Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, 2 e 6 e 148º, 1 e 2, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA proferido em 15 de Julho de 2016, que confirmou decisão sumária do relator, confirmando a decisão reclamada a qual não admitiu um recurso de revisão ali interposto.
- 1.2.Não justifica em especial a admissibilidade do recurso que denominou “recurso de revista com requerido julgamento ampliado – artigos 150º, n.ºs 1, 2 e 6 e 148º, n.ºs 1 e 2 do CPTA).
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A decisão proferida pelo TCA Norte – objecto do presente recurso - não admitiu um recurso de revisão de uma sua anterior decisão, por entender (em síntese) que a circunstância de se alegar a iminência de uma decisão da Ordem dos Advogados a levantar a suspensão da inscrição do recorrente não justificava admitir um recurso de revisão porquanto “o mero requerimento de levantamento imediato da suspensão, ou ainda o envio da declaração assinalada, não têm a virtualidade de, enquanto tal, por si só ou conjugadamente, modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente, parte vencida.”
Neste recurso o recorrente concluiu: “i) a deliberação da Ordem dos Advogados de suspensão da inscrição do advogado signatário constitui um acto administrativo nulo ipso jure de raiz; ii) que, demais a mais, desde Janeiro de 2014 tampouco tem base factual de sustentação; a incompatibilidade estatutária pretextada para a sua positivação deixou de ter a partir de então suporte real; iii) A norma do art 11º do CPTA encontra-se tacitamente derrogada, pelo comando supralegais contrapostos de tratados-lei de que o Estado português é signatário: a Convenção de Roma, o Pacto de Nova Iorque e a Carta de Estrasburgo. Por consequência; iv) São identicamente nulos os actos judiciais que apliquem ou convalidem a aplicação dessa norma jus processual administrativa”.
Do exposto, designadamente do confronto da decisão recorrida e fundamentos do recurso, decorre que não deve ser admitido o recurso excepcional de revista.
Com efeito, a mesma não se reveste de importância jurídica ou social fundamental, por se reportar a um caso específico, sem repercussões fora do concreto litígio que envolve o recorrente e a Ordem dos Advogados e, além disso, foi apreciada fundadamente e através de um discurso jurídico plausível, sem evidenciar erro manifesto a exigir a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.