96A307 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Lopes Pinto
Processo: 96A307
ACORDAO
Descritores: Execução, Embargos de executado, Indeferimento liminar, Improcedência
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00029880
Nr Documento: SJ199605280003071
Indicações Eventuais: ANSELMO DE CASTRO IN ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR PAG310.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/842269c41f6e9cc6802568fc003b1ba7
Sumário
I - Apesar de se poder estabelecer, prima facie, um certo paralelismo entre os casos previstos no artigo 817, n. 1 do C.P.C. e os que geram o indeferimento liminar (C.P.C. - artigo 474, n. 1) o certo é que não é necessário recorrer a tal, na medida em que há disposições próprias para o processo executivo. II - Sendo assim, e sem prejuízo daqueles casos em que a lei autoriza a sua rejeição liminar, se o executado não produziu a sua defesa ou não o fez de modo suficiente, o julgamento a proferir terá de ser o de improcedência dos embargos, e não o específico de um articulado diferente da contestação, o facto de o julgador não ter feito accionar a rejeição liminar não o impede de vir a conhecer da questão que, a proceder, não terá já a consequência da rejeição liminar, mas sim a de improcedência. III - Se o requerimento dos embargos, tal como foi produzido, não satisfaz o prescrito por lei e traduz ausência de alegação fáctica, não se pode falar em defesa. Correctamente, a situação será de improcedência dos embargos o que, todavia, não poderá ser decretado por representar uma "reformatio in pejus".