421/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete
Processo: 794/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 421/2022
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 794/2020
Juízes: Maria Benedita Malaquias Pires UrbanoPedro MacheteJosé António Teles Pereira
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220421.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 421/2022 Processo n.º 794/2020 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. , ora Recorrente , notificado do Acórdão n.º 273/2022, que julgou improcedente o respetivo recurso, veio requerer a reforma e arguir a nulidade do mesmo, ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e 613.º, n.º 2, do CPC, alegando, para o efeito, o seguinte: “[…] Conforme decorre do disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC : “1 É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”. Ora no caso em apreço e conforme decorre do relatório do douto aresto pag. 1) e designadamente no douto despacho proferido pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador que procedeu à audição do extraditando, em específico no seu ponto primeiro e segundo o seguinte: “ (…)1- Porque não sou JUIZ DO Tribunal da Comarca da Madeira, sou Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa em comissão de serviço como juiz do Tribunal da Comarca da Madeira. Não tenho qualquer competência para a função jurisdicional no Tribunal da Comarca da Madeira. 2- Em segundo lugar, este pedido de extradição corre na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e foi a respetiva juiz titular a Exma. Sr. Dr. Juiz Desembargadora …, que ontem proferiu despacho a autorizar a audição do extraditando, no Funchal perante o Exmo. Desembargador (…)”. Ora do supra exporto, e tratando-se de matéria concatenada e que resulta de forma evidente dos autos conclui-se sumariamente o seguinte: i) o Exmo. Sr. Juiz Desembargador que procedeu à audição do extraditando, ora recorrente encontrava-se a exercer funções em regime de comissão de serviço, enquanto Presidente do Tribunal da Comarca da Madeira; ii) e foi nessa qualidade que a pedido da Exma. Sra. Juiz Desembargadora titular do processo que praticou a diligência em apreço. Ora, conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 119.º do CPP: “ Constituem nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: a) a falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respetiva composição; e) a violação das regras de competência do tribunal(…)”. Destarte atenta à situação funcional do Exmo. Sr. Juiz Desembargador que à data procedeu à audição do extraditando, ora recorrente, temos que concluir que o mesmo estava destituído de poderes-deveres de natureza jurisdicional . Com efeito, e conforme decorre do disposto no art.º 94.º da LOSJ o Juiz Presidente de Comarca não se encontra munido de quaisquer competências jurisdicionais, por força do estatuto que legalmente lhe é atribuído em regime de comissão de serviço (por triénio). Vale isto por dizer, que, os despachos proferidos, e cujos juízo normativo interpretativo de desconformidade valorativa de normas infraconstitucionais designadamente do n.º 3 do art.º 49.º da LCJ com os parâmetros constitucionais foram suscitados pelo recorrente quer perante a 1.ª instância quer perante o STJ, e os quais constituem objeto do presente recurso de constitucionalidade padecem do vício de nulidade insanável. Nulidades essas, que podem OFICIOSAMENTE ser declaradas em qualquer fase do procedimento conforme decorre do proémio do art.º 119.º do CPP. Por conseguinte, deveria pois esse Colendo Tribunal, não obstante funcionar como instância recursiva, conhecer no âmbito do procedimento recursivo das mencionadas nulidades, já que, não obstante o objeto do recurso se circunscrever à concretas questões de constitucionalidades, à isso não obsta que o tribunal conheça de matérias que deva conhecer por dever de ofício, designadamente, as das referidas causas de nulidades insanáveis, designadamente às já supra invocadas. Sendo certo que, e smo, a tal não obstaria, a circunstância de aos presentes autos ser aplicável supletivamente o CPC, já que, as referidas circunstâncias factuais supra aventadas, seriam, sempre reconduzíveis, à situações de incompetência material, e nesta medida, de igual modo constituiriam exceções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso, a que cujo conhecimento não estava vedado a instância recursiva, à luz do regime previsto na al. a) art.º 96.º, art.º 100.º, e al. a) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC constituindo tal exceção de conhecimento oficioso. Pelo que, não tendo emitido pronúncia, entende-se que o Acórdão proferido está ferido de ilegalidade, cominado com o vício de nulidade, tipificado na 1.ª parte da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC a qual é lícito esse Colendo Tribunal supri-la nos termos do n.º 2 do art.º 613.º do CPC o que desde já se requer, por força do disposto do n.º 1 do art.º 666.º aplicável por força da já supra referida remissão operada pelo art.º 69.º da LOPTC. Para idêntica situação concorre a circunstância, do douto tribunal não ter apreciado a questão suscitada pelo Recorrente nos recursos interpostos atinentes aos juízos interpretativos realizados pelos tribunais recorridos das concretas normas que especifica em confronto com o principio do Juiz natural com consagração ao nível da Grundormn designadamente no art.º 32.º n.º 9 da CRP em confronto designadamente com o ponto 2.º da fundamentação do douto despacho proferido pelo tribunal perante o qual decorreu a audição do extraditando a que alude o art.º 54.º da LCJ. […]” (cfr. fls. 156 a 157) 1.1. O Ministério Público pronunciou-se quanto a este requerimento conforme ora se transcreve: “[…] 1.º Pelo douto Acórdão ora sob escrutínio, foi decidido «(…) não julgar inconstitucional a norma inscrita no artigo 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que estabelece a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, interpretado no sentido de não ser admissível recurso para o STJ das decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de extradição, e, em consequência, negar provimento ao recurso interposto por A.» . 2.º O requerente vem, agora, arguir a nulidade do Acórdão em causa, expressando o entendimento de que o M.mo juiz Desembargador que procedeu à audição do recorrente, na condição de extraditando, encontrava-se destituído de poderes-deveres de natureza jurisdicional, por ser [nomeado em comissão de serviço] simultaneamente Presidente da Comarca da Madeira, pelo que, nos termos do art. 199.º, n.º 1 do CPC e do art. 94.º da LOSJ, não detendo o mesmo competências jurisdicionais, todos os seus despachos são nulos, o que deve ser declarado em qualquer fase processual, 3.º Pelo que, omitindo o Tribunal Constitucional, no acórdão sob escrutínio, a apreciação de tais circunstâncias, está, ele também, ferido de ilegalidade, a que seria cominada com a «(…) nulidade, tipificado na 1.ª parte da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC a qual é lícito esse Colendo Tribunal supri-la, nos termos do n.º 2 do art.º 613.º do CPC o que desde já se requer, por força do disposto do n.º 1 do art.º 666.º aplicável por força da já supra referida remissão operada pelo art.º 69.º da LOPTC.» 4.º Apreciando o requerimento de «reforma/arguição de nulidade» do recorrente, não pode deixar de se entender que o mesmo suscita questão para a qual, manifestamente, está subtraída competência ao Tribunal Constitucional, uma vez que caberia às instâncias jurisdicionais ordinárias a apreciação tempestiva da mesma, de forma a que, face à sua pronúncia, o Tribunal Constitucional pudesse vir a apreciar a constitucionalidade de uma eventual discordância da sua parte. 5.º Crê-se, assim, não cabendo nas atribuições do Tribunal Constitucional apreciar, ex officio, de nulidades, questões prévias ou incidentais que caibam às instâncias ordinárias, ser irrelevante e inatendível a suscitação da questão ora arguida. 6.º Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 7.º Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que outra não deverá, pois, ser a decisão da presente reforma/arguição de nulidade que não o seu indeferimento, o que se requer . […]” (cfr. fls. 163 a 165). Cumpre, enfim, apreciar e decidir. II – Fundamentação 2.1. Vem o Recorrente requerer a “reforma” do Acórdão n.º 273/2022, mas pretendendo, na verdade, e atendendo aos dispositivos legais invocados, arguir a nulidade do mesmo por omissão de pronúncia. Para tanto, alega que a falta de poderes do Desembargador que procedeu à audição de extraditando do Recorrente acarreta a nulidade de todos os atos que este tenha realizado, o que deveria ter sido decretado por este Tribunal, tendo este, assim, incorrido na omissão de conhecimento deste vício. Segundo a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C., aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, é nulo o acórdão quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” . Como evidenciado pelo Ministério Público, o âmbito de jurisdição do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, cinge-se à apreciação da conformidade com a Constituição de determinada norma ou interpretação normativa que tenha efetivamente sido aplicada numa decisão judicial. Em face disso, está-lhe subtraída a competência para dirimir o litígio concreto, como também para apreciar nulidades ou quaisquer vícios processuais, o que compete exclusivamente ao tribunal onde o processo base corre os seus termos. Ademais, no que se refere ao mencionado no ponto 12 do requerimento de arguição de nulidade, verifica-se que está em causa a retoma de uma questão já suscitada na conclusão 18 das alegações anteriormente apresentadas no presente processo: a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de extradição. Esta matéria foi objeto de decisão (expressa) negativa de inconstitucionalidade pelo Acórdão n.º 273/2022 (cf. o respetivo dispositivo). O Acórdão n.º 273/2022 não padece de qualquer vício subsumível em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, é o que resta afirmar, pelo que outra solução não resta de que indeferir a pretensão do Recorrente . III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 273/2022 . Custas a cargo do Recorrente , fixando-se a taxa de justiça em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 7 de junho de 2022 - Pedro Machete - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano testo o relato e o voto de conformidade do Senhor Presidente, tendo este e o senhor relator participado por meios telemáticos. Pedro Machete