidade de acesso ao processo intuitivo da Mmª Juíza “a quo” na formação da sua convicção.
Acresce ao acabado de referir que a ré, apelante também não apresentou, com a alegação de recurso, documentos novos e supervenientes.
Daqui resulta que há que afastar, liminarmente, a aplicação ao caso dos autos das alíneas a) e c) do citado art. 712º, restando-nos centrar a nossa atenção na alínea b) do mesmo artigo.
Nos termos desta alínea, é permitida a alteração da decisão de facto “Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;”.
Segundo o Professor Alberto dos Reis, cai na previsão desta alínea (reportando-se à redacção vigente na altura) a hipótese de estar junto aos autos documento que faça prova plena de determinado facto e de o juiz, na sentença, ter admitido o facto oposto, com base na decisão do tribunal colectivo, caso em que cabe à Relação fazer prevalecer a força probatória do documento.
Porém, a este respeito e numa visão mais alargada, tem-se defendido ao nível jurisprudencial que a Relação pode modificar a resposta a um quesito desde que exista nos autos um elemento de prova que não possa ser afastado, quaisquer que sejam as provas produzidas em julgamento. Ou seja, a Relação pode modificar a resposta aos quesitos quando o tribunal da 1ª instância, relativamente a um determinado facto já plenamente provado no processo por documento, por confissão ou por acordo das partes, se pronunciou em sentido divergente.
Ora, sempre com o devido respeito por opinião diversa, não é esta, em nosso entender, seguramente a situação dos autos.
Nenhum dos documentos juntos aos autos tem força probatória plena, de modo a pudesse ser dada aos factos objecto de impugnação resposta diversa daquela que lhe foi dada na decisão recorrida, nomeadamente, os documentos a que a recorrente faz alusão na al. I) das conclusões da sua alegação.
Daqueles referidos documentos outra coisa não é possível concluir que não seja que a D…, não consta como abrangida por aquela apólice de seguro e que não consta daquelas folhas de remunerações apresentadas pela Ré junto da segurança social.
Serem tais documentos idóneos e suficientes para demonstrar que a D… não é funcionária, nem representante da ré, cremos que só por lapso, a mesma refere na sua alegação que assim possa ser.
É evidente, que dos mesmos não se podem ter por provados aqueles factos, como bem decidiu o Tribunal “a quo”.
Pelo que, mostra-se afastada a possibilidade de alteração da decisão sobre a matéria de facto nos termos do art. 712º, nº1 e tendo ainda em consideração o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no art. 655º, nº1, é de concluir que a M.ª Juíza “a quo” respondeu à factualidade em causa de acordo com a convicção que formou face às provas produzidas, não havendo qualquer fundamento para alterá-la.
Nem se vislumbra a existência de qualquer facto provado, do qual seja susceptível presumir aqueles factos não provados, que a ré considera deveriam ser dados como provados, nos termos do art. 349, do C.C., nem de onde seja possível concluir que a ré não recebeu a citação por facto que não lhe é imputável.
Como é sabido, em matéria de prova, dispõe o art. 655º, nº 1, que, em princípio, “o Tribunal…aprecia livremente as provas, decidindo os Juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
Pois, não se tratando de um caso de excepção de prova legal, a livre apreciação da prova não é arbitrária, discricionariamente subjectiva ou fundada em mero capricho, devendo, outrossim, observância a regras de experiência comum, utilizando como método de avaliação da aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo Ac. do TC de 19.11.1996, in BMJ nº 491, pág. 93.
No entanto, ao contrário do que sucede com o sistema da prova legal, em que a convicção probatória se faz, através de provas, legalmente, pré-fixadas, atribuindo-se a cada uma o significado, abstractamente, prescrito por lei, ao qual o juiz está adstrito e de que não pode divergir (prova vinculada), no sistema de prova livre, o juiz valora, objectivamente, o facto, de acordo com a sua individualidade histórica, tal como foi adquirido no processo, através dos diversos meios de prova, diligências e alegações, sem esquecer aquilo que, comprovados certos factos, pode inferir, porque é normal suceder (id quod plerum que accidit), sem grande margem de erro, ou seja, por força das regras da experiência, que funcionam como “critérios generalizantes e tipificantes de inferência factual”, “…com validade no contexto atípico em que surgem…”, e que mais não são do que “índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância”, orientadores dos caminhos da investigação, oferecendo probabilidades conclusivas, mas nada mais do que isso, cfr. ensina Castanheira Neves, in Sumários de Processo Criminal, 1967/68, pág. 48, citado no Ac. do STJ de 06.07.2011, in www.dgsi.pt.
As regras da experiência são “ou o resultado da experiência da vida ou de um especial conhecimento no campo científico ou artístico, técnico ou económico e são adquiridas, por isso, em parte mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, em parte mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria”, cfr. Vaz Serra, Provas, Direito Probatório Material, in BMJ nº 110, pág. 87, citando Nikisch, que permitem fundar as presunções naturais, não abdicando da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil” Ac. do STJ de 09.02.2005, in www.dgsi.pt.
Atentas as provas que nos foi possível apreciar, no caso ficámos plenamente convencidos que a Mª Juíza “a quo” as apreciou correctamente, contrariamente ao que defende a recorrente.
Resulta pois do exposto, que não se vislumbra uma desconsideração da prova produzida, mas sim uma correcta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Ou seja, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal “a quo” não se evidencia nenhum erro que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 1, al. b).
E, perante isso, resta-nos concluir que não logrou a ré provar que a D… não é sua trabalhadora, nem ilidir a presunção juris tantum estabelecida no art. 238º, nº1.
Pois que, estando provado que a citação da recorrente foi feita com observância das formalidades legais prescritas, tem aplicação o disposto no art. 238º, nº 1, nos temos do qual a citação por via postal “considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”.
Atento o disposto neste artigo e a regra estabelecida no art. 350º do CC, cabia à ré, apelante, demonstrar que a carta enviada para a sua citação não lhe foi, oportunamente, entregue pela pessoa que a recepcionou e que esta não era sua trabalhadora, o que não logrou fazer, mostrando-se, assim, ilesa aquela presunção legal.
Em suma, atenta a factualidade que se mostra assente, temos que a ré não fez prova de que não chegou a ter conhecimento do acto de citação, por facto que não lhe é imputável, ou seja, não logrou fazer a prova de que, sem culpa, a carta não lhe foi entregue, o que implicaria o reconhecimento da nulidade de falta de citação (art.s 194º, al. a), 195º, al. e)) e consequentemente a necessidade de repetição do acto, conforme era sua pretensão.
Logo, impõe-se não se considerar verificada a invocada falta de citação a que alude o art. 195º, nº1 al. e) e, consequentemente, nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida, onde foi feita, correcta e devidamente, a subsunção dos factos provados ao direito, acrescendo que a revogação da mesma, na atenção da alegação da recorrente, passava necessariamente pela alteração da decisão da matéria de facto.
Improcedem, assim, as conclusões da apelação.Sumário:
I - A citação de uma sociedade, por carta registada com A/R, deve fazer-se na pessoa dos seus legais representantes; porém, pode ser feita na pessoa de qualquer empregado, que se encontre na respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração, cfr. art. 231º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.
II - Tendo a citação da ré sido efectuada com observância das formalidades legais prescritas para o caso, rege o disposto no art. 238º, nº 1, do Código de Processo Civil e, face ao que se dispõe neste artigo e à regra estabelecida no art. 350º do Código Civil, cabia à ré/apelante demonstrar que a carta enviada para a sua citação não lhe foi oportunamente entregue pela pessoa que a recepcionou, o que não logrou fazer, pelo que não se verifica a falta de citação, a que alude a al. e), do nº 1, do art. 195, do Código de Processo Civil.