1Relatório
A…, devidamente identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que julgou improcedente o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO que, oportunamente, interpusera da DELIBERAÇÃO da CÂMARA MUNICIPAL DE ALBUFEIRA, de 6 de Agosto de 1996, que ordenou a sua notificação para “no prazo de 30 dias, apresentar projecto para execução do muro de suporte, caso não faça fica desde já informado de que esta Câmara, findo aquele prazo, diligenciará no sentido de proceder à execução do muro de suporte a expensas do proprietário do lote (...)”.
Concluiu a sua alegação, com as conclusões seguintes:
- a)a douta sentença em apreço violou o caso julgado decorrente do acórdão do STA que reconheceu ao recorrente o “direito de construir” um hotel naquele local;
- b)de cuja construção faz parte o muro de suporte das terras;
- c)se é certo que estamos perante um tipo de contencioso de mera anulação, tal não significa que a ponderação dos seus efeitos só se possa fazer na fase executiva;
- d)não podendo a Câmara Municipal agir como se tal acórdão não existisse;
- e)como se não o devesse executar;
- f)como se pudesse continuar a repetir comportamentos contra os efeitos do mesmo acórdão;
- g)também violou o princípio de que as decisões judiciais deverão ser em princípio e de imediato, cumpridas pelas autoridades públicas a quem se dirigem;
- h)pois não levou em conta que a Câmara Municipal deveria ter tomado uma nova deliberação emitindo uma nova licença de construção;
- i)já que nos encontrávamos perante uma decisão definitiva da D.G. Turismo, quando licenciou o Hotel;
- j)e na medida em que, por decisão judicial definitiva, se entendeu que a Câmara Municipal não tinha competência para apreciar os actos da D. G. Turismo, tão só executá-los;
- k)não tomou em conta a violação do princípio da boa-fé por parte da Câmara Municipal, quando não levantou o embargo da obra;
- 1)pretendendo impor a realização parcial da obra licenciada pela D. G. Turismo, tão só para impor a construção do muro de suporte;
- m)com o que permitiu que a Câmara Municipal praticasse uma nova violação do princípio da boa-fé, pretendendo impor a construção de um “mero” muro de suporte;
- n)que é uma obra contraditória com a construção do muro de suporte do próprio edifício do hotel;
- o)para além de ser manifestamente mais complexa e mais cara;
- p)desde 1989 até agora, desde há 17 anos, que a Câmara Municipal tem vindo a afirmar que o cômoro vizinho está em riscos de derrocada iminente,
- q)o que nunca aconteceu;
- r)pelo que esta realidade é um desmentido concreto de tal afirmação,
- s)pelo que a Câmara Municipal tem andado em situação de evidente e censurável má fé processual,
- t)falsificando intencional e deliberadamente os factos;
- u)tentando evitar a execução de um licenciamento legal (da D. G. de Turismo) que ocorreu há mais de 20 anos;
- v)a douta sentença em apreço padece de nulidade por não ter apreciado uma das questões levantadas pelo recorrente;
- x)também o julgador deverá obediência aos actos administrativos já assentes (licenciamento da D. G. Turismo em relação ao hotel);
- z)foram violadas as disposições legais dos artigos 668° do C. P. Civil, 6° A do CPA, 95° da LPTA e 5° e seguintes do Dec. Lei 256/A/77, de 17 de Junho, princípios do caso julgado judicial e o caso decidido administrativo.
A entidade recorrida não contra-alegou.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
- a)Em 29-9-1986, o recorrente apresentou na Direcção Geral de Turismo um projecto de obras de construção de um hotel na Rua …, em Albufeira;
- b)O terreno onde o recorrente pretendia edificar o hotel tinha cotas de declive sensíveis;
- c)Em 19-12-1986 a Câmara Municipal de Albufeira deliberou dar parecer desfavorável relativamente ao projecto de obras de construção de um hotel na Rua …, em Albufeira apresentado pelo ora recorrente em 0-9-1986 na DGT, referido na al. a);
- d)O recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do parecer da CMA, acima mencionado, que foi rejeitado;
- e)Em data não concretamente apurada a DGT aprovou a localização do projecto de obras, referido em a), fixando o prazo de um ano para o início da obra;
- f)Em 5-12-1988 o recorrente solicitou na CMA licença para obras de construção do hotel na Rua …, em Albufeira, referido em A, juntando ao seu pedido o projecto de arquitectura e os projectos de especialidade;
- g)Em 2-3-1989 o pedido de licença acima referido foi indeferido pelo Presidente da CMA;
- h)Em 4-7-1989 a CMA revogou o indeferimento do Presidente da CMA de 2-3-1989 e licenciou a construção com condicionantes;
- i)O ora recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento do Presidente da CMA de 2-3-1989, referido em G, tendo sido declarada em 2-11-1989 extinta a instância por inutilidade superveniente da lide;
- j)Em 5-7-1989 o recorrente requereu na CMA licença para demolir um prédio existente em … e respectivas escavações para efeito de implantação do hotel referido em a);
- k)Em 8-8-1989 o pedido referido em j) foi deferido por deliberação da CMA, sob condição de a obra só ser executada após a emissão de licença e decorrer entre os meses de Outubro e Abril;
- 1)A autoridade recorrida recebeu diversas reclamações contra as obras de demolição do prédio existente em … e respectivas escavações;
- m)Em 3-5-1990, por despacho do Presidente da CMA, foi ordenado o embargo da escavação referido em j), com fundamento em ter sido excedido o prazo fixado na licença;
- n)O embargo foi executado e comunicado ao recorrente em 4-5-1990 e confirmado em 8-5-1990 pelo colectivo do órgão camarário;
- o)Em 13-8-1990 o recorrente solicitou junto da CMA a verificação dos alinhamentos materializados no local, juntando em simultânea planta de levantamento planimétrico, indicando os respectivos maciços;
- p)Vistoriadas as obras de construção levadas a cabo pelo recorrente na Rua …, em Albufeira, os técnicos dos Serviços de Topografia da CMA, verificaram designadamente o seguinte: a) um desajustamento entre o projecto apresentado pelo recorrente e o terreno onde pretendia implantar o edifício; b) que o projecto apresentado era ligeiramente maior que o terreno; e c) que o recorrente havia procedido à escavação total do terreno, causando perigo de desmoronamento imediato;
- q)Em 4-9-1990 a CMA deliberou ordenar ao recorrente que, no prazo de 20 dias procedesse aos trabalhos de escoramento necessários, de acordo com o previsto no art. 138° do RGEU, deliberação comunicada ao recorrente em 17-9-1990;
- r)Em 23-10-1990, foi elaborado pela CMA um auto de vistoria, no qual os técnicos da CMA se pronunciaram desfavoravelmente relativamente ao pedido de confirmação dos alinhamentos referidos em o) e mandara observar o disposto nos artigos 51, § 1° do Código Administrativo e 0° e 138° do RGEU;
- s)Esta decisão remeteu para a Informação dos Serviços Municipais de Fiscalização de Obras, que referia que parte do tapume colocado na escavação havia desabado, ficando sem protecção e que o escoramento ordenado em 4-9- 1990 não havia sido iniciado;
- t)Em 26-10-1990 o local da obra foi inspeccionado por uma comissão de técnicos da CMA, tendo sido elaborado o auto constante de fls. 179 a 181 dos presentes autos, que aqui se dá por reproduzido, o qual se refere designadamente o seguinte: a) a escavação foi feita até à vertical da empena do edifício existente a nascente; b) existe uma zona de cavernas com alguma perigosidade de aluimento; c) descarga de um colector de esgoto doméstico ao logo do terreno, que provoca insalubridade; d) escavação efectuada até à vertical da escadaria existente (na rua) a poente; e) existência de numerosas cavernas (postas a descoberto) com perigo de derrocada, também a poente; f) a norte, a escavação com 12,5 m e altura, efectuada em terreno de fraca consistência, com desmoronamento parcial recente; g) no topo do talude norte fendilhação do terreno com perigo de derrocada iminente; concluindo-se nesse auto pela necessidade urgente de proteger os taludes, interditar a passagem de peões nas zonas poente e norte, e dar imediato início às obras de escoramento e levantamento de muros de suporte “pelo alto risco que pode colocar as construções existentes”; e que não deveria atender-se ao pedido de dilação de seis meses do prazo de execução das obras de segurança, solicitada pelo recorrente em 4-10-1990, uma vez que, perante os graves riscos em que se colocava a zona envolvente, tais obras deveriam ser iniciadas de imediato, considerando suficientes para o efeito sessenta dias;
- u)Em 30-10-1990, CMA deliberou acolher na integra o relatório acima referido, deliberação que foi comunicada ao recorrente em 15-11-1990;
- v)Em data não concretamente apurada a CMA veio a tomar conhecimento de que a obra de construção sita na Rua …, em Albufeira, se encontrava sujeita a embargo judicial, requerido na Comarca de Albufeira por terceira interessada;
- WW)Em 9-11-1990, o recorrente apresentou na CMA um pedido de alterações ao projecto de construção do hotel sito na Rua …, em Albufeira;
- x)Em 4-12-1990 a CMA indeferiu as alterações ao projecto de construção do hotel sito na Rua …, em Albufeira, apresentadas pelo recorrente na CMA em 9-11-1990;
- y)Em 9-6-1993, foi proferida sentença, nos autos n.° 529/1991, que correram termos na 1a Secção do TAC de Lisboa, que declarou a nulidade da deliberação de 4-12-1990;
- z)Em 16-4-1993, o ora recorrente apresentou na CMA um requerimento ao qual junta um “projecto de escoramento dos muros de suporte, dando cumprimento ao ofício de V. Exa.”;
- aa)O pedido referido em z) veio a ser deferido em 11-51993;
- bb)Por acórdão do STA datado de 17-3-1994 foi revogada a sentença referida em Y, e anulada a deliberação da CMA de 4-12-1990, por violação dos artigos 5°, nº1, al. a), 25° e 26° do Dec. lei 328/86, de 30/9;
- cc)Em 8-1-1996 foi feita pelos técnicos da CMA nova inspecção técnica no local da obra que constatou a seguinte factualidade, que exarou em informação: a) o muro de suporte de terras, de betão, colapsou; b) estar em perigo o muro poente contíguo a uma passagem pedonal muito frequentada por crianças da Escola Preparatória (vizinha); c) a construção manteve-se em situação de segurança precária durante anos, conclui-se nessa inspecção pela necessidade de medidas de segurança imperativas a curto e médio prazo designadamente pela necessidade de ser vedadas as passagens e acessos à envolvente da obra; ser canalizadas as águas das chuvas para fora do local do talude; e serem impermeabilizados os terrenos de possível infiltração de águas, nomeadamente com plásticos a cobrir a zona entre o talude e o prédio contíguo a norte deste;
- dd)Em 8-1-196 foi deliberado pela CMA, em conformidade com Informação acima referida, mandar o recorrente de imediato executar a vedação das passagens e acessos à envolvente da obra para fora do local do talude e impermeabilizar os terrenos de possível infiltração de aguas;
- ee)A deliberação acima referida foi comunicada pessoalmente ao recorrente em 10-1-1996;
- ff)Em 24-1-1996 foi feita uma vistoria ao local por um técnico da CMA que constatou que o ora recorrente não tinha executado o determinado na deliberação da CMA de 8-1-1996, referida em dd);
- gg)Em 29-1-1996 a CMA deliberou notificar o ora recorrente para no prazo de 8 horas executar as obras constantes do mandado de notificação por ele assinado em 10-1-1996, sob pena de as mesmas serem executadas pelos serviços camarários a expensas dele. Mais e deliberou que tendo em conta que as obras em causa se limitam a remediar o perigo eminente que o terreno apresenta, devia o recorrente num prazo de 30 dias apresentar solução definitiva para o problema;
- hh)A deliberação acima referida de 9-1-1996 foi comunicada ao recorrente em 1-2-1996;
- ii)Em 7-2-1996 o ra recorrente apresentou na CMA a exposição constante de fls. 189 dos autos;
- jj)Foram apresentadas na CMA novas reclamações relativamente aos perigos de aluimento dos edifícios contíguos às escavações;
- kk)Em 6-8-1996 a CMA deliberou designadamente o seguinte: “Face à perigosidade que a actual situação continua apresentar, de forma crescente, o que já motivou por diversas vezes, a intimação ao proprietário para executar as necessárias obras de escoramento, intimações que este nunca cumpriu, notificar o mesmo proprietário para, no prazo de 30 dias, apresentar projecto para execução de muro de suporte. Caso o não faça, fica desde já informado de que esta Câmara, findo aquele prazo, diligenciará no sentido de proceder à execução do muro de suporte a expensas do proprietário do lote Sr. A…. Mais deliberou a Câmara Municipal continuar a responsabilizar o proprietário do lote por eventuais derrocadas dos prédios contíguos, não se reconhecendo em consequência como válidas as suas afirmações produzidas na exposição de 7-2-96, designadamente porque o mesmo nunca diligenciou no sentido de fazer culminar o processo de licenciamento que teria permitido em tempo oportuno a resolução deste problema;
- ll)O muro de suporte referido na deliberação da CMA de 6-8-1996 não fazia parte dos projectos iniciais de construção do hotel sito na Rua …, em Albufeira, nem do pedido de alterações apresentado pelo Recorrente em 9-11-1990;
2.2. Matéria de direito
O recorrente insurge-se contra a sentença imputando-lhe o vício de omissão de pronúncia e ainda o erro de julgamento por não ter considerado procedentes os vícios de violação do caso julgado e do princípio da boa fé.
Apreciaremos as questões pela ordem referida, sem prejuízo das inerentes relações de prejudicialidade.
i) Nulidade por omissão de pronúncia
O recorrente não individualiza com nitidez a questão que alega não ter sido conhecida na sentença. Alega (ponto II da motivação do recurso) que tinha invocado na petição inicial as seguintes questões:
- “a- violação de caso julgado derivado do acórdão deste STA, de 25-III- 2004;
- b)- violação do princípio da boa-fé porque não levantou o embargo;
- c)- não execução daquele acórdão;
- d)- violação do princípio da boa - fé, quando pretende que o recorrente construa um muro de suporte, isolado do projecto de construção do hotel.”
Depois de enumerar as questões que levantou na petição inicial diz o recorrente:
“Ora, a douta sentença em apreço padece do vício de nulidade, na medida em que o seu Douto Autor não apreciou uma (1) das questões levantadas no presente recurso”.
Mas não diz qual.
Na conclusão V volta a dizer: “a douta sentença em apreço padece de nulidade por não ter apreciado uma das questões levantadas pelo recorrente”.
Mas também não diz qual. Ficamos assim sem saber qual a concreta questão que, na tese do recorrente, a sentença deveria ter apreciado e não apreciou.
Podemos, todavia, dizer que não houve omissão de pronúncia, uma vez que, como refere, e bem, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto no seu parecer de fls. 384 não se vislumbrou qualquer omissão de pronúncia, pois a “sentença em apreço conheceu de todos os vícios invocados”.
A sentença dedicou um ponto à violação do caso julgado (fls. 312) e dedicou outro ponto à violação do princípio da boa fé (fls. 313). Ao apreciar a violação do caso julgado a sentença entendeu que o acórdão do STA (cujo julgado teria sido violado e que anulou uma deliberação da CMA sobre um pedido de alteração do projecto inicial já deferido sobre a construção do hotel) não reconheceu qualquer direito ao recorrente a construir um hotel naquela zona, e que o muro de suporte determinado executar pela deliberação recorrida não fazia parte do pedido de alteração do projecto do hotel.
Disse ainda a sentença, neste ponto, que o facto da CMA não ter tomado uma nova deliberação relativamente ao pedido de alteração do projecto e não ter emitido a respectiva licença, não poderia ser apreciado neste meio processual.
Pronunciou-se, assim sobre as questões levantadas em torno da violação do caso julgado (desconformidade da deliberação com a decisão do STA e incumprimento dessa decisão pela CMA).
No ponto dedicado à violação do princípio da boa fé a sentença recorrida entendeu que a finalidade da deliberação recorrida era a “segurança do local, não constituindo qualquer realização parcial da obra licenciada”, e que dos factos provados resultava que a CMA não teve qualquer actuação que pudesse induzir confiança na licitude ou justeza da sua pretensão de construção. Referiu ainda que embargou a escavação em 3-5-90 e desde então foi procedendo a diversas vistorias e intimando o recorrente a executar as obras que garantissem a segurança. Daí que tenha entendido que não resultou provada qualquer violação do princípio da boa fé.
Não se vislumbra assim qual a questão concreta que tenha ficado por apreciar sendo certo que do exposto resulta que a sentença apreciou todos os vícios imputados à deliberação recorrida e, dentro destes, todas as questões suscitadas pelo recorrente.
Improcede, assim, a alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
ii) Violação e incumprimento do caso julgado.
Em síntese o recorrente considera violado o caso julgado, nas conclusões a) a j) - descritas no relatório deste acórdão.
Para uma correcta compreensão da questão vejamos, antes de mais, o que se provou em confronto com o conteúdo do acórdão deste Supremo Tribunal cujo caso julgado, na tese do recorrente, está ser violado (primeiro ponto) e não está a ser executado (segundo ponto) pela deliberação recorrida.
Deu-se como provado o seguinte:
- “WW) Em 9-11-1990, o recorrente apresentou na CMA um pedido de alterações ao projecto de construção do hotel sito na Rua …, em Albufeira;
- x)Em 4-12-1990 a CMA indeferiu as alterações ao projecto de construção do hotel sito na Rua …, em Albufeira, apresentadas pelo recorrente na CMA em 9-11-1990;
- y)Em 9-6-1993, foi proferida sentença, nos autos n.° 529/1991, que correram termos na 1ª Secção do TAC de Lisboa, que declarou a nulidade da deliberação de 4-12-1990;
(...)
bb) Por acórdão do STA datado de 17-3-1994 foi revogada a sentença referida em Y, e anulada a deliberação da CMA de 4-12-1990, por violação dos artigos 5°, n. 1, al. a), 25º e 26° do Dec. lei 328/86, de 30/9”;
A argumentação do acórdão do Supremo (junto aos autos a folhas 117 e seguintes), foi a seguinte:
(..)
Através da deliberação impugnada, a CMA não impede propriamente o requerimento de junção de elementos ao processo administrativo, formulado pelo intere à Direcção-Geral de Turismo, o órgão autárquico emitiu uma deliberação para que era incompetente por falta de atribuições, logo ferida de nulidade.
Vejamos, pois.
A deliberação contenciosamente impugnada de «indeferido, tendo em consideração a deliberação de 13 de Novembro de 1990 enviada à Direcção-Geral de Turismo», foi emitida sobre o requerimento que o interessado havia dirigido à CMA, solicitando a junção ao processo administrativo de elementos relativos a uma «ligeira alteração» que pretendia introduzir no projecto em apreço [alínea J) referida].
Sobre o assunto, ou seja, sobre a pretensão de fundo do requerente, já a Câmara se havia pronunciado desfavoravelmente através da sua deliberação anterior, acima mencionada, por «não considerar viável a construção [...] nos termos do parecer técnico e tendo ainda em consideração que a obra está embargada judicialmente por violação de direitos de terceiros».
Esta deliberação foi tomada na sequência de consulta dirigida à autarquia pela Direcção-Geral de Turismo [alínea L) da matéria de facto], junto da qual o ora recorrido havia apresentado um «aditamento a pequenas alterações» ao processo H.T. 6427, com a respectiva documentação, nomeadamente as peças desenhadas pertinentes.
É, pois, ao conteúdo deste acto que havemos de nos ater, dada a remissão constante da deliberação impugnada.
(...)
Diz a este respeito o recorrente na impugnação contenciosa, em suma, que, encontrando-se o projecto aprovado, na sua globalidade, com a aquiescência da CMA, e estando em causa apenas a aprovação de «alterações ínfimas», as quais, aliás, se traduzem numa diminuição da área de construção, o que vai de encontro ao interesse público prosseguido pela autarquia, não pode agora esta entidade, sob pena de violação daqueles princípios, indeferir o pedido com fundamentos que se encontram ultrapassados por aquela aprovação anterior.
Há que reconhecer a procedência da objecção.
A lei oferece às câmaras municipais oportunidade para se pronunciarem sobre a localização e os projectos deste tipo de empreendimentos mediante a emissão de parecer que, sendo negativo, vincula a Direcção-Geral de Turismo (artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 328/86).
Desse mecanismo fez uso a CMA, e com resultado favorável para os interesses do recorrente, tendo inclusivamente, por deliberação de 4 de Julho de 1989, ainda que com as reservas de resto ineficazes exaradas nesse acto, revogado a deliberação anterior de 2 de Março de 1989 em que se pronunciara negativamente sobre o projecto.
Ultrapassada essa fase procedimental, de nenhum outro instrumento dispunha a Câmara para fazer valer a sua discordância em relação à aprovação do empreendimento na forma que lhe havia sido apresentada (já não podia invocar nem razões de conveniência nem argumentos de legalidade). Porque essa sua posição face ao projecto produzira efeitos jurídicos em princípio irrevogáveis sobre a esfera de interesses do requerente.
Efeitos estes que naturalmente não foram eliminados ou tocados pela necessidade que ulteriormente se verificou de proceder aos ajustamentos de pormenor documentados no «aditamento - pequenas alterações», de fls. 72 e seguintes dos autos.
E, sendo certo que as mencionadas alterações, por aplicação daquele mecanismo legal, necessitavam de novo parecer camarário, é óbvio que o âmbito desse parecer estava previamente delimitado pelo objecto da consulta. Ou seja, à CMA só era licito suscitar objecções que se dirigissem especificamente a essas alterações e não invocar outros argumentos visando o projecto originário e que não aduzira no momento ou na forma procedimentalmente relevantes.
Deste modo, a deliberação impugnada, ao pronunciar-se negativamente sobre a aprovação das mencionadas alterações ao projecto que lhe eram apresentadas, fê-lo com fundamentos que não estava autorizada a utilizar, incorrendo, por isso, não na ofensa dos citados princípios constitucionais, mas em violação da lei ordinária [artigos 5° n.º 1, alínea a), 25.º e 26.º do citado Decreto-Lei n.º 328/86].
Assim, por tudo quanto antecede, acorda-se em conceder provimento ao recurso jurisdicional revogando-se a sentença recorrida e em anular a deliberação contenciosamente impugnada. (...)”.
Da análise da decisão deste Supremo Tribunal concluímos que foi anulada uma deliberação da CMA que deu parecer desfavorável ao pedido de alteração de um projecto já licenciado pela DGT (entidade competente para tal licenciamento). A anulação decorreu da verificação do vício de violação de lei, mais concretamente a violação dos artigos 5°, n.° 1, a), 25° e 26° do Dec. Lei 328/86. Houve violação de lei, porquanto, a CMA baseou o parecer negativo às referidas alterações, por motivos que não tinham nada a ver com as alterações, mas com o projecto inicial já aprovado inicialmente (antes da alteração).
Sendo assim - e transcrevemos parte substancial do acórdão em causa para não haver menor dúvida de que é assim - o acórdão recorrido apenas decidiu que a deliberação que “deu parecer negativo” sobre a pretendida alteração era ilegal. Tal decisão não implica sequer a validade da pretensão do recorrente quanto à alteração do projecto. Pelo contrário, da leitura atenta do acórdão decorre que a CMA poderá dar parecer negativo desde que o faça tendo em atenção a pretendida alteração e apenas por motivos a tal atinentes.
E, desse modo, o acórdão do Supremo acima transcrito não confere à recorrente qualquer direito a construir o hotel, como é óbvio. A decisão em causa confere ao interessado tão só o direito de requerer a respectiva execução - sendo nesse processo que se definem os termos exactos em que a execução deve consistir.
Fixado o verdadeiro sentido do acórdão vejamos agora o sentido da deliberação em causa.
Conforme resulta da matéria de facto acima exposta, a deliberação recorrida foi a seguinte: Em 6-8 -1996 a CMA deliberou designadamente o seguinte: “Face à perigosidade que a actual situação continua apresentar, de forma crescente, o que já motivou por diversas vezes, a intimação ao proprietário para executar as necessárias obras de escoramento, intimações que este nunca cumpriu, notificar o mesmo proprietário para, no prazo de 30 dias, apresentar projecto para execução de muro de suporte. Caso o não faça, fica desde já informado de que esta Câmara, findo aquele prazo, diligenciará no sentido de proceder à execução do muro de suporte a expensas do proprietário do lote Sr. A…. Mais deliberou a Câmara Municipal continuar a responsabilizar o proprietário do lote por eventuais derrocadas dos prédios contíguos, não se reconhecendo em consequência como válidas as suas afirmações produzidas na exposição de 7-2-96, designadamente porque o mesmo nunca diligenciou no sentido de fazer culminar o processo de licenciamento que teria permitido em tempo oportuno a resolução deste problema”.
Tendo presente o julgado anulatório e a deliberação recorrida vejamos se (i) há incumprimento ou (ii) violação do julgado.
É a nosso ver certo e seguro que deliberação não pode ser analisada com vista a saber se traduz, ou não, aquilo a que o recorrente chama “inexecução do acórdão”, por manifesta inaptidão do meio processual ora em causa - como decidiu, e bem, a sentença.
A execução do acórdão, no direito então vigente, carecia de requerimento do exequente, o qual deveria ser formulado dentro do prazo previsto no art. 96°, 1 da LPTA (3 anos a contar do trânsito em julgado).
O exequente não requereu a execução do julgado através do meio processual próprio.
Não pode, portanto, vir noutro processo discutir a “não execução do acórdão”, cuja execução não requereu tempestivamente.
Assim, no que respeita à primeira questão relativa ao caso julgado o recorrente não tem qualquer razão. A sentença decidiu que este processo não era o meio próprio para apreciar a “não execução” do acórdão do STA invocado, e tem toda a razão. O meio adequado para tal era o previsto nos artigos 5° e seguintes do Dec. Lei 256/A/77 de 17 de Junho, a exercer dentro dos prazos do art. 96°,1 da LPTA- cfr. acórdãos deste Supremo Tribunal de 22-10-203, recurso 44146-A; 20-1-00, recurso 29923-A e de 12-4-00 recurso 26025, considerando que os prazos do art. 96° da LPTA são de caducidade.
O segundo aspecto da invocada violação do caso julgado é também manifestamente improcedente, como facilmente se verá.
A deliberação recorrida fundamentou-se na necessidade de segurança de uma escavação, ordenando que fosse apresentado o projecto de um “muro de suporte”, que salvaguardasse tal segurança. Deu-se como provado que nem o projecto inicial, nem o projecto com as alterações propostas previam esse muro. Assim, a necessidade do muro de suporte, por razões de segurança não tem qualquer conexão com a decisão do Supremo acima transcrita. Ainda que a CMA cumprisse espontaneamente o julgado - e mesmo admitindo que dava parecer favorável à pretendida alteração - subsistiria a necessidade de proteger a escavação.
Ainda que a construção do hotel - tal como estava projectado - implicasse (o que não está provado) a desnecessidade de fazer um muro de suporte, como defende o recorrente, ainda assim essa realidade não permitia concluir que a deliberação recorrida violava o caso julgado. Esta questão, que se traduz em saber se havia, ou não, necessidade de fazer um muro, no caso da construção do Hotel - tal como projectado - se iniciar a tempo não foi apreciada (nem o poderia ser, como é óbvio) no acórdão do STA e, portanto, a solução que lhe foi dada na deliberação recorrida nunca poderia violar do caso julgado, pela simples razão de que só pode haver violação do caso julgado relativamente a questões por ele abrangidas.
Nas conclusões finais (conclusão x) refere ainda o recorrente que terá sido violado o “dever de obediência aos actos administrativos já assentes” invocando na conclusão “z” a violação do “caso decidido”, enquadrando a questão também na “violação do caso julgado”.
Mas também sem razão.
O acto administrativo que licenciou a construção do hotel, como decorre da matéria de facto, não foi posto em causa pela deliberação recorrida, que se limitou a ordenar que fosse apresentado um projecto para a realização de um muro de suporte por razões de segurança. Na verdade, por um lado, não está demonstrado nos autos que a realização do muro de suporte inviabilize a construção do hotel e, por outro, está provado que o projecto do hotel não previa tal muro. Ora, se a dado momento das escavações há perigo para a segurança pública (e a recorrente nunca imputou ao acto o erro nos pressupostos quanto a este aspecto) e o muro de suporte se tornar necessário para evitar esse perigo, estamos perante uma realidade nova que não pode considerar-se abrangida pela “caso decidido”, ou seja, pelos efeitos do acto que licenciou o hotel. Se um funcionário público praticar uma infracção disciplinar que implique a sua demissão, este acto não afecta os direitos constituídos pelo acto de nomeação, pela mesma razão que o acto que pretende salvaguardar a segurança não destrói os efeitos dó acto que licenciou a construção: o acto inicial não é constitutivo de qualquer direito sobre a matéria regulada no acto posterior.
Portanto, se é verdade que o “caso decidido” pode tomar inválida a revogação dos actos constitutivos de direitos (não por força do caso julgado, como defende o recorrente, mas por força do art. 141°, 1 do CPA) para essa questão se colocar era necessário que a deliberação recorrida fosse revogatória do acto que licenciou o hotel e não foi o caso.
Improcedem assim todas as críticas feitas ao acórdão atinentes o incumprimento ou violação do caso julgado e do caso decidido.
ii) Violação do principio da boa-fé
O recorrente sintetiza a violação da “boa-fé” nas alíneas k) a m) das alegações de recurso.
A seu ver existiram duas violações deste princípio.
Uma delas quando “não levantou o embargo da obra”, pretendendo impor a realização parcial da obra licenciada; a outra violação da boa fé consistiria em a CMA pretender impor a construção de um muro que era “contraditória com a construção do muro de suporte do próprio edifício do hotel” e “manifestamente mais complexa e mais cara”. Refere ainda uma evidente má-fé processual porque os factos desmentiram o perigo de uma derrocada iminente.
A alegada má - fé processual não pode servir para invalidar o acto, mas apenas, e se for caso disso para impor ao litigante as sanções legais - cfr. art.ºs 456° e seguintes do Código de Processo Civil.
A segunda objecção à tese da recorrente é a seguinte: dos factos dados como provados não resulta que a CMA pretenda impor a realização parcial da obra licenciada. Deu-se provado que o projecto do hotel (inicial e alterado) “o muro de suporte ... não fazia parte dos projectos iniciais de construção do hotel (...) nem do pedido de alterações” cfr. al. ll). Essa prova assentou na análise dos projectos juntos aos autos - cfr. fundamentação da matéria de facto na referida alínea - e não foi posta em causa. Da referida matéria de facto resulta, pois, que não está em causa a imposição de parte da obra licenciada,
Deste modo a primeira violação do princípio da boa fé improcede porque o facto onde a mesma se baseia não está provado.
A outra violação da boa - fé - repete-se - decorre da circunstância da deliberação recorrida exigir, segundo alega o recorrente, a construção de “uma obra contraditória com a construção do muro de suporte do próprio edifício do hotel” e ainda por cima “mais complexa e mais cara”. Quer com isto dizer o recorrente (e este é o seu principal argumento) que a construção do hotel, tal como estava licenciado, tornava desnecessária a construção do aludido muro, sendo que essa solução era mais simples e mais barata. A violação do princípio da boa fé decorria, nesta situação, do facto da CMA ao fim e ao cabo estar a evitar execução do hotel e impor uma solução mais gravosa.
Contudo, um apanhado dos factos tal como foram alinhados na matéria de facto, mostra-nos que a versão da recorrente não é exacta.
Como refere o Ex.mo Procurador-geral Adjunto neste Supremo Tribunal através da deliberação recorrida “visou-se acautelar as condições de segurança do local, afectadas pelas escavações”, no seguimento de anteriores deliberações oportunamente notificadas ao recorrente:
- -em 4-9-90 (quando deliberou ordenar que o prazo de 20 dias procedesse aos trabalhos de escoramento necessários);
- -em 30-10-90 (deliberou dar conhecimento ao recorrente do resultado da inspecção da obra, onde se considerava urgente dar início aos trabalhos de escoramento e levantamento de muros);
- -em 8-1-96 (onde se constatou que o muro e suporte de terras colapsou, colocando em perigo o muro poente e passagem pedonal, ordenando-se a imediata execução da vedação das passagens e acessos, e outras obras) e em 29-1-96 (ordenando a realização das obras antes ordenadas, e ainda para em 30 dias apresentar uma solução definitiva para o problema).
Em 7-2-96 foram apresentadas novamente reclamações face aos perigos de aluimento dos edifícios contíguos e foi, então, proferida a deliberação recorrida de 6-8-96 ordenando a apresentação de um projecto de “muro de suporte”.
Do alinhamento destes factos decorre que a CMA sempre mostrou preocupação com a segurança da realização da obra, tendo agido não só por sua iniciativa mas também perante queixas dos vizinhos, fundamentado a necessidade das obras que mandava realizar em prévias inspecções dos seus técnicos ao local. Não há assim qualquer indício da violação do princípio da boa fé, pois não foi, em suma, frustrado qualquer investimento de confiança do recorrente na actuação da CMA sempre intransigente na defesa das condições de segurança. Também decorre dos factos acima sumariados que a actuação da CMA, culminando na deliberação recorrida, visou claramente garantir a segurança do local onde decorriam as escavações, sem qualquer indício de estar a prosseguir essa actividade com o intuído de evitar a construção do hotel ou a demover essa construção impondo soluções mais caras e mais complexas - cfr. art. 6-A, n.° 2 b) do CPA.
Improcedem assim as conclusões do recorrente quanto à alegada violação do princípio da boa fé.