I- Considera-se "venda a contento" aquela em que a produção dos respectivos efeitos jurídicos se acha dependente, em definitivo, da vontade do comprador, do seu gosto, de a coisa lhe agradar ou não, cabendo-lhe resolver discricionáriamente se a coisa serve, ou não, ao seu fim.
II- Diz-se "venda sujeita a prova" aquela em que a eficácia do contrato fica condicionada ao resultado de um exame, a fazer, destinado a averiguar da aptidão do objecto.
III- Na compra e venda de toda a produção de maçã do vendedor, em que não foi estipulada qualquer das reservas constantes dos números anteriores, está-se perante "venda de frutos futuros", com obrigação para o vendedor, quando esses frutos existirem, de os separar e colher, afim de serem transferidos para o património do comprador.
No caso de os frutos não apresentarem as qualidades pretendidas pelo adquirente, a obrigação estingue-se, ficando o comprador desonerada da dívida do preço, mas competindo-lhe o ónus de provar que essas qualidades não se verificam.