001212 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Mario Arez
Processo: 001212
ACORDAO
Descritores: Imposto profissional, Deduções, Impugnação de liquidação, Prazo, Documento superveniente, Lei especial
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Serrador , Jose
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00012669
Nr Documento: SA219780315001212
Data de Entrada: 21/12/1977
Áreas Temáticas: DIR FISC - PROFISSIONAL. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/44d0a849e2b46fc9802568fc0036f9bb
Sumário
I - E de considerar-se intempestiva, por tardia, a impugnação judicial deduzida em 30 de Março de 1976 contra a dedução de imposto profissional efectuada nos termos do artigo 26 do respectivo Codigo, no decurso do ano de 1974, cujo montante foi entregue nos Cofres do Estado em Janeiro de 1975. II - A invocação de documento superveniente como prova do alegado fundamento da impugnação judicial não consente que o prazo fixado no artigo 89 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos se conte de forma diversa da estabelecida nesse preceito, salvo quando a lei expressamente o determine.