I- Na vigência do art. 407, n. 8 do Cód. Administrativo, para que uma organização adquirisse personalidade jurídica não bastava que diversas pessoas se consorciassem entre si, com finalidade determinada e comum, de carácter duradouro, com a intenção de constituir um novo ente jurídico.
Era necessário o reconhecimento.
Em relação às associações de instrução, cultura e recreio, o reconhecimento era feito por concessão, cabendo esta, em princípio, ao governador civil do distrito em que a associação se sediava.
No caso das associações destinadas a promover iniciativas respeitantes à formação social e física e ao recreio dos trabalhadores de uma mesma empresa, não era necessária a intervenção do governador civil, cabendo, sim, a inscrição da associação na "Fundação para a Alegria no Trabalho", com a necessária aprovação dos estatutos (pela direcção daquela fundação e pelo Ministro das Corporações e Previdência Social).
O desmoronamento da organização corporativa ocorrido com a revogação da Constituição Política da República Portuguesa de 1933 não extinguiu a personalidade jurídica das associações assim erectas, sem embargo de algumas disposições dos respectivos estatutos se terem tornado ilegais, nomeadamente após a reforma introduzida no Código Civil pelo DL 496/77, de 25 de Novembro.
II- Por isso, se o locatário de contrato de arrendamento de dado local cede a utilização a uma associação de trabalhadores seus, do tipo acima dito, incorre no disposto no art. 1093, n. 1, al. f) do CC, já que viola a obrigação que lhe é imposta pelo art. 1038, al. f) do CC.