Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório:
FX apresentou reclamação junto do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros contra a Fidelidade Companhia de Seguros, S.A. formulando as seguintes pretensões:
«- Reparação do motociclo com a matrícula ….-PI, no montante de €3.860,48 (três mil oitocentos e sessenta euros e quarenta e oito cêntimos);
«- Privação de uso do motociclo com a matrícula …-PI, ao valor diário de €5,00 (cinco euros) desde a data do sinistro até à data de efetivação reparação do veículo, que até a presente data (06/02/2024) se computa em €2.665,00 (dois mil seiscentos e sessenta e cinco euros), e a que deverão ser acrescidos todos os valores que se vierem a vencer até efetiva reparação da viatura;
«- Substituição dos óculos no montante de €1.119,90 (mil cento e dezanove euros e noventa cêntimos);
«- Reposição do capacete no montante de €200,00 (duzentos euros);
«- Certidão da participação de acidente de viação elaborada pela PSP, no montante de €80,00 (oitenta euros);
«- €5.000,00 (cinco mil euros) a titulo de danos não patrimoniais;
«- Que a Reclamada seja condenada aa pagamento das cirurgias e fisioterapias que o Reclamante venha a necessitar para o recompor das sequelas físicas que padece por conta do sinistro».
Para tanto preencheu a descrição de factos, alegando que no dia 20 de Agosto de 2022, pelas 19h45m, ocorreu um sinistro no Caminho de Santo Amaro, freguesia de Santo António, concelho do Funchal, no qual foram intervenientes, por um lado, o veículo de marca Mercedes, com a matrícula …-UP-…, seguro pela Reclamada, através da apólice n.º …, e conduzido por JA, e, por outro, o motociclo, propriedade do Reclamante, de marca Suzuki, modelo Marauder 250 GZ, com a matrícula …-PI e conduzido pelo próprio.
O motociclo, conduzido pelo Reclamante, circulava no Caminho de Santo Amaro, na parte da faixa de rodagem, atrás do veículo segurado, que a determinado momento abrandou a marcha e quase parou, sem sinalizar qualquer manobra, tendo o Reclamante iniciado a manobra de ultrapassagem. No entanto, de forma inopinada e sem que nada o fizesse prever, o veículo segurado mudou repentinamente de direção para a sua esquerda, por modo a estacionar em cima do passeio, indo colidir com o motociclo do Reclamante e com a sua perna direita, provocando a queda desse veículo e a projeção do Reclamante violentamente contra o chão.
Considera assim que o condutor do veículo seguro pela Reclamada não cumpriu as regras do Código de Estrada a que estava adstrito, uma vez que executou uma manobra de mudança de direção à esquerda, sem ser sinalizada e sem qualquer cautela, não se certificando que a faixa se encontrava livre na largura e extensão necessárias à manobra que pretendia executar, causando perigo e embaraço ao Reclamante, que apenas se encontrava a desviar do veículo parado em plena via, violando aquele o disposto nos Art.s 11.º n.º 2, 13.º, n.º 1, 18.º n.º 2, 35.º n.º 1 e 39.º n.º 1 do Código da Estrada.
Em conformidade, pretende ser ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais que reclamou.
A Companhia de Seguros apresentou contestação à reclamação reconhecendo que o veículo ligeiro aí mencionado se mostrava seguro pela Reclamada pela apólice nº …, mas impugnou os danos e a descrição da dinâmica do acidente, sustentando que o condutor do veículo automóvel por si seguro pretendeu efetuar uma manobra de mudança de direção à esquerda, com vista a ingressar no parque de estacionamento, tendo verificado que não circulavam veículos na via, nem peões, e assim reduziu a marcha, acionou o “pisca” esquerdo e dirigiu-se ao eixo da faixa de rodagem em direção ao parque de estacionamento, quando a parte da frente desse veículo foi embatida pelo motociclo que realizava uma manobra de ultrapassagem.
Sustentou assim que o Reclamante não deteve a marcha da viatura por si conduzida, acabando por embater na lateral anterior esquerda do veículo segurado, sendo responsável pela ocorrência do acidente, por ter violado o disposto nos Art.s 35.º nº1 e 38.º n.ºs 1 e 2, al. a) do Código da Estrada.
Concluiu, em conformidade, pela improcedência da reclamação e pela sua absolvição do pedido.
Produzida a prova e discutida a causa veio a ser proferida sentença arbitral em 3 de dezembro de 2024, que julgou a reclamação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou a Reclamada a pagar à Reclamante a quantia de €1.700,00 pela perda total do veículo; a quantia de €1.119,90 pela substituição dos óculos do Reclamante; e a quantia de €1.668,00 a título de compensação pela privação de uso do veículo sinistrado. Tudo num total de €4.487,90.
É dessa sentença que ambas as partes recorrem.
O Reclamante, no final das suas alegações de recurso, apresentou as seguintes conclusões:
1. A douta decisão arbitral de que ora se recorre, é nula nos termos da alínea d) do nº 1 do Art. 615º do CPC, uma vez que daquela não consta qualquer pronuncia sobre o facto de o Recorrente ter a necessidade de ser intervencionado cirurgicamente ao seu joelho direito, necessidade essa que consta do pedido formulado nos presentes autos.
2. A necessidade de se submeter a uma intervenção cirúrgica ao joelho direito, decorre dos relatórios médicos juntos aos autos como doc. 5 e 6 do Requerimento Inicial e foi mencionada pelo Recorrente nas suas declarações de parte, assim como nos depoimentos dos familiares DR e GX.
3. No caso em apreço, o Tribunal Arbitral não se pronunciou sobre o último segmento do pedido: Que a Reclamada seja condenada ao pagamento das cirurgias e fisioterapias que o Reclamante venha a necessitar para o recompor das sequelas físicas que padece por conta do sinistro.
4. Tal omissão constitui um vicio que, nos termos prescritos na alínea d) do nº 1 do Art. 615º do CPC, é causa de nulidade da sentença, o que desde já se requer com todos os seus efeitos legais.
5. O Tribunal Arbitral considerou que o Recorrente não fez qualquer prova de que tivesse sofridos danos não patrimoniais de gravidade e intensidade que merecessem a tutela do direito”.
6. No entanto, foi produzida ampla prova sobre os danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrente.
7. Aquando do sinistro entre o veículo e o motociclo do Recorrente, a perna direita deste foi diretamente atingida pelo veículo (cfr. facto provado 8), tendo o Recorrente sido projetado (cfr. doc. 1 do R.I.) para o solo e arrastado pela estrada de alcatrão, friccionando todo o seu lado direito.
8. Do embate e consequente projeção para o solo, resultou traumatismo do joelho, da perna tibiotársica e do pé, direitos, com feridas e esfacelo do joelho.
9. Em consequência das lesões, o Recorrente teve de se submeter a 14 tratamentos no Centro de Saúde (cfr. doc. 7 do R.I.), a 15 sessões de fisioterapia e tem necessidade de ser intervencionado cirurgicamente.
10. O sinistro provocou um enorme susto ao Recorrente, assim como dores lancinantes, de que padeceu no momento e de que ficou a padecer até ao presente, tomando frequentemente analgésicos para as combater.
11. O Recorrente que era pessoa alegre e ativa, passou a quase não sair de casa e a ter um semblante sempre triste e acabrunhado.
12. Assim, o Recorrente sofreu danos não patrimoniais, quer pelas dores e tratamentos a que teve de se submeter, assim como, pela tristeza e inércia de que foi acometido, após se ver limitado na sua locomoção.
13. Como consequência de tais danos não patrimoniais, deve a Recorrida ser condenada a indemniza-los pelo valor de €5.000,00 (cinco mil euros).
Pede assim o provimento do recurso, revogando-se a decisão recorrida nos termos propostos.
Das alegações de recurso da Companhia de Seguros constam as seguintes conclusões:
1. Conforme participação de acidente elaborada pela Polícia de Segurança Pública junta à reclamação como Doc. 1 e conforme aceite pelos Reclamante e Reclamada na reclamação e na contestação, respetivamente, o acidente ocorreu no dia 20 de agosto de 2022.
2. Pelo que deverá alterar-se o facto provado nº1, considerando-se provado que “1. No dia 20/08/2022, pelas 19h45m, no Caminho de Santo Amaro, no Funchal, ocorreu um acidente entre o veículo com a matrícula …-PI, propriedade da Reclamante, o veículo com a matrícula …-UP-…, cuja responsabilidade se encontrava transferida para a Reclamada pela apólice de seguros de responsabilidade civil automóvel nº …..”
3. Do auto de ocorrência elaborado pela Polícia de Segurança Pública junto à reclamação como Doc. 1, não resulta que o embate ocorreu na “lateral direita traseira do motociclo e ainda na perna direita do Reclamante.”
4. Pelo que deverá alterar-se o facto provado nº8, considerando-se provado que “O embate ocorreu na faixa de rodagem adstrita à circulação em sentido contrário ao que seguiam os veículos, entre a lateral frente esquerda do veículo seguro na Reclamada e a lateral direita do motociclo.”
5. Foi junta à contestação como Doc. 2 um orçamento pedido pelo Reclamante, do qual resulta que a substituição dos óculos graduados danificados no acidente ascende a 545,00€.
6. Pelo que deverá alterar-se o facto provado nº 11, considerando-se provado que “A substituição dos óculos graduados danificados no acidente ascende a 545,00€ (quinhentos e quarenta e cinco euros).”
7. Do depoimento da testemunha PR (Min. 40:50 a 41:18) e do orçamento junto à reclamação como Doc. 3 resulta que existem peças que não estão disponíveis no mercado.
8. Pelo que deverá dar-se como provado o Art. 27º da contestação, considerando-se provado que “(…) não existem peças disponíveis no mercado para a reparação do motociclo.”
9. Com base no depoimento da testemunha JA (min. 25:17 a 25:47, min. 26:50 a 27:04, min. 32:33 a 33:00) deverá considerar-se provado o facto invocado no Art. 14º da contestação, considerando-se provado que: “O JA reduziu a marcha da sua viatura, acionou o “pisca” esquerdo do veículo Mercedes segurado, e dirigiu-se ao eixo da faixa de rodagem.”
10. Com base no depoimento da testemunha JA (min. 25:17 a 25:47, min. 26:50 a 27:04, min. 32:33 a 33:00), deverá alterar-se a resposta dada ao facto provado nº7, considerando-se provado que “Quando iniciou a manobra de mudança de direção para a esquerda, não se encontravam veículos na via de trânsito da esquerda.”
11. Considera a Reclamada, ora Recorrente, que a responsabilidade pela ocorrência do acidente e danos recai sobre o Reclamante, por ter violado o disposto nos Art.s 35º, nº1, 38º, nºs 1 e 2, al. a) do Código da Estrada.
12. Caso assim não se entenda, deverá repartir-se a responsabilidade pela ocorrência do sinistro e danos pelos dois condutores na proporção de 50/50, ao abrigo do disposto no Art. 506º, nº2 do Código Civil.
13. O Reclamante não provou ter tido danos com a privação de uso da viatura sinistrada.
14. Em caso de manutenção de sentença condenatória, não deverá ser arbitrada qualquer indemnização pela privação do uso da viatura, dada a ausência de prova de um dano específico para o Reclamante, sendo que em relação ao custo de substituição dos óculos graduados, deverá atender-se ao valor de 545,00€ (e não 1.119,90€) .
15. Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto nos Art.s 506º, nº 2, 563º do Código Civil, nos Art.s 35º, nº1, 38º, nºs 1 e 2, al. a) do Código da Estrada.
Pede assim a procedência do recurso e, em consequência, que a sentença recorrida seja revogada e substituída por acórdão que absolva a Reclamada do pedido.
Não foram apresentadas contra-alegações relativamente a qualquer um destes recursos.
II- Questões a decidir:
Nos Art. 607.º n.º 2 “in fine” e “ex vi” Art. 663.º n.º 2 do C.P.C., as questões a decidir são sucintamente as seguintes:
1) A nulidade da sentença arbitral por omissão de pronúncia;
2) A impugnação da matéria de facto;
3) A verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, com particular incidência sobre a imputação da responsabilidade pelo acidente de viação, possibilidade de haver repartição de culpas e os danos de natureza não patrimonial, de privação de uso e reparação dos óculos do Reclamante.
III- Fundamentação de facto:
A decisão arbitral deu por provados os seguintes factos:
1. No dia 29/08/2022, pelas 19h45m, no Caminho de Santo Amaro, no Funchal, ocorreu um acidente entre o veículo com a matrícula …-PI, propriedade da Reclamante, o veículo com a matrícula …-UP-…, cuja responsabilidade se encontrava transferida para a Reclamada pela apólice de seguros de responsabilidade civil automóvel nº …
2. A via em causa, no local do acidente, é uma faixa de rodagem com 5,50 metros de largura, composta por duas vias de circulação em sentidos opostos, separadas por linha longitudinal descontínua, sendo ladeada, de ambos os lados, por passeio empedrado, destinado ao estacionamento de veículos.
3. Ambos os veículos circulavam na via acima identificada, seguindo o veículo seguro na Reclamada à frente.
4. O veículo seguro na Reclamada abrandou.
5. O Reclamante iniciou ultrapassagem pela esquerda ao veículo seguro na Reclamada.
6. O condutor do veículo seguro na Reclamada mudou de direção para a esquerda para estacionar o seu veículo no passeio empedrado.
7. O condutor do veículo seguro na Reclamada não viu o veículo do Reclamante nem pelos espelhos retrovisores.
8. O embate ocorreu na faixa de rodagem adstrita à circulação em sentido contrário ao que seguiam os veículos, entre a lateral frente esquerda do veículo seguro na Reclamada e a lateral direita traseira do motociclo e ainda na perna direita do Reclamante.
9. A reparação dos danos no veículo do Reclamante ascende a €3.164,73 (IVA não incluído).
10. A Reclamada considerou o veículo do Reclamante como perta total tendo atribuído como valor venal €2.000,00 e como valor dos salvados €300,00.
11. A substituição dos óculos graduados danificados no acidente ascende a €1.119,90.
12. O Reclamante viu-se privado do seu veículo desde o dia do acidente.
13. O Reclamante é proprietário de um veículo automóvel antigo.
Ficou ainda aí consignado que: «Nada mais se apurou de relevante quanto à decisão a tomar».
Tudo visto, cumpre apreciar.
IV- Fundamentação de direito:
1. Nulidade da sentença arbitral por omissão de pronúncia.
A primeira questão suscitada no recurso do Reclamante, cuja apreciação se impõe fazer antes de qualquer outra, tem a ver com a alegada nulidade da sentença arbitral, por não se ter pronunciado sobre o pedido de «pagamento das cirurgias e fisioterapias que o Reclamante venha a necessitar para o recompor das sequelas físicas que padece por conta do sinistro». Entende assim que a sentença violou o disposto na al. d) do n.º 1 do Art. 615.º do C.P.C
Apreciando, antes de mais há que ter em consideração que estamos perante uma decisão arbitral, proferida no âmbito duma convenção que, voluntariamente, por acordo das partes, ficou subordinada ao Regulamento do “Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros” (CIMAS), que no seu artigo 29.º n.º 2 estabelece que: «Da decisão arbitral cabem para o Tribunal da Relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal da comarca».
Portanto, desta decisão arbitral cabia recurso para o Tribunal da Relação (estadual), preenchendo-se assim a exceção prevista no n.º 4 do Art. 39.º da Lei n.º 63/2011 de 14/12, que aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária (de ora em diante L.A.V.).
Nem o Regulamento do Centro de Arbitragem em menção, nem a Lei da Arbitragem Voluntária já mencionada, estabelecem regras estritas sobre o conteúdo da sentença arbitral, limitando-se o Art. 32.º n.º 3 da L.A.V. a estipular que a sentença deve ser fundamentada, mas ressalvando que as partes podem dispensar tal exigência, sendo que essa obrigação também não se aplica nas sentenças proferida com base em acordo das partes nos termos do Art. 41.º, que regula a situação específica das transações.
Não tendo sido formalmente dispensada a exigência da fundamentação da sentença arbitral, esta fica sujeita às regras gerais específicas da arbitragem. Nomeadamente, à possibilidade de ser pedida a anulação da decisão arbitral, nos termos do Art. 46.º da L.A.V., tal como estava explicitamente previsto no artigo 29.º n.º 1 do mesmo Regulamento do CIMAS, onde estava estabelecido que: «1. As partes podem requerer a anulação da decisão arbitral através de ação interposta junto do tribunal competente, nos termos previstos na lei de arbitragem voluntária».
Ora, entre os vícios das sentenças arbitrais que podem justificar o pedido de anulação junto do tribunal estadual competente – que é igualmente o Tribunal da Relação (cfr. Art. 59.º n.º 1 da L.A.V.) –, estão as situações em que o tribunal arbitral «deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar» (cfr. Art. 46.º n.º 3 al. a), sub.al. v), “in fine”, da L.A.V.).
Este normativo é assim uma replicação, no quadro das sentenças arbitrais, dos vícios típicos das sentenças estaduais proferidas no âmbito de aplicação do Código de Processo Civil, nomeadamente, no caso, do previsto na al. d) do n.º 1 do Art. 615.º do C.P.C
Em termos práticos, o vício é o mesmo, assentando no princípio de que o tribunal, arbitral ou estadual, deve sempre conhecer de todas as questões – ou seja, de todos pedidos – que formalmente lhe foram formulados e apresentados para decidir. Não o fazendo, a sentença estadual é nula (v.g. Art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C.) ou, tratando-se de sentença arbitral, em todo o caso, sempre será anulável, nos termos da lei aplicável (v.g. Art. 46.º n.º 3 al. a), sub.al. v), “in fine”, da L.A.V.).
No caso, é inquestionável que o Reclamante, na reclamação que apresentou junto do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros, formulou, entre outras pretensões e em último lugar, o seguinte pedido: «- Que a Reclamada seja condenada aa pagamento das cirurgias e fisioterapias que o Reclamante venha a necessitar para o recompor das sequelas físicas que padece por conta do sinistro».
Mais, na descrição dos factos constante dessa reclamação alegou que o veículo segurado foi embater «com a sua perna direita» (linha 10 do 3.º parágrafo da reclamação); e que «em virtude do embate, porque o veículo seguro pela Reclamada acabou por embater também, diretamente, no Reclamante, enquanto condutor do motociclo com a matrícula …-PI, este último acabou por sofrer ferimentos sérios, que implicaram a deslocação às urgências hospitalares, o acompanhamento regular no Centro de Saúde para tratamentos, a realização de sessões de fisioterapia, estando a aguardar a realização de cirurgia para tratamento das lesões intra-articulares circunscritas (cfr. Docs. 5 e 6). Com efeito, em virtude do sinistro, o Reclamante sofreu traumatismo do joelho direito, da perna tibiotársica direita e do pé direito, com feridas e esfacelo do joelho, tornozelo e pé direitos, apresentando fasceíte plantar do pé direito com nódulos pós-traumáticos, rotura oblíqua aguda do menisco interno, lesões osteocondrais grau II em IV da tróclea, espessamento pós-traumático da fáscia pré-patelar e integridade dos ligamentos cruzados» (cfr. último parágrafo da página 4, com continuação na página 5); e ainda que: «O Reclamante não tem possibilidades financeiras para assumir a realização de uma cirurgia e consultas de fisioterapia, encontrando-se dependente da disponibilidade do sistema público de saúde, com o inerente risco de consolidação das lesões. / O Reclamante sofreu, e continua a sofrer de intensas dores, por conta dos danos físicos que o sinistro em apreço nos presentes autos lhe provocou. Assim, além de exigir à Reclamada que suporte a cirurgia e fisioterapias que este venha a necessitar para recompor o Reclamante das sequelas físicas que padece por conta do sinistro, o Reclamante exige ainda o pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) à Reclamada, por conta dos danos não patrimoniais que suportou e continua a suportar em virtude do sinistro. (cfr. 2.º parágrafo da página 5).
Do documento n.º 6 assim aí mencionado, é composto de “Registo Clínico” de consulta de ortopedia da Clínica da Sé, do qual consta: «Propõe-se tratamento de fisioterapia do tornozelo e pé direito durante 15 sessões» e, mais à frente, «Propõe-se tratamento cirúrgico com tratamento das lesões infra-articulares circunscritas».
Deve ainda dizer-se que havia sido requerida prova pericial, mas a mesma foi indeferida por se entender que os factos controvertidos não requeriam especiais conhecimentos técnicos ou científicos e poderiam ser apurados com recurso a outros meios de prova (cfr. fls. 107).
Ora, a sentença arbitral deu por provado no ponto 8 que o veículo segurado embateu na perna direita do Reclamante, mas nada mais refere (na matéria de facto), nomeadamente sobre o assunto das cirurgias ou fisioterapias, mencionando apenas, de forma enigmática que: «Nada mais se apurou quanto à decisão a tomar».
Ou seja, não se especificaram de forma discriminada os factos não provados. Embora, a certo passo da fundamentação do enquadramento jurídico da sentença se afirme que: «No que se refere aos danos peticionados a título de danos não patrimoniais (…) não fez o Reclamante qualquer prova de que tivesse sofridos danos não patrimoniais de gravidade e intensidade que merecessem a tutela do direito (…), pelo que, nesta parte vai a Reclamação indeferida».
Em todo o caso, a necessidade de realização de fisioterapias e de intervenção cirúrgica, bem como o correspondente pedido de reembolso das despesas inerentes a tais tratamentos, não configura, como é evidente, um dano de natureza “não patrimonial”.
No final, na parte dispositiva da sentença, julgou-se a reclamação parcialmente procedente por provada, especificando-se os valores relativamente a cada dano patrimonial que se considerou provado, mas nada se referindo sobre qualquer um dos outros danos alegados e igualmente reclamados indemnizar.
Nada é dito, portanto, sobre cirurgias ou fisioterapias futuras, nem sequer sobre o documento n.º 6 junto com a reclamação, cujo teor atrás reproduzimos, ficando-se com a nítida impressão que o tribunal arbitral não se apercebeu sequer da existência do último pedido constante da reclamação, que deveria decidir.
Aliás, a matéria de facto é igualmente omissa quanto esse dano (futuro), não se percebendo em que termos foi ponderado o documento n.º 6 acabado de mencionar.
Constatamos assim que houve efetivamente omissão de pronúncia sobre uma concreta pretensão, sendo que esse vício não é suprível pelo Tribunal da Relação ao abrigo do Art. 665.º n.º 1 do C.P.C., pois caso contrário estaríamos a decidir em 1.ª instância, não só questões de direito, como ainda questões de facto que foram completamente omitidas no julgamento constante da sentença arbitral, suprimindo-se de forma injustificável um grau de recurso (que, no caso, é objetivamente o único).
Por outro lado, para além da especifica questão dos danos patrimoniais futuros relacionados com as despesas com fisioterapias e a cirurgia alegadamente necessária, temos ainda a omissão completa na matéria de facto provada (ou não provada) dos danos de natureza “não patrimonial”, relativamente aos quais existe apenas uma apreciação, sem sustentação que se mostre sequer factualizada, sobre a falta de “gravidade” ou “intensidade” desses danos.
Ora, esse tipo de apreciações, de natureza eminentemente jurídica, parece supor que efetivamente existiram danos não patrimoniais, mas relativamente aos quais (sejam lá eles quais foram – pois não constam da matéria de facto) se conclui, incompreensivelmente, que “não merecem a tutela do direito”.
Este tipo de afirmações, em bom rigor, conduzir-nos-ia necessariamente ao preenchimento da al. c) do n.º 1 do Art. 615.º do C.P.C., por ser manifesta a ambiguidade e obscuridade da decisão recorrida, quer em termos de facto (em face da total ausência de factos provados, ou não provados, sobre os danos não patrimoniais que foram explicitamente alegados na reclamação e que a sentença parece supor que existem, sem os discriminar, mas afirma que não são “graves”, nem “intensos”, sem que a matéria de facto, provada, ou não provada, permita essa conclusão), quer em termos de direito.
Qualquer destas situações não é suscetível de ser suprível pelo Tribunal da Relação, nos termos do Art. 665.º n.º 1 do C.P.C., desde logo por não haver matéria de facto que permita qualquer pronúncia sobre o mérito em substituição do tribunal recorrido.
Neste tipo de situações, relativamente a recursos de apelação de sentenças estaduais, o Tribunal da Relação deveria sempre, mesmo que oficiosamente, ao abrigo do Art. 662.º n.º 1, n.º 2 als. c) e d) e n.º 3 al. b) e c) do C.P.C., anular o julgamento, com vista à ampliação da matéria de facto omissa e para permitir que o tribunal recorrido pudesse fundamentar a sua decisão, seja quanto ao julgamento desses factos (claramente omissos), clarificando se os julga por provados ou não provados e com base em que prova, seja quanto ao julgamento de direito, explicitando no final qual a sua concreta decisão, nomeadamente a respeito da última pretensão constante da “reclamação”, sobre a qual não houve sequer pronúncia, o que deveria ser feito pelo mesmo juiz que presidiu ao primeiro julgamento.
Estando em causa uma decisão arbitral, e reconhecendo-se que estamos perante um recurso de apelação e não uma ação de anulação arbitral à qual se poderia aplicar o n.º 8 do Art. 46.º da L.A.V., o Tribunal da Relação fica limitado à decisão necessária de reconhecer as nulidades invocadas, sem prejuízo de se poder determinar a remessa do processo ao Tribunal Arbitral para eventualmente aí se diligenciar pela correção dos vícios, tendo em atenção o supra exposto.
Ressalvamos que, não existindo propriamente uma relação de hierarquia entre o Tribunal da Relação e o Tribunal Arbitral Voluntário, esta remessa para o tribunal arbitral, com este objeto, em rigor, estará sempre condicionada pelos limites legais resultantes dos Art.s 44.º e 45.º da L.A.V.. Ou seja, pela eventualidade do processo ainda não ter sido julgado por encerrado e ainda se manter aberta a possibilidade de poder ser proferida “sentença arbitral adicional” com esse propósito. Caso contrário, esta concreta ação arbitral finda com a declaração de invalidade da sentença arbitral.
2. Demais questões.
Em função do exposto, a apreciação das demais questões suscitadas fica necessariamente prejudicada (cfr. Art. 608.º n.º 2, 1.ª parte, “ex vi” Art. 663.º n.º 2 do C.P.C.), abstendo-nos de apreciar os termos do recurso da Reclamada Companhia de Seguros ou os demais temas suscitados no recurso do Reclamante, pois a sentença é inválida e, nestas condições, não podemos conhecer do mérito da decisão recorrida.
Quanto à responsabilidade por custas dos presentes recursos de apelação, uma vez que não tomámos sequer conhecimento do recurso da Reclamada, por motivos que não lhe são sequer imputáveis, temos de entender que não há responsabilidade tributária, porque nem a Recorrente, nem o Recorrido deram causa à instância recursória, nem houve sequer qualquer proveito a considerar por essa Recorrente. Na verdade o proveito é completamente involuntário, não decorrendo diretamente do concreto exercício material do seu direito de recurso.
Quanto ao recurso do Reclamado, ele foi apreciado, tendo a decisão final agora proferia sido produzida em conformidade com uma das pretensões recursivas formulada, na medida em que se julgou procedente a apelação na parte em que aquele invocou a nulidade da sentença recorrida. Nessa estrita medida, houve um proveito do Recorrente nesse concreto recurso, o qual emerge diretamente do exercício desse direito, recordando-se que essa apelação não foi sequer objeto de resposta pelo Recorrido, pois quanto a ela este não apresentou contra-alegações. Pelo que, neste outro recurso, tem aplicação o disposto no Art. 527.º n.º 1 “in fine do C.P.C
V- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente, por provada, a apelação apresentada pelo Recorrente FX, declarando a nulidade da sentença arbitral recorrida por omissão de pronúncia quanto ao pedido de ser a Reclamada condenada ao pagamento das cirurgias e fisioterapias que o Reclamante venha a necessitar para o recompor das sequelas físicas que padece por conta do sinistro, e ainda anulando oficiosamente a mesma, por falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto que justificariam uma decisão sobre esse pedido e sobre a pretensão indemnizatória por danos não patrimoniais, o que tornou a decisão obscura e ininteligível nesta outra parte.
Salvaguardando a possibilidade de que possam estar reunidos os pressupostos para ainda poder ser proferida sentença arbitral adicional, nos termos dos Art. 44.º e 45.º da L.A.V., corrigindo esse vícios, determina-se a remessa do processo ao Tribunal Arbitral aqui recorrido, para diligenciar pelo suprimento dos vícios verificados, procedendo à prévia ampliação da matéria de facto, nos termos expostos, com explicitação do julgamento desses concretos factos, no sentido de ficar claro o que foi julgado por provado ou não provado, especificando os meios de prova que justificam a convicção a que o Tribunal assim chegou, com a consequente indicação dos fundamentos jurídicos e da decisão que concretamente incide sobre as correspondentes pretensões e, muito em particular, tomando conhecimento expresso do pedido a que se reporta a omissão de pronúncia verificada.
Mais se julga ainda não tomar conhecimento do recurso da Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., por se mostrar prejudicada a sua apreciação.
- Sem custas quanto ao recurso de apelação da Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A
- As custas do recurso de apelação apresentado por FX são pelo Recorrente, na medida do proveito (cfr. Art. 527.º n.º 1 “in fine” do C.P.C.).
Lisboa, 26 de maio de 2026
(Carlos Oliveira)
(Rosa Lima Teixeira)
(Ana Rodrigues da Silva)