Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. AA, partido político e BB, SA, empresa responsável pela edição do jornal “BB”, foram condenados, cada um deles, por decisão da Comissão Nacional de Eleições de 28 de Dezembro de 2005, na coima de 4.987,98 €, por terem cometido a contra-ordenação prevista no art.º 46., n.º 2 e punida no art.º 209.º, ambos da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), pois na edição de 29 de Setembro de 2005 do jornal “BB”, portanto já depois da publicação do Decreto que marcou as eleições autárquicas, período em que LEOAL proíbe a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial, foi publicado um anúncio do AA que anuncia um comício festa a realizar no dia 30/09/2005, no largo do...... em Lisboa, no qual se encontra inserto o slogan da campanha do AA “Lisboa é Gente”.
2. Inconformados, impugnaram a condenação da contra-ordenação para este Supremo Tribunal de Justiça (art.º 203.º, n.º 1, da LEOAL), e concluíram:
O AA:
1. A decisão recorrida, sem ter incluído na relação dos factos provados que o anúncio havia sido pago, presumiu tal pagamento.
2. De igual modo, não dando como provada a existência do dolo por parte do AA, considerou que este agira dolosamente.
3. Considerando os elementos probatórios constantes do processo, devem os dois factos anteriormente referidos considerar-se não provados, o que compete ao Supremo Tribunal de Justiça, aqui funcionando como Tribunal de 1 a Instância.
4. A expressão "LISBOA É GENTE" não pode ser considerada um slogan político por não conter em si nenhuma mensagem de carácter político apelativo a qualquer ideologia.
5. Contrariamente ao que decidiu, se a CNE admitiu que se tratava de um slogan do Recorrente, sempre deveria tê-lo considerado como parte integrante da sua identificação como força política, pelo que se lhe aplicaria a excepção prevista no n.º 2 do art. 46° da LEOAL.
6. Deste modo, não se têm como verificados todos os elementos típicos do ilícito criminal previsto no art. 46° da LEOAL e 203° da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto.
7. No caso sub judice, inexiste nos autos qualquer indício de que os representantes do Recorrente tenham interiorizado que a publicação do texto em discussão fosse proibido por lei, pelo que, não se verificando a consciência da ilicitude do acto punido, não existe dolo.
8. Dispondo o art. 8° n.º 1 do DL 433/82 e os arts. 215° e 218° do RGCO que a negligência não é punível salvo o caso de alguma disposição legal prever a punibilidade da prática com negligência da infracção, ainda que se admita ter esta existido, não haveria lugar a qualquer punição porque norma alguma prevê a punibilidade da infracção em causa.
9. Resta assim concluir que a contra-ordenação imputada ao arguido aqui Recorrente só seria punível a título de dolo. Não existindo este, impõe-se a sua absolvição.
Nestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada por violação do art. 46° da LEOAL e seu nº 2, do art. 203° da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto, do art. 8° nº 1 do DL 433/82 e dos arts. 215° e 218° do RGCO, substituindo-se por outra que absolva o Recorrente, da coima que lhe foi aplicada.
O “BB, SA”:
I. O slogan "Lisboa é gente" não constituiu propaganda eleitoral, funcionando como um elemento puramente instrumental, complemento da denominação da força política anunciante do comício em causa nos presentes autos.
II. Tal slogan é política e eleitoralmente neutro.
II. Entendeu o Supremo Tribunal de Justiça - processo de impugnação judicial n.º 3091/02, juiz conselheiro relator, Dr. J. Carmona da Mota - que "... se determinada campanha adopta, na sua identificação, um certo slogan, este, se politica e eleitoralmente neutro, passa igualmente a identificar, irmanando-as, toda e qualquer realização que essa campanha afilie ou apadrinhe."
IV. Nestes casos não há violação do artigo 46°, nº 2 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), devendo esta interpretar-se no sentido de as expressões "denominação, símbolo e sigla" incluir também o slogan com que tal partido, coligação ou grupo se apresenta nas eleições.
V. Mesmo que assim não se entenda, aquando da publicação do anúncio ora em causa e tendo em conta a decisão deste tribunal no processo supra referido, a recorrente estava convicta que o anúncio ora em causa respeitava todos os requisitos legais, pelo que a sua conduta não é dolosa.
VI. Nos termos do artigo 8° do D.L. nº 433/82, de 27 de Outubro, "só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”, o que não acontece nos presentes autos.
Termos em que deverá ser revogada a decisão da CNE que condenou o BB, S.A. a pagar uma coima no valor de € 4.987,98, pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 46° da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), quer por se entender que a inclusão do slogan "Lisboa é gente" não constitui propaganda eleitoral, quer por se entender que a conduta da recorrente não foi dolosa.
3. Notificado o M.º P.º e os recorrentes não se opuseram a que a decisão fosse tomada em conferência.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.
Os factos que se consideram provados são os seguintes:
1º Em 20 de Julho de 2005 foi marcado, pelo Decreto do Governo n.º 13-A/2005, o dia 9 de Outubro de 2005 para se realizar a eleição nacional para os órgãos das autarquias locais;
2.º No jornal diário “BB”, editado pela empresa “BB , SA”, de 29 de Setembro de 2005, na página 17, foi publicado um anúncio de um comício festa a realizar no dia 30/09/2005, no Largo do....., em Lisboa, onde no canto direito está escrito “Lisboa é Gente” e por baixo um símbolo e a designação “AA”;
3.º Tal anúncio foi pago pelo partido político AA.
Não se provou que o AA e o “BB, SA” tivessem pretendido ofender alguma disposição da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL).
Os factos 1.º e 2.º estão documentados nos autos e são aceites pelos sujeitos processuais. O facto n.º 3 resulta da aplicação das regras de experiência e de senso comum, pois os anúncios nos jornais são pagos e a pessoa que os subscreve ou assina, neste caso um partido político, é quem efectua o pagamento, salvo casos absolutamente excepcionais e que, em regra, resultam do texto do próprio anúncio (por exemplo, há órgãos de comunicação social que têm uma secção de anúncios gratuitos).
A falta de prova do facto relativo à intenção dos impugnantes resulta das considerações que em seguida teceremos.
O art.º 46.º da LEOAL (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), sob a epígrafe “Publicidade comercial”, determina que «1 - A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.»
Contudo, o n.º 2 do mesmo artigo dispõe que «São permitidos os anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas, desde que não ultrapassem um quarto de página e se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização anunciada.».
A Comissão Nacional de Eleições vem interpretando esta norma no sentido de que «Os anúncios de quaisquer realizações, inseridas nas actividades de campanha, deverão ser identificados unicamente através da sigla, símbolo e denominação da força política anunciante. Neste contexto, a inclusão de quaisquer slogans, ou expressões não directamente relacionadas com o conteúdo das realizações e identificação da força política, viola o disposto no artigo 46.º da LEOAL».
Pensamos que com razão.
Com efeito, o art.º 51.º da LEOAL, sob a epígrafe “Denominações, siglas e símbolos”, estabelece que «Cada partido ou coligação proponente utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos, que devem corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional, e os grupos de cidadãos eleitores proponentes a denominação, a sigla e o símbolo fixados no final da fase de apresentação da respectiva candidatura.»
Ora, o slogan “Lisboa é Gente” não foi indicado ao Tribunal Constitucional pelo AA quando do seu registo no Tribunal Constitucional, nem houve um grupo de cidadãos eleitores proponentes em Lisboa que o tenha feito quando foi apresentada a candidatura do Dr. José Sá Fernandes (no TC), pois senão o presente problema nem se colocava. Portanto, não é uma “denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos”, no sentido validamente indicado pela LEOAL.
Resta saber se o referido slogan cabe ou não no conceito de “propaganda eleitoral” a que se reporta o art.º 46.º, n.º 1, da LEOAL, já que é aquela que é proibida se feita pelos meios de publicidade comercial a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição.
O art.º 39.º diz que se entende por «propaganda eleitoral» toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade».
Ora, ao contrário do que foi o entendimento do Excm.º Conselheiro Carmona da Mota (proc. 3091-02, despacho de 8 de Outubro de 2002), um slogan como “Lisboa é Gente” (que num contexto eleitoral tem idênticos propósitos que o slogan “Oeiras faz o futuro”, discutido naquele processo) não é uma expressão politicamente neutra.
É certo que “qualquer outra força política a poderia ter adoptado – independentemente da identidade dos candidatos e da sua filiação política ou orientação ideológica - como designativo da respectiva campanha eleitoral aos órgãos autárquicos do concelho.”. Mas, por ter sido escolhida, publicitada e repetida pelo candidato José Sá Fernandes à presidência da Câmara de Lisboa, tornou-se o slogan dessa campanha, a sua palavra-chave, pelo que “passa igualmente a identificar, irmanando-as ( Como aos filhos de um mesmo pai.), toda e qualquer realização que essa campanha afilie ou apadrinhe.”
Isto é, o slogan “Lisboa é Gente” constitui, no contexto daquelas eleições autárquicas, uma “actividade que visa directa ou indirectamente promover candidaturas”, isto é,«propaganda eleitoral», tal como este conceito é definido no art.º 39.º.
Diríamos ainda mais: a frase “Lisboa é Gente” encerra uma mensagem que pretende distinguir a política de quem a escolheu da de outras forças. Por exemplo, pode imaginar-se que com aquele slogan se quis fazer uma distinção política face aos que entendem que Lisboa é só, ou principalmente, a realização de obras públicas. Não estamos a dizer que tenha sido essa a ideia de quem formulou o slogan, pois não nos compete tal tipo de comentário, mas só queremos exemplificar que, em política, nenhum slogan é usado de maneira politicamente neutra.
Claro que há slogans cuja mensagem política é muito directa (“Não seja do Contra Diga Sim à Regionalização”, como relembra o Excm.º Conselheiro Carmona da Mota, reportando-se a outro processo julgado neste STJ sobre o referendo à regionalização). Mas a LEOAL não se limita a proibir a propaganda eleitoral directa pelos meios comerciais de publicidade, pois proíbe também a propaganda indirecta.
Em suma, nos termos do art.º 46.º, n.ºs 1 e 2, da LEOAL, a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição, é proibida a inserção de qualquer slogan através dos meios de publicidade comercial que não constitua uma denominação, sigla e símbolo, com os requisitos que estes têm de ter por força do art.º 51.º, pois tal constitui propaganda política, ou directa ou indirecta.
No caso dos autos, os impugnantes não agiram com dolo.
Na verdade, embora o tenham feito contra anteriores decisões da CNE, estavam legitimamente convencidos que não existia a proibição de inserir meros slogans que aparentassem ser politicamente neutros, pois um Tribunal de recurso, neste caso o Supremo Tribunal de Justiça, tinha jurisprudência recente nesse sentido e os órgãos da Administração devem obediência aos Tribunais.
Assim, os impugnantes agiram com erro sobre as proibições, o que exclui o dolo (art.º 16.º, n.º 1, do C. Penal).
Nos termos do art.º 8.º, n.º 1, do RGCO (DL 433/82, de 27 de Outubro), nas contra-ordenações a negligência só é punível nos casos especialmente previstos.
A negligência não está prevista para a contra-ordenação aplicada aos impugnantes, pelo que merecem provimento as suas pretensões.
4. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento à impugnação e em absolver o AA e o BB, SA, da contra-ordenação que lhes imputou a Comissão Nacional de Eleições.
Não há lugar a tributação. Comunique ao CNE.
Notifique.
Lisboa, 9 de Março de 2006
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa