IIIO DIREITO
Cumpre dar cumprimento ao acórdão do STA, proferido no âmbito do recurso de revista interposto pelo IPG do acórdão deste Tribuna Central de 11-05-2006, que determinou a baixa dos autos para aqui ser conhecido o que era pedido pelos Recorrentes na al. i) das conclusões das suas alegações de recurso jurisdicional, o que, encurtando explicações, quer dizer, para conhecer as ilegalidades que o Autor assacou ao processo, ao acto eleitoral e ao acto homologatório na petição inicial, que não foram apreciadas na decisão da 1ª instância nem naquele acórdão deste Tribunal.
Ora, nessa peça processual, o Autor, ora Recorrido, agrupou cinco ilegalidades, tendo sido objecto de apreciação a designada por 1ª ilegalidade e parte da designada por 2ª ilegalidade, a que respeitam respectivamente os artigos 23º a 27º e 28º a 35º da petição inicial, ou seja: de que o acto eleitoral não decorreu perante o colégio eleitoral previsto no nº 1 do art. 19º da Lei 54/90 e, mesmo a admitir que a assembleia do IPG pudesse funcionar como colégio eleitoral, não foram observadas as regras da proporcionalidade consagradas nas als a) a d) do nº 4 daquele preceito.
Decorre daqui que estão por conhecer:
- -A alegada violação do nº 5 do art. 19º da Lei 54/90, consubstanciada no facto de, na reunião de 18-03-2004, a representação das unidades orgânicas não reflectir a dimensão de cada escola integrada no Instituto (arts 36º a 41º da p.i.);
- -A alegada ilegalidade da participação no acto eleitoral do Director e do Presidente do Conselho Científico da Escola Superior de Turismo e Telecomunicações e de dois seus “funcionários” (artigos 42º a 45º da p.i.);
- -A alegada violação do nº 4 do art. 14º dos Estatutos do IPG, por não ter sido respeitado o prazo de 15 dias para apresentação das candidaturas (artigos 46º a 54º da p.i.);
- -As alegadas ilegalidades próprias do acto homologatório consistentes em vício de violação de lei por desvio de poder e por violação do princípio de prossecução do interesse público e da justiça e, ainda, vício de forma por preterição da audiência prévia dos interessados prevista no art. 100º do CPA (artigos 55º e seguintes da p.i).
Vejamos, pois, cada uma delas.
3.1- Sobre a violação do nº 5 do art. 19º da Lei 54/90, o Autor alegou, em síntese, que a Assembleia de 18-03-2004, que elegeu o Presidente do Instituto, não reflectiu a dimensão das Escolas.
Aquele preceito estabelece que «A representação no colégio eleitoral deve ter em conta, por um lado, a dimensão das escolas integradas, por outro, o relativo equilíbrio entre as escolas».
Constando da factualidade apurada que a Assembleia de 18-03-2004 era constituída por 100 membros, os nºs 4 e 5 do art. 19º da Lei 54/90 impunham, para a eleição do Presidente do IPG, que fosse composta por 40 docentes, 30 alunos, 10 funcionários e 20 representantes da comunidade e que fosse considerada, na representação das escolas integradas no IPG, a dimensão delas.
Assim, considerando as dimensões apuradas em o) do Ponto II, é evidente que a representatividade da ESTG e da ESEG saiu largamente prejudicada relativamente à da ESTT e da ESENF, como se constata, sem margem para dúvidas, do quadro da alínea p) do Ponto II.
Com efeito, basta referir, a título de exemplo, que a ESTG e a ESEG, respectivamente com 1927 e 1314 alunos, apenas tiveram, na representação do “corpo” de alunos, mais dois e mais um alunos do que a ESENF, que tem somente 198 alunos.
Assim, não restam dúvidas de que a composição da Assembleia que elegeu o Presidente do Instituto desrespeitou o nº 5 do art. 19º da Lei 54/90, procedendo esta parte da 2ª ilegalidade do acto eleitoral, identificada pelo Autor na petição inicial.
3.2- Sustenta o Autor que a participação do Director e do Presidente do Conselho Científico da ESTT de Seia é ilegal porque, encontrando-se esta Escola em regime de instalação, por força do art. 5º do DL 264/99, de 14-07, os poderes dos órgãos de gestão são considerados atribuídos ao Ministro da Educação, pelo que, em conformidade com o nº 3 do art. 2º do DL 24/94, de 27-01, só esse membro do Governo (ou em quem delegasse esse poder) podia ter representado os órgãos de gestão dessa Escola no colégio eleitoral que elegeu o Presidente do IPG.
O citado art. 2º, sob a epígrafe “Tutela”, dispõe, no seu nº 3, que «Os poderes legalmente atribuídos aos órgãos (....) de Gestão dos Institutos Politécnicos e das escolas superiores consideram-se, relativamente aos estabelecimentos em regime de instalação e salvo o disposto no presente diploma, atribuídos ao Ministro da Educação, com faculdade de delegação e subdelegação».
Ora, a participação de um qualquer daqueles membros na eleição em causa não pode ser qualificado como o exercício de um poder de órgão de gestão da ESTT de Seia que, não se encontrando previsto no DL 24/94, se teria de considerar atribuído ao Ministro da Educação.
Com efeito, a referida Escola foi criada e integrada no IPG a partir de 1-01-2000, data da entrada em vigor do DL 264/99, constituindo, daí em diante, uma unidade orgânica desse Instituto, pelo que a assembleia geral deste não podia deixar, necessariamente, de integrar os representantes dessa Escola em conformidade com o estabelecido nos nº 1, al. g) e nº 2 do art. 10º do Estatuto do Instituto, homologado pelo Despacho Normativo nº 765/94, de 25-11, do Ministro da Educação, publicado na 1ª série B do D.R. nº 273/94, de 25-11.
Portanto, a participação do Director e do Presidente do Conselho Científico da ESTT de Seia não viola o nº 3 do art. 2º do DL 24/94, de 27-01.
Mas o Impugnante contencioso entende também que, encontrando-se a referida Escola em regime de instalação, o pessoal dos seus serviços não tem a qualidade de funcionário, mas a de “agente administrativo”, por estar provido por contrato de provimento, cfr. arts 9º do DL 215/97, de 18-08, e 14º, nº 2 do DL 427/89, pelo que o assistente administrativo e o auxiliar administrativo daquela escola não podiam ter participado nem votado na reunião de 18-03-2004.
O ora Recorrido assentou o seu entendimento numa interpretação literal da expressão “funcionário” utilizada pelo legislador no nº 4 do art. 19º da Lei 54/90.
Porém, também nesta parte se nos afigura que a razão está do lado dos Recorrentes jurisdicionais ao considerarem que essa disposição enuncia os vários “corpos” que compõem o Instituto - docentes, funcionários e alunos - e representantes das entidades extra-instituto, devendo a expressão “funcionários” ser entendida em termos amplos, isto é, «englobando a realidade que a CRP denomina de “trabalhadores da função pública”».
Na verdade, resultando daquele enunciado que a expressão “funcionário” não foi usada pelo legislador em sentido estritamente técnico, dado excluir todo e qualquer pessoal docente, inclinamo-nos para considerar que foi utilizada para englobar a classe do pessoal permanente, não docente, dos serviços do Instituto e das suas unidades orgânicas, aliás, em sintonia com os princípios da democraticidade e da participação que regem a administração e gestão dos institutos superiores politécnicos, expressamente enunciados no art. 3º daquele diploma.
Pelo exposto, a participação dos referidos dois “funcionários” da ESTT de Seia no acto eleitoral não violou o nº 4 do citado art. 19º do DL 54/90, improcedendo, assim, o 3º grupo de ilegalidades assacadas, na petição inicial, ao acto eleitoral de 18-03-2004.
3.3- Sustenta o Autor que o nº 4 do art. 14º dos Estatutos do IPG foi violado por não ter sido observado o prazo de 15 dias aí previsto para apresentação das candidaturas.
Conforme resulta da factualidade apurada, antes de ser aberto o processo eleitoral para a eleição do Presidente, tivera início (em 3-11-2003) o processo eleitoral para a eleição dos representantes dos alunos na Assembleia de Representantes da Escola Superior de Educação da Guarda (ESEG), o qual ainda se encontrava em curso quando foi aberto, por despacho nº 69/P.IPG/03, de 21-11-2003, o processo para eleição do Presidente.
Tendo, posteriormente, o Presidente do Instituto tomado conhecimento de que aquele processo não se mostrava concluído, por despacho nº 72/P.IPG/03, de 10-12-2003, determinou a suspensão do processo para eleição do Presidente até que estivesse concluído o processo eleitoral para a eleição dos representantes dos alunos na Assembleia de Representantes da ESEG.
Assim, a questão concreta a colocar, é a de saber se o prazo de 15 dias previsto no nº 4 do art. 14º do Estatuto do IPG se deve contar, no caso em apreço, da data de abertura ou, pelo contrário, se contará da data da reabertura do processo eleitoral para Presidente do IPG.
O preceito em causa dispõe da seguinte forma:
Artigo 14º
«1- O Presidente do Instituto é eleito pela assembleia geral, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 19º da Lei nº 54/90, de 5 de Setembro.
(...)
3- O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do presidente cessante.
4- Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura à assembleia do Instituto, no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, subscrita por (...), bem como as bases programáticas da respectiva candidatura.
(...)».
Ora, o nº 3 transcrito refere-se especificamente ao processo eleitoral para a eleição do presidente, a qual compete à assembleia do Instituto (observado que seja o disposto no art. 19º da Lei 54/90).
Este órgão, integra, entre outros membros, representantes dos docentes, dos funcionários, da comunidade e das actividades sócio-culturais e económicas relacionadas com o ensino, todos eles a escolher através de eleições, tendo os respectivos membros o seu mandato fixado em um ou três anos, consoante se trate ou não de alunos, tudo em conformidade com os arts 9º e 10º, 11º do Estatuto do IPG.
Portanto, sendo embora os processos eleitorais para membros da assembleia do IPG diferentes do processo eleitoral para Presidente do IPG, certo é que este está dependente da efectivação daqueles.
Sendo assim, terá de se entender que só constituída a assembleia, a quem devem ser apresentadas as candidatura, se pode iniciar o prazo estabelecido no citado nº 4 do art. 14º.
Embora num contexto factual não coincidente inteiramente com o presente, decidiram já os Acs do STA de 22-05-2002, proc. nº 747/02, e de 20-10-2002, proc. nº 1372/02, que o processo eleitoral próprio da eleição do presidente só começa depois de constituída a assembleia.
No caso, porque na data da abertura do processo eleitoral não se encontrava ainda constituída a assembleia do IPG, o prazo de 15 dias estabelecido no nº 4 do citado art. 14º terá de contar-se da data de reabertura do processo eleitoral para a eleição do Presidente.
Portanto, tendo o despacho de reabertura deste processo, proferido em 9-02-2004, calendarizado a apresentação das candidaturas para o período compreendido entre 10-02 e 1-03-2004, que não vem posto em causa ter sido observado na apresentação de qualquer das três candidaturas, é de concluir que não se verificou a violação do nº 4 do art. 14º do Estatuto do IPG, indicada pelo Autor como a 4ª ilegalidade do processo eleitoral.
3.4- Finalmente, sob a denominada 5ª ilegalidade, vêm assacados ao acto homologatório vícios de violação de lei por desvio de poder e por violação dos princípios constitucionais da prossecução do interesse público e da justiça e, ainda, vício de forma por preterição da audiência prévia dos interessados prevista no art. 100º do CPA (artigos 55º e seguintes da p.i).
3.4.1- Desvio de poder é o vício que afecta o acto administrativo praticado no exercício de poderes discricionários, quando estes hajam sido usados pela autoridade administrativa competente com fim diverso daquele para que a lei os conferiu ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pela lei que conferiu tais poderes.
O acto de homologação em apreço foi praticado pela entidade competente, correspondendo ao acto que põe termo ao processo eleitoral para Presidente (cfr. nº 9 do art. 14º do Estatuto do IPG).
O Autor limitou-se a invocar que o escopo único desse acto foi “o de criar uma situação de facto consumado e de resolver politicamente uma situação antes da mudança do Governo”, o que resultaria evidente das circunstâncias em que foi praticado: “quando já estava pendente um processo judicial destinado à impugnação do acto eleitoral realizado”, depois ter sido recusada a homologação em Outubro de 2004 com fundamento em ilegalidades do acto eleitoral e “a dois dias das eleições para a assembleia da República”, alegando que, após estas, seria inviabilizada a referida homologação, atendendo à configuração que resultaria dessas eleições e que era já esperada.
Mesmo a admitir que o autor do acto de homologação agisse no âmbito de poderes discricionários, podendo por razões de conveniência optar entre homologar ou não homologar o resultado eleitoral das eleições do Presidente do IPG (entendemos não ser o caso, apesar de a Lei 54/90 não conter disposição idêntica à Lei da Autonomia Universitária que prevê que a recusa de homologação só possa ter lugar por vício de forma no processo eleitoral), cabia ao Autor, ora Recorrido, demonstrar concretamente qual o fim prosseguido diverso do fim legal.
Ora, objectivamente, nem da pendência do processo judicial destinado à impugnação do acto eleitoral, nem da anterior recusa da homologação ou do facto da homologação ter sido efectuada dois dias antes das eleições para a Assembleia da República, se pode retirar um desvio do fim previsto na lei, ou seja, o de concluir a eleição do Presidente IPG.
Não se bastando a prova do desvio de poder, com simples conjecturas, como as adiantadas pelo Autor sobre a inviabilidade da referida homologação por um eventual novo membro do Governo que sucedesse ao que então se encontrava no cargo, impõe-se concluir que não ficou demonstrado o vício de desvio de poder assacado ao acto homologatório, não se vislumbrando qualquer violação dos princípios da prossecução do interesse público e da justiça.
3.4.2- Sobre o vício de forma por falta de audiência prévia, fundada apenas no seguinte raciocínio: “se para recusar a homologação a autoridade requerida determinou a audição das partes envolvidas, por maioria de razão para conceder a homologação, também deveria ter ouvido previamente as mesmas partes”.
Não tem razão.
O processo em causa é um processo eleitoral com tramitação específica, à qual não é, em nosso entender, aplicável a formalidade do art. 100º, independentemente do primitivo entendimento da entidade homologante.
De qualquer forma, esta cumpriu a formalidade, ouvindo o candidato ganhador e o candidato preterido sobre o projecto de decisão e decidindo definitivamente após as respectivas respostas.
Por todo exposto acordam:
a)- Julgar improcedentes as ilegalidades invocadas na petição inicial sob a designação de 3ª, 4ª e 5ª ilegalidades;
b)- Julgar a acção proposta pelo Autor procedente também por violação do nº 5 do art. 19º da Lei 54/90, ilegalidade englobada, na petição inicial, no grupo designado por 2ª ilegalidade do acto eleitoral;
c)- Negar provimento ao recurso com o fundamento da alínea anterior e o que, sobre a 1ª ilegalidade invocada na petição inicial, consta do acórdão deste Tribunal de 11-05-2006, mantendo-se a decisão recorrida de «anulação da eleição para Presidente do IPG e a sua subsequente homologação ministerial».
Não é devida tributação.
Lisboa, 28 de Março de 2007
Relator (Elsa Pimentel)
1º Adjunto (Carlos Araújo)
2º Adjunto (Fonseca da Paz)