I- Contraria o principio da imutabilidade das convenções antenupciais e viola os ns. 2 e 3 do artigo 1714, do Codigo Civil a participação dos dois conjuges, casados segundo o regime de comunhão geral de bens, numa sociedade de pessoas, como e a sociedade em nome colectivo.
II- E nulo o contrato de cessão pelo qual os dois conjuges casados segundo esse regime de bens adquiriram um quinhão social numa sociedade em nome colectivo, sendo, por isso, licita a recusa do registo da sua aquisição por parte do conservador do Registo Predial.