I- Declarar a nulidade ou declarar a inexistência da sociedade são questões de direito cuja solução pertence ao julgador, independentemente da qualificação que a parte tenha dado à situação jurídica emergente de determinada factualidade.
II- Na prática, a inexistência e a nulidade são a mesma coisa.
III- Com efeito, dispõe o artigo 7 do Código Comercial que toda a pessoa que for civilmente capaz de se obrigar poderá praticar actos de comércio e o artigo 14, n. 2 do mesmo Código, diz que é proibida a profissão do comércio aos que por lei ou disposições especiais não possam comerciar.
IV- O que quer dizer, desde logo, que não se trata de uma incapacidade dos funcionários públicos para exercer o comércio, mas tão-somente de uma incompatibilidade, o que não acarreta, portanto, a nulidade dos actos de comércio praticados, apenas sujeitando os prevaricadores a mera responsabilidade disciplinar.