Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .. S.A, Recorrente nos autos de recurso de revista à margem identificados, não se conformando com o acórdão proferido neste STA em 11 de setembro de 2025, que não admitiu a revista relativamente ao Acórdão do TCA Sul, vêm interpor recurso para uniformização de jurisprudência, para o pleno do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 152° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, invocando que o decidido no identificado Processo do TCA Sul. estará em contradição, entre outros, com o Acórdão do STA de 18/11/2021, proferido no Procº nº 452/20.2BEALM, tendo apresentando as seguintes conclusões:
“A) DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
1. Vem o presente recurso para uniformização de jurisprudência interposto do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 15/05/2020, notificado às partes através de notificação eletrónica elaborada e certificada em 16/05/2025 e transitado em julgado em 22/09/2020, na sequência do douto acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, de 11/09/2025, notificado às partes através de notificação eletrónica elaborada e certificada na mesma data, que negou o recurso de revista interposto do mesmo Acórdão pela ora Recorrente.
3. Para efeitos de demonstração da identidade da questão fundamental de direito sobre a qual incidem ambos os Acórdãos em divergência e da identidade existente sobre os respetivos pressupostos de facto, enquanto requisito legal da admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência (cfr. al. a) do n.° 1 do art. 152.° do CPTA), importa considerar que:
a. Através do Acórdão-Recorrido, o Venerando Tribunal a quo decidiu que a proposta da adjudicatária não cumpria os requisitos de habilitação exigidos, por a Recorrente não deter habilitação para executar a integralidade dos trabalhos previstos para o contrato a celebrar, e não ter indicado a identidade de qualquer subempreiteiro que se encontrasse habilitado a realizar os referidos trabalhos — conforme decorre do trecho infra transcrito, extraído do referido acórdão:
«A contrainteressada apresentou com a sua proposta uma declaração com a indicação dos preços parciais, elaborada nos termos da norma acima indicada e do Anexo II do P.P., mas em que não referiu qual é a classe de habilitação das subcategorias 8a, 11a, 12a, 14a e 18a, da 4a categoria (cfr. ponto 16 da matéria de facto provada).
No final dessa declaração referiu que algumas das subcategorias seriam realizadas “em regime de subempreiteiro a designar em conjunto com as autorizações exigidas de acordo com as disposições legais”.
(...)
A contrainteressada não tem habilitação para executar os trabalhos a que se referem as supra indicadas subcategorias da categoria 4, como resulta do alvará que apresentou no procedimento e que consta do P.A., a fls. 542 do SITAF.
E também não indicou, com a apresentação da proposta, a identidade de qualquer subempreiteiro que se encontrasse habilitado a realizar os referidos trabalhos.
Pelo que, à data da apresentação da proposta, não cumpria, por si própria, ou por recurso a subempreiteiros, os requisitos de habilitação exigidos nas peças do procedimento para a execução da obra.» (trecho extraído das páginas 11 e 12/14 do Acórdão Recorrido; destaques a negrito e sublinhado nossos).
b. Por sua vez, através o Acórdão-Fundamento teve como pressuposto de facto da não apresentação na proposta (na fase de apresentação das propostas) de declarações de compromisso dos subempreiteiros com que o proponente se propõe a executar trabalho para os quais não detém habilitações, tendo o Colendo Supremo Tribunal Administrativo entendido nesse acórdão inexistir qualquer imposição legal no sentido de o concorrente, no âmbito de procedimento de concurso público, apresentar com a sua proposta os documentos de habilitação, próprios ou de terceiras entidades de que irá socorrer-se para a execução de trabalhos para os quais não detém habilitação, ou declarações de compromisso dessas entidades — conforme decorre dos seguintes trechos extraídos do acórdão-fundamento:
«20. O Acórdão TCAS recorrido, sufragando a sentença do TAF/Almada, julgou que, não tendo a Contrainteressada/adjudicatária habilitação para a prestação de serviços que integram o objeto do concurso, não era legalmente admissível o aproveitamento da capacidade de terceiros, uma vez que não foi oportunamente apresentada, com a proposta, declarações de compromisso destes.
E o TAF/Almada alicerçou esta conclusão expressamente no disposto no n° 2 do art. 81° do CCP e no art. 2° da Portaria n° 372/2017, de 14/12, referindo, designadamente: «Ora, não sendo titular das habilitações necessárias à execução do contrato, e pretendendo prevalecer-se das habilitações de entidades terceiras, teria a Contrainteressada de levar ao procedimento, com a apresentação da sua proposta, as declarações de compromisso dos terceiros subcontratados e habilitados para esse efeito, conforme resulta legalmente previsto no art. 2º n° 2 da Portaria n° 372/2017, onde se refere que "para efeitos de comprovação das habilitações (...) o adjudicatário pode socorrer- se das habilitações profissionais de subcontratados, mediante a apresentação de declaração através da qual este se comprometam, incondicionalmente, a executar os trabalhos correspondentes às habilitações deles constantes”, o que não fez». 21. Mas esta fundamentação, expressada pelo TAF/Almada e acompanhada pelo Ac.TCAS recorrido, não é convincente nem de sufragar.
É que, desde logo, esta fundamentação refere-se como expressamente apoiada, como dissemos, no n° 2 do art. 81° do CCP no art. 2° da Portaria n° 372/2017, quando nenhuma destas normas impõe — contrariamente ao concluído pelas instâncias — a conclusão de que as declarações de compromisso de terceiros (de cujas habilitações o adjudicatário se pretenda prevalecer) tenham de ser apresentadas com a sua proposta inicial. Em vão se buscará em que norma de todo o art. 81° do CCP ou de todo o art. 2° da Portaria n° 372/2017 um tal dever se encontra aí imposto.
Tal não resultando da letra de tais normas, a conclusão das instâncias só pode ter sido alcançada por via do suposto espírito do legislador ínsito em tais normas. Porém, o que de tais normas se retira é, precisamente, o contrário.
Desde logo, quer o art. 81° do CCP quer o art. 2° da Portaria n° 372/2017 estipulam exclusivamente sobre a apresentação de documentos de habilitação, e a alínea a) do n° 2 do art. 77° do CCP determina qual o momento em que devem ser apresentados, pelo adjudicatário, os documentos de habilitação, exigidos no art. 81° do mesmo CCP (e na Portaria n° 372/2017): após a decisão de adjudicação e com a notificação desta.
E o n° 2 do art. 2° da Portaria n° 372/2017, prevendo expressamente a possibilidade de o adjudicatário poder socorrer-se das habilitações de subcontratados - que é o que ocorre “in casu” — através de “declarações de compromisso” (não de “confirmações”, note-se), não impõe, contrariamente ao que resulta do entendimento das instâncias, que estas declarações tenham que ser previamente apresentadas com a proposta. Nem faria qualquer sentido que, se assim fosse pretendido, tal exigência declarativa se inserisse numa Portaria reguladora da apresentação dos documentos de habilitação. Aliás, o referido n° 2 fala, apropriadamente, em “adjudicatário” [«para efeitos de comprovação das habilitações (...) o adjudicatário pode socorrer-se (..)»], em consonância com o novo paradigma do regime do CCP, desde 2008, de apresentação dos documentos de habilitação em momento posterior ao da adjudicação. Ora, o “adjudicatário” só o é após a decisão de adjudicação, e não, como é óbvio, em antecedente momento de apresentação da sua proposta.
Donde, parece insofismável, face ao disposto neste n° 2 do art. 2° da Portaria n° 372/2017. que para “socorrer-se de habilitações de terceiros”, o concorrente, apenas quando já “adjudicatário” (e se acaso o vier a ser), terá de apresentar declarações de compromisso de tais terceiros, bem como os necessários documentos de habilitação.
(...)
«26. Note-se, ainda, que a questão aqui em discussão - relativa ao momento da apresentação de “documentos de habilitação” - própria ou de subcontratados de cujas habilitações o adjudicatário se pretenda socorrer -, é totalmente distinta da questão, também aflorada nas alegações das Recorrentes, da alegada necessidade de que os requisitos de habilitação se verifiquem no momento da apresentação, e não apenas no momento, pós-adjudicação, de apresentação dos documentos comprovativos.
Porém, ainda que os requisitos tenham que estar presentes anteriormente, tal não pode levar a exigir-se aquilo que a lei não exige, designadamente, o n° 2 do art. 2° da Portaria n° 372/2017 (a comprovação dos requisitos de habilitação no momento da apresentação da proposta), pelo menos sem que tal seja exigido no Programa do Concurso — o que, manifestamente, não é aqui o caso, pois o Programa, como já vimos, limitava-se a exigir, no seu art. 20° n° 1, a apresentação dos documentos de habilitação no prazo de 10 dias após a notificação da adjudicação.
Por outro lado, a aqui Contrainteressada, já anunciava, na sua própria proposta, que iria socorrer-se das habilitações de duas subcontratadas; e não é minimamente posto em causa, nos autos, que estas duas subcontratadas já detivessem, ao tempo da apresentação da proposta, os requisitos de habilitação de que a adjudicatária se veio a socorrer.» (trecho extraído do Acórdão-Fundamento)
Acresce que,
4. O Acórdão-Recorrido e o Acórdão-Fundamento consubstanciam julgados contraditórios entre si, porquanto:
a. O Acórdão-Recorrido parte do pressuposto de o regime jurídico da contratação pública, através do disposto no n.° 4 do art. 60.°, no n.° 2 do art. 81.° do CCP, prever a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações de habilitação ao tempo da apresentação das propostas, incluindo os referentes às eventuais entidades subcontratadas de que o adjudicatário se pretende socorrer para a realização de trabalhos para os quais não detém habilitação, servindo a fase de habilitação da pós- adjudicação o mero propósito da confirmação dessas habilitações — conforme decorre do seguinte trecho extraído do acórdão-recorrido:
«A contrainteressada não tem habilitação para executar os trabalhos a que se referem as supra indicadas subcategorias da categoria 4, como resulta do alvará que apresentou no procedimento e que consta do P.A., a fls. 542 do SITAF.
E também não indicou, com a apresentação da proposta, a identidade de qualquer subempreiteiro que se encontrasse habilitado a realizar os referidos trabalhos.
Pelo que, à data da apresentação da proposta, não cumpria, por si própria, ou por recurso a subempreiteiros, os requisitos de habilitação exigidos nas peças do procedimento para a execução da obra.
Não sendo titular das qualificações necessárias para a execução da obra, a contrainteressada não podia participar no procedimento.
O que obstava à apresentação de proposta.
A não ser assim, sairiam violados os princípios da igualdade e da concorrência, que impõem que todos os concorrentes observem as mesmas condições de participação no procedimento.
A contrainteressada, no momento da apresentação da proposta, já devia ter decidido quais eram os subempreiteiros que iriam realizar os trabalhos para que não tinha habilitação. Era em função das habilitações desses subempreiteiros que tinha de preencher o Anexo II do P.P
Só assim podia dar cumprimento ao disposto nos pontos 8.1, ii) e 8.3 do P.P., que impunham que a declaração destinada a indicar os preços parciais fosse elaborada em função das habilitações contidas nos alvarás ou nos certificados de empreiteiro, tal como determinado no n.° 4 do art.° 60.° do CCP.
A indicação dessas habilitações impõe que se declare a categoria, a subcategoria e a classe de habilitação que constam do alvará de empreiteiro, como, aliás, resulta da declaração por ela apresentada em conformidade com o Anexo II do P.P., mas em que deixou por preencher alguns dos espaços destinados à indicação da classe de habilitação.
O preenchimento da referida declaração permite fazer a correlação entre os preços parciais propostos e o tipo de obras ou trabalhos que o empreiteiro pode realizar e ainda com o escalão de valores em que se enquadra e que revela a dimensão, sob o ponto de vista financeiro, das obras que pode realizar (cfr. art.° 3.°, als. a), c), e) e q) da Lei n.° 41/2015, de 3 de Junho e, quanto aos valores em que subdividem as várias classes de habilitações, o art.° 1.° da Portaria n.° 212/2022, de 23 de Agosto).
Pelo que se entende que, tal como decidido na sentença recorrida e é admitido pela doutrina, a contrainteressada, no momento da apresentação da proposta, devia ter indicado a identidade dos empreiteiros de que se iria socorrer para executar a obra.
Só assim demonstraria o preenchimento dos requisitos de habilitação.
A apresentação dos alvarás de construção na fase de habilitação (art.° 81.°, n.° 2 do CCP) vem “confirmar” o preenchimento dos requisitos técnicos declarados aquando da apresentação da proposta. Não se destina a dispensar o preenchimento dos requisitos de participação no procedimento que têm de se verificar na data de apresentação da proposta» (cfr. págs. 12, 13 e 14/14 do Acórdão Recorrido; destaques a negrito e sublinhado nossos).
b. Ao passo que, no Acórdão-Fundamento, o Colendo Supremo Tribunal Administrativo adotou o entendimento de que a apresentação dos documentos de habilitação, salvo disposição regulamentar em contrário, apenas é exigida no momento da pós-adjudicação, e não na fase de apresentação das propostas — conforme decorre da leitura do seguinte excerto, constante do sumário e do corpo do aresto fundamento, respetivamente:
“Num procedimento de concurso público, os documentos de habilitação do adjudicatário - ou de subcontratados, de cujas habilitações aquele se pretenda socorrer -, salvo em caso de diferente exigência constante das peças do procedimento ou de solicitação da Entidade Adjudicante, só têm de ser apresentados em momento seguinte à adjudicação, e não no momento da apresentação da proposta; o mesmo ocorrendo com as declarações de compromisso por parte de eventuais subcontratados (arts. 77° n° 2 a) e 81° do CCP e 2° da Portaria n° 372/2017, de 14/12)” (cfr. sumário do Acórdão-Fundamento)
(...)
«É que, desde logo, esta fundamentação refere-se como expressamente apoiada, como dissemos, no n° 2 do art. 81° do CCP no art. 2° da Portaria n° 372/2017, quando nenhuma destas normas impõe — contrariamente ao concluído pelas instâncias — a conclusão de que as declarações de compromisso de terceiros (de cujas habilitações o adjudicatário se pretenda prevalecer) tenham de ser apresentadas com a sua proposta inicial. Em vão se buscará em que norma de todo o art. 81° do CCP ou de todo o art. 2° da Portaria n° 372/2017 um tal dever se encontra aí imposto.
Tal não resultando da letra de tais normas, a conclusão das instâncias só pode ter sido alcançada por via do suposto espírito do legislador ínsito em tais normas. Porém, o que de tais normas se retira é, precisamente, o contrário.
Desde logo, quer o art. 81° do CCP quer o art. 2° da Portaria n° 372/2017 estipulam exclusivamente sobre a apresentação de documentos de habilitação, e a alínea a) do n° 2 do art. 77° do CCP determina qual o momento em que devem ser apresentados, pelo adjudicatário, os documentos de habilitação, exigidos no art. 81° do mesmo CCP (e na Portaria n° 372/2017): após a decisão de adjudicação e com a notificação desta.
E o n° 2 do art. 2° da Portaria n° 372/2017, prevendo expressamente a possibilidade de o adjudicatário poder socorrer-se das habilitações de subcontratados - que é o que ocorre “in casu” - através de “declarações de compromisso” (não de “confirmações”, note-se), não impõe, contrariamente ao que resulta do entendimento das instâncias, que estas declarações tenham que ser previamente apresentadas com a proposta. Nem faria qualquer sentido que, se assim fosse pretendido, tal exigência declarativa se inserisse numa Portaria reguladora da apresentação dos documentos de habilitação. Aliás, o referido n° 2 fala, apropriadamente, em “adjudicatário” [«para efeitos de comprovação das habilitações (...) o adjudicatário pode socorrer-se /..)»], em consonância com o novo paradigma do regime do CCP, desde 2008, de apresentação dos documentos de habilitação em momento posterior ao da adjudicação. Ora, o “adjudicatário” só o é após a decisão de adjudicação, e não, como é óbvio, em antecedente momento de apresentação da sua proposta.
Donde, parece insofismável, face ao disposto neste n° 2 do art. 2° da Portaria n° 372/2017, que para “socorrer-se de habilitações de terceiros”, o concorrente, apenas quando já “adjudicatário” (e se acaso o vier a ser), terá de apresentar declarações de compromisso de tais terceiros, bem como os necessários documentos de habilitação.
Note-se, a propósito do referido novo paradigma do regime do atual CCP, que, estando aqui em causa um procedimento de “concurso público”, inexiste uma fase prévia de “qualificação” de concorrentes, sendo que, como explicitam Diogo Duarte Campos e Carla Machado in “A qualificação dos candidatos” (“Comentários ao CCP”, I Vol.,
AAFDL, 4a edição, Agosto/2021, pág. 779): «A escolha de um procedimento com prévia qualificação antolha-se a única que permite ter em consideração não só a proposta em si mesma, mas também a aptidão do candidato (e posterior concorrente), para efetivamente executar a proposta que apresenta».
c. Acrescendo que, o Colendo Supremo Tribunal Administrativo entendeu, através do sobredito Acórdão-Fundamento que, face à inexistência de qualquer previsão legal nesse sentido, e atento o disposto no n.° 2 do art. 81.° e na Portaria n.° 372/2017, não se exige que os requisitos de habilitação se encontrem preenchidos no momento da apresentação das propostas, incluindo os referentes às subcontratadas cujas habilitações o adjudicatário pretende socorrer — conforme, aliás, decorre do seguinte trecho do Acórdão-Fundamento:
«Note-se, ainda, que a questão aqui em discussão - relativa ao momento da apresentação de “documentos de habilitação” — própria ou de subcontratados de cujas habilitações o adjudicatário se pretenda socorrer -, é totalmente distinta da questão, também aflorada nas alegações das Recorrentes, da alegada necessidade de que os requisitos de habilitação se verifiquem no momento da apresentação, e não apenas no momento, pós-adjudicação, de apresentação dos documentos comprovativos.
Porém, ainda que os requisitos tenham que estar presentes anteriormente, tal não pode levar a exigir-se aquilo que a lei não exige, designadamente, o n° 2 do art. 2° da Portaria n° 372/2017 (a comprovação dos requisitos de habilitação no momento da apresentação da proposta), pelo menos sem que tal seja exigido no Programa do Concurso — o que, manifestamente, não é aqui o caso, pois o Programa, como já vimos, limitava-se a exigir, no seu art. 20° n° 1, a apresentação dos documentos de habilitação no prazo de 10 dias após a notificação da adjudicação.
Por outro lado, a aqui Contrainteressada, já anunciava, na sua própria proposta, que iria socorrer-se das habilitações de duas subcontratadas; e não é minimamente posto em causa, nos autos, que estas duas subcontratadas já detivessem, ao tempo da apresentação da proposta, os requisitos de habilitação de que a adjudicatária se veio a socorrer.» (trecho extraído do Acórdão-Fundamento; destaques a negrito e sublinhado nossos)
5. Acresce ainda que, o Colendo STA, no Acórdão-Fundamento, após destrinçar sobre os “compromissos de terceiras entidades relativos a atributos ou termos ou condições da proposta adjudicada" e os “documentos de comprovação de habilitações de subcontratados” (que o adjudicatário deve apresentar) invoca doutrina autorizada do direito da contratação pública (o Sr. Prof. PEDRO COSTA GONÇALVES), que alude ao espírito da lei da Portaria n.° 372/2017, no sentido de a mesma admitir a possibilidade de, em sede de habilitação, o adjudicatário apresentar documentos de habilitação de entidades terceiras para cumprimento das exigências de habilitação profissional, quando tal não se encontrava previsto na proposta apresentada — o que, aparentemente, foi tomado pelo Colendo Supremo Tribunal Administrativo como prius lógico-dedutivo da conclusão da inexistência de imposição legal no sentido de obrigar os concorrentes de qualquer concurso público apresentarem, na fase de apresentação das propostas, documentos de habilitação, próprias ou de terceiras entidades, das quais o adjudicatário se socorrerá para a execução do contrato (já que a lei abre a possibilidade de, na fase de adjudicação, o adjudicatário apresentar documentos de habilitação de entidades não referenciadas na proposta) — conforme decorre do seguinte trecho extraído do acórdão-fundamento:
«Já sobre as declarações de compromisso de subcontratados, a que se refere o n° 2 do art. 2° da Portaria n° 372/2017, discorre o mesmo autor (ibidem, edição de Julho/2021, págs. 733 e segs.):
«(...) 107.1 — Aproveitamento de habilitações de terceiros
Se não dispuser ele próprio da habilitação necessária, o candidato ou concorrente pode recorrer a terceiros titulares da necessária habilitação (v.g., subcontratados), desde que sejam estes terceiros a assegurar a execução do contrato, pelo menos na parte em que este exige a titularidade de habilitação. É precisamente isto o que preveem os arts. 2° n° 2 (aquisição de serviços e de bens), e 3° n° 2 (concessões e empreitadas de obras públicas), da Portaria n° 372/2017 (...). Esta faculdade de o adjudicatário se socorrer das habilitações de subcontratados corresponde a um caso de recurso às capacidades de outras entidades, que opera aqui no campo da habilitação (profissional) para o exercício da atividade contratada».
Ora, fazendo a distinção daqueles “compromissos” (sujeitos a confirmações), destas declarações de compromisso a que se refere o n° 2 do art. 2° da Portaria n° 372/2017, aqui em causa, continua o aludido autor Pedro Costa Gonçalves (em passagem, aliás, citada nas alegações da Ré/Recorrente):
«Próximos dos compromissos de terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada, “que têm de ser confirmados após a adjudicação”, parecem-nos os documentos de comprovação de habilitações de subcontratados, que o adjudicatário deve apresentar, nos termos dos artigos 2.°, n.° 2, ou 3.°, n.° 2, da Portaria n.° 372/2017: aqui se estabelece que, para efeitos de comprovação das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações contratuais, o adjudicatário pode socorrer-se das habilitações de subcontratados, mediante a apresentação de declaração através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a executar os trabalhos correspondentes às habilitações deles constantes. A Portaria não alude, neste caso específico, a confirmação de compromissos, porventura porque estará a supor que o agora adjudicatário, enquanto concorrente, não declarou que iria socorrer-se de terceiras entidades para cumprir as exigências relacionadas com a habilitação profissional. Neste sentido, pode dizer- se que se trata da apresentação da declaração de compromisso (e, portanto, de um “documento de habilitação”) e não tanto da confirmação de um compromisso».
Assim, ainda que qualificados como “próximos” (e até por isso) dos “compromissos de terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta”, as “declarações de compromisso de subcontratados”, de cujas habilitações o adjudicatário se pretenda socorrer, referidas no n° 2 do art. 2° da Portaria n° 372/2017, são realidades distintas, concernentes à habilitação ou certificação/credenciação para o exercício de determinadas profissões ou atividades.» (trecho extraído do Acórdão-Fundamento; destaques a negrito e sublinhado nossos)
6. Questão distinta, que se coloca no Acórdão-Recorrido, mas obtém um tratamento residual no Acórdão-Fundamento (por aí não ser colocada em causa), é a falta de indicação na proposta da identidade das subcontratadas cujas habilitações o concorrente pretenderá socorrer-se na qualidade de adjudicatário, pois que, não obstante da leitura do último parágrafo do excerto supratranscrito, na Conclusão 4, do Acórdão-Fundamento (constante da Conclusão 4, al. c. das presentes conclusões) ser possível depreender que essa falta de indicação é uma questão que fica prejudicada pela inexistência de normativo legal ou regulamentar nesse sentido, o tratamento dessa questão carece de enquadramento no regime jurídico do contrato de empreitada, o qual, através do art. 8.° da Lei n.° 41/2015, de 3/06 (alterada pela Lei n.° 25/2018, prevê que a participação como concorrente nos procedimentos para a formação dos contratos de empreitada está aprioristicamente condicionada pela titularidade de uma “habilitação adequada”, a qual não fica prejudicada pela falta de titularidade de habilitações para a execução de trabalhos menos expressivos, os quais são sempre passíveis de subcontratação, nos termos do art. 20.° do mesmo diploma — mostrando-se, pois, irrelevante a indicação das entidades no momento da proposta, quando o proponente reúne e demonstra a titularidade da habilitação adequada prevista no art. 8.° da Lei n.° 41/2015, correspondente ao comumente designado “alvará geral", tratando-se de documento que, efetivamente, foi apresentado pela adjudicatária na sua proposta, e que comprovou a detenção de habilitação para os trabalhos mais expressivos da empreitada.
7. Acresce que, no que respeita ao escopo normativo da remissão prevista no n.° 4 do art. 60.° do CCP, a qual foi instrumentalizada pelo Tribunal a quo como fundamento legal da transposição do regime referente à fase de habilitação para a fase de apresentação das propostas, tal questão, muito embora não tenha obtido qualquer tratamento no Acórdão-Recorrido, carece de qualquer relevo à decisão da questão fundamental de direito em crise, na medida em que a referida remissão serve apenas o propósito de definir, em abstrato, a forma como são agrupados os preços parciais, concretamente, tendo por referência as habilitações contidas nos alvarás ou nos certificados de empreiteiro de obras públicas, ou nas declarações emitidas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., permitindo, em simultâneo, aferir se o proponente detém habilitações para a execução dos trabalhos mais expressivos — id est, a habilitação adequada para a sua execução;
8. Ante o exposto, resulta demonstrada a contradição verificada entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, enquanto requisito essencial da admissibilidade do presente recurso para a uniformização de jurisprudência (cfr. al. a) do n.° 1 do art. 152.° do CPTA).
Acresce que,
9. Não obstante tal contradição se mostrar bastante ao preenchimento do requisito negativo de admissibilidade do recurso de uniformização da jurisprudência, previsto no n.° 3 do art. 152.° do CPTA, não será de descurar que, desde a prolação do Acórdão-Fundamento, o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou sobre a mesma questão fundamental de direito, sem, todavia, se alcançar um aresto de uniformização de jurisprudência, conforme se alcança dos acórdãos de 13/03/2025, proferido no proc. n.° 060/24.9BEMDL (rel. Juiz-Conselheiro FREDERICO MACEDO BRANCO), e de 10/04/2025, proferido no processo n.° 0118/24.4BEVIS (rel. Juiz-Conselheiro FONSECA DA PAZ) — sendo de notar que, no primeiro aresto citado, foi declarado voto de vencido, com base no entendimento de que, somente após o momento da adjudicação releva a demonstração da titularidade dos requisitos de habilitação, incluindo a apresentação de alvará contendo as habilitações para a execução do contrato; e que, no segundo aresto, é possível depreender o reconhecimento, por parte deste douto Supremo Tribunal Administrativa, da existência de decisões judiciais divergentes dos Tribunais Superiores sobre a mesma questão jurídica — e, precisamente, a questão objeto do presente recurso.
10. Sendo, pois, indelével que a questão da exigibilidade ou inexigibilidade de os concorrentes apresentarem os documentos de habilitação com a sua proposta, quando o programa do procedimento não exija, constitui uma questão jurídica controvertida na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inexistindo, pois, jurisprudência consolidada nesse sentido. Assim,
11. Por tudo quanto foi dito supra, e uma vez verificados os requisitos previstos nos n.ºs 1, al. a) e n.° 3 do art. 152.° do CPTA, bem como o cumprimento do ónus previsto no n.° 2 do mesmo normativo, sempre deverá ser admissível o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, para os efeitos previstos no disposto no n.° 6, do artigo 152.° do CPTA - o que, desde já, muito respeitosamente, se requer a V/Exas, para os devidos e legais efeitos.
12. Não sendo de postergar que a questão suscitada reveste suma relevância jurídica e social, considerando a premência de salvaguardar a realização do princípio da segurança jurídica e a tutela da confiança perante a suscetibilidade de a interpretação e a aplicação da lei em vigor resultar em decisões contraditórias ou, pelo menos, eivadas de obscuridade jurídica, quer pelas Entidades Adjudicantes, quer pelos Tribunais, no exercício das respetivas competências, a qual é potenciada pela complexidade inerente ao depuramento da ratio legis dos normativos convocáveis à análise jurídica exigida à resolução da questão, estando em crise a boa aplicação da lei da contratação pública e a concretização dos interesses públicos que a mesma prossegue, mormente no âmbito das normas que disciplinam os procedimentos para a formação de contratos de empreitada de obra pública, contratos esses que assumem significativa preponderância ao desenvolvimento económico-social.
13. Termos em que, e nos melhores de Direito que V/Exa. doutamente suprirão, deverá ser admitido o presente Recurso de Revista, para o que se junta, nos termos do n.° 2 do artigo 144.° do CPTA, as correspondentes alegações.
B) DO ERRO DE JULGAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA
i. Do Erro de Julgamento quanto à habilitação exigida às empresas de construção no procedimento de concurso público para a formação de contrato de empreitada: Violação do art. 8.° da Lei n.° 41/2015
14. Ao contrário do entendimento do acórdão recorrido, o qual se perfilou como decisivo ao respetivo sentido decisório, inexiste no ordenamento jurídico normativo legal no sentido de exigir a qualquer proponente, no âmbito de um procedimento para a formação de contrato de empreitada, a apresentação de habilitações (próprias ou de terceiros a subcontratar) para todos os trabalhos inerentes à obra pública, ou a proceder à indicação dos terceiros que irá subcontratar para a realização de trabalhos contratuais.
15. A interpretação efetuada pelo douto Tribunal a quo enferma de erro de julgamento na interpretação e aplicação da lei, porquanto contraria a letra e o espírito das normas que, de forma especial e imperativa, regem o exercício da atividade da construção no ordenamento jurídico português, as quais vão no sentido de exigir a qualquer empresa de construção, para poder participar em qualquer procedimento para a formação de contrato (público) de empreitada, uma habilitação representativa dos trabalhos mais expressivos da obra, conforme decorre do disposto no art. 8.° da Lei n.° 41/2015, de 3 de junho, estando apenas obrigada a apresentar as habilitações (próprias ou de terceiros) para todos os trabalhos da empreitada na eventualidade de a sua proposta ser adjudicada, no âmbito da fase de habilitação, da qual se ocupa o Cap. VIII da Parte II do CCP, e atento o disposto na Portaria n.° 372/2017 de 14/12.
16. Nesta senda, o entendimento acolhido no douto acórdão encerra em si uma metodologia interpretativa que privilegia o disposto na Portaria n.° 372/2017 de 14/12, derrogando o regime imperativo da Lei n.° 41/2015, em manifesta violação do princípio da legalidade e do primado da lei. Cumulativamente,
ii. Do Erro de Julgamento quanto à interpretação da remissão contida no n.° 4 do art. 60.° do CCP: Elemento Literal e Sistemático
17. E indefensável, à luz do Direito, a interpretação efetuada no douto acórdão recorrido ao disposto no n.° 4 do art. 60.° do CCP, no sentido de sujeitar os concorrentes de procedimento para a formação de contrato de empreitada pública, para efeitos de preenchimento dos requisitos de habilitação, à indicação dos preços parciais por correspondência às respetivas habilitações ou de terceiros em regime de subcontratação, porquanto tal interpretação i) não encontra correspondência na letra do citado normativo, e ii) constitui uma afronta à sistemática do Código dos Contratos Públicos, na medida em que aplica aos concorrentes, na fase de apresentação das propostas, cuja disciplina ocupa o Cap. V da Parte II do CCP, o regime jurídico previsto no Cap. VIII, da Parte II do CCP e à Portaria n.° 372/2017 de 14/12, relativo às obrigações do adjudicatário.
18. Assim, contrariamente ao entendimento que entronca o iter cognoscitivo da decisão recorrida, não se poderá ater que, por força do disposto no n.° 4 do art. 60.° do CCP, qualquer proponente de procedimento para a formação do contrato público fica vinculado às obrigações de habilitação do adjudicatário (Portaria n.° 372/2017). Cumulativamente,
iii. Do Erro de Julgamento quanto à ratio legis do n.° 4 do art. 60.° do CCP: Elemento Teleológico
19. De igual modo, a tese defendida no douto acórdão recorrido põe em crise a harmonia que, ao nível hermenêutico e teleológico, resulta da articulação do disposto no n.° 4 do art. 60.° do CCP e do art. 8.° da Lei n.° 41/2015, no sentido de o primeiro normativo citado apenas exigir aos concorrentes a decomposição do preço da empreitada em valores parciais, por correspondência, em abstrato, a categorias e subcategorias de habilitação para a realização de trabalhos de empreitada de obra pública à luz da legislação aplicável (previstas Anexo I da Lei n.° 41/2015), a fim de aquilatar a verificação de habilitação adequada do concorrente à luz do último normativo citado, a única “habilitação” legalmente exigida a qualquer empresa de construção pública para se encontrar legitimada a participar num concreto procedimento para a formação de contrato de empreitada de obra pública. Cumulativamente,
iv. Do Erro de Julgamento quanto ao alcance do disposto no n.° 4 do art. 60.° do CCP, à luz do Princípio da Unidade do Sistema Jurídico
20. Por outro lado, a interpretação acolhida no acórdão recorrido não satisfaz a almejada unidade do sistema jurídico, na medida em que vincula os concorrentes de qualquer procedimento para a formação de contrato de empreitada pública a obrigações que visam tutelar situações jurídicas que são tuteladas numa fase posterior do procedimento (em concreto, a fase de habilitação), esvaziando de sentido o disposto no art. 8.° da Lei n.° 41/2015, e o disposto nos arts. 317.° e ss. do CCP, contrariando a jurisprudência do Tribunal de Contas, no acórdão de 31/01/2023, proferido no proc. n.° 1259/2022, e do STA de 18/11/2021, proferido no processo n.° 0452/20.2BEALM, e imprimindo maior burocratização à fase da apresentação das propostas, cuja disciplina é orientada por princípios de celeridade. Cumulativamente,
v. Erro de Julgamento por Violação de Princípios do Estado de Direito
21. A metodologia interpretativa inculcada na motivação da decisão viola frontalmente princípios fundamentais do Estado de Direito, porquanto:
a. Confere primazia ao disposto na Portaria n.° 372/2017 relativamente ao disposto na Lei n.° 41/2015 — sendo consabido que a Portaria consubstancia um mero ato regulamentar do Governo, que ocupa, entre as fontes de Direito, uma posição inferior à Lei, e que não poderá ser interpretada no sentido de a derrogar sob pena da violação da primazia da lei e do princípio da separação de poderes (art. 2.° da CRP).
b. Ao transpor para a fase de apresentação das propostas um regime jurídico que se ocupa das regras e termos de cumprimento das obrigações do adjudicatário, o Tribunal a quo vem pôr em crise os valores sacramentais da segurança jurídica e da tutela da confiança (enquanto corolários do princípio do Estado de Direito — art. 2.° da CRP), considerando que um declaratório normal, colocado na posição de interessado em participar em qualquer procedimento para a formação de contrato de empreitada de obra pública, não retém da letra do n.° 4 do art. 60.° do CCP a obrigação de indicar os preços parciais por referência às respetivas habilitações, ou de terceiros em regime de subcontratação, e, desde logo, porquanto a Portaria n.° 372/2017, para a qual aquele normativo remete, apenas se refere à habilitação do adjudicatário — e não do concorrente/proponente.
c. A transposição dos deveres do adjudicatário para a fase de apresentação das propostas se afigura como medida interpretativa desnecessária e desproporcional, na medida em que, por um lado, a tutela do interesse público da boa execução do contrato está garantida por via das habilitações exigidas a qualquer concorrente ao abrigo do disposto no art. 8.° da Lei n.° 41/2015 e das obrigações do adjudicatário na fase de adjudicação (constantes do Cap. VIII da Parte II do CCP e da Portaria n.° 372/2017), e por outro lado, a exclusão de qualquer concorrente com fundamento de falta de habilitação para trabalhos de “pequena monta” (ou seja, em momento prévio à adjudicação) se mostra excessiva e é suscetível de conduzir à exclusão da proposta economicamente mais vantajosa, em violação do princípio do interesse público consagrado no art. 1.°-A do CPTA.
22. A interpretação que melhor se conforma à letra da lei aplicável (máxime o disposto no art. 8.° da Lei n.° 41/2015 e n.° 4 do art. 60.° do CCP) e à consecução dos princípios constitucionais (máxime os corolários que decorre do princípio do Estado de Direito consagrado no art. 2.° da CRP, designadamente a segurança jurídica e a separação de poderes), e que regem a atividade administrativa e a contratação pública (máxime os princípio da igualdade, da tutela da confiança, da proporcionalidade e da concorrência, consagrados no art. 1.°-A do CCP), vai no sentido de obrigar qualquer concorrente à detenção de habilitações representativas adequadas nos termos do art. 8.° da Lei n.° 41/2015, e não à comprovação das habilitações necessárias e exigíveis ao adjudicatário, enquanto garantia à boa execução do contrato de empreitada. Isto posto,
23. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida enferma de ilegalidade por violar, entre outros, o disposto nos seguintes normativos:
a. Artigos 2.°, 13.°, 111.°, n.° 1, 81.°, al. f) e 99.° da CRP;
b. Artigo 8.° da Lei n.° 41/2015, de 3 de junho;
c. Artigos 1.°-A, n.° 1, 60.°, n.° 4, e 317.° e seguintes do CCP;
d. Artigos 9.° e 236.° do Código Civil;
e. Portaria n.° 372/2017, de 14 de dezembro.
24. Devendo o douto acórdão recorrido ser revogada, e substituída por outra que faça uma melhor aplicação do Direito, em conformidade com a decisão constante do Acórdão-Fundamento, declarando-se a legalidade do ato de adjudicação e do contrato celebrado no âmbito procedimento do Concurso Público para “Empreitada de Reconstrução de Edifício para ... ...-...”. Sem prescindir,
Caso venha a ter vencimento, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio,
C) DO PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTEDA TAXA DE JUSTIÇA
25. Tendo em consideração, quer a pouca complexidade da causa, quer a positiva atitude processual das partes, sempre se deverá concluir que a aqui Recorrente deverá ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sob pena do mesmo ser manifestamente desproporcional, tendo em consideração os princípios constitucionalmente consagrados.
26. Efetivamente, tendo em consideração a análise aos princípios constitucionais, que sempre deverá ser levada a cabo para efeitos de ponderação da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sempre será de concluir que qualquer decisão que não seja a da dispensa do referido pagamento é desproporcional face aos serviços prestados por este douto Tribunal.
27. Motivo pelo qual, muito respeitosamente, se requer a V/Exas. a dispensa do pagamento do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.°/7 do Regulamento das Custas Processuais, por se encontrarem reunidos os pressupostos legais nesse sentido.
TERMOS EM QUE SE REQUER A V/EX.AS:
A) Se dignem admitir o presente recurso para a uniformização da jurisprudência, e,
B) Concedam provimento ao presente recurso para a uniformização de jurisprudência, julgando-o procedente, e, consequentemente, seja revogada a decisão constante do acórdão recorrido, substituindo-a por outro, em conformidade com a decisão do acórdão- fundamento, com as devidas consequências legais.
Sem prescindir, caso venha a ter vencimento, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio,
C) Requer a V/Exas se digne dispensar a Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça aplicável.
A B..., S.A, recorrido nos presentes autos, apresentou contra-alegações, sem conclusões, terminando, afirmando que “(…) deve o recurso interposto ser julgado improcedente”.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, não veio a emitir qualquer pronuncia.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Conselheiros do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, vai o processo submetido à conferência para julgamento.
II. OS FACTOS
Do Acórdão Fundamento consta, por remissão para as decisões das instâncias, a seguinte matéria dada como Provada:
“No despacho saneador foi julgada provada a seguinte factualidade:
A. A aqui Entidade Demandada C... S.A. publicitou, na II Série do Diário da República nº ..., de ..., o Procedimento de Concurso Público nº ...19, para a ―Aquisição de Serviços para a verificação CE, por um Organismo Notificado, do subsistema ENE (Energia) nos troços ... e ... da Linha do Algarve, nas fases de projeto e empreitada" (e Contratos N.º ...83) – cfr. doc. nº 1, junto com a p.i
B. Consta do programa do procedimento o seguinte: ―(…) Artigo 20.º Prazo de apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário e outros necessários à celebração do contrato 1. No prazo de 10 (dez) dias após a notificação da adjudicação, o adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação: (…) g) Documentação referente à notificação da Autoridade Nacional de Segurança ou Estado-membro em que o Concorrente se encontra notificado (atualizado e de acordo com o presente na base de dados da Comissão Europeia - NANDO - http://ec.europa.eu/growth/tools-databases/nando/), que comprove a sua habilitação ao desenvolvimento da atividade de Organismo Notificado para as Especificações Técnicas de Interoperabilidade alvo da presente aquisição de serviços. (…)‖ – cfr. doc. nº 2, junto com a p.i
C. Apresentaram proposta ao procedimento a aqui A. APNCF – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PARA A NORMALIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO FERROVIÁRIA 16 e a Contrainteressada D..., LDA. – cfr. doc. nº 3, junto com a p.i
D. A notificação da decisão de adjudicação à aqui Contrainteressada D... – Sociedade Unipessoal Lda. ocorreu no dia 18/11/2019, tendo aquela sido também notificada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar os documentos de habilitação, designadamente a ―Documentação referente à notificação da AutoridadeNacional de Segurança ou Estado-membro em que o Concorrente se encontra notificado (atualizado e de acordo com o presente na base de dados da Comissão Europeia –NANDO - http://ec.europa.eu/growth/tools-databases/nando/), que comprove a sua habilitação ao desenvolvimento da atividade de Organismo Notificado para as Especificações Técnicas de Interoperabilidade alvo da presente aquisição de serviços‖–cfr. doc. nº 7, junto com a p.i
E. Em 22/11/2019 a aqui A. APNCF –Associação Portuguesa para a Normalização e Certificação Ferroviária apresentou impugnação administrativa, ao abrigo do artº 270º, do CCP, nos termos seguintes: ―(…) 3º Desta forma, foi com total surpresa que a ora Reclamante foi confrontada com a decisão de não considerar a pronúncia em sede de audiência prévia, especificamente quando o Júri desconsidera o facto do Concorrente D... – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. não ser Organismo Notificado para a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento e do Conselho, de 17 de julho de 2008, e suas alterações, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro, e suas alterações, não estando portanto legalmente habilitada para a execução do contrato, conforme se pode constatar por consulta a: 17 https://ec.europa.eu/growth/toolsdatabases/ nando/index.cfm?fuseaction=directive.notifiedbody&dir_id=30 4º Não sendo o Concorrente D... – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. Organismo Notificado para a Diretiva 2008/57/CE, não cumpre com o Objeto estabelecido na Cláusula 1.ª do Caderno de Encargos e no Artigo 1.º do Programa do Procedimento, na medida em que o concurso público n.º ...83 foi lançado para a execução do contrato relativo à "Aquisição de Serviços para verificação CE, por um Organismo Notificado, (…)" e não por qualquer outra entidade sem esta qualificação, logo o referido Concorrente não cumpre com os requisitos concursais, ao contrário da ora Reclamante que é Organismo Notificado (NB 2101) com para a referida Diretiva. Nestes termos e nos demais de direito, deverá a Entidade Adjudicante retificar o Relatório Final, adotando a conduta no sentido de reconhecer a ora Reclamante, como a única apta a prosseguir para adjudicação, uma vez que só esta cumpre todos os requisitos estabelecidos nas peças concursais e legislação em vigor.‖ – cfr. doc. nº 1, junto com a contestação da Contrainteressada.
F. Em 26/11/2019 a Contrainteressada foi notificada para se pronunciar no prazo de cinco dias úteis – cfr. PA/3s. impugnação administrativa.
G. Em 05/12/2019 a Contrainteressada apresentou, entre outros, um documento referente a uma entidade jurídica de direito espanhol com a firma E... SL., UNIPERSONAL e outro referente a uma entidade jurídica de direito francês com a firma F... – cfr. doc. nº 8 e 9, juntos com a p.i., que aqui se dão por integralmente reproduzidos.”
Do Acórdão Recorrido consta a seguinte matéria dada como Provada
“1. A 12.04.2024 foi publicado o Anúncio n.º ... do Concurso Público para “Empreitada de Reconversão do Edifício para ... ...- ...”. (cfr. DR II Série n.º 73, junto ao PA Parte I, a fls. 122 a 124 do SITAF)
2. A 24.04.2024 foi publicado o Anúncio n.º 8078/2024, de alteração ao anterior anúncio. (cfr. DR II Série n.º 81, junto à p.i. a fls. 16 a 20 do SITAF)
3. Do Programa do Concurso constam as regras do procedimento, do qual se transcreve o respetivo índice.
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância)
(cfr. Programa do Concurso, junto ao PA, a fls. 127 a 155 do SITAF)
4. Do ponto 8 do Programa do Concurso consta a exigência dos documentos que instruem a proposta, nomeadamente a exigência de declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos de acordo com o modelo em Anexo I, a declaração de indicação do preço contratual elaborada de acordo com o Anexo II e a apresentação do Plano de Trabalhos nos termos do Anexo IV, como se transcreve.
(Dá-se poro reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância)
(cfr. Programa do Concurso, junto ao PA, a fls. 127 a 155 do SITAF)
5. Do Anexo II ao Programa do Concurso consta o modelo de declaração de indicação do preço contratual, que inclui a exigência de indicação dos preços parciais e cada uma das habilitações exigidas, como se reproduz.
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância)
(cfr. Programa do Concurso, junto ao PA, a fls. 127 a 155 do SITAF)
6. Do Anexo IV do Programa consta o Modelo de Declaração do Anexo II ao CCP, que se reproduz.
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância)
(cfr. Programa do Concurso, junto ao PA, a fls. 127 a 155 do SITAF)
7. Do ponto 15 do Programa do Concurso consta o critério de adjudicação, que se reproduz.
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância)
(cfr. Programa do Concurso, junto ao PA, a fls. 127 a 155 do SITAF)
8. Do ponto 16 do Programa do Concurso consta o modelo de avaliação das propostas, que se reproduz.
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância)
(cfr. Programa do Concurso, junto ao PA, a fls. 127 a 155 do SITAF)
9. Do ponto 18 do Programa do Concurso constam expressas as causas de exclusão, que se reproduzem.
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância)
(cfr. Programa do Concurso, junto ao PA, a fls. 127 a 155 do SITAF)
10. Do ponto 23 do Programa do Concurso consta a exigência de habilitação do adjudicatário nos seguintes termos.
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância)
(cfr. Programa do Concurso, junto ao PA, a fls. 127 a 155 do SITAF)
11. Do Anexo III ao Programa do Concurso consta o elenco de elementos exigidos para o Plano de Trabalhos, como se transcreve.
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância)
(cfr. Anexo III ao Programa do Concurso, junto ao PA, a fls. 127 a 155 do SITAF)
12. O Caderno de Encargos foi aprovado com o seguinte índice.
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância)
(cfr. Caderno de Encargos a fls.213 a 406 do SITAF)
13. Do Anexo I ao Caderno de Encargos consta o Projeto de Execução, que aqui se dá por reproduzido. (cfr. Anexo I ao Caderno de Encargos, a fls.213 a 406 do SITAF)
14. A Autora e a Contrainteressada apresentaram as respetivas propostas, que se dão por reproduzidas.
(cfr. Propostas da Autora, a fls. 407 a 541 do SITAF e da Contrainteressada, a fls. 542 a 652 do SITAF)
15. Da Proposta da Contrainteressada consta a Declaração de Aceitação do Caderno de Encargos, que se dá por reproduzida.
(cfr. proposta a fls. 542 a 652 do SITAF)
16. Da Proposta da Contrainteressada consta a Declaração de indicação do Preço Contratual, na qual a Contrainteressada declarou a intenção se subcontratar, omitindo a indicação de habilitações relativas às subcategorias 8.ª, 11.ª, 12.º, 14.ª e 18.ª da categoria 4.ª, como se reproduz.
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância)
(cfr. proposta a fls. 542 a 652 do SITAF)
17. Da Proposta da Contrainteressada consta o Plano de Trabalhos, que se dá por reproduzido e do qual consta, nomeadamente nas linhas 126 e seguintes, a descrição das tarefas, a duração e datas de início e conclusão e a atividade predecessoras.
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância)
(cfr. proposta a fls. 542 a 652 do SITAF)
18. Da Proposta da Contrainteressada Plano de Mão-de-Obra, que se dá por reproduzido, consta nomeadamente as qualificações dos trabalhadores a empenhar em cada tarefa, durante determinado período.
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância)
(cfr. proposta a fls. 542 a 652 do SITAF)
19. A 27.05.2024 foi elaborado Relatório Preliminar, do qual consta a decisão de realização de audiência prévia sobre a proposta de adjudicação do procedimento à proposta apresentada pela Contrainteressada G... Unipessoal Lda. e de ordenação da proposta da Autora B... SA em segundo lugar.
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância)
(cfr. Relatório Preliminar, a fls. 656 a 684 do SITAF) 20. Em anexo ao relatório assente no ponto anterior consta o Anexo I Matriz de Análise das Propostas, que se reproduz.
20. Em anexo ao relatório assente no ponto anterior consta o Anexo I Matriz de Análise das Propostas, que se reproduz.
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância)
(cfr. Relatório Preliminar, a fls. 656 a 684 do SITAF)
21. Em anexo ao relatório assente no ponto anterior consta o Anexo II Aplicação do Critério de Avaliação, que se reproduz.
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância)
(cfr. Relatório Preliminar a fls. 656 a 684 do SITAF)
22. A 4.06.2024 a Autora apresentou a pronúncia em sede de audiência prévia, nos termos que se transcrevem.
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância)
(cfr. pronúncia a fls. 656 a 684 do SITAF)
23. A 5.06.2024 foi elaborado o Relatório Final, do qual consta a pronúncia sobre o alegado pela Autora em sede de audiência prévia e a proposta de manutenção do procedimento à Contrainteressada, como se reproduz.
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância)
(cfr. Relatório Final, a fls. 656 a 684 do SITAF)
24. A 5.06.2024 foi tomada a deliberação de aprovação de adjudicação da empreitada.
(cfr. fls. 197 e 799 a 926 do SITAF)
25. A 11.06.2024 foi emitida a comunicação para a apresentação pela Contrainteressada dos documentos exigidos enquanto adjudicatária.
(cfr. fls. 687 a 796 do SITAF)
26. A Contrainteressada apresentou os documentos de habilitação, entre os quais as declarações de compromisso emitidas:
- Pela H... Lda. , a 13.06.2024, na qualidade de subempreiteiro da Contrainteressada para os trabalhos relativos às especialidades da 8.a subcategoria, instalações de tração elétrica, da 4.a categoria-instalações elétricas e mecânicas, da classe 3.
- Pela I... Unipessoal Lda., a 17.06.2024, na qualidade de subempreiteiro da Contrainteressada para os trabalhos relativos às especialidades da 11 ,a subcategoria, instalações de elevação, da 4.a categoria-instalações elétricas e mecânicas, da classe 5.
- Pela J... SA, a 18.06.2024, na qualidade de subempreiteiro da Contrainteressada para os trabalhos relativos às especialidades da 18.a subcategoria, gestão técnica centralizada, da 4.a categoria-instalações elétricas e mecânicas.
- Pela K... Lda., a 13.06.2024, na qualidade de subempreiteiro da Contrainteressada para os trabalhos relativos às especialidades da 14.a subcategoria, redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos de gás, da 4.a categoria-instalações elétricas e mecânicas, da classe 1.
(cfr. fls. 190 a 201 e 687 a 796 do SITAF)
27. Foram ainda apresentados os alvarás, cujas habilitações descritas se dão por reproduzidas.
- Da Contrainteressada, Alvará n.º ...03.
- Da H... Lda., Alvará n.º ...42.
- Da I... Unipessoal Lda., Alvará n.º ...35.
- Da J... SA, Alvará n.º ...91.
- Daa K... Lda., Alvará n.º ...97.
(cfr. fls. 190 a 201 do SITAF)
28. O contrato de empreitada foi celebrado a 17.07.2024 e a obra encontra-se em curso (facto não controvertido e cfr. contrato a fls. 202 a 208 e 1007 a 1013 do SITAF).”
III- Do Direito
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Nos termos do art° 152° do CPTA a admissibilidade e prosseguimento do recurso para uniformização de jurisprudência depende, no que aqui releva, do preenchimento dos seguintes pressupostos:
a) Contradição entre os dois acórdãos do STA identificados e que ambos - Acórdão impugnado e Acórdão fundamento - tenham transitado em julgado;
b) Contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, substantivo ou processual;
c) Ser a orientação perfilhada no acórdão impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA;
O descrito corresponde ao sumariado, nomeadamente, no Acórdão deste STA de 2012.07.05, proferido no Proc.º nº 01168/11.
Objetivando:
A questão aqui controvertida mostra-se adequadamente sintetizada no Acórdão de Apreciação Preliminar, ao rejeitar a admissão de Recurso para o STA.
No que aqui releva, aí se afirmou:
“(…) Em causa está uma questão decidida já muitas vezes pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo: saber se em caso de empreitada em que o empreiteiro não dispõe de habilitação (alvará) adequado para realizar os trabalhos e tem de recorrer a subempreitadas para o efeito, a indicação dos subempreiteiros e a indicação dos respetivos alvarás tem ou não de ser entregue com a proposta e se, não o sendo, é ou não causa de exclusão. As instâncias decidiram que sim, que esse elemento tem de constar da proposta e que não constando tal é causa de exclusão da mesma, sem possibilidade de suprimento dessa falta nos termos do artigo 72.º, n.º 3 do CCP. É com esta decisão que as Recorrentes não se conformam e alegam que este STA professa uma posição jurisprudencial distinta.
Mas sem razão. Em conformidade com a jurisprudência do TJUE (proc. C-469/22), este STA, na sua jurisprudência mais recente, já deixou consignado de forma clara que quando um concorrente que não disponha de habilitação para realizar a empreitada a concurso, tenha para o efeito de recorrer a subempreiteiros, e não transmita, juntamente com a proposta, os documentos de habilitação dos terceiros, nem a respetiva declaração de compromisso, é forçoso concluir que a proposta por si apresentada não reúne, à luz de uma interpretação dos artigos 70.º, n.º2, alínea a), 81.º, n.º 2 e 3.º da Portaria n.º 372/2017 em conformidade com os artigos 63.º e 59.º da Diretiva 2004/18/CE, os requisitos legais suficientes para poder ser admitida [por todos, acórdão de 13.03.2025, proc. 060/24.9BEMDL]. E já deixou também consignado que nestes casos não há lugar a regularização [por todos, acórdão de 07.12.2022 proc. 0393/21.6BEBJA]. Assim, estando a decisão das instâncias alinhada com a jurisprudência recente estabilizada por este STA, inexistem fundamentos para afastar o carácter excecional do recurso de revista no caso concreto.”
Correspondentemente, diga-se, desde já, que se não vislumbram razões para a admissão do recurso de uniformização de jurisprudência.
Com efeito, a mais recente jurisprudência deste STA tem apontado para o sentido decisório que aqui vem recorrido.
Veja-se, entre outros:
- Ac. do STA, de 14.01.2021 Proc.º n.º 0955/19.1BEAVR;
- Ac. do STA de 09.06.2022 Proc.º n.º 1296/21.0BEPRT;
- Ac. do STA, de 9.2.2023, Proc.º n.º 025/21.2BEPRT;
- Ac. do STA, de 6.6.2024, Proc.º n.º 01515/23.8BEPRT; e
- Ac. do STA, de 13.3.2025, Proc.º n.º 060/24.9 BEMDL.
Assim, a invocada alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA, que suportaria o entendimento da Recorrente, não se mostra aqui aplicável, como decorre do n.º 3 do mesmo normativo, que afirma lapidarmente que “O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.”
O conceito de "jurisprudência mais recentemente consolidada" mostra-se preenchido com a existência de vários acórdãos, todos no mesmo sentido, sem qualquer acórdão em sentido contrário, em períodos recentes, para que se possa dizer que a jurisprudência é consolidada quanto a uma determinada questão.
Como sumariado no Acórdão deste STA n.º 0622/15, de 17-09-2015, “I - Não deve ser admitido recurso para uniformização de jurisprudência se a «orientação perfilhada no acórdão impugnado» estiver de acordo com jurisprudência consolidada do STA.
II- Ocorre jurisprudência consolidada do STA quando foram proferidos recentemente vários acórdãos pelo STA num determinado sentido e nenhum em sentido contrário.”
Nos mais recentes anos, a jurisprudência sobre a questão de direito aqui controvertida, tem incontornavelmente apontado no sentido do acórdão recorrido, nomeadamente o acórdão do STA de 09.02.2023, proferido no processo n.º 025/21.2BEPRT, no qual, para dissipar quaisquer dúvidas, foi efetuado reenvio prejudicial para o TJUE antes de enunciada a decisão:
"Havendo dúvidas sobre a correta interpretação do disposto nos artigos 77.°, n.° 2, als. a) e c), 81.°, 92.°, 93.° e 168.°, n.° 4 do CCP, este STA decidiu suspender a instância e formular a seguinte questão ao TJUE: É conforme com o direito da União, em especial com o disposto no artigo 63.° da Diretiva 2014/24/UE, a solução do direito nacional segundo a qual, nos procedimentos de concurso público em que haja recurso às capacidades de outras entidades para executar a prestação, quer os documentos de habilitação do subcontratado, quer a apresentação de uma declaração de compromisso deste, apenas têm de ser exigidas após a adjudicação ?
O TJUE, por decisão de 10/01/2023, exarado no Proc C-469/22, esclareceu que “O artigo 63.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, lido em conjugação com o artigo 59.º e o considerando 84 desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual um operador económico que pretenda recorrer às capacidades de outra entidade para a execução de um contrato público apenas deve transmitir os documentos de habilitação dessa entidade e a declaração de compromisso desta última após a adjudicação do contrato em causa”
Como decorre do expendido no referido Acórdão deste STA n.º 025/21.2BEPRT, de 09-02-2023, “(…) resulta da decisão do TJUE antes enunciada que o artigo 70.°, n.° 2, al. a) do CCP tem de ser interpretado em conformidade com o disposto no artigo 63.° da Diretiva 2014/24/UE e, nesse sentido, é de excluir uma proposta em que o operador económico pretende recorrer às capacidades de outra entidade para a execução de um contrato público e não apresenta, conjuntamente com a proposta, os documentos de habilitação dessa entidade e a declaração de compromisso da mesma, ou seja, não faz prova de que "irá dispor dos recursos necessários para cumprir os critérios de seleção enunciados" e não permite que a entidade adjudicante verifique (em conformidade com os artigos 59.° a 61.° da Diretiva 2014/24/UE) se essas entidades a que o operador económico pretende recorrer cumprem os critérios de seleção relevantes e se existem ou não motivos de exclusão das mesmas (nos termos do artigo 57.° da referida Diretiva). Estas verificações têm, necessariamente, que ser prévias à adjudicação do contrato."
A referenciada decisão do TJUE veio estabelecer o sentido de decisão a adotar em situações análogas, sendo que, mais recentemente, o STA voltou pronunciar-se sobre esta questão, à luz do direito da União Europeia, tendo sido proferido acórdão em 06.06.2024 (proc. nº 01515/23.8BEPRT) onde se discorreu:
"Com efeito, compulsado o teor da jurisprudência europeia verificamos que, em resposta à questão que havíamos formulado no processo 025/21.2BEPRT, o TJUE, por Despacho de 10.01.2023, esclareceu o seguinte:
"O artigo 63.° da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, lido em conjugação com o artigo 59.° e o considerando 84 desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual um operador económico que pretenda recorrer às capacidades de outra entidade para a execução de um contrato público apenas deve transmitir os documentos de habilitação dessa entidade e a declaração de compromisso desta última após a adjudicação do contrato em causa".
Do expendido se intui a resposta a dar à questão aqui controvertida.
Com efeito, estando dado como provado que o adjudicatário não dispunha de habilitação para realizar a empreitada a concurso e que sempre teria de recorrer a subempreiteiros, e verificando-se que o mesmo não transmitiu, juntamente com a sua proposta, os documentos de habilitação dos terceiros, nem a respetiva declaração de compromisso, está bem de ver que não subsistem dúvidas de que a proposta apresentada não reunia, à luz de uma interpretação dos artigos 70.°, n.° 2, alínea a), 81.°, n.° 2 e 3.° da Portaria n.° 372/2017 em conformidade com os artigos 63.° e 59.° da Diretiva 2004/18/CE, os requisitos legais suficientes e adequados para poder ser admitida.
Não menos importante, o Acórdão-Fundamento indicado pela recorrente é anterior à referida decisão do TJUE, o mesmo se passando relativamente aos Acórdãos divergentes do STA citados, o que, só por si, compromete a almejada uniformização de Jurisprudência, no sentido de que só na fase de habilitação, após adjudicação, estaria o concorrente obrigado a apresentar os alvarás dos terceiros a subcontratar.
Foi, aliás, também este mesmo argumento que determinou que tivesse sido negada a revista do Acórdão Recorrido.
Há uma questão aqui incontornável que se prende com o primado do direito da União Europeia e que se reconduz, de alguma forma, ao primado das decisões e interpretações do TJUE relativamente às decisões e interpretações dos Tribunais Nacionais, regulando a relação entre o direito europeu e o direito nacional.
Assim, havendo um acórdão do STA proferido na sequência de um reenvio para o TJUE, importa concluir que se está perante "jurisprudência consolidada", legitimada reforçadamente em decorrência da circunstância de acompanhar o entendimento fixado pelo TJUE.
A pronúncia emitida pelo TJUE permite evidenciar que os tribunais nacionais, ficam obrigados a acompanhar o sentido interpretativo fixado, tendo sido isso que efetivamente foi feito pelo Acórdão Recorrido.
Com efeito, a partir do momento em que o TJUE se pronunciou e tal pronúncia foi, naturalmente, acolhida, no caso, pelos Tribunais Administrativos, tal constitui jurisprudência consolidada, insuscetível de ser contrariada.
Mal se compreenderia que este STA viesse a Uniformizar Jurisprudência, divergindo de decisão interpretativa ulterior do TJUE, pois que, como se disse, terá de se considerar que o entendimento objeto do Acórdão Recorrido corresponde a Jurisprudência consolidada, à luz do Artº 152.º nº 3.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
Em função de tudo quanto supra se expendeu, está bem de ver que não estão reunidos os pressupostos que permitiriam viabilizar a requerida Uniformização de Jurisprudência, pois que o Acórdão Recorrido se mostra alinhado com a jurisprudência recente estabilizada deste STA, à luz do entendimento interpretativo do TJUE.
Esta decisão de não admissão implica que não tenha lugar a publicação do presente acórdão, nos termos do art. 152º n.º 4, parte final, do CPTA, como resulta do Ac. do STA de 26.10.2017, proc. n.º 0356/11, onde se refere que “na «ratio» subjacente a este preceito a publicação do acórdão só fará sentido se e na medida em que no mesmo haja sido uniformizada jurisprudência que importe e se imponha publicitar, mas nunca na situação inversa em que não haja lugar a tal uniformização”.
DO PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE
Tendo em consideração, quer a moderada complexidade da causa, quer o adequado comportamento processual das partes, entende-se dever ser dispensada o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em não admitir o recurso de uniformização de jurisprudência, mais se dispensando o pagamento do remanescente da taxa de justiça aplicável.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 28 de janeiro de 2026. - Frederico Macedo Branco (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Paulo Filipe Ferreira Carvalho - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrillhas da Silva Evans de Carvalho - Pedro José Marchão Marques - Helena Maria Mesquita Ribeiro – Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela.