Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação
I- Nos autos de execução comum, em que é exequente “A” e executado “B”, foi a Ordem dos Enfermeiros notificada, em 19-04-2013, para indicar a “cédula do executado (…) e o local ou locais onde este está a prestar serviço”. conforme documento – “ofício” – junto a folhas 6, que aqui se dá por reproduzido.
Estando o correspondente “ofício” subscrito por oficial de justiça, tudo conforme documento junto a folhas 6, que aqui se dá por reproduzido.
Em resposta, a tal notificação, e por fax de 22-04-2013, comunicou a Ordem do Enfermeiros que “de acordo com o previsto no art.º 833º-A n.º 7 e 519º-A do Código de Processo Civil, só podemos fornecer os dados solicitados, relacionados com “B”, mediante apresentação de despacho da autoridade judiciária competente.”, conforme documento de folhas 8, que aqui se dá por reproduzido.
Na sequência do que foi proferido despacho do seguinte teor:
“Não se perscrutando qualquer razão para a recusa do fornecimento das informações, por falta de colaboração, condena-se a ordem dos enfermeiros em multa, que se fixa em 1 UC, nos termos do art.º 519º do C.P.C.
Notifique, bem como para prestar as informações solicitadas no prazo de 10 dias, sob pena de nova condenação em multa.”.
Inconformada, recorreu a Ordem dos Enfermeiros, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“A. Em seu entender, a recorrente não se recusou a fornecer a informação e consequentemente não se recusou a colaborar para descoberta da verdade, nos termos previstos no art. 519º do Código de Processo Civil, apenas tendo solicitado o cumprimento de um requisito prévio ao fornecimento da informação.
B. A posição da recorrente fundamenta-se nos arts. 833º-A n.º 7, 466º n.º 1 e 519-A do Código de Processo Civil.
C. A posição da recorrente baseia-se também no Parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, entidade competente para emitir parecer sobre disposições legais relativas ao tratamento de dados pessoais.”.
Propugna que seja dada “sem efeito a decisão recorrida.”.
Não se mostram produzidas contra-alegações.
O senhor juiz a quo, no ensejo da prolação do despacho previsto no art.º 685º-C, n.º 1, do Código de Processo Civil…consignou…manter “a decisão recorrida”, pelas razões que ali considera…
II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se ocorreu recusa de banda da Recorrente em cumprir o que lhe foi determinado na 1ª instância;
- se tal recusa foi legítima.
Com interesse resulta da dinâmica processual o que se deixou referido supra, em sede de relatório.
Vejamos:
II- 1 – Desde logo, e no tocante à recusa pela Recorrente da prática do acto para que foi notificada, incontornável é ter aquela ocorrido.
Com efeito, e como visto, em resposta à aludida notificação manifestou aquela que ““de acordo com o previsto no art.º 833º-A n.º 7 e 519º-A do Código de Processo Civil, só podemos fornecer os dados solicitados, relacionados com “B”, mediante apresentação de despacho da autoridade judiciária competente.”.
Ou seja, sobrepondo a sua interpretação da lei, escusou-se à disponibilização dos elementos solicitados pelo Tribunal, sendo que, in casu, as funções de solicitador de execução são exercidas por oficial de justiça.
Ao qual, na circunstância, cabe “salvo quando a lei determine o contrário, efectuar todas as diligências de execução, incluindo, nos termos da portaria do membro do governo responsável pela área da justiça, as citações, notificações e publicações.”, cfr. art.º 808º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Uma recusa é sempre uma recusa, ainda que “motivada”, e sem prejuízo da invocada motivação poder eventualmente relevar em sede de legitimação daquela.
II- 2 – E quanto à (i)legitimidade de tal recusa.
1. Dispõe o art.º 35º da Constituição da República Portuguesa:
“1- Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhe digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam nos termos da lei.
2- A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.
3- (…)
4- É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
5- (…)
6- (…)
7- Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.”.
Anotando J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira,[1] que “Este é um dos direitos, liberdades e garantias em que o seu destinatário directo não é somente o Estado e as entidades públicas em geral, mas também as entidades privadas detentoras de ficheiros de dados pessoais (empresas, partidos políticos, sindicatos, associações, etc.). Todos estão sujeitos aos limites e obrigações enunciados neste artigo e nas correspondentes leis concretizadoras.”.
Da definição de dados pessoais e sua protecção, em geral, trata a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Estabelecendo-se, no art.º 17.º daquele diploma, e sob a epígrafe “Sigilo profissional”, que:
“1- Os responsáveis do tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.”.
Mas também que:
“3- O disposto nos números anteriores não exclui o dever do fornecimento das informações obrigatórias, nos termos legais, excepto quando constem de ficheiros organizados para fins estatísticos.”.
Ora, em matéria de tal sorte de informações, e focalizando-nos agora no Código de Processo Civil, temos, no art.º 519º:
“1- Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
2- Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
3- A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
a) (…);
b) (…);
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4- Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
E, no art.º 519º-A:
“1- A simples confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos, em suporte manual ou informático, e que se refiram à identificação, à residência, à profissão e entidade empregadora ou que permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes em causa pendente não obsta a que o juiz da causa, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, possa, em despacho fundamentado, determinar a prestação de informações ao tribunal, quando as considere essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio”.
2. (…)”.
Referindo Lopes do Rego,[2] que “Da comparação entre o regime estatuído neste art.º 519º, n.º 3, alínea c) e n.º 4 e no art. 519.º-A resulta uma fundamental distinção entre os deveres de sigilo propriamente dito e a simples confidencialidade de certos dados ligados exclusivamente à "esfera pessoal simples dos cidadãos" (identificação, residência, profissão, entidade empregadora, situação patrimonial) e de que sejam detentores serviços administrativos.”.
E “Assim – e sendo certo que a quebra de qualquer dever de sigilo ou confidencialidade depende sempre de uma apreciação jurisdicional – razões de praticabilidade e de celeridade conduziram a atribuir ao próprio juiz da causa a possibilidade de determinar a prestação de informações essenciais à correcta administração da justiça com preterição da "simples confidencialidade"”.
Visando este regime do art.º 519º-A essencialmente, “possibilitar ao tribunal a realização da citação pessoal do réu, facultando-lhe, para isso, acesso a quaisquer dados existentes em repartições ou serviços públicos que permitam alcançar a sua residência e determinar a profissão e local de trabalho”.[3]
Referindo José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto,[4] em anotação ao mesmo art.º, que “Com ele se visou possibilitar o acesso do tribunal, mediante decisão devidamente fundamentada, a dados respeitantes às partes na causa e existentes, em suporte manual ou informático, em serviços administrativos" não obstante a sua confidencialidade (…) Visou-se essencialmente a obtenção de informações que permitam realizar a citação pessoal do réu (…) e apurar a situação patrimonial de qualquer das partes para a justa composição do litígio (…) ou para a efectivação da penhora, tido em conta o art. 837-A-1”.
Assinale-se a propósito – conquanto apenas a título de curiosidade – que o Conselho Superior da Magistratura, na sua Circular n.º 01/2007, de 05.01.2007 - Notificações judiciais solicitando informações sobre seguros – sugeriu “que todas as informações solicitadas ao abrigo do disposto no art. 519º-A do CPC sejam instruídas com cópia ou transcrição do despacho judicial de onde conste a fundamentação.”…
2. Simplesmente:
De acordo com o art.º 1º dos respectivos estatutos – aprovados pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, e com a redacção introduzida pela Lei n.º 111/2009 de 16 de Setembro – “1- A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública representativa dos enfermeiros inscritos com habilitação académica e profissional legalmente exigida para o exercício da respectiva profissão. 2- A Ordem goza de personalidade jurídica e é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma no âmbito das suas atribuições.”.
Ou seja, trata-se, aquela, de uma associação pública profissional.
Espécie aquela de que o regime jurídico de criação, organização e funcionamento se mostra estabelecido na Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro, em cujo art.º 4º - e sob a epígrafe “Natureza e regime jurídico”, se dispõe:
“
1- As associações públicas profissionais são pessoas coletivas de direito público e estão sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas atribuições.
2- Em tudo o que não estiver regulado na presente lei e na respetiva lei de criação, bem como nos seus estatutos, são subsidiariamente aplicáveis às associações públicas profissionais:
a) No que respeita às suas atribuições e ao exercício dos poderes públicos que lhes sejam conferidos, o Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e os princípios gerais de direito administrativo;
b) No que respeita à sua organização interna, as normas e os princípios que regem as associações de direito privado.”.
Ora, nos termos do art.º 5 da mesma lei:
“1- São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei:
(…)
g) A elaboração e a atualização do registo profissional;”.
Dispondo-se no art.º 23º, e desta feita sob a epígrafe “Transparência”:
“Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, as associações públicas profissionais devem disponibilizar ao público em geral, através do sítio eletrónico da associação, pelo menos, as seguintes informações:
a) (…)
b) (…)
c) Registo atualizado dos respetivos profissionais inscritos que contemple, pelo menos:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
d) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que contemple, pelo menos:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) (…)”, (os sublinhados são, naturalmente, nossos).
E, no art.º 52º (“Imperatividade”):
“1- As normas constantes da presente lei prevalecem sobre as normas legais ou estatutárias que as contrariem.
2- O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais previstos em diretivas ou regulamentos europeus ou em convenções internacionais aplicáveis às profissões reguladas por associações públicas profissionais.”, (o sublinhado é, ainda e sempre, nosso).
Logo assim se alcançando que relativamente às associações públicas profissionais – e em quanto se não mostre abrangido por normas comunitárias e, ou, convenções internacionais, como, no concernente às associações de enfermeiros, é o caso, no que agora aqui interessa – a Lei em apreço, no tocante às sobreditas informações, designadamente quanto à “cédula do executado e o local ou locais onde este está a prestar serviço”, não só derroga qualquer sigilo ou confidencialidade anteriormente estabelecidas neste domínio, como impõe um dever de disponibilização “ao público em geral”.
Que, como é meridiano, vale, por maioria de razão, perante determinações dos tribunais.
Sendo que essa Lei entrou em vigor no dia 09 de Março de 2013, cfr. art.º 55º da mesma.
Aplicando-se o regime nela previsto “1 — (…) às associações públicas profissionais já criadas e em processo legislativo de criação.”, devendo “2 — As associações públicas profissionais já criadas (…) adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto” na mesma, cfr. art.º 53º, n.ºs 1 e 2.
E, logo, cobrando aplicação na hipótese dos autos, em que está em causa uma informação relativa a associado, solicitada pelo tribunal em 19-04-2013.
Cujo não acatamento, sendo ilegítimo, encontra assim enquadramento no art.º 519º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Com prejuízo da aplicabilidade, in casu, dos art.ºs 519º, n.º 3, 833º-A, n.º 7 e 519º-A, n.º 1, todos do mesmo Código.
Inexiste pois fundamento para a recusa da Recorrente em satisfazer o determinado pelo tribunal de 1ª instância.
Como, e em qualquer caso, no condicionamento do cumprimento à existência de “despacho fundamentado”, a solicitar a informação em causa.
III- Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando, embora com diversa fundamentação, o despacho recorrido.
Custas pela Recorrente, que decaiu totalmente.
Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:
(…)
Lisboa, 2013-09-19
Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
[1] In “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, 2007, pág. 557, nota XIV.
[2] In “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 1999, pág. 363.
[3] Idem, pág. 366.
[4] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 413.