3/2016 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Helena Abreu Lopes
Processo: 3/2016 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alienação de ações, Autorização de despesas, Contrato programa, Eficácia do contrato, Fiscalização prévia, Norma financeira, Nulidade, Reabilitação urbana, Recusa de visto, Sociedade de reabilitação urbana, Sustentabilidade
Acórdão Nº: 3/2016 1.ª S/SS
Recorrente: Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P
Recorridos: Municipio do Porto
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129584
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: João Alexandre Tavares Gonçalves de FigueiredoAlberto Fernandes Brás
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129584TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1sss/Documents/2016/ac003-2016-1sss.pdf
Sumário
1. À aquisição pelo município de participações sociais em sociedades de reabilitação urbana, bem como à criação de empresas locais nesse domínio aplica-se o estabelecido no Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local (RJAEO). 2. De acordo com o disposto nos artigos 6.º, n.º1, 20.º, n.º 1, 45.º e 48.º do RJAEL, as empresas locais só podem ter por objeto a exploração de atividades de interesse geral ou a promoção do desenvolvimento local e regional, de forma tendencialmente autossustentável, tendo de ser demonstrada a conveniência de uma gestão subtraída à gestão direta face à especificidade técnica e material da atividade a desenvolver. 3. A reabilitação urbana é qualificada como uma atividade de promoção do desenvolvimento local e regional pelo artigo 48.º do RJAEL, e como uma atribuição municipal empresariável pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro. 4. Não tendo sido demonstrada a racionalidade e viabilidade económica e financeira da aquisição e da constituição da empresa, a sua autossustentabilidade e a conveniência de uma gestão subtraída à gestão direta, é ilegal a aquisição das ações da sociedade de reabilitação urbana pelo município. 5. Nos termos do Memorando de Entendimento celebrado entre o Estado Português e o município e da cláusula 12.ª do contrato programa submetido a fiscalização prévia, visando a concessão à sociedade de reabilitação urbana de comparticipações financeiras, este só produziria efeitos em caso de plena eficácia do contrato referente à transmissão de ações. 6. A ilegalidade e impossibilidade de execução do contrato de transmissão das ações acarretam a impraticabilidade do contrato programa, pelo que se torna desnecessária a sua apreciação. 7. De acordo com o disposto na parte final do n.º 1 e no n.º 7 do artigo 32.º e no artigo 53.º, n.º 2 do RJAEL, as deliberações de aquisição de participações sociais e os atos conexos à constituição de empresas locais são nulas sempre que os estudos não demonstrem a justificação, viabilidade, sustentabilidade ou racionalidade económico-financeira das empresas. 8. Nos termos do estabelecido no artigo 4.º, n.º 2 do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI) e no artigo 59.º, n.º 2, al. c) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, são igualmente nulas as deliberações dos órgãos municipais que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei. 9. A nulidade é fundamento da recusa de visto, nos termos estabelecidos na al. a) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC). 10. A violação dos preceitos normativos enunciados, porque constituem normas financeiras, fundamenta,, igualmente, a recusa de visto de acordo com o estabelecido na al. b) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC.
Texto
ACÓRDÃO N.º 3/2016 – 2.FEV-1ªS/SS Processos de fiscalização prévia nºs 2186 e 2187/2015 Relatora: Helena Abreu Lopes Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Subsecção da 1.ª Secção: RELATÓRIO O Município do Porto remeteu a este Tribunal, para efeitos de fiscalização prévia: Um contrato de transmissão de acções da sociedade Porto Vivo, SRU-Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA (Porto Vivo, SRU), celebrado, em 5 de Outubro de 2015, entre o município e o Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, IP (IHRU), pelo valor global de € 1 (registado neste Tribunal sob o n.º 2186/2015); Um contrato programa, celebrado em 5 de Outubro de 2015, entre as mesmas entidades e a Porto Vivo, SRU, pelo valor global de € 10.000.000,00 (registado neste Tribunal sob o n.º 2187/2015). O Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, IP (IHRU) remeteu a este Tribunal, também para fiscalização prévia, o mesmo contrato programa, que foi registado sob o n.º 2576/2015. Tendo-se constatado que o contrato já havia dado origem a um processo anterior de fiscalização prévia, ainda pendente, foi determinado o cancelamento do processo criado por impulso do IHRU e a apensação da respectiva documentação ao processo n.º 2187/2015. Os processos ora em apreciação foram recebidos neste Tribunal em 19 de Outubro de 2015, tendo sido objecto de devoluções para instrução complementar. FUNDAMENTAÇÃO FACTOS A Porto Vivo, SRU, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, constituída em 2004, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 104/2004 , de 7 de Maio. O capital social é detido em 60% pelo Estado Português, através do IHRU, e em 40% pelo Município do Porto. O objecto da Porto Vivo, SRU, é a promoção de intervenções de reabilitação urbana na Baixa Portuense, em especial no centro histórico do Porto. Nesse âmbito, cabe-lhe orientar o processo, elaborar a estratégia de intervenção, actuar como mediador entre proprietários e investidores e entre proprietários e arrendatários e, em caso de necessidade, tomar a seu cargo a operação de reabilitação. Em 31 de Julho de 2015 foi celebrado um Memorando de Entendimento entre o Estado Português e o Município do Porto, prevendo a transmissão da totalidade das acções da Porto Vivo, SRU, detidas pelo IHRU, ao município, e a realização de um contrato-programa entre o IHRU, em representação do Estado Português, o município e a Porto Vivo, SRU, visando a concessão a esta sociedade de comparticipações financeiras, durante cinco anos, de €10 000 000,00, à razão de €2 000 000,00 por ano, repartidas em partes iguais entre o IHRU e o município. Pelo contrato de transmissão de acções submetido à apreciação deste Tribunal, o IHRU transmite ao Município do Porto todas as acções escriturais nominativas que detém na Porto Vivo, SRU, pela quantia de €1. Pelo referido contrato o Município do Porto ficará a deter 100% do capital social da referida sociedade e a mesma passará a fazer parte do sector empresarial local. O contrato de transmissão prevê que, a partir da data do visto do Tribunal de Contas sobre o contrato, cessem quaisquer compromissos ou obrigações do IHRU de reposição ou cobertura de prejuízos verificados ou a verificar na Porto Vivo, SRU. O contrato programa visa criar condições para que a Porto Vivo, SRU, desenvolva a sua actividade, destinando-se as comparticipações financeiras previstas a assegurar as condições para que, complementarmente a uma estratégia de reequilíbrio operacional, de regularização de serviços de dívida e de redução do endividamento, a Porto Vivo, SRU, promova o processo de reabilitação e reconversão da sua área de intervenção, devendo os cash flows que não forem afetos a este processo de reabilitação ser aplicados na redução do endividamento da sociedade. O contrato programa só produzirá efeitos após a última das seguintes datas: Data da decisão, expressa ou tácita, do Tribunal de Contas de concessão do respectivo visto ou após a notificação por parte deste Tribunal da dispensa desse visto, consoante for o caso; A partir da data de produção de efeitos do contrato referente à transmissão das acções. Os actuais estatutos da Porto Vivo, SRU, estabelecem que a sociedade terá a duração de 5 anos, a contar da data de concessão do visto ao contrato-programa ora remetido para fiscalização prévia. Foi junto aos autos um estudo de viabilidade e sustentabilidade económicofinanceira da Porto Vivo, SRU, do qual ressaltam, entre outros aspectos: O passivo financeiro da Porto Vivo, SRU, em 2014, ascendia a €17,1 milhões, correspondentes a empréstimos bancários e ao financiamento concedido pelo IHRU/BEI; Para 2015 previa-se o total reembolso do empréstimo bancário no valor de €6,3 milhões e para 2016 e anos seguintes previam-se reembolsos do financiamento IHRU/BEI e aumentos em outros financiamentos, para assegurar um valor mínimo de caixa; Pelo menos desde 2011 que a Porto Vivo, SRU, apresenta resultados operacionais e de exercício negativos; Para os anos de 2015 a 2018 prevêem-se resultados operacionais e de exercício negativos. No Parecer n.º 21/2015, de 10 de Setembro, da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial (UTAM), do Ministério das Finanças, sobre que recaiu despacho da Secretária de Estado do Tesouro, inicialmente junto ao processo n.º 2576/2015 pelo IHRU, e agora apenso ao processo 2187/2015, refere-se, designadamente, o seguinte: A sociedade apresenta, desde a sua constituição, resultados líquidos negativos; Apesar de estar previsto no início da constituição da sociedade que esta atingiria o equilíbrio financeiro em 2013, altura em que se iniciaria a remuneração dos seus accionistas, tal nunca veio a ocorrer; A sociedade apresenta um rácio de endividamento de 83%; Os actuais accionistas já injectaram na sociedade cerca de € 20,3 milhões (valor correspondente a 3,4 vezes o seu capital social); A sociedade apresenta capital próprio negativo; Verifica-se uma desadequação e rigidez dos gastos de estrutura face às dificuldades operacionais da sociedade; Prevê-se que os fluxos financeiros futuros permaneçam negativos, ainda que se adopte uma estratégia de desinvestimento e de contenção de custos de estrutura; A capacidade de exploração da sociedade depende das contribuições dos accionistas por forma a cobrir os défices financeiros; Foi recomendado ao IHRU que saia do capital da sociedade ”uma vez que esta não aparenta condições de viabilidade financeira, mesmo considerando uma reformulação estratégica de fundo, e que esta saída seja realizada tão breve quanto possível, por forma a travar o crescendo da sua perda de valor e da responsabilidade dos acionistas”; Os cash flows futuros são sempre negativos, com a excepção do quinto ano, fruto da realização do património imobiliário (desinvestimento em activos fixos). A actividade da sociedade é, assim, consumidora e não geradora de meios líquidos; Mesmo com vendas anuais superiores em 10% aos valores projectados o valor dos capitais próprios continuaria negativo; O IHRU considera não haver qualquer interesse, do ponto de vista financeiro, em manter-se como acionista duma sociedade que apresenta prejuízos permanentes e não demonstra qualquer potencial de futuramente vir a ser económica e financeiramente viável. Questionado o IHRU no processo n.º 2576/2015 sobre a inviabilidade da empresa e a hipótese de dissolução da mesma, este Instituto, através do ofício n.º 631418, de 23 de Dezembro de 2015, referiu, designadamente, o seguinte: O IHRU tinha formado interesse em transmitir a sua participação na Porto Vivo, SRU, enquanto, por seu turno, o Município do Porto pretendia manter o apoio necessário para assegurar a conclusão da reabilitação na zona de intervenção da Porto Vivo, SRU; Em 12 de Julho de 2013, foram publicadas na I série do Diário da República várias Resoluções da Assembleia da República, recomendando ao Governo que mantenha e reforce a aposta e o apoio à reabilitação urbana da baixa do Porto e do seu centro histórico, que o IHRU honre os compromissos de natureza financeira assumidos com a SRU e que se definam os moldes de uma parceria entre a autarquia e a administração central para fazer face à situação; O modelo de consensualização ínsito no contrato-programa e nas condições do contrato de transmissão da participação do IHRU são por si representativos da solução de equilíbrio alcançado, no quadro das recomendações da Assembleia da República; O equilíbrio alcançado pelos participantes da Porto Vivo SRU resultou da conciliação dos interesses do Município do Porto em assumir e assegurar as condições para conclusão do projecto de reabilitação do Centro Histórico do Porto nos 5 anos previstos para o efeito com o interesse do IHRU, IP, em deixar de suportar os elevados custos inerentes à sua participação maioritária naquela sociedade; Considerando a ponderação entre as recomendações da Assembleia da República antes indicadas, o interesse do Município do Porto em concluir o projecto de reabilitação inerente ao objecto da Porto Vivo SRU e a reformulação do modelo de apoio da Administração Central para esse fim, mediante a transmissão da posição do IHRU nesta sociedade, uma decisão de dissolução imediata da Porto Vivo SRU acarretaria mais custos, económicos e institucionais, do que a solução adoptada, que permite a conclusão do objecto social daquela sociedade dentro de um prazo adequado e numa perspectiva de extinção em situação de equilíbrio financeiro a final. O Município do Porto, questionado sobre a inviabilidade económico-financeira da SRU, veio invocar, no ofício n.º I/221708/15/CMP, de 30 de Dezembro de 2015, que, sendo o regime da reabilitação urbana considerado expressamente direito especial face ao regime do sector empresarial local, deverá prevalecer face a este último na parte em que dispuser de forma diferente, não devendo considerar-se aplicável à Porto Vivo SRU, SA, designadamente o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 50/2012 , pois que a sua extinção há-de decorrer apenas do previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 . ENQUADRAMENTO JURÍDICO Do regime aplicável à aquisição ou constituição de sociedades de reabilitação urbana de âmbito local A transmissão das acções detidas pelo IHRU na Porto Vivo, SRU, para o Município do Porto, significa, como já acima se referiu, que este município passará a deter 100% do capital social da referida sociedade e que a mesma passará a fazer parte do sector empresarial local. Apurar qual o regime aplicável a esta aquisição assume, assim, importância determinante. O regime jurídico da reabilitação urbana consta hoje do Decreto-Lei n.º 307/2009 , de 23 de Outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012 , de 14 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 , de 9 de Setembro. Este diploma estabelece, nos seus artigos 7.º e seguintes, que a reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana é promovida pelos municípios, podendo a sua gestão ser efectuada directamente pelo município ou por uma empresa do sector empresarial local. O artigo 36.º reitera que o município, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, pode optar entre assumir directamente a gestão de uma operação de reabilitação urbana ou definir como entidade gestora uma empresa do sector empresarial local. No artigo 79.º do Decreto-Lei em causa afirma-se que as sociedades de reabilitação urbana criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004 , de 7 de Maio, (como é o caso da Porto Vivo, SRU) prosseguem o seu objecto social até ao momento da sua extinção, nos termos da legislação aplicável. Diz-se ainda que essas empresas se regem pelo regime do sector empresarial local ou pelo regime do sector empresarial do Estado, consoante a maioria do capital social seja detido pelo município ou pelo Estado. O artigo 37.º, n.º 1, determina que é aplicável às empresas de reabilitação urbana do sector empresarial local o regime jurídico desse sector. O diploma contém normas sobre a extinção das sociedades de reabilitação urbana (artigo 38.º) e sobre o seu financiamento (artigos 74.º e seguintes). Nada mais se assinala neste diploma, designadamente sobre os requisitos para a constituição dessas sociedades. A Lei n.º 50/2012 , de 31 de Agosto, com as alterações constantes das Leis n.ºs 53/2014, de 25 de Agosto, e 69/2015, de 16 de Julho, contém o Regime Jurídico da Actividade Empresarial Local e das Participações Locais (RJAEL). Este regime inclui, designadamente, a disciplina da criação das empresas locais e da aquisição de participações locais. O artigo 69.º, n.º 1, do RJAEL estabelece que o regime deste diploma não prejudica a aplicação das normas especiais previstas no Decreto-Lei n.º 307/2009 (regime jurídico da reabilitação urbana). Como bem referiu o Município do Porto, o regime da reabilitação urbana é, por força desta norma, definido como direito especial face ao regime do sector empresarial local. Ora, o que significa isso? Diz o município, e bem, que o regime da reabilitação urbana deverá prevalecer face ao regime do sector empresarial local na parte em que dispuser de forma diferente. É certo, porém, que este reconhecimento do carácter especial do Decreto-Lei n.º 307/2009 não afasta a aplicação do RJAEL. Tão só convoca a necessidade de compatibilização entre os dois regimes e a necessidade de, em cada caso, apreciar se o regime da reabilitação urbana dispõe de forma diferente relativamente ao RJAEL, em termos tais que o prejudique. Ora, como vimos, no Decreto-Lei n.º 307/2009 nada se disciplina sobre os requisitos para a criação de empresas locais de reabilitação urbana ou para a aquisição de participações locais em sociedades de reabilitação urbana. Antes se afirma expressamente que se aplica o regime do sector empresarial local. Termos em que é fácil concluir que à aquisição pelo município de participações sociais em sociedades de reabilitação urbana bem como à criação de empresas locais nesse domínio se aplica o estabelecido no RJAEL. Tal resulta tanto do regime do sector empresarial local como do regime da reabilitação urbana. Requisitos para a aquisição de participações locais em sociedades de reabilitação urbana e para a criação de empresas locais de reabilitação urbana Do disposto nos Capítulos IV e V do RJAEL (Participações locais e Outras participações), e designadamente no artigo 60.º, resulta que um município poderá adquirir participações em entidades e sociedades nas seguintes condições: A entidade cujas participações são adquiridas prossiga fins de relevante interesse público local (artigo 56.º); O seu objecto social se compreenda no âmbito das atribuições do município (artigo 56.º); A aquisição da participação se fundamente na melhor prossecução do interesse público em causa (artigo 6.º, n.º 1); A deliberação de aquisição seja precedida de estudos técnicos (em termos de projecto, investimento, exploração e financiamento) que demonstrem (artigos 56.º, n.º 3, 53.º, n.º 2, e 32.º): A justificação das necessidades que se pretendem satisfazer; A demonstração da existência de procura actual ou futura; A viabilidade e sustentabilidade económica e financeira da empresa; Os ganhos de qualidade; A racionalidade acrescentada; A avaliação dos efeitos da actividade da empresa sobre as contas, a estrutura organizacional e os recursos humanos do município; O benefício social resultante para o conjunto dos cidadãos. Acresce que, adquirida a totalidade das participações sociais na Porto Vivo, SRU, a mesma transformar-se-ia numa empresa local e, como tal, há que ter também em conta as limitações à constituição de empresas locais, constantes designadamente dos artigos 6.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 45.º e 48.º do RJAEL. Estas normas referem que as empresas locais só podem ter por objecto a exploração de actividades de interesse geral ou a promoção do desenvolvimento local e regional, de forma tendencialmente autossustentável, e que tem de ser demonstrada a conveniência de uma gestão subtraída à gestão directa face à especificidade técnica e material da actividade a desenvolver. São estes requisitos afastados no caso em apreciação, por estarmos perante uma sociedade de reabilitação urbana? Recorde-se que o município invocou que o artigo 32.º, n.º 1, do RJAEL não se deve considerar aplicável à Porto Vivo SRU, “pois que a sua extinção há-de decorrer apenas do previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 ”. O invocado artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 dispõe o seguinte: “Artigo 38.º Extinção das sociedades de reabilitação urbana As sociedades de reabilitação urbana devem ser extintas sempre que: Estiverem concluídas todas as operações de reabilitação urbana a seu cargo; Ocorrer a caducidade da delimitação da área ou de todas as áreas de reabilitação urbana em que a sociedade de reabilitação urbana opera; Ocorrer a caducidade da operação de reabilitação urbana ou de todas as operações de reabilitação urbana a seu cargo.” Como vemos, este artigo prevê a extinção das sociedades de reabilitação urbana em caso de se esgotar o seu objecto social e em caso de caducidade das operações para as quais a sua actividade está orientada. Pretendeu com isto a lei afastar para estas sociedades quaisquer outras causas de extinção ou dissolução previstas na lei geral, nomeadamente as que resultem de razões económico-financeiras? Pretendeu este dispositivo que às empresas locais de reabilitação urbana não se apliquem as causas de dissolução previstas no RJAEL para todas as empresas locais (artigo 62.º do RJAEL)? Pretendeu ela uma atenuação dos pressupostos previstos na norma geral, afastando a sua aplicação? Ou pretendeu acrescentar às causas gerais de dissolução as causas específicas referidas? Sabendo que a lei especial tanto pode atenuar como agravar os pressupostos previstos na norma geral, não nos parece, face à sua redacção, que o preceito em causa contenha uma intenção clara de atenuar as causas de extinção das sociedades. Ele não afirma inequivocamente que as sociedades de reabilitação urbana só podem ser extintas nas situações enunciadas. Diz ao invés que, nessas situações, elas devem ser extintas. Uma leitura no sentido de que a norma agrava as causas de extinção previstas na lei geral é perfeitamente possível e, até, mais razoável e compreensível do que a leitura oposta. A vontade legal é inequívoca no sentido de se dever aplicar às sociedades de reabilitação urbana do sector empresarial local o regime deste sector. O RJAEL (artigo 69.º) diz que isso não prejudica a aplicação das normas especiais do Decreto-Lei n.º 307/2009 , o que induz que ambos os regimes serão aplicáveis, na medida em que sejam compatíveis. O que, na matéria em causa, se afigura pacífico. Nesta leitura, as empresas locais de reabilitação urbana dissolvem-se nos casos em que se verifiquem causas gerais de dissolução e também nas situações previstas no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 . Nesta perspectiva, este preceito legal não disciplina diferentemente do RJAEL, mas sim complementarmente a ele. No entanto, e mesmo que a extinção das sociedades de reabilitação urbana se operasse apenas quando se verificassem as situações previstas no referido artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 , como pretendem o município e o IHRU, levaria essa conclusão ao afastamento da aplicação ao caso do artigo 32.º do RJAEL? Não vemos como. A matéria do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 307/2009 respeita à extinção das sociedades de reabilitação urbana por esvaziamento do seu objecto social. O artigo 32.º do RJAEL regula requisitos para constituição de empresas locais ou aquisição de participações locais. Trata-se de matérias e momentos diversos e que não devem ser confundidos. Quis-se defender que o regime da reabilitação urbana prescinde do requisito da viabilidade económico-financeira e da racionalidade económica das empresas a constituir tão só porque não prevê o incumprimento desse requisito como causa da sua extinção? Não acompanhamos, de modo algum, esta linha de raciocínio. O regime da reabilitação urbana prevê, como vimos acima, que os municípios possam optar entre assumir directamente a gestão de uma operação de reabilitação urbana ou definir como entidade gestora uma empresa do sector empresarial local. Mas essa não é uma opção inteiramente livre, está obviamente balizada pelos demais condicionalismos legais. No segundo caso, o de optarem pela empresarialização, é dito expressamente que devem aplicar o regime jurídico do sector empresarial local. Isto só pode querer dizer que essa opção tem de ter em conta os requisitos fixados neste regime para a criação das empresas locais. Se esses requisitos não se verificarem, o município continua a poder prosseguir a sua atribuição, embora o deva fazer directamente e não através de uma empresa. Os referidos requisitos são os que acima indicámos. Nada, no regime especial da reabilitação urbana prevê ou consente que sejam afastados. Da observância dos requisitos legais para a aquisição das acções da Porto Vivo, SRU, e para a constituição da mesma como empresa local No que respeita a aferir sobre se a Porto Vivo, SRU, prossegue fins de relevante interesse público local, sobre se o seu objecto social se compreende no âmbito das atribuições do município e sobre se esse objecto corresponde à exploração de actividades de interesse geral ou de promoção do desenvolvimento local e regional, não se vislumbram quaisquer obstáculos. A reabilitação urbana é qualificada como uma actividade de promoção do desenvolvimento local e regional pelo artigo 48.º do RJAEL e como uma atribuição municipal empresariável pelo Decreto-Lei n.º 307/2009 . Já quanto à viabilidade e sustentabilidade económica e financeira da empresa, à racionalidade económica da aquisição e da constituição da empresa, à sua autossustentabilidade e à conveniência de uma gestão subtraída à gestão directa, tem de concluir-se que as mesmas não vêm demonstradas. Do referido nos §§ 14 a 16, ressalta com evidência que a Porto Vivo, SRU, não é viável economicamente nem gera rendimentos que permitam a sua autossustentabilidade. A sua manutenção só é possível com os avultados subsídios previstos no contrato-programa e os parcos resultados positivos previstos para 2019 resultam da liquidação do seu património. Compreendem-se os compromissos pretendidos entre os interesses das várias partes e os objectivos políticos e de gestão subjacentes. No entanto, o facto é que a lei não os contempla. O RJAEL contém uma disciplina rigorosa para a aquisição de participações locais e para a constituição de empresas locais. Admite-se que parte das actividades que a lei prevê poderem ser objecto de empresarialização local tendam a ser deficitárias e que seja, portanto, um contrassenso admitir-se, por um lado, a sua empresarialização e exigir-se, por outro, a sua tendencial autossustentabilidade. No entanto, tal foi a vontade e a opção do legislador, que não cabe ao aplicador do direito corrigir. Não tendo o legislador previsto excepções à exigência da viabilidade económica e financeira das empresas a adquirir ou a constituir pelos municípios, não pode este Tribunal prescindir dessa exigência por motivos de natureza social, gestionária ou institucional, por mais compreensíveis que sejam. Do contrato programa Nos termos do Memorando de Entendimento celebrado entre o Estado Português e o Município do Porto, em 31 de Julho de 2015, e da cláusula 12.ª do contrato programa submetido à apreciação deste Tribunal, este contrato programa só produziria efeitos em caso de plena eficácia do contrato referente à transmissão das acções. A ilegalidade e impossibilidade de execução do contrato de transmissão das acções acarreta a impraticabilidade do contrato programa, pelo que se torna desnecessária a sua apreciação. Das ilegalidades verificadas A aquisição das acções da Porto Vivo, SRU, pelo Município do Porto é ilegal por não ter sido demonstrada a racionalidade e viabilidade económica e financeira da aquisição, em violação do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, 53.º, n.º 2, 56.º, n.º 3, e 60.º do RJAEL. De acordo com o disposto na parte final do n.º 1 e no n.º 7 do artigo 32.º e no artigo 53.º, n.º 2, do RJAEL, as deliberações de aquisição de participações sociais e os actos conexos à constituição de empresas locais são nulas sempre que esses estudos não demonstrem, em termos credíveis, a justificação, viabilidade, sustentabilidade ou racionalidade económico-financeira das empresas a que se referem. A circunstância de os estudos não demonstrarem os requisitos para que foram instituídos está também abrangida pela cominação fixada na parte final do n.º 1 do artigo 32.º, equivalendo, na prática, à sua falta ou inexistência. A nulidade das deliberações contamina todos os actos subsequentes, nomeadamente os contratos a celebrar em sua execução. Acresce que, nos termos do estabelecido no artigo 4.º, n.º 2, do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (RFALEI) e no artigo 59.º , n.º 2, alínea c), da Lei n.º 75/2013 , de 12 de Setembro (contendo o regime jurídico das autarquias locais) , são igualmente nulas as deliberações dos órgãos do município que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei, o que, no caso, também se verifica, designadamente quanto à aquisição onerosa de participações sociais. Assim, nos termos do disposto nos artigos 283.º, n.º 1, e 284.º, n.º 2, do Código dos Contratos Públicos, e no artigo 161.º , n.º 2, alínea k), do Código do Procedimento Administrativo , o instrumento contratual em apreciação está também ferido de nulidade. A nulidade é fundamento da recusa de visto, nos termos do estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) . É também manifesto que os preceitos violados constituem normas financeiras, por inquestionavelmente protegerem interesses de natureza financeira. A violação de normas financeiras é, igualmente, fundamento de recusa de visto, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC. DECISÃO Pelos fundamentos indicados, e nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC, acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Subsecção da 1.ª Secção, em recusar o visto aos contratos acima identificados. São devidos emolumentos nos termos do artigo 5º, n.º 3, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas . Lisboa, 2 de Fevereiro de 2016 Os Juízes Conselheiros, (Helena Abreu Lopes - Relatora) (Alberto Fernandes Brás) (João Figueiredo) O Procurador-Geral Adjunto [1] Lei n.º 73/2013 , de 3 de Setembro, rectificada pela Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de Novembro, e alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de Dezembro, 69/2015, de 16 de Julho, e 132/2015, de 4 de Setembro. [2] Lei n.º 75/2013 , de 12 de Setembro, rectificada pelas Rectificações n.ºs 46-C/2013, de 1 de Novembro, e 50- A/2013, de 11 de Novembro, e alterada pelas Leis n.ºs 25/2015, de 30 de Março, e 69/2015, de 16 de Julho. [3] Lei nº 98/97 , de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, 3-B/2010, de 28 de Abril, 61/2011, de 7 de Dezembro, 2/2012, de 6 de Janeiro, e 20/2015, de 9 de Março, e as Rectificações n.ºs 1/99, de 16 de Janeiro, 5/2005, de 14 de Fevereiro, e 72/2006, de 6 de Outubro. [4] Aprovado pelo Decreto-Lei nº 66/96 , de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei nº 139/99 , de 28 de Agosto, e pela Lei nº 3-B/2000 , de 4 de Abril.