I. Relatório:
I.1. Da decisão recorrida:
No âmbito dos autos de instrução n.º 683/23.3T9LNH, que corre termos no Juízo de Instrução Criminal de Loures – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, em 05-11-2025 foi proferida decisão instrutória de não pronúncia do arguido AA pela prática de 1 crime de difamação, p. e p. pelo art.º 180.º, n.º 1, do Código Penal (C.P.).
I.2. Do recurso:
Inconformado com a decisão, o assistente BB dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
“i)
O Requerente é ... da ..., tendo participado em reunião camarária a .../.../2023, enquanto empresário;
ii)
Nessa reunião participou também o Arguido, enquanto munícipe;
iii)
O Arguido proferiu inúmeras acusações ao aqui Recorrente, denegrindo a sua imagem, o seu bom nome e a sua honra, colocando seriamente em risco a vida profissional do Recorrente,
iv)
Mas também a sua saúde mental e autoestima!
v)
A conduta do Arguido materializa-se subjetivamente na prática de um crime de difamação agravada;
vi)
Existe exclusão da ilicitude quando estão envolvidos interesses legítimos e quando esses "factos", proferidos, correspondem à verdade ou quando a pessoa que os profere tem fundamento sério para, em boa-fé os reputar verdadeiros;
vii)
É límpido que o Arguido não agiu em boa-fé, e tal é notório quando se dirige ao Requerente com tamanho desdenho;
viii)
Também difícil será afirmar que exista algum outro interesse, a não ser de denegrir o Recorrente!
ix)
Não pode o Recorrente conformar-se com o despacho de não pronúncia que decidiu pelo encerramento da Instrução.
x)
Isto porque, sentiu-se profundamente humilhado aquando desta reunião, onde o Arguido insinuou diversas situações não verdadeiras.
xi)
E poderia ter tido grandes implicações na sua vida profissional!
xii)
Acima de tudo, o que mais inquieta o Recorrente é o facto do Arguido ter dado a entender perante todos os presentes que este se serviria do seu cargo, de ..., para contornar os meandros da lei, colocando assim em causa a sua idoneidade, dignidade e credibilidade para o exercício de funções do cargo para o qual fora legitimamente eleito pelos munícipes, muitos deles, presentes na referida reunião.
xiii)
Por toda esta factualidade, insiste o Recorrente na dedução de pedido de indemnização cível bem como na condenação do Arguido pela prática do crime de difamação agravada previsto nos artigos 180°, número 1, 184° e 132°, número 2, alínea I, do Código Penal.”
O referido recurso foi admitido por despacho de 11-12-2025.
I.3. Da resposta:
Apesar de o recurso ter sido notificado ao arguido, na pessoa da sua ilustre mandatária, ao mesmo apenas respondeu a Digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo da seguinte forma:
“1.
O recorrente BB interpôs recurso da decisão instrutória de não pronúncia, nos autos identificados em epígrafe, proferida em 5-11-2025, relativamente ao arguido AA, pela prática de um crime de difamação p.p. pelo artº 180º, do Código Penal, nos termos constantes do respectivo recurso e, designadamente, nas conclusões do mesmo (cfr. motivações de recurso de 9-12-2025, Ref.ª Citius 17494842);
2.
Nos presentes autos, findo o inquérito, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, para além do mais, quanto ao crime de difamação agravado por considerar que a queixa não tinha sido apresentada tempestivamente, o que não sucedeu.
3.
No despacho de não pronuncia considerou-se que a queixa apresentada pelo assistente foi tempestivamente apresentada e, nessa parte, concorda-se com o decidido.
4.
Não se concorda com a decisão de não pronuncia quanto ao crime de difamação agravado e subscreve-se, na integra, as conclusões apresentadas pelo assistente, ora recorrente, às quais aderimos e damos aqui por reproduzidas (acimas transcritas)
5.
No RAI apresentado o assistente deu cumprimento às normas legais aplicáveis (artºsº. 287.º, n.º2, in fine, e 283.º, n.º 3, al. b), ambos do Código de Processo Penal) formulou uma verdadeira acusação que funciona como acusação em alternativa, para respeitar, assim, “(…) formal e materialmente a acusatoriedade do processo”.
6.
O assistente descreveu no RAI a factualidade conjunta de todos os elementos que, provados, integram os elementos objectivo e subjectivo do tipo de ilícito pelo qual pretende a prolação do despacho de pronúncia.
7.
Também não se concorda com a decisão de não pronuncia já que as expressões usadas pelo arguido na reunião pública ordinária da ... realizada no dia ...-...-2023, aludindo ao carácter e maneira de ser e estar do assistente, da sua qualidade de ... e de empresário da restauração, apodando-o e afirmando, entre o mais de:
- um estabelecimento do assistente é “…uma discoteca clandestina…” “…implantada num espaço municipal que foi concessionada a um senhor, empresário da noite, deste Concelho, que até então era ..., agora está do lado de cá…” – artº 21º do RAI;
- devido ao funcionamento dos vários espaços no Concelho explorados pelo ofendido, aquele não permitia o descanso aos moradores “…esse senhor insiste consecutivamente, em não os deixar descansar…” e “…ninguém pode estar ao pé dele…”– artº 22º do RAI;
- sendo o ofendido ..., “… devia ser o primeiro a zelar pelo bem-estar da pessoas, dos munícipes. Mas, não é isso que acontece, é o primeiro na “crista da onda”. Este senhor teve a habilidade, teve a esperteza saloia (com o devido respeito pelos saloios, pois há saloios honestos, que não é o caso) de transformar o restaurante.” - artº 23º do RAI;
- “…teve conhecimento que o mesmo (ofendido) foi notificado para retirar a estufa, cuja estrutura está na base de tudo isto. No seu interior existe um ambiente de estufa quentinho, e as pessoas respiram o ar uns dos outros. Julga que até tem sido uma óptima incubadora de Covid.” - artº 26º do RAI;
- “…até sei que rendas tinha em atraso, agora não sei. Mas colocou no local uma barraca clandestina, que nem licenciada está.” … “(…teve o desplante de não cumprir uma notificação camarária para retirar do local a estufa”- artº 28º do RAI;
- “…não vai parar por aqui, irá primeiro à ... e depois à comunicação social.” ”- artº 30º do RAI, são expressões ofensivas da honra e consideração do assistente.
8.
As expressões usadas pelo arguido não correspondem ao exercício de interesse legitimo que não extravasa a liberdade de expressão do pensamento, sendo que estes actos se integram no direito fundamental dos cidadãos à sua opinião e como tal sem relevância penal.
9.
De acordo com a descrição típica, o crime de injúria concretiza-se através da imputação directa de facto ofensivo da honra de outrém ou por meio de formulação de um juízo igualmente lesivo da honra de uma pessoa, distinguindo-se, neste ponto, do crime de difamação, p.p. pelo artº 180º, do C.Penal, em que faz parte dos elementos constitutivos do tipo, a imputação indirecta dos factos ou juízos desonrosos fazendo intervir um terceiro
10.
Num primeiro plano haverá que determinar o conteúdo do conceito de honra e consideração, como bem jurídico penalmente tutelado e igualmente consagrado na C.R.P., no seu artº 26º.
11.
Quanto ao elemento subjectivo do tipo, basta-se com o dolo genérico em qualquer das suas formas, directo, necessário ou eventual (cfr. artº 14º, do Código Penal), ou seja que o agente queira com o seu comportamento ofender a honra e consideração alheia ou preveja essa ofensa de modo a que lhe seja imputável a título de dolo directo, necessário ou eventual não sendo necessário que o agente tenha procedido com «animus injuriandi» ou dolo especifico
12.
Tratar-se-á de apurar se em determinado contexto situacional, as palavras ou os factos imputados e que são lesivos da honra e consideração da pessoa, exprimem uma carga de indesmentível desvalor objectivamente ofensivo, deixando de fora todas aquelas palavras cujo sentido primeiro e último seja tido, por toda a sociedade, como ofensivo da honra e consideração, sendo que, em tais situações, estará preenchido o elemento objectivo do tipo de ilícito em causa.
13.
As expressões que o arguido proferiu a respeito do assistente, na reunião pública ordinária da ... para qualificar o carácter, maneira de ser e estar do mesmo, da sua qualidade de ... e de empresário da restauração e no referido contexto, atingiram a sua honra e consideração, tanto assim que apresentou queixa contra o arguido e formulou acusação alternativa no seu RAI.
14.
As referidas expressões, melhor descritas em 7 e nas motivações de recurso do assistente, são objectivamente atentatórias do direito ao bom nome e reputação devidos àquele, direito de personalidade com consagração constitucional do artº 26º, nºs 1 e 2 da CRP e cuja tutela penal está assegurada pelos artºs 180º e 181º, do Código Penal e que, por via desses comandos, são garantidos a todos os cidadãos.
15.
As expressões em causa, e no contexto em que foram produzidas, visavam atingir, e atingiram efectivamente, a credibilidade, a honra e consideração do assistente, as suas relações mais próximas e profissionais, enquanto empresário e ... camarário, tendo sido usadas com o único intuito de achincalhar e rebaixar a honra e o bom nome que o assistente merece
16.
As expressões que foram usadas pelo arguido exprimem uma carga negativa do modo de vida e profissional do assistente, são eticamente reprováveis pois que visaram não chamar a atenção da assembleia para as condições em que se encontrava o restaurante do assistente, que o arguido desconsiderou, mas tão só rebaixar e denegrir o assistente, criticando-o na vertente pessoal e profissional para além do razoável e admissível.
17.
O arguido ao proferir as expressões já referidas não se ficou por criticar as opções tomadas pelo assistente no que respeita ao seu restaurante e ao local da sua instalação, agrediu pessoalmente aquele, formulando juízos completamente desproporcionados à comunicação que pretendia levar à assembleia pública da
18.
Não se verifica qualquer causa justificativa, como o exercício do seu direito de livremente expressar a sua opinião, pois que as mesmas ultrapassam o limite da critica ou até desagrado pela situação que pretendia comunicar e que lhe estava subjacente, ao contrário, assumem idoneidade para desprestigiar o assistente perante os participantes na reunião da ... e por isso mesmo se revelam excessivas e desnecessárias ao exercício daquele direito.
19.
Tratando-se de juízos e expressões objectivamente ofensivos da honra e consideração pessoal e profissional do assistente e não tendo o arguido agido de boa fé no exercício justificado do direito que se arrogou e que a Sra JIC considerou, pois que as mesmas extravasaram o seu limite e finalidade, é manifesto que não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude, prevista no artº 180º, nº2, ou no artº 31º, do Código Penal
20.
A conduta do arguido extravasa, em muito, a sua liberdade, no exercício do direito que se arrogou, de exteriorizar opiniões ou juízos que, em relação à honra e consideração que o assistente merece, estas deverão prevalecer, razão pela qual se conclui que o comportamento imputado ao arguido na acusação alternativa constante do RAI do assistente, na qual se descreve toda a factualidade essencial, para além de típico é também ilícito.
21.
Uma das manifestações do direito à liberdade de expressão e de opinião, consagrado, não apenas na nossa lei fundamental, mas também no plano internacional, é o direito que cada pessoa tem de divulgar a opinião e de exercer o direito de critica.
22.
Mas a compressão daquele direito tem lugar quando, em observância do princípio constitucional da proporcionalidade e ao carácter subsidiário ou fragmentário do direito penal, os direitos de personalidade, maxime o direito ao bom nome e reputação (artº 26º CRP), sejam verdadeiramente postos em causa e de forma significativa, o que sucedeu no caso dos autos
23.
Os dados indiciários disponíveis no caso dos autos revelam-se bastantes para indiciariamente atestar a verificação de todos os factos que traduzem os pressupostos objectivo e subjectivo do crime imputado ao arguido AA no RAI do assistente, e não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude, razão pela qual se impõe considerar indiciada toda a factualidade vertida e a prolação de despacho de pronúncia.
24.
Assiste razão ao assistente, pois que o despacho de não pronúncia violou o disposto nos artigos artºs 283º, 286º, 287º e 308º, n.º 1, e n.º 2, do Código de Processo Penal, bem como nos artº 14º nº 1, artº 180º, nº1, nº 2 als. a) e b), 2.ª parte, 184º, 132º, nº2, al. l) e artº 31.º, n.ºs 1 e 2, als. b) e c), do Código Penal e artº 150º, do CPC, pelo que deverá o mesmo ser revogado e substituído por despacho de pronúncia.”
Foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
I.4. Do parecer:
Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
II. Fundamentação:
II.1. Dos poderes de cognição do tribunal de recurso:
Está pacificamente aceite na doutrina (cfr., por exemplo, MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, Livraria Almedina, pág. 217; POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 241; SILVA, Germano Marques da, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª edição, 2000, pág. 335) e jurisprudência (cfr., por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S12) que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (cfr., por exemplo, art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P. – Código de Processo Penal), são as conclusões que delimitam o seu objeto e âmbito, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, de 28-12-1995, págs. 8211 e segs.3).
Na verdade, se o objeto do recurso constitui o assunto colocado à apreciação do tribunal de recurso e se das conclusões obrigatoriamente devem constar, se bem que resumidas, as razões do pedido (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.) e, assim, os fundamentos de facto e de direito do recurso, necessariamente terão de ser as conclusões que identificam as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias a tratar.
II.2. Da questão a decidir:
A esta luz, a única questão a conhecer e decidir no âmbito do presente acórdão é, pois, a de saber se deveria ter sido proferida decisão instrutória de pronúncia por os factos considerados suficientemente indiciados consubstanciarem um crime contra a honra, nomeadamente 1 crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180.º, n.º 1, e 184.º, do C.P., tendo em conta o disposto no art.º 132.º, n.º 2, al. l), do C.P.
II.3. Ocorrências processuais com relevo para apreciar a questão objeto do recurso:
Ora, com relevo para o definido objeto do recurso, e resultante dos atos processuais a seguir assinalados, importa atentar no seguinte:
II.3. A. Da ata n.º …2023, da … de ...-...-2023, da ... (cfr. ref.ª 14545797 de 05-12-2023):
É do seguinte teor a referida ata:
“Início da reunião: 09,35 horas
Términos da reunião: 18,00 horas
... que compareceram à reunião:
…: CC
...: DD
EE
FF(que na presente reunião substituiu o Sr. ... BB, com base no art.° 78.° da Lei n.° 169/99, de 18/09, na redação que lhe foi dada pela Lei n.° 5°A/2002, de 11/01)
GG
HH
II (que na presente reunião substituiu o Sr. ... JJ, com base no art.° 78.° da Lei n.° 169/99, de 18/09, na redação que lhe foi dada pela Lei n.° 5°A/2002, de 11/01)
(…)
PERÍODO DE INTERVENÇÃO ABERTO AO PÚBLICO (N° 2 do art.° 49° da Lei n.° 75/2013, Ide ...): A ... deliberou iniciar a reunião com o Período de Intervenção Aberto ao Público, tendo-se registado a seguinte inscrição:
(…)
Nome: AA
Assunto: Ruído do restaurante "..." —
Discussão:
O. ..AA começou por dizer que vinha a esta reunião em protesto pela continuidade do funcionamento, em frente à sua casa, de uma discoteca clandestina, que, lembra, está implantada num espaço municipal que foi concessionada a um senhor, empresário da noite, deste concelho, que até então era ..., agora está do lado de cá, não sei se continua ou não, mas fazia bem, era um ato de dignidade se ele se afastasse para este lado. Portanto, esse senhor insiste, consecutivamente, em não os deixar descansar. Aliás, esse senhor como empresário da noite tem outros estabelecimentos no concelho, três na ... e um na ..., e, aonde está, ninguém pode estar ao pé dele. Ele que também é ... devia ser o primeiro a zelar pelo bem-estar das pessoas, dos seus munícipes. Mas, não é isso que acontece, é o primeiro na "crista da onda". Este senhor teve a habilidade, teve a esperteza saloia (com o devido respeito pelos saloios, pois há saloios honestos, que não é o caso) de transformar o restaurante. [negrito e sublinhado nosso] Portanto, na altura do Covid as autoridades sanitárias proibiram os espaços noturnos, sendo que ele é proprietário de um deles aqui da …, cujo espaço causa grandes problemas à vizinhança. Os senhores devem ter noção disso, devem ter aqui protestos todos os dias. Ora, ele transformou o que era um restaurante, concessionado pela ... na altura, e muito bem, e até então funcionou tudo bem, maravilhosamente, ele (AA) algumas vezes utilizou o serviço, portanto, transformou o restaurante após os jantares, isto é, serve os jantares, o pessoal do jantar vai à vida deles e depois começa a chegar o pessoal do copo. Nessa altura, apaga-se as luzes gerais, passa-se ao escurinho, luzes psicadélicas e inicia a música alta até às duas da manhã, uma vez até às três e meia da manhã. Ora, isto não pode continuar assim. Já teve algumas reuniões com o Sr. ... JJ, há meses que anda nisto, onde teve também conversas com o Sr. ... e conversas informais com outros ...es, nas quais foi-lhe dito que se ia resolver. Entretanto, teve conhecimento que, finalmente, iam retirar aquela estufa que lá está, inestética. Pergunta quem é que gosta daquilo? E é uma concorrência desleal para todos os outros. Agora imagine-se que outros compram estufas iguais e também as instalam, e pronto, tinham aqui as "...". Mas essas são cinco dias, não são o ano inteiro. Há três anos que aquilo lá está. Ainda este fim-de-semana foi para lá uma algazarra, sexta e sábado. E agora tem sido só no fim-de-semana, porque não se está na época alta. Mas, está-se a aproximar o verão, e no ano passado sabe o que sofreu. Portanto, quer saber o que pode esperar da ... como solução deste problema. Teve conhecimento que o mesmo foi notificado para retirar a estufa, cuja estrutura está na base de tudo isto. No seu interior existe um ambiente de estufa quentinho, e as pessoas respiram o ar uns dos outros. Julga que até tem sido uma ótima incubadora de Covid. [negrito e sublinhado nosso] Não é da especialidade, longe disso, mas deve ter sido uma ótima incubadora. Está tudo ali quentinho, depois ainda coloca os fogareiros a aquecer o ambiente e está tudo a respirar aquele ar. E, provavelmente, deve ter sido uma ótima incubadora de Covid. Agora, quer saber o que pode esperar por parte da .... Está em nome individual, mas poderia vir acompanhado com outros vizinhos que se queixam do mesmo. Eu falei com ele, disse que tinha tudo em dia..." tenho tudo em dia ..!", até sei que rendas tinha em atraso, agora não sei. Mas, colocou no local uma barraca clandestina, que nem licenciada está. [negrito e sublinhado nosso] Por conseguinte, quer saber o que a ... pretende fazer em relação a isto, porque, entretanto, teve o desplante de não cumprir uma notificação camarária para retirar do local a estufa. [negrito e sublinhado nosso] Deste modo, pretende saber qual é o passo seguinte que a ... pensa dar. Ele (AA) não vai parar por aqui, irá primeiro à ... e depois à comunicação social. Tem direito ao sossego, mora ali há 40 anos, e o dito senhor está há 6 anos, e podia continuar lá com o restaurante, ele pode estar lá de noite e de dia que a si não lhe estorva, desde que encerre às onze horas da noite. Também tem uns vizinhos do parque de campismo, com quem convive há 40 anos, e os mesmos queixam-se também desta situação.
O Sr. ... referiu que a intervenção do ...AA ficará registada. Sobre esta situação tem a dizer o seguinte: A tenda foi instalada em 2020, por causa da Covid-19. Mas, efetivamente, o diploma não permite a utilização da tenda. [negrito e sublinhado nosso] O diploma é claro nesse aspeto. Recentemente realizou-se uma reunião com os serviços técnicos da ..., na qual ele (… ...) não quis estar presente. Também o senhor ... JJ não esteve presente, por estar ausente do concelho. De qualquer forma, os serviços técnicos têm obrigação de dar informação ao empresário e informação à .... Perante estes factos só tem que cumprir, ser rigoroso, com a realidade dos factos. Portanto, a ... é uma pessoa de bem, e tem que trabalhar de igual modo para todos, e dar oportunidades a todos de igual modo. Esta é a obrigação do município, e é desta forma que agem. No ano passado, quando se decretou o fim das restrições da Covid-19, a tenda teria que ter saído nessa altura. Na altura tiveram conhecimento dos problemas económicos que a empresa estava a ter com a Covid-19, pondo em risco postos de trabalho, e aquilo foi assumido como uma ocupação temporária do domínio público marítimo. O edifício que lá está implantado está legalizado, e pode ter uma esplanada. O proprietário pagou, tem tudo em dia em termos de pagamentos. Em relação à tenda o ...deu um prazo para tirar a mesma, mas o empresário pediu mais vinte dias, e foi-lhe concedido. O mesmo está na presente na reunião na qualidade de empresário, sendo que não está na qualidade de .... Ele hoje pediu a substituição, e irá a seguir, em relação a esta situação, apresentar os seus pontos de vista nesta reunião. Portanto, se o empresário em causa não atuar em conformidade, isto é, retirar a tenda, o ...poderá estar a praticar um crime de favorecimento, e isso não se pode fazer. [negrito e sublinhado nosso] O crime de favorecimento é aquilo que se ouve na comunicação social com muita regularidade. Deste modo, o ...tem que ser transparente nos processos, têm que ser rigorosos, e não têm outra alternativa. Gostaria que o empresário continuasse a trabalhar, porque precisa de trabalhar, mas não pode é estar a prejudicar terceiros, sendo que o ...tem recebido reclamações do que está a acontecer. Isso não pode acontecer. A respetiva tenda não tem, efetivamente, enquadramento legal, isto é uma realidade. O ...recebeu, salvo erro, a partir de 2018, da parte da APA, esta competência ao nível do domínio público hídrico. E, por conseguinte, o ...é a autoridade competente. Nesse sentido, o ...tem que dar cumprimento àquilo que a legislação estabelece nesta área.
Nome: ..., representado por BB
Assunto: Equipamento de praia ... — "..."
O. ..BB referiu que a .... foi notificada pelo ...da …, através do ofício n.° ..., datado de ........2023, e no mesmo consta três pontos. O primeiro ponto indica, pela primeira vez, o valor que a ... tem que pagar do respetivo espaço. Repete que somente no dia ........2023 a ... foi notificada sobre o valor que tinha a pagar relativamente àquele espaço, cujo pagamento fê-lo de seguida. [negrito e sublinhado nosso] O segundo ponto tinha a ver com o apuramento das despesas. O apuramento das despesas é necessário, dado que só desta forma é possível calcular o valor, e saber qual é a duração da conceção. Já está a ser realizado, estando praticamente finalizado. E o terceiro ponto tem a ver com a retirada da estrutura exterior em 20 dias. [negrito e sublinhado nosso] Mas, antes desses 20 dias e durante esses 20 dias, foram pedidas diversas soluções para dar continuidade ao funcionamento do estabelecimento. Uma das soluções foirecebida no dia ...; outra foi recebida posteriormente, e é de uma empresa que está a fazer a cobertura da estrutura do palco do ..., e está assoberbada de trabalho. A mesma protelou a entrega de uma solução de cobertura, mas, entretanto, já entregaram uma proposta, cuja proposta também apresentaram na semana passada. Terminado o prazo de 20 dias, pediram uma prorrogação. [negrito e sublinhado nosso] O senhor ... JJ questionou-lhe sobre qual é que era a pretensão da prorrogação, e foi-lhe transmitido, por escrito, que tinha a ver com o recebimento de várias propostas. O pedido de prorrogação foi aceite, e foi-lhes concedido mais 20 dias. [negrito e sublinhado nosso] Ora, no dia ........2023 (sexta-feira) conseguiu ir aos CTT e levantou a respetiva notificação, sendo que o prazo que lhes foi concedido terminava no dia ........2023, num domingo. Deste modo, fizeram uma exposição, que deu entrada com n.° ..., a indicar que deveria ter ocorrido algum lapso na contagem de tempo, porque, de acordo com a jurisprudência sobre isso, o prazo deve começar a contar após a notificação, sendo que do dia ... iria até, sensivelmente, .... Mas, até à data, não receberam nenhuma resposta do ...sobre isso. Bem, aqui põe-se um caso que importa esclarecer, mais concretamente, os 20 dias da prorrogação de prazo começavam a contar a partir de ... e daria, sensivelmente, até dia ... ou dia .... De qualquer das formas, já foi ultrapassado; ou então começavam a contar da data em que foi notificado, cujo prazo seria até dia .... Mas, ainda assim, disse que parece-lhe mais importante, apesar de subsistir aqui esta questão de qual é o prazo, é a razão do pedido de prorrogação, porque é que foi pedido e foi aceite. Portanto, por considerar que era importante, foi pedido uma ou duas vezes. O senhor ... está aqui e sabe perfeitamente que isso aconteceu, que foi solicitado que se realizasse uma reunião com os técnicos, isto é, entre o arquiteto da ... e os técnicos do ..., para se apurar qual era a solução possível. Ora, todos sabem que aquele estabelecimento tem cinco mesas lá dentro, com cinco mesas conseguem trabalhar, mas não é suficiente para manter os 16 funcionários que têm efetivos, mais 8 funcionários que vão pontualmente fazer o serviço. Portanto, o ...atendeu a isso até porque realizaram uma reunião na passada segunda-feira onde foi apresentado as soluções de cobertura que tinham recebido, sendo que uma das coberturas é um investimento elevado, pode dizer que seria o maior investimento que já foi feito, até à data, naquele espaço, e que, na sua opinião, ficaria enquadrado. Mas, não se enquadra em função do regulamento. Pois bem, ouviram isso, expuseram a situação, foi uma reunião técnica, não foi uma reunião política. Não teve aqui, como o senhor … disse, não teve a presença do ... JJ. A ... contava que tivesse. Mas, de qualquer forma, fizeram uma nova entrega, independentemente do enquadramento que lhes foi dito, os chapéus, e que agora está em apreciação. Mas, também importa esclarecer a questão dos prazos, embora não esteja aqui em causa se o prazo acabou ontem ou se acaba amanhã. Em segundo lugar, disse, que durante anos, sem que ninguém lhe pedisse, e também não quer que lhe agradeçam, promoveram diversas atividades na praia, como a questão do fim de ano, como a questão do verão, com atividades na praia. Acha que todos o conhecem há muito tempo, sabem que sempre esteve do lado da solução, do lado do desenvolvimento. Referiu ainda que tem na sua posse uma folha da segurança social, que pode entregar, e na qual constam 16 funcionários, todos eles com a sua situação regularizada, com seguro e com os ordenados em dia. Para além destes funcionários, a ... tem mais seis ou sete colaboradores. O estabelecimento "..." representa, em grosso modo, cerca de 100 pessoas lá dentro no seu espaço de esplanada. Ao nível da restauração, tendo a ... cerca de 400 lugares disponíveis para clientes, divididos em quatro estabelecimentos, mais concretamente, a ... Lourenço, o ..., o "..." e a ..., o "..." representa cerca de 25% da capacidade que, por vezes, no verão já é diminuto. Lembra que também têm um compromisso com a questão das jornadas mundiais da juventude, em que o Concelho da ... irá receber cerca de 4.000 pessoas. Têm esse compromisso, e o mesmo foi assumido numa reunião nesta sala, nomeadamente sobre a capacidade de lugares que podem oferecer em relação às pessoas que virão ao concelho, no âmbito das jornadas mundiais da juventude. A estrutura que lá se encontra, e que não é uma estufa, também não lhes agrada, tanto que a mesma não é adquirida, é alugada, e estão a diligenciar para encontra outra solução. Mas, face àquilo que referiu, apela para que sejam dadas condições para continuarem a funcionar e para continuarem a prestar um bom serviço aos clientes. Inclusive, aquele estabelecimento desenvolve, de alguma forma, um cariz social, dado que têm uma série de clientes que não são das jornadas mundiais da juventude, não são turistas, mas sim clientes residentes no Concelho da ... e em concelhos limítrofes. Também importa referir que foram distinguidos pelo estatuto PME, e ser distinguidos no estatuto PME Líder 2022 é muito mais do que ser uma simples empresa, porque as empresas de restauração que são distinguidas pela PME Líder, têm não só a distinção pelo IAPMEI, mas também pelo Turismo. Para finalizar, referiu que tem na sua posse propostas de estruturas para a esplanada. Aliás, enviou, por email na semana passada, uma destas propostas que pode ir ao encontro do pretendido e assim arranjarem uma solução definitiva para aquele espaço. Mas, é necessário dar algum tempo, porque hoje em dia é muito difícil obter-se este tipo de produtos/equipamentos num curto espaço de tempo, nem que seja um simples chapéu-de-sol. Mas, já encetaram contactos a fim de procurarem soluções para a respetiva esplanada, embora não seja fácil arranjarem uma solução, bem como os equipamentos em 20/30 dias para esta situação. Por isso, deixa à consideração do Executivo, tendo entregado, para visualização, as propostas que estão a ser estudadas para o local, e apelou que o Executivo pondere sobre aquilo que pretende fazer ao respetivo estabelecimento.
O Sr. ... solicitou que o ..., Dr.° KK prestasse esclarecimentos sobre esta matéria.
O. .. referiu que, a ... foi, efetivamente, remetida uma notificação à ..., com vários pontos, sendo que um dos pontos era a remoção da estrutura que está colocada na esplanada, cujo prazo para sua retirada terminava no dia .... Portanto, nesse último dia, a ... fez um requerimento a pedir a prorrogação do prazo. A ... autorizou a respetiva prorrogação do prazo, conforme foi dito, e dá a indicação que a mesma foi autorizada, cujo prazo terminaria no dia .... Portanto, no dia ........2023 constataram que a respetiva estrutura não tinha sido retirada e no dia 10 elaboraram uma informação, a qual dá origem a este ponto. [negrito e sublinhado nosso] Também importa aqui esclarecer que a ... fez uma exposição datada de ........2023, para esclarecer esta data. Mas, como houve uma reorganização da estrutura orgânica do município, na gestão documental, esta exposição não chegou em tempo útil aos serviços. Deste modo, fizeram a informação no dia ... sem esta informação. Contudo, tiveram a reunião, como foi dito, na segunda-feira, para esclarecer aqui a questão da data do dia ........2023, sendo que seria a data términos da autorização dada pela .... O que importa aqui referir sobre a estrutura e o enquadramento que tem no regulamento de praias e do domínio hídrico é que toda a infraestrutura existente, estrutura fixa, não pode ser ampliada. Portanto, o que pode ser feito é uma ocupação temporária no DPM - Domínio Público Marítimo, mas em condições muito especiais, desde que devidamente justificada. O regulamento diz que pode existir esplanadas amovíveis, mas sem qualquer tipo de cobertura. Este é o enquadramento legal que existe para poderem autorizar alguma expansão da área. Portanto, sem estrutura fixa, sem cobertura. Tiveram a reunião na segunda-feira e foi dado conhecimento à ... e ao técnico que acompanhou a respetiva empresa. [negrito e sublinhado nosso] Confirma ainda que na segunda-feira, dia ........2023, no final do dia, deu entrada um novo projeto, e que ainda não foi devidamente apreciado.
O Sr. ..., por ter sido solicitado, concedeu a palavra à ...LL, sendo que a mesma estava a acompanhar o ...AA.
A. ..LL referiu que senhor BB não consegue perceber o que é que querem com isto. Ela foi viver para ali quando ia para a praia de pé posto. Quando aquilo foi formado, ficou satisfeita, pois tinha um sítio ótimo para poder passear. Foi muitas vezes ao restaurante "...". Adora a envolvente que ali existe, porque acha que é um espaço ótimo de convívio. Podem ir tomar uma bebida num sítio, almoçar noutro, enfim, é agradável. A única coisa que a irrita solenemente é o barulho, porque, segundo a lei do ruído, o barulho tem que parar das 23,00 horas às 07,00 horas da manhã. Chamam a GNR, tem imensa pena, porque ali a sua casa faz eco, inclusive já tiveram que mudar de janelas, já têm vidro duplo, e mesmo assim ouvem barulho. Portanto, o Sr. BB tem direito a trabalhar, agora não pode é depois das 23,00 horas fazer ruído. Antes das 23,00 horas chama-se a GNR e a mesma pede ao estabelecimento para baixar o som. Depois das 23,00 horas a GNR tem que atuar. Porque isto vem no regulamento da Lei do Ruído, segundo aquilo que apurou. O senhor BB escusa de dizer que querem fechar o estabelecimento. Não querem fechar o estabelecimento. Pode ter a música ao vivo até às 23,00 horas, exatamente como o ... faz os bailes até às 23,00 horas. Mora mesmo em frente do ..., e até acha os bailes engraçados. Adora quando a ... faz as festas. Mas, também já reparou que, às vezes, quando a ... está a dar uma festa, o senhor BB põe o som ainda mais alto. Portanto, não quer que o respetivo estabelecimento encerre. O mesmo faz falta à .... É honesta naquilo que diz. Só não quer é que o estabelecimento em causa ponha, a partir da meia-noite, música alta com batuque, dado que assim não consegue dormir. Até podem ser tolerantes até à meia-noite, mas, após esta hora, a música tem que terminar. Se o senhor BB respeitar a sua parte, também respeitarão, vivendo todos como dever ser. E ! não estão cá as pessoas do parque de campismo com miúdos pequenos a dizer que também não dormem. Porque se tiver um filho pequeno e for viver para o parque de Campismo, vai ter muita dificuldade em pó-lo a dormir, só se lhe der calmantes. Portanto, precisa de dormir e os seus vizinhos precisam de dormir. A sua vizinha da frente, ainda ontem falou com ela, está a tomar medicamentos para dormir. Quando chega à sexta e sábado não se consegue dormir. E agora, quando vier o verão, se for todos os dias, será ainda mais difícil. Assim não dá! Há coisas lindíssimas que se podem fazer nas esplanadas, há sim senhor. Há proteções para o lado do mar, mas não é tapado, não é fazer uma cobertura. Se não volta tudo ao mesmo.
O Sr. ... solicitou que o ...), Dr.° MM prestasse esclarecimentos sobre a situação da licença do ruído.
O Chefe da ... referiu que a licença especial do ruído tem um caráter excecional e destina-se a situações excecionais e temporárias, isto é, não se pode ter atividades ruidosas de forma permanente. [negrito e sublinhado nosso]
Nome: ..., representando por BB
Assunto: Excesso de Ruído — Equipamento de praia .... — "..."
Discussão:
O. ..BB referiu que já tem a concessão do respetivo equipamento de praia há alguns anos e nunca tinha recebido visitas da GNR como aconteceu recentemente, de forma repetida, sendo que, aquando dessas visitas, estavam a atuar músicos que apenas utilizam guitarras. Achou estranho essas visitas, e na altura pôde demonstrar aos militares da GNR que tinha tudo legal, tendo, inclusive, um dos militares demonstrando estupefação, dado que lhe tinha sido passada a informação que estava tudo ilegal. Portanto, na sexta-feira e no sábado da semana passada, foi visitado por miliares da GNR, sendo que na sexta-feira a atuação musical tinha terminado por volta das 00,30 horas e no sábado por volta das 01,00 horas. Os militares da GNR transmitiram-lhe que tinham sido contactados pela mesma pessoa a queixar-se que o excesso de ruído estava a incomodar. [negrito e sublinhado nosso] E todos ficaram estupefactos. Deste modo, acha que é importante, para dar seguimento a este assunto, que se solicite os relatórios às autoridades e, desta forma, poder-se-á analisar os mesmos. Importa ainda ressalvar que, no decorrer da sua intervenção, o ...AA proferiu alguns apartes, uns ofensivos, outros que não correspondem à verdade, e ainda um de extrema gravidade, mais concretamente, em relação à denúncia anónima que deu origem à visita dos militares da GNR ao estabelecimento "...", os referidos militares da GNR disseram-lhe que o denunciante lhes tinha dito que a ... tinha dado um prazo à ... para retirar a tenda e que o mesmo tinha sido ultrapassado, sendo que agora seria a ... a retirar coercivamente a respetiva estrutura. Também que a GNR tinha condições para autuar. Até à reunião de hoje desconhecia quem tinha feito a denúncia anónima, com base em informação privilegiada. No entanto, face aos apartes do ...AA, ficou a saber que foi ele o denunciante e que goza de informação privilegiada. Agora, como é possível que a ... não tenha tinha conhecimento dentro do prazo, dado a notificação da ... só ter chegado depois e nem sequer foi alvo de resposta, e o ...AA teve conhecimento dessa situação, entre outras (que tinha rendas em atraso)? Portanto, há aqui coisas que não está a perceber.
O Sr. ... referiu que nunca falou com o ...AA sobre esta situação.
O Sr. ... DD referiu que não tinha sido isso que o ...AA disse, isto é, o mesmo referiu que já tinha conversado diversas vezes com o ...e com o Sr. ... sobre esta situação.
O Sr. ... referiu que especificamente sobre a retirada da tenda nunca conversaram. Isso é ponto assente para que não haja qualquer dúvida.
...BB prosseguiu com a sua intervenção e referiu que tem na sua posse um equipamento que usa com muita frequência, mais concretamente, um sonómetro, sendo que no passado fim-de-semana usou ainda com mais frequência, dado que estacionou a sua viatura junto da residência do ...AA, e teve a oportunidade de fazer diversas medições, dentro e fora da sua viatura, com o respetivo sonómetro. Ora, aquela zona, de acordo com o mapa do ruído, está inserida numa zona 1 mista, e na legislação do ruído refere quais são os níveis que são permitidos nas zonas mistas nos três períodos (diurno, entardecer e noturno), mais concretamente e respetivamente, 65 decibéis e 55 decibéis. Está-se a falar de uma zona mista, não é uma zona sensível. Não foi ele (BB) que definiu a respetiva zona. O aludido equipamento (sonómetro) mediu sempre níveis muito abaixo, daqueles que estão estabelecidos legalmente, tanto dentro como fora do carro. Apesar de não ser calibrado, talvez as autoridades devessem possuir um equipamento destes para atestar estas situações. Deste modo, volta a dizer aquilo que já disse uma vez aqui sobre estas questões do ruído, nomeadamente, devem fazer-se medições do ruído, porque só assim se consegue perceber se existe, efetivamente, níveis de ruído acima do legalmente permitido. Quer ainda dizer que, de acordo com uma planta que possui, é possível verificar as distâncias de três ou quatro residências mais próximas do "...". A residência do ...AA e da ...LL fica a 100 metros, sendo que as outras ficam mais próximas. Falou com os proprietários dessas residências, e um dos proprietários, inclusive, perguntou-lhe se queria que o acompanhasse a esta reunião para, na mesma, testemunhar que não ouvia o respetivo ruído, ao qual respondeu que não valia a pena. Deste modo, questionou ao Sr. ... se alguma vez recebeu outra reclamação sobre o ruído, sem ser do ...AA e da ...LL. O Sr. ... referiu que já tem rececionado algumas reclamações. [negrito e sublinhado nosso] O ...BB referiu que essa informação é importante e é pertinente, e é por isso que colocou a questão. Não quer dizer que houve outras ou não, porque não tem essa informação. Quer acrescentar ainda que o ...AA falou com ele (BB) acerca de um ano ou dois anos, conforme o referido ...disse, sendo que, nessa altura, disse ao mesmo que poderia dar-lhe o seu contacto para que sempre que isso acontecesse lhe ligasse a alertar, dado que poderia não estar no local ou estar mais distraído. Mas, o ...AA respondeu que não queria o respetivo contacto telefónico, dado que não era fiscal de ninguém. O mesmo ainda lhe disse que antigamente vinha à varanda e via o mar, e agora vinha à varanda e via aquilo à frente da sua residência. Ainda ontem perguntou a um proprietário de uma residência, em que foi dito que também o ruído o incomodava, e o mesmo negou. Portanto, acha que há aqui informações que não estão a ser corretas.
O Sr. ... referiu que o Executivo irá discutir este assunto na presente reunião, dado que está agendado um ponto que se prende com a tenda em causa. Depois, oportunamente, prestará informação às partes envolvidas sobre esta situação.
(…)
PONTO 14 — N.° ...2023, DE ... — ...", que aqui se dá como transcrita, fazendo parte integrante da minuta da presente ata.
A. .. deliberou conceder um novo prazo à ... para retirar a estrutura, instalada na esplanada do ...", sito na ..., mais concretamente, até ao dia ........2023. Decorrido este prazo, sem que a respetiva estrutura tenha sido retirada, a ... ordenará a remoção coerciva da mesma, a expensas da
II.3. B. Da decisão recorrida (cfr. ref.ª 167122916 de 05-11-2025):
É do seguinte teor a decisão recorrida:
“I.
Declaro encerrada a instrução.
II.
O Ministério Público procedeu ao arquivamento do inquérito que teve origem na queixa apresentada por BB contra AA, pela prática por este contra aquele de factos integradores de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180.º, n.º 1, e 184.º do Código Penal.
Para tal, o Ministério Público sustentou não ter legitimidade para o exercício da acção penal, alegando que a queixa não foi tempestiva uma vez que aqueles factos foram praticados em ........2023 e a queixa foi apresentada pelo denunciante a ........2023.
BB, inconformado, constituiu-se assistente e requereu a abertura da instrução (cfr. referência Citius 16492654, de ........2025), sustentando que a queixa foi tempestiva, uma vez que foi apresentada em ........2023, e que a conduta do arguido em causa nos autos, ao deliberadamente proferir, em ... da ..., falsas afirmações e insinuações visando o ora assistente, enquanto ...e ..., dando a entender, perante todos os presentes que este se serviria do cargo de ... para contornar os meandros da lei, colocou em causa, perante todos os presentes, o bom nome, a integridade, a honra, a idoneidade e credibilidade do ofendido, quer enquanto cidadão, quer, e sobretudo, enquanto ..., tendo o arguido assim querido e conseguido enxovalhar e denegrir a imagem do ofendido, pelo que praticou crime de difamação, p. e p. pelo 180 .º, n.º 1, do Código Penal.
Considerando que a factualidade imputada (por si só) integra o crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180.º, n.º 1, e 184.º do Código Penal, foi declarada aberta a instrução, prestou declarações o assistente e foi realizado o debate instrutório.
III.
O tribunal é competente.
Legitimidade do Ministério Público para o procedimento criminal – tempestividade da queixa
Os factos em causa, em que foi visado o ora assistente também enquanto ... da ..., integrando em abstracto a incriminação prevista nos arts. 180.º, n.º 1, e 184.º do Código Penal, ocorreram, de acordo com o alegado, em ........2023, e a respectiva queixa foi apresentada em 30.11.2023 – cfr. documento comprovativo da data do seu envio pelo correio, sob registo, constante de fls. 7 e sob a referência Citius 14545797, de 05.12.2023.
Assim, estando em causa crime semipúblico (cfr. art. 188.º, n.º 1, al. a), do Código Penal), o direito de queixa foi tempestivamente exercido (cfr. art. 115.º, n.º 1, do Código Penal), pelo que o Ministério Público tinha legitimidade para promover o procedimento criminal, nos termos do disposto nos arts. 48.º e 49.º do Código de Processo Penal.
Inexistem outras excepções ou questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer.
IV.
Como é consabido, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação, ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não uma causa a julgamento (art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), cabendo ao JIC, em face dos indícios recolhidos, efectuar um juízo sobre a probabilidade de condenação.
Não se apresenta como um novo inquérito, mas consubstancia, tão-só, um momento processual de comprovação da decisão de acusar ou não (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 1996, pág. 454).
A acusação é deduzida se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado um crime e de quem foi o seu agente (art. 283.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança (art. 283.º, n.º 2, do citado diploma).
Posto isto, realizadas as diligências instrutórias pertinentes, o juiz procede à análise crítica da prova produzida.
Nos presentes é imputada ao arguido a prática de um crime de difamação cometido em reunião camarária, no dia ........2023, com referência pelo arguido à exploração pelo ora assistente, ... da ... e empresário, de “uma discoteca clandestina”, prejudicial ao descanso dos moradores nas suas imediações, funcionando numa espécie de estufa/barraca, onde as pessoas respiravam o ar umas das outras, sendo na opinião do arguido «uma óptima incubadora de Covid», não tendo o assistente cumprido a notificação para a retirar do local, e tendo até tido rendas em atraso, embora não soubesse o arguido se estas ainda assim estavam.
A prova documental das declarações do arguido nesse sentido - designadamente a acta da referida reunião, cuja cópia consta de fls. 8 a 21 -, implica que se considerem na medida das mesmas indiciados os factos descritos nos pontos 17.º, 18.º, 21.º a 26.º e 28.º do RAI, onde é apresentada a acusação material.
[ou seja:
17. º
No dia .../.../2023, teve lugar uma reunião pública ordinária da ..., na qual, além do ..., ...es, assistente técnico e Público em geral, Ofendido e Denunciante estiveram presentes.
18. º
No decorrer dessa reunião ordinária, o Arguido, que participou na aludia reunião, na qualidade de munícipe, tendo-se inscrito para fazer uma exposição sobre o assunto “
(…)
21. º
Referiu-se a um dos estabelecimentos do Ofendido como “…uma discoteca clandestina…” “…implantada num espaço municipal que foi concessionada a um senhor, empresário da noite, deste Concelho, que até então era ..., agora está do lado de cá…”
22. º
Afirmando ainda que devido ao funcionamento dos vários espaços no Concelho explorados pelo Ofendido, aquele não permitia o descanso aos moradores “…esse senhor insiste consecutivamente, em não os deixar descansar…” e “…ninguém pode estar ao pé dele …”
23. º
Afirmando ainda aquele Arguido que, sendo o Ofendido ..., “… devia ser o primeiro a zelar pelo bem-estar das pessoas, dos munícipes. Mas, não é isso que acontece, é o primeiro na “crista da onda”. Este senhor teve a habilidade, teve a esperteza saloia (com o devido respeito pelos saloios, pois há saloios honestos, que não é o caso) de transformar o restaurante.”
24. º
Com tais afirmações, o Arguido, perante todos os que se encontravam presentes na referida Reunião Ordinária da ..., fez passar uma imagem de que o Ofendido não era pessoa honesta e/ou íntegra,
25. º
Dando a entender perante todos os presentes que o Ofendido se serviria do cargo de ... para contornar os meandros da lei, nomeadamente a transformação do restaurante em bar e fugindo ao cumprimento das regras do funcionamento dos mesmos, colocando assim em causa a idoneidade, a dignidade e a credibilidade do Ofendido, para o exercício de funções do cargo para o qual fora legitimamente eleito pelos munícipes, muitos deles, presentes na referida reunião.
26. º
O Arguido afirmou ainda que “…teve conhecimento que o mesmo (Ofendido) foi notificado para retirar a estufa, cuja estrutura está na base de tudo isto. No seu interior existe um ambiente de estufa quentinho, e as pessoas respiram o ar uns dos outros. Julga que até tem sido uma óptima incubadora de Covid.”
(…)
28. º
O Arguido ainda na sua intervenção afirmou que “…até sei que rendas tinha em atraso, agora não sei. Mas colocou no local uma barraca clandestina, que nem licenciada está.” … “(…teve o desplante de não cumprir uma notificação camarária para retirar do local a estufa…”]
Efectivamente do respectivo teor resulta a exposição desses factos concretos (declarações do arguido naquela sede) descritos pelo assistente.
No entanto, conforme também se extrai do teor daquela acta - cfr., mais especificamente, fls. 10 verso a 15 v.º -, corresponde à verdade que a utilização da “tenda” em causa (instalada em 2020, por causa da Covid-19) não foi autorizada, que esta teria de ter sido retirada em 2022 (embora, entretanto, considerando os problemas económicos da empresa - representada pelo ora assistente -, tivesse sido autorizada a respectiva ocupação do domínio público marítimo, mas, segundo o regulamento, tal não podia ter estrutura fixa, nem cobertura), que o ...tinha dado um prazo para retirar a tenda, tendo o ora assistente que actuar em conformidade sob pena de o ...estar a praticar um crime de favorecimento, que o ...já tinha recebido reclamações do que estava a acontecer - incluindo sobre o ruído (nomeadamente música dali proveniente) e sem serem dos munícipes AA e LL -, não tendo a referida “tenda”, efectivamente, enquadramento legal, devendo a respectiva estrutura ter sido retirada no dia ........2023 (e tendo na reunião camarária de ........2023 acabado por ser deliberado conceder novo prazo até ........2023 para a “estrutura instalada na esplanada” ser retirada, com a menção de que não o sendo nesse prazo a ... iria ordenar a respectiva remoção coerciva a expensas da empresa representada pelo ora assistente), e que a empresa do ora assistente foi notificada em ... para pagar o valor relativo àquele espaço (que nessa sequência pagou).
A produção de música / ruído provenientes daquela “estrutura” (”tenda”/”barraca/estufa”) em termos violadores do Regulamento Geral do Ruído (DL n.º 9/2007, de 17.01), prejudiciais para o descanso do arguido e de quem residia nas imediações daquele espaço, resulta assim também indiciada pelo exposto naquela acta, pela análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, do que a tal respeito ali está narrado, em termos que as declarações do assistente e os depoimentos constantes dos autos e indicados no RAI, evidentemente interessados e parciais, não se revelam logicamente aptos a infirmar.
Pelo que vai exposto, é de entender que o afirmado pelo arguido na mencionada reunião não integra a prática pelo mesmo do referido crime (nem de qualquer outro).
Com efeito, é de entender que não foram ultrapassados pelo arguido os limites da liberdade de expressão e que as imputações foram feitas pelo arguido para realizar interesses legítimos e foram verdadeiras e/ou o arguido teve fundamento sério para, em boa fé, as reputar verdadeiras – cfr. n.º 2 do art. 180.º do Código Penal.
Conforme resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (por exemplo, nos casos de Tavares de Almeida Fernandes e Almeida Fernandes contra Portugal e Carmo de Portugal e Castro Câmara contra Portugal, ambos constantes da base de decisões HUDOC) há que distinguir entre a referência a factos e a juízos de valor; ao passo que os factos podem ser demonstrados, a verdade sobre os juízos de valor ou opiniões não pode ser demonstrada.
Efectivamente, as expressões apresentadas no RAI no que excede a referência a factos não extravasam a liberdade de expressão do pensamento, sendo que estes actos se integram no direito fundamental dos cidadãos à sua opinião, essencial à prática da democracia, à defesa da paz e ao progresso político, social e económico do país (além de expressamente consagradas, em geral, no art. 37.º da Constituição da República Portuguesa, constituem princípios de direito internacional, reconhecidos, designadamente, pelo art. 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e pelo art. 10.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e nessa medida integrados no direito português por força do art. 8.º da Lei Fundamental.
Ora, fazendo apelo a todos estes factores, não se pode considerar que no caso concreto estejamos perante conduta que mereça punição penal, concluindo-se assim que o arguido não deverá ser pronunciado, uma vez que não estão reunidos os requisitos de que dependeria, em julgamento, a aplicação de uma pena (razão pela qual não se mostrou necessário proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos no requerimento de abertura da instrução para um crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180.º, n.º 1, e 184.º do Código Penal).
V.
Pelo exposto, e nos termos do disposto no art. 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não pronuncio o arguido AA pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180.º, n.º 1, do Código Penal.
Custas pelo assistente, que se fixam em 2 UC (art. 515.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal).”
II.4. Da apreciação da questão objeto do recurso:
Cumpre agora analisar a já elencada questão suscitada pelo recorrente (cfr. II.2.).
Dispõe o referido art.º 400.º, n.º 1, al. d), do C.P.P. que não é admissível recurso de acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos.
O segmento da norma “acórdãos absolutórios” não deve ser interpretado num sentido estrito de absolvição, devendo considerar-se acórdãos absolutórios todos os que não sejam condenatórios (cfr. GAMA, António, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Almedina, 2024, pág. 65, § 55; MADEIRA, António Pereira, in Código de Processo Penal comentado, Almedina, 2014, págs. 1251 e 1252).
Nessa senda, a jurisprudência tem considerado que um acórdão da relação que confirme um despacho de não pronúncia da primeira instância consubstancia um acórdão absolutório para os efeitos do preceituado no art.º 400.º, n.º 1, al. d), do C.P.P. (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-12-2002, processo n.º 02P44144, de 11-10-2001, processo n.º 01P19325; acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22-11-2023, processo n.º 55/22.7GAOHP.C16, 09-03-2016, processo n.º 436/14.0GBFND.C17; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02-05-2006, processo n.º 849/2006-58).
Ora, os acórdãos absolutórios enunciados no art.º 400.º, n.º 1, al. d), do C.P.P. que confirmem decisão de 1.ª instância sem qualquer declaração de voto, podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada (cfr. art.º 425.º, n.º 5, do C.P.P.).
Deste modo, se o acórdão confirmatório de uma decisão de não pronúncia consubstancia um acórdão absolutório para os efeitos previstos no art.º 400.º, n.º 1, al. d), do C.P.P., também o será para os efeitos previstos no art.º 425.º, n.º 5, do C.P.P. (cfr. acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20-11-2025, processo n.º 1468/23.2PBCBR.C19, de 25-10-2023, processo n.º 3671/22.3T9CBR.C110, de 29-06-2016, processo n.º 35/14.6PFVIS.C111, de 11-03-2015, processo n.º 202/11.4TALNH.C12; acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17-10-2023, processo n.º 848/20.0T9LSB.L1-513, de 26-10-2022, processo n.º 6826/17.9T9LSB.L2-314, de 11-04-2019, processo n.º 215/16.0T9MTJ.L1-915, de 16-10-2028, processo n.º 1709/16.2PBBRR.L1-916; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 08-03-2021, processo n.º 138/16.2T9VRL.G217).
Por isso, havendo confirmação do despacho recorrido, o tribunal da relação pode limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos, de facto e de direito, da decisão impugnada, desde que estes sejam compreensíveis, pois só assim o acórdão da instância de recurso, embora de estrutura e conteúdo simplificados, será fundamentado, elemento essencial à sua validade (cfr. arts. 97.º, n.º 5, do C.P.P. e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – C.R.P.; LATAS, António e ALBERGARIA, Pedro Soares de, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Almedina, 2024, pág. 296, § 24).
Ora, analisados os autos, nomeadamente a decisão recorrida, o recurso interposto e a resposta apresentada pelo Ministério Público que, não obstante, não interpôs recurso daquela, afigura-se-nos que a decisão instrutória proferida se configura correta, completa e clara e, como tal, não merece censura, quer quanto ao sentido da decisão de não pronúncia, quer quanto aos respetivos fundamentos, de facto e de direito, perfeitamente inteligíveis.
Deste modo, fornecendo a decisão recorrida todos os elementos indispensáveis à solução da causa, apenas resta a este tribunal, remetendo para os fundamentos que dela constam, confirmá-la e, em consequência, julgar totalmente improcedente o recurso interposto.
Ainda assim, dir-se-á o seguinte, unicamente com o intuito de reforçar a fundamentação da decisão recorrida:
- De facto existiu pagamento do devido e, se houve atraso, não foi o mesmo, aparentemente, imputável ao assistente. Contudo, não se vislumbra como afirmar que alguém incorreu em mora quanto a pagamentos que eram devidos e que não sabe se tal se mantinha na atualidade possa atingir o seu valor pessoal, radicado na sua dignidade enquanto pessoa, a sua reputação ou consideração exterior na comunidade, constitucionalmente consagrado (cfr. art.º 26.º, n.º 1, da C.R.P.);
- O direito à honra não constitui um valor absoluto, existindo outros valores, potencialmente com a mesma dignidade, com que aquele tem que conviver e em face dos quais, em função das especificidades de cada caso, poderá ter que, em alguma medida, ceder (cfr. art.º 18.º, n.º 2, da C.R.P.);
- Atendendo ao contexto situacional em causa nos autos e que antecedeu aquela reunião, há que reconhecer que a conduta do arguido, visando a legítima defesa do seu direito ao repouso e sossego e, para o efeito, consubstanciando o legítimo exercício do direito de crítica e opinião sobre a estrutura em causa onde se localizava a fonte de ruído, enquanto manifestação do direito constitucionalmente consagrado à liberdade de expressão (cfr. art.º 37.º da C.R.P.), mesmo que com recurso a um estilo por vezes acutilante e até exagerado, bem como a expressões mais intensas e com alguma carga depreciativa, embora possa ter colidido com o bem jurídico da honra da pessoa que é a face visível de quem é responsável pela sua exploração, não é punível (cfr. art.º 180.º, n.º 2, al. a), do C.P.);
- A agravação prevista no art.º 184.º do C.P. exige que a vítima seja uma das pessoas referidas no art.º 132.º, n.º 1, al. l), do C.P., onde se inclui um membro de órgão das autarquias locais e, assim, um ... (cfr. art.º 56.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18-09), mas que esteja no exercício das suas funções ou por causa delas.
Ora, na dita reunião o assistente encontrava-se presente na qualidade de empresário e não de ..., na qual, de resto, tinha sido substituído (cfr. II.3.A.). Por outro lado, foi visado pelo arguido enquanto empresário e não enquanto ..., sendo que a única referência que é feita a tal cargo foi no sentido de ser expectável que alguém que também exerce tais funções públicas fosse o primeiro a zelar pelo bem-estar dos munícipes, o que, no âmbito das respetivas competências, é até um dever de todos os eleitos locais (cfr. art.º 4.º, n.º 1, b), do Estatuto dos Eleitos Locais18).
II.5. Das custas:
É devida taxa de justiça pelo assistente se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto (cfr. art.º 515.º, n.º 1, al. b), do C.P.P.).
Assim, tendo ocorrido decaimento total, nos termos do art.º 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) e da Tabela III a ele anexa, o recorrente deve ser condenado entre 3 UC e 6 UC a título de taxa de justiça, tendo em vista a complexidade da causa.
Ora, tendo em conta a simplicidade da questão em causa, julga-se adequado fixar a taxa de justiça em 3 UC.
III. Decisão:
Julga-se totalmente improcedente o recurso interposto pelo assistente BB, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
Condena-se o recorrente no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça por ele devida em 3 UC.
Lisboa, 14-04-2026
Relator: Pedro José Esteves de Brito
1.º Adjunto: João Grilo Amaral
2.º Adjunto: Paulo Barreto
1. https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/021-037-Recurso-mat%C3%A9ria-de-facto.pdf
2. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/458ff4110b557ba080258ac5002d2825?OpenDocument
3. https://files.dre.pt/1s/1995/12/298a00/82118213.pdf
4. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7ddb57c6855d74de802574f00053fe83?OpenDocument
5. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8c32c1998b8b15a980256e47004fc3a0?OpenDocument
6. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b2122a7eee16a19d80258a99004decd9?OpenDocument
7. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c778161e2df1172980257f79003beb27?OpenDocument
8. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/cd85d48669a6a08b802571a4004a3c35?OpenDocument
9. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/93d88bad6d860afc80258d55005b89fd?OpenDocument
10. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/340b56b82afe135980258a600040912d?OpenDocument
11. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/7371fe074be607b880257fe7004c17a7?OpenDocument
12. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/8bf83e0e97c79c2380257e130058d8d3?OpenDocument
13. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3ea0a03581e49f4580258a5f004e130f?OpenDocument
14. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4b4e3e6fc8649822802588fd004e928b?OpenDocument
15. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/17e8079d16a31407802583e0003c5f2f?OpenDocument
16. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2bddebc4dc56a4848025839e003cca9d?OpenDocument
17. https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/47ca9a55f357c6988025869c003e4e7d?OpenDocument
18. https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/1987-69738277-69738382