I. Tem-se distinguido nos A.E. a natureza mista, formal e material, como regulamentos de empresa, por um lado e, por outro, como manifestação de vontade contratual e extrinsecação dos poderes organizacionais, directivos e disciplinares do chefe de empresa.
II. Embora o A. pertença a um sindicato que não subscreveu o A.E., a Ré veio a publicitar, individualmente, junto dos trabalhadores não filiados nos sindicatos subscritores do A.E., através de carta enviada a cada um dos trabalhadores, não tendo o A. respondido.
III. O A. ao aceitar, apenas, o que é vantajoso no regulamento, pondo em causa a avaliação quanto ao seu desempenho profissional, recorrendo a argumentos formais, assume uma actuação próxima do "abuso do direito" na modalidade "venire contra factum proprium".