IIFUNDAMENTAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, a questão a decidir é a de saber se a deliberação de aumento de capital tomada pelos sócios da Ré e datada de 28 de Abril de 2011 enferma de nulidade.
A factualidade provada a ter em conta é a descrita supra no relatório.
DECIDINDO
Está em causa apreciar se a deliberação social da Ré Sociedade, tomada em Assembleia-Geral de 28 de Abril de 2011 enferma de nulidade, designadamente por violação da norma do art.º 87.º n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais ( CSC),
Para o Autor tal deliberação é nula porquanto viola este art.º 87.º n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, preceito que não é susceptível de derrogação, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
Na sentença recorrida, decidiu-se que tal deliberação era nula, pelos fundamentos invocados pelo Autor.
A Ré, por sua vez, defende que a violação daquela norma gera apenas anulabilidade, vício que não é de conhecimento oficioso e que não foi invocado, sendo certo que já caducou o prazo para essa invocação.
De acordo com o estatuído no actual Código das Sociedades Comerciais, (doravante designado CSC) as deliberações sociais podem classificar-se do seguinte modo:
Deliberações válidas;
Deliberações nulas;
Deliberações anuláveis;
Deliberações ineficazes.
Sobre as deliberações nulas rege o art.º 56.º do CSC, que estabelece uma enumeração taxativa dos casos de nulidade, que, no entanto, é complementada com outras disposições pontuais que possam prever a nulidade para além do que já decorre daquela norma.
Assim, para além dos situações concretas referidas nas alíneas a) e b) e c) daquele preceito, são nulas, nos termos da sua alínea d), as deliberações cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por unanimidade dos sócios.
A nulidade prevista na alínea d) do art.º 56.º está sujeita à disciplina do art.º 286.º do Código Civil, o que significa que as deliberações nulas são inválidas ab initio independentemente de impugnação, podendo ser invocadas a qualquer tempo sem prejuízo de serem declaradas oficiosamente pelo tribunal.
O art.º 58.º n.º 1 do CSC enumera três hipótese legais de anulabilidade das deliberações sociais:
- a)violação de disposições legais não enquadráveis no art.º 56.º;
- b)violação de cláusula do contrato da sociedade;
- c)abuso de direito deliberativo;
- d)omissão de elementos mínimos de informação.
À anulabilidade é aplicável o regime do art.º 287.º do CC, segundo o qual este vício tem de ser declarada mediante arguição, através de acção anulatória, que está sujeita ao prazo especial previsto no art.º 59.º n.º 2 do CSC.
Acrescem ainda as deliberações ineficazes, como sucede na situação prevista no art.º 55.º e noutras normas dispersas do CSC.
No caso concreto, a deliberação em causa, datada de 28 de Abril de 2011, tem como objecto um aumento de capital da Ré através de novas entradas em dinheiro.
Já anteriormente, em Assembleia datada de 16 de Abril de 2008, tinha sido deliberado um aumento de capital também por novas entradas em dinheiro.
Contudo, como se provou, tal aumento de capital nunca foi registado, nem se verificaram quaisquer entradas de capital no ano seguinte à deliberação.
Com fundamento em tais factos, decidiu a primeira instância que a deliberação de 28 de Abril de 2011,violou a norma do art.º 87.º n.º 3 do CSC, que não pode ser derrogada pelos sócios, gerando assim a sua nulidade.
Como já se referiu, para a Ré, a violação desta norma gera anulabilidade, uma vez que apenas visa proteger os interesses dos sócios, que só podem ser acautelados através da acção anulatória, integrando-se por isso na previsão do art.º 58.º n.º 1 al a) do CSC.
Vejamos se assim é.
Resulta do disposto no art.º 58.º n.º 1 al a) do CSC que nas deliberações sociais rege a regra da anulabilidade, só cabendo a nulidade às hipóteses de invalidade sancionadas como tal.
Importa desde logo fixar um critério que nos permita aferir das consequências das deliberações que violam disposições legais, pois que, nem sempre a lei é clara: há casos em que os preceitos nada dizem sobre as consequências da sua violação, enquanto que noutros a nulidade está expressamente afirmada.
O critério que geralmente se tem apontado é o de aferir a sanção da nulidade pela incompatibilidade do conteúdo deliberativo com normas imperativas.
Assim, a sanção da nulidade “restringir-se-á, como no negócio jurídico, aos casos mais raros e extremos em que a irregularidade cometida atente, primacialmente contra o interesse geral . A ofensa não tem pois, de afectar exclusivamente o interesse geral: basta que o afecte principal, fundamental ou primacialmente.” Deixa-se por isso à regra da anulabilidade as restantes invalidades, por atentarem contra interesses primacialmente particulares, em especial os interesses dos sócios, ou restritos e disponíveis, “onde a estabilidade da deliberação dos sócios perdurará enquanto não for impugnada, e se o não for em prazo breve.” Pinto Furtado, obra citada, pags 289 e 291.
Para Pinto Furtado Ob. citada, pag 344., o significado da alínea a) quando se refere aos preceitos “que não possam ser derrogados nem sequer por vontade unânime dos sócios, deve perscrutar-se fundamentalmente por dois critérios: “um, formal, a beber na linguagem expressa ou enfática do preceito concretamente infringido, exprimindo a sua negação deliberativa; outro substancial, definido pela natureza do interesse legal que o conteúdo da deliberação afecta” que é como referimos, a tutela jurídica de um interesse primacialmente público, ou ainda o interesse de terceiros a protecção dos próprios sócios, mas em termos de estes não poderem renunciar a essa protecção Vasco Lobo Xavier, Anulação de deliberação social e deliberações conexas, pag260 e ss..
A norma violada que está em causa nos autos, o art.º 87.º n.º 3 do CSM, dispõe que: “Não pode ser deliberado aumento de capital na modalidade de novas entradas enquanto não estiver definitivamente registado um aumento anterior nem estiverem vencidas todas as prestações de capital, inicialmente proveniente de anterior aumento.”
O elemento literal desta norma “Não pode”, inculca a ideia de que a mesma é imperativa.
Por outro lado, pode defender-se que a norma em causa visa proteger o interesse público, da segurança do comércio jurídico e os interesses de terceiros que não os dos sócios, designadamente os interesses dos credores.
O capital social de uma sociedade constitui uma garantia geral dos seus credores. Assim, um aumento de capital, em regra, beneficia os credores.
Como refere Raul Ventura “Alterações do Contrato de Sociedade, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, 2.ª edição, pag.116., a imposição do art.º 87.º n.º 3 do CSM, no sentido de que não pode deliberar-se um aumento de capital antes de estar definitivamente registado um aumento anterior, pode parecer desnecessário e até contraditório com o disposto no art.º 88.º. “O confronto com o art.º 88.º encaminha, contudo, para a explicação daquele requisito; uma vez que «para todos os efeitos internos, o capital considera-se aumentado e as participações consideram-se constituídas a partir da celebração da escritura pública» poderia parecer que, também a partir da escritura pública seria possível um novo aumento de capital por novas entradas, mas se assim não acontece, conforme disposição expressa do art.º 87.º n.º 3 a justificação há-de encontrar-se em efeitos externos. Pretende-se que não seja iniciado um novo processo de aumento de capital sem que tenha terminado o processo de aumento anterior, o que só acontece quando o capital está fixado relativamente a terceiros, pelo registo definitivo do aumento.”
Entre esses terceiros contam-se os credores, uma vez que, o capital social de uma sociedade constitui uma garantia geral dos seus créditos, sendo essencial que aqueles conheçam a verdadeira situação da sociedade e do seu património, de que faz parte o seu capital social.
Ora, o registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, (art.º 1.º do Código do Registo Comercial), dando mais garantias de que não ocorreram fraudes na realização das entradas levadas a capital.
Contudo, deve relevar-se que, para se aferir da nulidade de uma deliberação, o que releva é a interpretação da norma violada através do conteúdo da deliberação. Assim, nesta perspectiva, é evidente que o conteúdo da própria deliberação Vasco Lobo Xavier, ob. citada. não viola a norma em causa, nem qualquer outra, uma vez que é lícito aos sócios aumentarem o capital social da sociedade.
Assim sendo, justificar-se-á o parecer do Concelho Técnico da Direcção Geral dos Registos e Notariado de 03/04/1991, citado pela apelante, no sentido de que a violação da norma em causa gera anulabilidade, não implicando a recusa do respectivo registo, que deverá ser lavrado como definitivo, se no momento da qualificação o registo anterior já estiver efectuado ou em condições de o ser.
Não obstante, há que ter em conta as especificidades do caso concreto que, no nosso entendimento, não integram a previsão do art.º 87.º n.º 3 do CSC.
É que, no momento em que foi deliberado o aumento de capital em causa, 28 de Abril de 2011, já havia caducado a deliberação anterior de aumento de capital que teve lugar em 16 de Abril de 2008, por força do disposto no art.º 89.º n.º 3 do CSC. Isto porque, no período de um ano que se seguiu a esta deliberação, as novas entradas não foram realizadas, não podendo por isso ser emitida a declaração a que alude o art.º 88.º n.º 2 do CSC.
Tal caducidade foi decretada pela sentença apelada e não foi impugnada no recurso ora em apreciação.
A caducidade tem como efeito o desaparecimento dos efeitos jurídicos de um acto em consequência de um facto jurídico stricto sensu, com força bastante para tal, sem necessidade de qualquer manifestação da vontade tendente a esse resultado. G. Telles, Manual dos Contratos em Geral, pag. 351.
Não nos parece que a facti species do art.º 87.º n.º 3 se adeqúe ao caso dos autos.
Esta norma pressupõe a existência de uma deliberação anterior de aumento de capital susceptível de ainda produzir os seus efeitos, internos e externos.
Ora, a deliberação de 28 de Abril de 2011, teve como pressuposto necessário e indispensável o anterior aumento de capital que já tinha caducado.
De facto, esta deliberação de aumento de capital anterior nunca se concretizou, nunca produziu efeitos internos ou externos, nem pode já produzi-los pois que já não vigora por força da sua caducidade verificada muito antes da deliberação mais recente.
A previsão do art.º 87.º n.º 3 pressupõe que haja uma deliberação de aumento de capital anterior que ainda vigore, embora ainda não registada, mas em condições de o ser. Só neste caso se justificaria, por exemplo, o parecer do Conselho Técnico da DGRN.
Não é o que sucede no caso concreto, pois que a primeira deliberação, que já não vigora, nunca poderá ser registada por força da sua caducidade.
Assim e porque o facto jurídico que desencadeia a aplicação da norma do art.º 87.º n.º 3 do CSC não se verifica no caso dos autos, não se pode afirmar que a deliberação em causa viola aquela norma, sendo despicienda a questão de saber se a mesma gera nulidade ou anulabilidade.
E, assim sendo, deve ser revogada nesta parte a decisão recorrida, devendo improceder o pedido no sentido de se declarar a nulidade da deliberação de aumento de capital de 28 de Abril de 2011, por violação do art.º 87.º n.º 3 do CSC.
Em conclusão:
I-A violação da norma do art.º 87.º n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, pressupõe a existência de uma deliberação de aumento de capital por novas entradas (anterior a outra mais recente) que ainda vigora, mas que, ainda não estando registada, é susceptível de o ser.
II- A facti species deste preceito não se verifica nos casos em que se delibera um aumento de capital de uma sociedade que teve como pressuposto necessário e indispensável um anterior aumento de capital que já tinha caducado.