3Fundamentação de direito
A Recorrente imputa ao Acórdão recorrido nulidade por omissão de pronúncia [artigo 615.º, n.º 1 al. d) do CPC] sustentando que o Tribunal não se pronunciou quanto às conclusões 1.ª a 18.ª e parcialmente a 22.ª.
As nulidades são vícios da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença e encontram-se previstas no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, no qual se prescreve que é nula a sentença se, além do mais, o juiz conhecer questões que não devia ou deixe de conhecer questões que tinha de conhecer [al. d)].
A nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia a que se refere a al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC verifica-se quando ocorre o incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito nos artigos 95.º, n.º 1 e 3 do CPTA e 608.º, n.º 2 do CPC, e que se traduz em decidir todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
Como é jurisprudência pacífica, a causa de pedir, ou melhor, as questões a decidir, não se confundem com as razões ou argumentos de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. Pelo que apenas integra a nulidade prevista no citado normativo, a omissão de conhecimento das “questões”, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.
Isto posto, importa recordar que nas conclusões 1.ª a 18.ª e, parcialmente, 22.ª, a Recorrente, no essencial, punha em causa a decisão contida na sentença recorrida, relativamente à não verificação do pressuposto do fumus boni iuris. Advogava, no essencial, que a sentença recorrida incorrera em erro de julgamento ao julgar que, perfunctoriamente, não se verificavam os vícios que imputara ao ato suspendendo – obrigatoriedade de o procedimento administrativo decorrer em língua portuguesa, violação do direito de audiência prévia, falta de fundamentação, violação do princípio tu quoque ou vinculação/obrigação a proferir decisão de concordância com o relatório da CAE, erro nos pressupostos de facto, não uso da inconveniência para a prática do ato -, e, consequentemente, que, opostamente ao decidido, se mostrava provável a procedência da ação principal.
Sucede que não se verifica qualquer omissão de pronúncia.
É que, tal como resulta do Acórdão recorrido, o Tribunal começou por apreciar, entre os requisitos que deu conta serem “de preenchimento cumulativo, para a adoção de medida cautelar” (fls. 21 do Acórdão), o erro de julgamento imputado à sentença na parte em que julgou não verificado o periculum in mora.
Ao fazê-lo julgou que a sentença não incorrera em erro de julgamento ao considerar que não se mostrava preenchido o pressuposto do periculum in mora, porquanto “realizado o juízo de prognose subjacente à aferição do preenchimento do pressuposto, se tem que concluir que não se verifica o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”.
E após assim concluir, deu-se conta no Acórdão recorrido que “[c]onsiderando que as condições de procedência das providências cautelares definidas no art.º 120.º, n.º 1 e n.º 2 do CPTA são de verificação cumulativa, resulta que basta a não verificação de qualquer delas para que a providência seja julgada improcedente, a significar que se mostra prejudicada a apreciação do erro de julgamento apontado à decisão no que respeita ao não preenchimento do pressuposto do fumus boni iuris (cf. art. 608.º, n.º 2 do CPC)”.
Ou seja, de forma expressa o Tribunal emitiu pronúncia sobre o erro de julgamento quanto ao fumus boni iuris, apontado nas referidas conclusões 1.ª a 18.ª e, parcialmente, 22.ª do recurso. O que sucede é que o fez considerando prejudicada a sua apreciação nos termos do artigo 608.º, n.º 2 do CPC, por, sendo os requisitos de adoção de medidas cautelares de preenchimento cumulativo, a não verificação de um deles – in casu, o periculum in mora – obstar à procedência do recurso, tornando desnecessário conhecer os demais requisitos.
Não ocorre, portanto, qualquer omissão de pronúncia, pois que só existe dever de pronúncia se a decisão de uma questão não tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra. O que poderá ocorrer é erro de julgamento se, na realidade, a decisão quanto ao fumus boni iuris não tiver ficado prejudicada por, como entende a Recorrente, se mostrar preenchido o requisito do periculum in mora.
Ou seja, foram apreciadas todas as questões submetidas a este Tribunal. Sem que, portanto, a decisão tomada padeça de qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
Da condenação em custas
Custas do incidente a cargo da Recorrente (cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do CPTA, artigos 7.º, n.º 4 do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA).