081581 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Santos Monteiro
Processo: 081581
ACORDAO
Descritores: Embargos de terceiro, Execução, Mandado de despejo, Nulidade processual, Prazo de arguição, Suspensão, Inutilidade superveniente da lide
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00016858
Nr Documento: SJ199206300815811
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/82b34189b060b4c1802568fc003a23e9
Sumário
I - Os embargos de terceiro à execução de mandado de despejo suspendem essa execução até decisão definitiva dos embargos. II - Se, depois de deduzidos os embargos com função preventiva, mas antes de ordenada a sustação da execução do despejo, este é executado, há uma nulidade processual, nos termos do artigo 201 do Código de Processo Civil, cujo prazo de arguição é de cinco dias (artigo 205, desse Código). III - Tendo os embargantes sido notificados em 12/12/1987 do despacho em que se decidira que já não era possível sustar o despejo por já ter sido executado, e arguindo-se a nulidade da execução do mandado de despejo só em 25/01/88, essa arguição é intempestiva. IV - Pedido os embargantes a manutenção da posse do local despejando, executado o despejo, torna-se inútil a instância por inutilidade superveniente da lide, por já não ser possível tal manutenção da posse.