082184 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Eduardo Martins
Processo: 082184
ACORDAO
Descritores: Reconvenção, Compensação, Despacho saneador, Pedido, Usura, Conceito jurídico, Responsabilidade extra contratual
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00018825
Nr Documento: SJ199304200821842
Indicações Eventuais: A REIS IN COMENTÁRIO AO CPC ANOTADO VIII PAG96.
M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG111.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/93b7d614365711de802568fc003a47a9
Sumário
I - No caso de indemnização baseada em responsabilidade civil extracontratual, se o pretenso crédito ainda não estiver reconhecido judicialmente (ou por acordo), o direito à indemnização do lesado como facto não pode ser usado como crédito activo ou compensatótio. II - Nestas circunstâncias, é inadmíssivel a reconvenção tendente a, nos termos do artigo 274, n. 2, alínea b), primeira parte, do Código de Processo Civil, obter a compensação. III - Tendo-se ultrapassado a fase de pronúncia sobre a admissibilidade da reconvenção e não sendo caso de prosseguir o processo, impõe-se que se conheça do respectivo pedido no despacho saneador. IV - É legalmente viável, com base no artigo 227 do Código Civil, o pedido de indemnização do lesado com um negócio usurário. V - Para que haja usura é necessário que o lesado se encontre numa situação de inferioridade (artigo 282 do Código Civil), que o usurário explore essa situação e que se verifique lesão por parte da vítima ou ofendido. VI - Para se apreciar a existência da lesão há-de ter-se em conta o momento da celebração do contrato. VII - Não se articulando elementos de facto bastantes para se poder ajuizar a obtenção de benefícios excessivos ou injustificados, não se justifica o prosseguimento do processo.