IRELATÓRIO
Apelante: BB (autor).
Apelada: CC, Instituição de Utilidade Pública (ré).
Tribunal da comarca de Évora, Évora, Instância Central, Secção de Trabalho, J1.
1. Em 25.05.2016, foi proferido o despacho que se transcreve: “Fls. 291: o autor veio oferecer resposta à oposição à intervenção principal provocada deduzida pelo réu.
Dispõe o art.º 318.º n.º 2 do CPC que " ... Ouvida a parte contrária, decide-se da admissibilidade do chamamento ... ".
Daqui resulta que este incidente apenas admite dois articulados, requerimento para a intervenção e oposição ao mesmo, não admitindo um terceiro articulado de resposta à oposição deduzida.
Em consequência não admito a resposta do autor à oposição do réu. Notifique e após trânsito desentranhe e devolva à parte.
O autor veio requerer a intervenção principal provocada do DD alegando que o pedido deduzido nos presentes autos pode conduzir à anulação ou declaração de nulidade de um contrato firmado com a ré em 1 de dezembro de 2013, denominado "Media Estágios Emprego.
O réu regularmente notificado veio deduzir oposição alegando em síntese que o A. não esclarece, como lhe competia, qual a parte da relação material controvertida que respeita ao chamado, nem que posição iria este assumir nos autos.
Os interesses em agir são diferentes, o chamado não poderia ser associado do chamante nem da parte contrária, uma vez que ambos teriam simulado um contrato causando prejuízo ao chamado.
Alega ainda que o autor não diz expressamente, mas deixa subentendido que a relação material controvertida que justificaria a intervenção da DD, IP, seria a simulação na celebração do Contrato de Estágio.
Conclui pedindo a improcedência do pedido de intervenção principal provocada da Delegação Regional do IEFP, IP.
Cumpre conhecer:
Dispõe o art.º 316.º do CPC que "ocorrendo preterição de litisconsórcio, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º ... ".
No caso dos autos o DD não se pode associar nem com o autor nem com o réu já que ambos são intervenientes diretos na simulação do contrato e ambos beneficiaram de tal simulação perante o DD, nem se verifica a situação prevista no art.º 39.º em que é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.
A provar-se a simulação terá o DD interesse em agir contra ambos, pois ambos beneficiaram do contrato que terão simulado para a obtenção de fundos junto do DD, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal quer do autor quer do réu.
Pelo exposto entendemos ser de indeferir a requerida intervenção principal provocada da Delegação Regional do DD, IP.
Notifique, e transitado abra de novo conclusão nos autos para proferir despacho saneador”.
- 2.Inconformado, veio o autor interpor recurso de apelação motivado com as conclusões seguintes:
- 1.O autor requereu a intervenção nos autos do DD.
- 2.Alegou que o pedido por si deduzido em juízo colide com a “validade” e “eficácia” de um contrato denominado “Medida Estágio Emprego”, promovido e patrocinado por esse Instituto.
- 3.Alegou que esse contrato consubstanciou uma simulação contratual.
- 4.Pediu em juízo a declaração de nulidade ou anulabilidade do referido contrato.
- 5.Para o efeito alegou ter celebrado um contrato de trabalho com a ré em 04 de setembro de 2012, para as funções de Treinador de Ténis, que se manteve ininterruptamente até ao dia 06 de março de 2015.
- 6.No entanto, entre 01 de dezembro de 2013 e 30 de novembro de 2014, foi celebrado e mantido simultaneamente um contrato simulado entre o autor e ré para as funções de Verificador das Condições de Trabalho.
- 7.As funções desempenhadas no contrato simulado não corresponderam às funções de Treinador de Ténis desempenhadas pelo trabalhador para a ré.
- 8.O A. nunca desempenhou para a ré as funções previstas na “Medida Estágio Emprego”, exercendo unicamente as funções de Treinador de Ténis.
- 9.O contrato simulado foi “patrocinado” pelo DD no âmbito de uma medida de incentivo público à contratação.
- 10.Essa simulação contratual serviu unicamente o propósito da ré pagar o salário do recorrente, através dessa “Medida” patrocinada pelo DD.
- 11.O Tribunal “a quo” indeferiu o pedido de intervenção principal provocada da Delegação Regional do DD, IP:
- 12.O autor discorda do sentido de decisão do tribunal recorrido. Uma vez que:
- 13.A legitimidade e o interesse processual devem ser apreciados e determinados pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes. Isto:
- 14.Face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica materialmente controvertida, tal como a apresenta o autor.
- 15.Logo, o tribunal recorrido não teve em consideração essa apreciação e decidiu contra a utilidade que da procedência da ação possa advir para as partes de acordo com o pedido e a causa de pedir, materialmente controvertida, como a configurou o autor.
- 16.O chamado e a parte à qual o mesmo se deve associar – no caso ao autor – têm interesse igual na causa.
- 17.A relação material controvertida, tal como configurada pelo autor, respeita a uma pluralidade de sujeitos, pelo menos na parte da apreciação e decisão da simulação contratual.
- 18.O entendimento do recorrente pretende assegurar a intervenção de todos os interessados, atenta a natureza da própria relação jurídica contratual (contrato “Medida Estágio Emprego”).
- 19.A intervenção do DD é necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
- 20.A causa do chamamento tem também uma natureza legal.
- 21.Os preceitos normativos indicados pelo autor nos artigos 126.º a 130.º da sua PI, designadamente dos art.ºs 18.º, 19.º e 20.º da Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, com aplicação à relação contratual “sub judice”, determinam a legitimidade do chamado na intervenção suscitada nos autos pelo autor.
- 22.Além do mais, a relação laboral mantida entre a ré e o autor é ininterrupta desde 04 de setembro de 2012 até ao dia 06 de março de 2015.
- 23.O contrato celebrado com o DD é um contrato simulado.
- 24.Tal facto ou circunstância determina o interesse do DD em acompanhar a posição do autor, que confessa essa simulação.
- 25.O desfecho da lide é suscetível de afetar o património “gerido” por esse Instituto.
- 26.O chamado tem um interesse de facto e de direito na decisão da lide.
- 27.O réu assumiu implicitamente nos autos ter realizado uma simulação contratual.
- 28.O facto alegado pelo réu no art.º 7.º do seu Requerimento apresentado em 21 de abril de 2016, sob a referência CITIUS 22455619, constitui a confissão dessa simulação.
- 29.Essa confissão, embora implícita, é suficiente para legitimar a intervenção do terceiro e o seu interesse em agir, “associado” ao autor.
- 30.A confissão do autor, quanto à simulação, determina um paralelismo do interesse dessa parte com o interveniente a que se associa ou que a si pretende ver associado através do chamamento.
- 31.Não há qualquer conflito entre a posição do autor e do chamado, pelo menos nos presentes autos.
- 32.Verifica-se um interesse “litisconsorcial” no âmbito da relação material controvertida em apreciação nos presentes autos.
- 33.O chamamento visa garantir que a decisão judicial a obter produza o seu efeito útil normal quanto a todos os interessados, tendo em atenção a natureza legal e contratual da relação jurídica em apreciação.
- 34.A intervenção do DD pretende a sua vinculação e a produção do efeito típico em face de todas as partes interessadas nessa decisão judicial – ou em parte dela – de forma a compor definitivamente o litígio, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar, tendo em conta o pedido formulado.
- 35.O pedido de apreciação judicial da “validade” – ou não – do contrato “Medida Estágio Emprego” e da declaração de nulidade ou anulação desse contrato, determina a necessária presença em juízo de todos os interessados nesse contrato, seja direta ou indiretamente.
- 36.O DD tem um interesse – pelo menos indireto – na apreciação e decisão da nulidade ou anulabilidade desse contrato.
- 37.O DD deve ser chamado a intervir nos autos seja como interveniente principal seja como assistente ou opoente.
- 38.O tribunal recorrido não admitiu o requerimento apresentado pelo autor – motivado pelo legítimo exercício do princípio do contraditório – em 06 de maio de 2016, sob a referência CITIUS 22583695.
- 39.Entendeu o Tribunal “a quo” que o “(…) autor veio oferecer resposta à oposição à intervenção principal provocada deduzida pelo réu (…)”.
- 40.O requerimento do autor não visou oferecer uma resposta sobre a matéria da oposição do réu à intervenção ou chamamento de terceiro aos autos, nos termos em que o entendeu e decidiu o tribunal recorrido.
- 41.Com o seu requerimento pretendeu o autor exercer o seu direito ao contraditório. De facto:
- 42.A pronúncia do réu foi muito além da natureza e objeto da matéria da intervenção de terceiro sobre a qual foi convidado a pronunciar-se e a que imperativamente se deveria ter cingido e não o fez (cfr. despacho proferido em 12-04-2016, sob a referência CITIUS 25345193).
- 43.O referido despacho judicial consistiu no seguinte: “Ouça-se a ré em 10 (dez) dias quanto à requerida intervenção principal provocada, art.º 318.º n.º 2 do CPC.”
- 44.O objeto desse despacho era possibilitar a audição da ré quanto à matéria da intervenção.
- 45.O réu exorbitou e excedeu o objeto dessa audição com o requerimento apresentado em 21 de abril de 2016, sob a referência CITIUS 22455619.
- 46.O autor usou o contraditório para tomar posição sobre a factualidade e as questões jurídicas vertidas pelo réu nessa sua peça processual e que “extravasavam” o âmbito dessa audição.
- 47.Assim, referiu o autor nesse seu requerimento:
“a R., “extrapolou” o convite formulado pelo tribunal indo, salvo melhor opinião, muito além do que seria admissível com o propósito de tal pronúncia.”;
“Como tal, devem os art.ºs 12.º a 20.º do requerimento apresentado pela R. serem desconsiderados pelo tribunal, considerando-se como não escritos e, consequentemente, determinar-se o seu desentranhamento dos autos.”;
“Efetivamente, a R. aproveita a oportunidade conferida pelo tribunal para introduzir intempestivamente nos autos questões incidentais de natureza probatória (entre outras), ao arrepio do âmbito e natureza da pronúncia que lhe foi facultada realizar.”;
Questões, essas, a que à cautela o A. se vê forçado a responder. Assim e sem conceder.”;
- 48.Na verdade, é a R. quem, através de subterfúgios, pretende lançar a confusão, “enxertando” falsas questões e fases processuais de forma incongruente e abusiva, desvirtuando a marcha do processo em seu aparente e exclusivo “proveito” e/ou interesse.”;
- 49.Está-se em crer que o convite formulado pelo tribunal não se destinava, nem tinha por objeto, uma pronúncia da R. relativamente a toda a extensão do articulado de resposta apresentado pelo A., mas, tão só, quanto à matéria da intervenção ou do chamamento de terceiro aos presentes autos. Logo, impunha limites de contenção, inclusive, decorrentes da lei processual.”;
Verifica-se, agora, essa ausência de contenção por parte da R.”.
- 50.Como se deixa exposto, o autor pretendeu reagir contra um uso extemporâneo e abusivo de uma faculdade dada ao réu e que o mesmo exorbitou.
- 51.Não assiste razão ao Tribunal recorrido para não admitir esse requerimento do autor.
- 52.O requerimento do autor foi o exercício legítimo do contraditório em face da matéria “abusivamente” aduzida pelo réu.
- 53.Assiste ao autor o direito de se pronunciar e de ser ouvido pelo tribunal recorrido sob a matéria vertida nos autos pelo réu.
- 54.Ao negar a possibilidade do autor “apresentar” esse seu requerimento em juízo – ordenando o desentranhamento do mesmo – o tribunal “a quo” violou o art.º 3.º n.º 3 e o art.º 4.º do CPC, bem como o art.º 20.º da CRP, especialmente os n.ºs 3 e 4, deste último diploma legal.
“…. Segundo o princípio do contraditório, nenhuma decisão deve ser proferida sobre um pedido ou um argumento de uma das partes sem se facultar à outra a oportunidade de se pronunciar sobre esse pedido ou sobre esse argumento.”;
“Com efeito, se perante o julgador ambas as partes estão em igualdade, ambas devem ter idêntica oportunidade de expor as suas razões, além de que a melhor fiscalização da atividade de uma das partes é a sua sujeição à pronúncia da parte contrária, tudo resultando em favor da procura da decisão mais justa. (…)”;
“O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais; O princípio do contraditório é, em todos os ramos de direito processual, um elemento absolutamente estruturante das ferramentas processuais disponibilizadas pela ordem jurídica.”;
“ (…) Tal princípio tem uma incidência concreta, relativamente a toda e qualquer questão suscitada no processo, e não apenas um carácter genérico, por referência ao processo na sua globalidade.” Rui Moreira, Os princípios estruturantes do processo civil português e o projeto de uma nova Reforma do Processo Civil (Pág. 65 e 66), o Novo Processo Civil Contributos da Doutrina para a Compreensão do Novo Código de Processo Civil, caderno i (2.ª edição), Centro de Estudos Judiciários (CEJ).
- 55.Não pode o autor ficar impedido de ser ouvido e de responder, tomando posição, sobre as questões que figuram nos artigos 12.º a 20.º do requerimento do réu, apresentado em 21 de abril de 2016, sob a referência CITIUS 22455619.
- 56.Deve o requerimento apresentado pelo autor em 06 de maio de 2016, sob a referência CITIUS 22583695, ser admitido e manter-se nos autos, vindo, sobre o mesmo, a pronunciar-se o tribunal recorrido em sede própria, mormente – se esse for o entendimento – em sede do despacho saneador.
- 57.Em tudo o mais reitera o autor a argumentação por si produzida nas suas alegações e no requerimento apresentado em 06 de maio de 2016, para os quais remete e dá por integralmente reproduzidos nas presentes conclusões de recurso.
- 58.Por tudo, deve, pois, revogar-se a decisão proferida na 1.ª instância, substituindo-a por outra que:
- a)Declare a admissibilidade da intervenção nos autos do DD, I.P., designadamente com a citação da Delegação Regional desse Instituto.
- b)Declare a violação do princípio do contraditório, em virtude da não admissibilidade pelo tribunal “a quo” do requerimento apresentado pelo autor em 06 de maio de 2016, com alteração dessa decisão e substituição por outra que determine a admissibilidade desse requerimento e a sua manutenção nos presentes autos, para todos os efeitos legais.
- 3.Não foi apresentada qualquer resposta.
- 4.O Ministério Público junto deste tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de se manter o despacho recorrido.
Notificado às partes, nada disseram.
- 5.Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.
- 6.Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir consistem no seguinte:
- 1.Apurar se é admissível a intervenção de terceiro requerida pelo autor.
- 2.Apurar se houve violação do princípio do contraditório pelo tribunal recorrido ao ordenar o desentranhamento do requerimento de resposta à resposta da ré sobre o requerimento daquele para intervenção de terceiro.