IRelatório
Do acórdão da 1ª Subsecção, da 1ª Secção, de 1 de Fevereiro de 2007, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto por “A…” da sentença do TAC de Coimbra, que julgou improcedente a acção que movera contra o Estado Português e procedente a reconvenção por este peticionada, veio aquela recorrer para o Pleno, baseado no facto de o aresto recorrido estar em oposição com o acórdão do STA de 29/10/2003.
Admitido o recurso (fls. 1702), apresentou as seguintes alegações:
«1- No douto acórdão de 29 de Outubro de 2003 estabeleceu-se que se deve “necessariamente indicar os elementos de prova que foram utilizados para formar a sua convicção e proceder à sua apreciação crítica, isto de forma a permitir conhecer as razões porque decidiu num sentido e não noutro”, continuando que “Não o fazendo, o acórdão é nulo”.
2- Ora, o acórdão ora recorrido tem bem patente um tal vício uma vez que não aprecia os factos e as provas utilizadas na condenação da ora recorrente ao montante indemnizatório a que alega a Ré ter direito.
3- Efectivamente, refere apenas que com a nova empreitada a Ré teve um custo acrescido de Pte. 25.127.466$00, sem explicitar com o quê, sendo que em parte alguma do mesmo se consegue perceber porque motivo se considerou que tal seria o valor devido pela ora Recorrente à recorrida, e em que prova se baseou para condenar nesse montante.
4-Os artigos 668º, nº1 e 659º.nºs 2 e 3, ambos do C. Processo Civil, estatuem a necessidade de a sentença/acórdão ter necessariamente uma análise crítica das provas existentes para justificar e fundamentar a decisão do douto tribunal, sendo que uma leitura atenta e cuidada do douto acórdão recorrido não conseguimos perceber os fundamentos atinentes à condenação da ora Recorrente e nem sequer se consegue perceber quais as provas que determinaram os montantes.
5- Concretizando o que supra alegamos, constatamos que a única referência efectuada a este montante a que a ora Recorrente foi condenada é no ponto 90 em que afirma “Com a nova empreitada que teve de lançar, por força da rescisão, o R. reconvinte teve um custo acrescido de 25.127.466$00”.
6- Mas que custos são esses? São custo ou danos emergentes?
7- Qual o suporte de tal pedido indemnizatório?
8- Onde nos autos se encontram fundamentados tais valores, e que prova foi produzida que permitisse chegar à conclusão sufragada pelo acórdão recorrido?
9- Qualquer montante peticionado tem que ter suporte, tem que ter uma motivação e nunca, mas nunca, estejamos perante uma entidade particular ou pública, pode condenar-se alguém a montantes não justificados.
10- Tal representa uma clara violação dos direitos constitucionalmente consagrados, nomeadamente o disposto no art. 205º, nº1, da Constituição da República Portuguesa.
11- Concluímos assim que um acórdão proferido no sentido de condenação da ora Recorrente sem fundamento e suporte para o fazer, é uma violação expressa não só do disposto no art. 205º, nº1 da Constituição da República Portuguesa mas também dos artigos 668º, nº1, alínea b) e 659º, nºs 2 e 3, ambos do C. Processo Civil, sendo patente a oposição do Acórdão recorrido com o Acórdão deste Tribunal datado de 29 de Outubro de 2003.
12- Nestes termos, e nos mais de direito, que Vª Ex.ª doutamente suprirá, deverá o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser o douto acórdão recorrido julgado nulo, substituindo-o por um que acolha as pretensões da ora Recorrente, fazendo assim a costumada e sã Justiça».
O Estado igualmente alegou, concluindo como segue:
«1- É Jurisprudência dominante neste Tribunal que para efeitos de recurso por oposição de julgados é imprescindível a oposição de soluções jurídicas relativas a situações fácticas substancialmente idênticas.
2 - No Acórdão recorrido, o Tribunal considerou, após impugnação da sentença consequente ao novo julgamento da matéria de facto, ordenada por Acórdão deste Tribunal a fls. 1532, que a decisão da 1ª instância, não sofria de qualquer vicio atinente ao julgamento da matéria de facto e à apreciação da prova bem como à subsunção dos factos ao direito.
3 - No Acórdão fundamento, entendeu-se que a decisão do TCA que procedeu ao reexame do julgamento da 1ª instância em matéria de facto, operando uma alteração substancial do probatório, com base "...na análise critica dos elementos probatórios coligidos nos Autos" sem declarar os factos que o Tribunal julgava provados e quais os que julgava não provados, sofria de nulidade.
4 - São porém, situações fáctico-jurídicas completamente distintas, uma vez que o Acórdão recorrido entendeu não existirem contradições, nem deficiências na apreciação da prova, enquanto o Acórdão fundamento alterou a matéria probatória da sentença recorrida sem qualquer tipo de justificação.
5 - Assim, deverá manter-se o Acórdão recorrido, julgando-se não verificada a oposição de julgados».
Cumpre decidir. II- Os Factos
“A…” moveu contra o Estado uma acção declarativa sob a forma ordinária pedindo a condenação deste no pagamento de uma indemnização de 33.451.031$00 e juros respectivos, como ressarcimento dos prejuízos que dizia ter sofrido pela rescisão do contrato de empreitada de obras públicas com ele celebrada pelo Réu para restauro do farol do Penedo da Saudade, em S. Pedro de Moel.
O R. contestou a acção e deduziu reconvenção, pedindo o pagamento de indemnização no montante de 25.127.466$00 e juros, para o ressarcir do diferencial do custo de outra empreitada a que teve de recorrer para conclusão dos trabalhos.
Por sentença do TAC de Coimbra, foi o R. totalmente absolvido do pedido e a A. condenada no pagamento do valor peticionado na reconvenção.
O STA, por acórdão de 15/02/2001, anulou o julgamento da matéria de facto.
O TAC efectuou novo julgamento, concluindo de novo pela improcedência da acção e pela procedência do pedido reconvencional por sentença de 21/05/2001.
Interposto recurso jurisdicional para o STA, este tribunal viria a negar-lhe provimento por acórdão de 1/02/2007 (fls. 1648/1667).
Acórdão deste STA, datado de 23/10/2003, julgou nulo um aresto do TCA por, a utilizar a faculdade de alteração da matéria de facto ao abrigo do art. 712º do CPC, não ter indicado os elementos de prova em que se baseou para proceder a essa alteração (fls. 1696/1700).