I- Desdobrando-se a actividade de cabeleireiro nas seguintes funções: lavar, cortar, ondular, pentear o cabelo dar sugestões acerca do tratamento ou do penteado a efectuar, a pintar e desfrizar o cabelo, etc. (cfr. Classificação Nacional das Profissões, versão de 1980, do Ministério do Trabalho, 5.70.05, pg.113), não se vislumbra que tal actividade possa qualificar-se de indústria doméstica.
II- Com efeito, traduzindo-se a profissão de cabeleireira na prestação de serviços por uma pessoa a outras que dela precisam, é óbvio que tal profissão não reveste natureza industrial, pois que, através dela, não se cria riqueza, mediante a transformação de matérias primas ou produtos em outros produtos ou objectos mais valiosos, por via dessa transformação.
III- Também não é possível classificá-la de comercial, uma vez que nela não se verifica uma actividade de mediação nas trocas, não se traduz na prática de revendas.
IV- Logo, face ao Código Civil, só poderá tal profissão ser havida como liberal (P. L. - A.V., C. C. Anot. II,
3. ed, pg. 634; P. Coelho, Arrendamento, Lições ao 5. ano jurídico, pg.187; P. Sousa, Extinção do Arrendamento Urbano, 2. ed, pg. 230; RL, 72/01/05 e 73/06/06, in BMJ 213-273 e 228-263; RP, CJ, T3-680 e XI, T1-174).