P. º n.º 196/08.3GBPRG.P1 1
Acordam, em conferência, na 4.ª sec. (2.ª sec. criminal) do Tribunal da Relação do Porto:
No Tribunal Judicial do Peso da Régua, pelo M.º P.º foi deduzida acusação em processo sumaríssimo contra os arguidos B………. e C………., ambos devidamente identificados nos autos a fls. 183. Na acusação, entre outros que aqui não relevam para a decisão dos recursos interpostos pelos arguidos e a que a seguir nos vamos referir, foram imputados aos arguidos os seguintes factos:
- No dia 27 de Maio de 2008, pelas 19h45m, o arguido B………. conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-FL, na Rua ………., em Peso da Régua, quando embateu no veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-EO-.., conduzido por D………., tendo, em consequência do acidente, resultado danos na parte lateral de ambos os veículos.
- O arguido B………. não se encontra habilitado legalmente para a condução de veículos automóveis, pelo que logo o arguido C………., que seguia do lado do pendura, saiu do veículo e identificou-se como sendo o condutor, fornecendo todos os seus dados de identificação pessoal, incluindo a sua carta de condução, com o n.º ……, emitida em 27.08.1994, pela Ucrânia, e com tais elementos de identificação foi elaborada pela autoridade policial a participação de acidente de viação que se encontra junta a fls. 29 e 30.
No decorrer da audiência de julgamento, depois de produzida a prova, pela senhora juíza foi ditado para a acta o seguinte despacho: Na sequência da prova produzida no decurso da audiência de julgamento, afigura-se-nos resultarem indiciados factos que constituem uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação. Assim, ao abrigo do disposto no art.º 358º, n.º 1 do CPC (houve lapso manifesto quanto à indicação do diploma legal, devendo ter querido dizer-se “CPP”), comunica-se aos sujeitos processuais a indiciação dos seguintes factos: No dia 27/05/2008, na Rua ………., Peso da Régua, após os veículos terem embatido naquele local o arguido B………., introduzindo-se no interior da viatura de matrícula ..-..-FL conduziu-a cerca de 3 metros por forma a desencostá-la do veículo ..-EO-.., que com ele se cruzou naquela via.
Quer pelo M.º P.º, quer pelos defensores dos arguidos não foi deduzida oposição à referida alteração. No entanto, a defensora do arguido B………. requereu prazo para arrolar prova sobre o novo facto, que lhe foi concedido. Em requerimento subscrito pelos defensores de ambos os arguidos, estes alegaram que o veículo conduzido pelo arguido C………., após o embate, não foi movido do local do acidente, nem as condições físicas do local o permitiam, mantendo-se no mesmo até à chegada da GNR e recolha dos elementos constantes do auto de participação, não tendo sido, em qualquer ocasião, conduzido pelo arguido B………., arrolaram duas testemunhas, sendo uma o soldado da GNR que tomou conta da ocorrência aquando do acidente e já ouvido na audiência de julgamento, e requereram, ao abrigo do disposto no art. 150.º do C. P. Penal, a reconstituição do facto.
O M.º P.º opôs-se à audição do referido soldado da GNR e bem assim à reconstituição do facto.
Pela senhora juíza foi então proferido o seguinte despacho:
-Face ao requerimento de prova de fls. 170 bem como à posição adoptada pelo Ministério Público, entende-se ser de indeferir a inquirição da testemunha E………., por se entender, face ao depoimento por si prestado, que a sua reinquirição não trará nada de novo, tendo o mesmo prestado declarações quanto aos factos que configuraram a comunicada alteração não substancial.
-Quanto à requerida reconstituição do facto, considerando que o que está em causa é saber se o arguido B………. conduziu ou não a viatura em causa nos autos e não a forma como ocorreu o acidente, não se suscitando dúvidas quanto à configuração da via ou do local do embate, caso em que poderia justificar-se a requerida reconstituição, indefere-se tal diligência de prova por não revestir interesse para a apreciação da causa.
Inconformado com a decisão, o arguido B………. interpôs recurso para a acta, protestando apresentar no prazo legal a motivação.
Entretanto, foi proferida sentença que condenou o arguido B………. pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de €5,00, e o arguido C………. pela prática de um crime de favorecimento pessoal na pena de 70 dias de multa, à mesma razão diária.
Depois de proferida a sentença, pelo arguido C………. foi também interposto recurso daquele despacho, tendo as motivações de ambos os recursos sido feitas em peça processual única, subscrita pelos defensores de ambos os arguidos.
Temos assim que ambos os arguidos interpuseram recurso daquele despacho.
Concluíram a motivação nos termos seguintes:
1.º No decurso da audiência de julgamento, procedeu a M.ª juíza “a quo” a uma alteração não substancial dos factos, o que fez constar da acta;
2.º Os arguidos contestaram os factos indiciados em sede de alteração não substancial, propondo-se provar, por um lado, que nas condições vertidas a realidade passou-se de forma diversa e, por outro lado, que as condições geográficas do local impossibilitavam a verificação dos mesmos;
3.º Indicaram, para tanto e além do mais, a inquirição de um agente da GNR já ouvido enquanto testemunha de acusação, mas cujo depoimento não versou a factualidade constante da alteração não substancial (cf. depoimento gravado no sistema H@bilus Media Studio) e a reconstituição do facto com base no esboço do acidente constante do auto de participação do acidente que, na óptica da defesa, permitia comprovar a impossibilidade do veículo se movimentar após a produção do acidente, isto atentas as condições geográficas do terreno;
4.º A M.ª Juíza “a quo” indeferiu a produção da prova em mérito porque entendeu, no essencial, que o agente da GNR já depusera sobre tal matéria, o que não decorre do depoimento gravado, e, além disso, porque não sendo objecto de apreciação o acidente, não havia que proceder à sua reconstituição;
5.º Ora, os meios de prova indeferidos eram determinantes para comprovar que o veículo ..-..-FL não poderia ter sido movido do local após o embate e, consequentemente, não se poderiam verificar os factos constantes da alteração não substancial;
6.º E, tais meios de prova conjugados com o depoimento das restantes testemunhas de defesa arroladas pelos arguidos/recorrentes permitiam compreender, credibilizar e tornar inteligível a impossibilidade de verificação da factualidade indicada em sede de alteração não substancial dos factos;
7.º Assim, foram os arguidos/recorrentes prejudicados nas suas garantias de defesa constitucionalmente consagradas (art.º 32.º, n.º 1, da C. R. P.), tendo sido feita pela M.ª Juíza uma incorrecta interpretação e aplicação do preceituado no art.º 340.º, n.º 1, do C. P. P.
8.º Impõe-se, pois, a produção dos aludidos meios de prova, com todas as legais consequências.
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Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o arguido C………., cuja motivação concluiu nos termos seguintes:
1.º A douta sentença de que agora se recorre considerou que o arguido/recorrente identificou-se perante a autoridade policial como sendo o condutor do veículo ..-..-FL, fornecendo todos os seus dados de identificação, incluindo a sua carta de condução, no sentido de frustrar e iludir a actividade probatória da autoridade policial que foi chamada ao local do acidente para tomar conta da ocorrência, o que conseguiu com intenção de evitar que o arguido B………. fosse julgado e submetido a uma pena.
2.º Porém, o arguido era efectivamente o condutor do identificado veículo, nas circunstâncias de tempo e lugar em que o mesmo ocorreu.
3.º Na douta sentença a Mma juíza considerou que não se provou que o arguido B………. era o condutor do veículo ..-..-FL, no momento do acidente.
4.º Não fazendo qualquer referência a quem, no momento do embate, conduzia o veículo de matrícula ..-..-FL.
5.º Não tendo ficado provado que o arguido C………. não conduzia o referido veículo no momento do acidente.
6.º Quando a autoridade policial chegou ao local do acidente para tomar conta da ocorrência, o recorrente, tal como lhe competia, apresentou-se como sendo o condutor do veículo, porque efectivamente o era.
7.º E a participação do acidente, elaborada pela autoridade policial, teve por base os elementos identificadores fornecidos pelo recorrente, visto ser o condutor do veículo no momento do acidente e não o arguido B………
8.º O recorrente, com a sua atitude, não pretendeu frustrar e iludir a actividade probatória da autoridade policial, nem favorecer o arguido B………., no sentido deste não vir a sofrer qualquer pena.
9.º Não sendo reprovável e susceptível de sanção criminal o comportamento adoptado pelo arguido C………
10.º Pelo que, sendo o recorrente absolvido pelo crime pelo qual foi condenado farão V. Ex.cias Justiça.
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Entretanto, o arguido B………., alegando que pretendia interpor recurso da sentença quanto à matéria de facto mas que, devido às deficiências da gravação da prova oralmente produzida na audiência de julgamento, não o podia fazer, veio invocar a nulidade da audiência, requerendo a repetição dos depoimentos de algumas testemunhas por, alegadamente, apresentarem deficiências, bem como dos actos subsequentes, designadamente da sentença.
Depois de ordenar à secção para informar se os suportes de gravação em que se encontram os depoimentos das testemunhas se mostram gravados e de ter obtido a informação afirmativa e de que são audíveis, ordenou a senhora juíza a notificação de tal informação
Na sequência dessa notificação, veio o arguido, com o fundamento de que a gravação é de má qualidade ou mesmo inaudível, requerer a verificação da qualidade da mesma, juntando para o efeito o cd com a gravação da prova que lhe havia sido entregue pelo tribunal.
Foi então proferido despacho a declarar improcedente a invocada nulidade, com os fundamentos, em síntese, de que a prova produzida na audiência de julgamento foi gravada e de que a mesma é audível, conforme informação prestada a fls. 22 (informação prestada pela secção, supra aludida).
Deste despacho interpôs recurso o arguido B………., cuja motivação concluiu nos termos seguintes:
1.º A gravação dos depoimentos das testemunhas F………., G………., H………., e J………. constante da cópia em CD fornecida ao requerente, revela-se inaudível (falta de qualidade), o que configura uma nulidade sanável, sujeita ao regime de arguição e de sanação dos art.ºs 105 nº 1, 120º, nº 1 e 121º, todos do C. P. P.;
2.º Por tal motivo, peticionou o recorrente que, verificada a aduzida nulidade, fosse ordenada a repetição dos depoimentos das testemunhas identificadas, bem como dos actos subsequentes incluindo obviamente a sentença (art.ºs 363º, 105º, nº 1, 120º nº 1 e 2, todos do C. P. P.);
3.º Sucede, porém, que a M.º Juíza “a quo”, sem ter ordenado a verificação da qualidade da cópia em CD fornecida ao recorrente, decidiu que a gravação no sistema “habilus” não padecia de qualquer vício, isto com base em informação prestada pela secção;
4.º Ora, por um lado, a cópia de tal gravação fornecida em CD ao recorrente (gravação junta aos autos) padece notoriamente, quanto aos depoimentos assinalados, dos aludidos vícios e, no caso de ser esta uma “cópia fiel”, a informação da secção de fls. 220 não terá por certo atentado na gravação de tais depoimentos (cumpre realçar que existem depoimentos cuja gravação é perfeitamente audível o que não sucede com a gravação dos depoimentos realçados);
5.º Ao não decidir pela verificação da nulidade arguida a M.ª Juíza violou o preceituado nos artºs 363º, 105º, nº 1, 120º, nº 1 e 2, todos do C. P. P.);
6.º Por outro lado, o despacho impugnado omite qualquer referência à verificação dos alegados vícios na cópia em CD fornecida ao recorrente, bastando-se com a alegada conformidade da gravação no sistema “habilus” prestada pela secção;
7.º Cabia à M.ª Juíza “a quo”, salvo o devido respeito, verificar a conformidade da cópia em CD fornecida ao recorrente, objecto de reclamação e fundante da requerida nulidade, o que não fez;
8.º Assim, ao não conhecer dos vícios vertidos pelo recorrente quanto à cópia da gravação que lhe foi fornecida em CD, o douto despacho da M.ª Juíza “a quo” padece de nulidade a que alude a alínea c) do n.º 2 do art. 379.º, do C. P. P. (omissão de pronúncia);
9.º Razão pela qual e nesta parte, o douto despacho em mérito incorre na nulidade preceituada no art.º 379º, nº 1, al. c) do C. P. P., impondo-se a sua revogação em conformidade com o ora pugnado.
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Na 1.ª instância respondeu o M.º P.º pronunciando-se pelo não provimento dos recursos.
Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso interposto do despacho proferido no decorrer da audiência de julgamento não é de conhecer, por um lado porque, previamente à sua interposição, deviam os arguidos ter invocado a sua nulidade por omissão de diligências reputadas de essenciais para a descoberta da verdade – art. 120.º, n.º 2, al. d), do C. P. Penal – pelo que, não o tendo feito, a mesma é de considerar sanada – art. 123.º, n.º 3, al. a), do mesmo código -, e por outro lado porque, devendo os recursos ter sido admitidos a subir com o primeiro que viesse a ser interposto da decisão final, o recorrente C………., apesar de ter interposto recurso da sentença, não deu cumprimento obrigatório ao disposto no n.º 5 do art. 412.º do C. P. Penal. No que diz respeito ao recurso interposto da sentença, pronunciou-se no sentido de que deve ser decretado o reenvio do processo para novo julgamento, por a mesma enfermar dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da contradição insanável da fundamentação, vícios estes de conhecimento oficioso. Quanto ao recurso do despacho que indeferiu a arguida nulidade da gravação da prova, pronunciou-se no sentido de que o seu conhecimento fica prejudicado pela necessidade de decretamento do reenvio.
Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do C. P. Penal, respondeu o arguido B………. defendendo que a maneira de se opor ao despacho que indeferiu a produção de prova na audiência de julgamento não constitui qualquer nulidade que devesse ser invocada, mas antes o indeferimento de uma diligência determinante para a descoberta da verdade.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
X X X
Este tribunal conhece de facto e de direito – art. 428.º do C. P. Penal.
Tendo em conta as conclusões das motivações dos recursos e que estas delimitam os respectivos objectos, são as seguintes as questões suscitadas nos mesmos: a) recurso do despacho que indeferiu a produção de prova: saber se a produção de prova requerida era necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa; b) recurso interposto da sentença: erro de julgamento da matéria de facto provada; c) recurso interposto do despacho que indeferiu a invocada nulidade da falta de gravação da prova: saber se efectivamente a gravação da prova sofre de deficiências que não permitem perceber o alcance dos depoimentos de algumas das testemunhas.
Por uma questão de ordem cronológica e também de precedência lógica, vamos começar por conhecer do recurso interposto do despacho proferido na audiência de julgamento.
Os elementos com interesse para a decisão da questão suscitada neste recurso são os supra enunciados.
Refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer que tal recurso não deve ser conhecido, por um lado porque, estando em causa uma nulidade, deviam os recorrentes, previamente à interposição do recurso, argui-la, e só então, sendo a sua pretensão indeferida, é que podiam interpor recurso, e por outro lado porque, tendo o arguido C………. interposto recurso da sentença, não deu cumprimento ao disposto no n.º 5 do art. 412.º do C. P. Penal.
Vejamos.
É verdade que, tendo o arguido C………. interposto recurso da sentença, devia ter dado cumprimento ao disposto no n.º 5 do art. 412.º do C. P. Penal, pelo que, não o tendo feito, não pode este tribunal conhecer do recurso por ele interposto.
Acontece que o recurso foi interposto numa única peça processual por ambos os arguidos e que, quanto ao arguido B………., não se verifica o impedimento do seu conhecimento, sendo certo que a procedência ou improcedência do recurso, dada a sua especificidade, tem de abranger ambos os arguidos.
Vejamos então a questão prévia da invocação da nulidade suscitada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto perfilha o entendimento de que o indeferimento das diligências de prova requeridas pelos arguidos na audiência de julgamento configurará a nulidade a que alude o art. 120.º, n.º 2, al. d) do C. P. Penal – omissão de diligências reputadas de essenciais para a descoberta da verdade.
Nos termos do art. 120.º, n.º 2, do C. P. Penal, constitui nulidade dependente de arguição a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
Estabelece o n.º 1 do art. 340.º do mesmo código que o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
Nos termos dos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo, os requerimentos de prova são indeferidos quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis ou se for notório que as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas, o meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou se o requerimento tiver finalidade meramente dilatória.
Como resulta destas duas disposições legais, existe uma certa interligação entre elas, embora as finalidades não sejam exactamente coincidentes. Assim, no caso do art. 120.º, n.º 1, al. d), constitui nulidade, na parte que aqui nos ocupa, a omissão (posterior à realização do inquérito ou da instrução), de diligências que pudessem reputar-se de essenciais para a descoberta da verdade, enquanto que no caso do art. 340.º se trata de provas cujo conhecimento se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
O artigo 340.º do C. P. Penal não comina qualquer consequência para a sua violação. Por sua vez o art. 120.º, n.º 1, al. d), do mesmo código, não restringindo a omissão de diligências a qualquer fase processual como constituindo nulidade, depois do inquérito ou da instrução, tem de se entender que a omissão de diligências, na audiência de julgamento, que pudessem reputar-se como essenciais para a descoberta da verdade, está abrangida por aquela disposição legal. Ou seja, no caso de omissão de diligências, na audiência de julgamento, que possam reputar-se como essenciais para a descoberta da verdade, ocorre a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 1, al. d), do C. P. Penal.
Neste sentido, Leal-Henriques e Simas Santos no Código de Processo Penal Anotado, II volume, pág. 344, em anotação ao artigo 340.º, os quais referem que “Deve ter-se em atenção que a omissão de diligências de produção de prova que se possam ter por essenciais para a descoberta da verdade constitui nulidade relativa [(art. 120.º, n.º 1, al. d)].
Consta do sumário do Ac. do STJ de 97-06-18, processo n.º 55/97, citado no Código de Processo Penal Anotado de Leal-Henriques e Simas Santos, tomo I, pág. 636, em anotação ao art. 120.º o seguinte:
1- Nos termos do n.º 1 do art.º 340.º do CPP resulta que a produção da prova a requerimento do interessado pressupõe que a mesma seja necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa
2- Assim, nos termos do n.º 1 do mesmo preceito os meios de prova admissíveis são aqueles cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
3- A violação do disposto no art.º 340.º do CPP não enquadra qualquer nulidade insanável, pelo que, quando muito, integra uma nulidade relativa ou sanável, prevista no art.º 120.º do mesmo diploma.
4- Tendo o arguido assistido à audiência onde o seu requerimento a pedir a audição de duas pessoas ao abrigo do n.º 1 do art.º 340.º do CPP foi indeferido, e entendendo o arguido que havia nulidade deveria logo argui-la em acta, sob pena de a mesma ficar sanada nos termos da al. d) do n.º 2 do art.º 120.º e 3 al. a) do CPP.
No mesmo sentido, Ac. do STJ de 26-06-97, processo n.º 4503, citado na mesma obra e local, assim sumariado: O não visionamento de uma cassete em audiência, apontado como preterição de prova essencial para a descoberta da verdade, constitui nulidade dependente de arguição, como resulta do confronto dos art.ºs 119.º e 120.º”.
Vários outros acórdãos nesse sentido podiam ser citados, quer das Relações, quer do STJ.
Assim sendo, podendo a não produção de prova requerida pelos arguidos na audiência constituir a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 1, al. d), do C. P. Penal, nulidade esta que não é de conhecimento oficioso e, portanto, sanável, deviam os arguidos tê-la invocado na audiência de julgamento, por força da alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo. Só depois de arguida perante o tribunal de 1.ª instância e de a arguição ter sido julgada improcedente é que os arguidos podiam interpor recurso da decisão. Porque o não fizeram, a eventual nulidade tem de se considerar sanada.
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b) É a seguinte a matéria de facto considerada provada na sentença recorrida:
1) No dia 27/05/2008, pelas 19h45, na Rua ………., em Peso da Régua, após o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-FL, onde os arguidos seguiam e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-EO-.., conduzido por D………., terem embatido, o arguido B………. circulou com o FL, manobrando-o e avançando com a referida viatura por forma a desencostá-la do veículo EO, com o qual se cruzou;
2) Após, o arguido C………. identificou-se perante a autoridade policial como sendo o condutor do veículo FL, fornecendo todos os seus dados de identificação pessoal, incluindo a sua carta de condução, com o n.º ……, emitida em 27/08/1994, pela Ucrânia e com tais elementos de identificação foi elaborada pela autoridade policial a participação que se encontra junta a fls. 29 e 30.
3) Em consequência do embate sofrido pelos veículos identificados em 1), resultaram danos na parte lateral de ambas as viaturas;
4) O arguido B………. não é titular de licença de condução ou de qualquer outro documento com força legal equivalente que o autorize a conduzir quaisquer veículos motorizados na via pública;
5) O arguido B………. sabia que o exercício da condução rodoviária na via pública está dependente da prévia obtenção e válida titularidade, de habilitação legal para o efeito, e mesmo assim decidiu conduzir o veículo mencionado no número 1);
6) Ao actuar da forma descrita em 2, o arguido C………. quis frustrar e iludir a actividade probatória da autoridade policial que foi chamada ao local para tomar conta da ocorrência, o que conseguiu e com intenção de evitar que o arguido B………., que conduziu o dito veículo sem ser titular de carta de condução, fosse julgado e submetido a uma pena.
7) Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que os seus descritos comportamentos eram proibidos e punidos pela ordem jurídica;
8) O arguido B………. é casado, declarando trabalhar como agricultor, actividade profissional pela qual aufere, mensalmente, um salário não inferior a € 450;
9) A sua esposa é agricultora, actividade profissional pela qual aufere, mensalmente, um salário não inferior a € 400;
10) O arguido B………. diz residir em casa arrendada, por cuja ocupação alega suportar, mensalmente, uma renda de € 100;
11) Tem, como habilitações literárias, dez anos de escolaridade efectuados na Ucrânia;
12) O arguido C………. é casado e vive coma esposa numa casa arrendada, pela qual paga mensalmente a quantia de € 175;
13) O arguido declarou trabalhar como agricultor, actividade profissional pela qual aufere, mensalmente, a quantia de cerca de € 500;
14) A sua esposa é agricultora, actividade pela qual aufere, mensalmente, a quantia de cerca de € 450;
15) O arguido C………. tem uma filha de 15 anos a residir na Ucrânia.
16) Tem, como habilitações literárias, o curso de engenharia informática e electrónica.
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Quanto à matéria de facto não provada, consta da sentença recorrida que:
B. Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa e, nomeadamente, não se provou que: no dia 27/05/2008, pelas 19h45, o arguido B………. conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-FL, na Rua ………., em Peso da Régua, quando embateu no veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-EO-
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Formou o tribunal recorrido a sua convicção quanto à matéria de facto provada e não provada nos termos que se passam a reproduzir:
C. Fundamentação da convicção do tribunal:
A convicção do tribunal assentou, fundamentalmente:
a) Quanto à matéria de facto pertinente à infracção criminal aqui imputada aos arguidos:
- nos documentos juntos aos autos (em especial a participação de fls. 5 e 6);
- nas declarações dos arguidos, que negaram a prática dos actos que lhes são imputados, embora apresentando do sucedido uma versão que, apesar de coincidente, mereceu várias reservas, sobretudo no confronto da demais prova produzida;
- no depoimento das testemunhas G………. e F………., que fizeram dos factos ocorridos, a que assistiram, uma narração credível e coincidente no essencial. Assim, a testemunha G………., a primeira a chegar ao local após o embate, referiu de forma peremptória e sem rebuço, ter visto o arguido B………. a introduzir-se no interior da carrinha FL e a efectuar a manobra de puxar à frente a respectiva viatura, com vista a desencostá-la do carro ligeiro, que com ela se cruzou, tendo esta testemunha dado indicações ao arguido B………. para o efeito, alertando este para o facto de existir um obstáculo à frente da carrinha e a uma curta distância desta. Mais referiu que com o embate das viaturas, a porta do condutor de veículo ligeiro ficou encostada à lateral esquerda da carrinha, a partir da porta do condutor para trás, deixando esta livre. Mencionou ainda, que quando chegou a polícia ao local, viu o arguido B………. afastar-se da carrinha, facto que lhe causou estranheza. Tal depoimento foi corroborado pela testemunha F………., que referiu que quando chegou ao local já lá se encontrava o referido G………., em frente da carrinha FL, no momento em que esta avançou para a frente, para se desencostar do carro ligeiro. Referindo que, a certa altura verificou o arguido B………. a afastar-se alguns metros da carrinha, tendo visto, posteriormente, o arguido C………., depois das viaturas se terem deslocado, a vestir o colete reflector, identificando-se assim como o condutor da FL. Tal facto foi confirmado pela testemunha E………., soldado da GNR, que disse ter sido já no local alertado pelas referidas testemunhas, designadamente, pelo mencionado G………., que quem viu conduzir o veículo FL foi o arguido B………. e não o arguido C………., que se identificou perante o agente como o seu condutor;
- Valorou-se, ainda, o depoimento da testemunha I………., o qual descreveu a posição em que se encontravam as viaturas em questão, dizendo que quando chegou ao local, na mesma altura em que chegou a polícia, a carrinha FL, de sua propriedade, encontrava-se encostada à parede, tendo um obstáculo (“marco”) à sua frente, a uma distância de cerca de um metro e que não conseguia entrar nem sair pela respectiva porta do passageiro, em virtude de se encontrar muito encostada à parede. Tal facto assumiu maior relevância quando confrontado com o depoimento prestado pela testemunha H………. que, a propósito, referiu que após o embate das viaturas, a testemunha J………. e ela própria saíram da carrinha pela porta lateral direita, do passageiro, sem qualquer problema, sendo a constituição física da testemunha J………. mais robusta comparada com a da testemunha H………. e idêntica à da testemunha I………
Da conjugação de tais depoimentos resultou com clareza que, após o embate das viaturas e antes de chegar a polícia ao local, a carrinha FL foi movimentada, numa tentativa, conseguida, de ser desencostada do carro ligeiro, apesar de tal ter sido negado tanto pelos arguidos como pelas suas esposas.
- no depoimento das testemunhas H………. e J………. (esposas dos arguidos) que negaram terem os arguidos praticado os factos em discussão nos autos, a que alegadamente terão assistido, embora merecessem pouca credibilidade dados os laços que as ligam a estes, as suas versões coincidentes entre si, foram contraditórias com a descrição que dos mesmos fizeram as restantes testemunhas que mereceram maior credibilidade ao tribunal.
b. Quanto à matéria de facto relativa à situação económica, social e familiar dos arguidos: nas declarações por eles a esse propósito prestadas, por nenhuma outra prova a esse respeito ter sido produzida.
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É o seguinte o enquadramento jurídico-penal da matéria de facto provada feito na sentença recorrida:
D. Do enquadramento jurídico-penal dos factos:
Para que o Tribunal possa emitir um juízo de censura contra o (e, consequentemente, aplicar uma reacção juscriminal ao) arguido, necessário é que os factos sujeitos ao seu escrutínio preencham integralmente os pressupostos que integram uma qualquer hipótese legal (de natureza jurídico-penal) que, previamente à verificação da conduta sub judicio, fixe os requisitos que esta deve reunir para poder ser reputada de ilícita e, como tal, punível.
Expostos os factos que o Tribunal logrou apurar no decurso da fase de discussão da audiência de julgamento (e explicadas, na medida do possível, as razões que fundamentaram a convicção que quanto a eles se firmou) há, agora, que proceder à sua respectiva subsunção legal. A isso vão dedicadas as considerações subsequentes.
O ponto de partida para a tarefa subsuntiva a que há que proceder é dado, naturalmente, pela qualificação jurídica proposta para os factos aqui em causa pelo titular da acção penal neste processo ― tanto mais que se não vêem, até pelo que a seguir se escreve, razões que legitimamente imponham a modificação de tal qualificação, por recurso às limitadas faculdades que, nesse domínio, ao Tribunal são conferidas pelo nosso ordenamento jurídico processual penal (vd., a propósito, os artigos 1.º, alínea f), 358.º, n.º 1.º, e 359.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal).
Ora, em face da matéria de facto dada por assente e que vem de expor-se, inequívoco se antolha que o arguido B………., com a sua conduta, cometeu o crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, de que se encontra acusado, pois que se mostram verificados, in casu, todos os elementos objectivos e subjectivos que integram o respectivo tipo-de-ilícito.
Na verdade, está provado, antes de mais, que o arguido B………., nas circunstâncias de tempo e lugar atrás aludidas, se dedicou ao exercício da condução rodoviária, assegurando a execução de todas as actividades indispensáveis à circulação estradal do veículo automóvel com a matrícula ..-..-FL, que manobrou e conduziu.
Tal viatura, precisamente pelas suas características (e no caso, a circunstância de estar dotado de um motor de propulsão que lhe permite deslocar-se pelos seus próprios meios), integra indubitavelmente o grupo de veículos cuja condução sem habilitação legal a ordem jurídica proscreve (cfr. artigos 121.º, n.º 1, 122.º, n.º 2, 124.º e 126.º, todos do Código da Estrada), sendo certo que não pode seriamente duvidar-se do carácter público da via por onde conduziu o arguido, parecendo evidente ― como, em nossa opinião, o é ― que a mesma se encontrava aberta ao tráfico rodoviário em geral, não se destinando ao trânsito de um grupo seleccionado e limitado de utentes. Para além disso, também não restam dúvidas de que o arguido não é titular de qualquer habilitação legal para conduzir veículos como aquele que conduziu nos moldes já aludidos, apesar de bem saber que ela é indispensável para esse efeito.
Por último, mostram-se igualmente verificados os pressupostos subjectivos de que depende a punição pela prática do crime aqui em apreço, ao estar também assente, em especial, que o arguido agiu livre e deliberadamente, ingressando no trânsito rodoviário aos comandos do veículo identificado, com todos os riscos daí decorrentes, embora soubesse que a sua conduta lhe não era autorizada (sendo mesmo punida) pela ordem jurídica.
O arguido C………., por forma a encobrir o ílicito praticado pelo arguido B………., com quem se encontrava nesse dia, declarou perante as autoridades policiais que se dirigiram ao local, que era o condutor do veículo ligeiro de mercadorias tendo para o efeito entregue os respectivos documentos identificativos e respectiva carta de condução.
O bem jurídico tutelado pelo crime de favorecimento pessoal identifica-se com a administração ou realização (estadual) da justiça, decorrente, em primeiro lugar, da prática de um crime e que posterga todas as acções que impeçam, no todo ou em parte, a prolação de uma resposta punitiva materialmente sustentada; e, em segundo lugar, decorrente de uma decisão judicial e que proíbe as condutas impeditivas da execução das consequências jurídicas nela determinadas.
O crime de favorecimento pessoal comporta duas modalidades distintas: um crime de resultado que consiste em impedir, frustrar ou iludir, total ou parcialmente, actividade probatória ou preventiva, pertencendo ao tipo subjectivo que tal realização seja efectuada com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou o crime, seja submetida a pena ou medida de segurança; e, a segunda modalidade traduz-se num crime de mera actividade, consumado com a simples prestação de auxílio, cujo tipo subjectivo se traduz na intenção ou consciência de, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir execução de pena ou de medida de segurança que lhe tenha sido aplicada.
In casu, a modalidade do crime que subsume aos factos em apreço é a de um crime de resultado, consubstanciado no facto de o arguido C………. ter iludido as autoridades policiais ao afirmar ser ele o condutor do veículo em referência, o qual fora nas circunstâncias de tempo e lugar conduzido pelo arguido B………., levando a que a autoridade policial elaborasse a participação de acidente de viação junta aos autos com base nos elementos de identificação fornecidos por aquele.
Para afirmação do tipo subjectivo do favorecimento é suficiente que o encobridor represente, pelo menos a título de dolo eventual, a existência do crime pressuposto, muito embora nem tenha de saber qual foi ele, concretamente.
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Dispõe o n.º 2 do art. 410.º do C. P. Penal que, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) o erro notório na apreciação da prova.
Trata-se de vícios de que este tribunal tem de conhecer mesmo que oficiosamente.
Segundo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, a sentença recorrida padece dos vícios elencados nas duas primeiras alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do C. P. Penal. No que diz respeito ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por um lado porque não se provou que era o arguido B………. quem conduzia o veículo na altura em que este embateu no ..-E0-..; por outro lado porque também não se provou que era o arguido C………. que conduzia o veículo ..-..-FL, ficando em aberto a possibilidade de ser efectivamente o arguido B………. quem conduzia o veículo FL no momento do choque, tal como é sustentado pelos arguidos. E se efectivamente assim era, não cometeu este o crime que lhe era imputado na acusação, ao identificar-se como condutor perante a autoridade policial.
E refere mais: É verdade que, ultrapassando a matéria da acusação, o tribunal procurou justificar a condenação dos arguidos tendo por base a condução do FL pelo B………. depois de ocorrido o embate, tendo-se indiciado, em cumprimento do disposto no art. 358.º, n.º 1, do C. P. Penal, que o arguido B………., introduzindo-se no interior da viatura de matrícula ..-..-FL conduziu-a cerca de 3 metros naquela via, sendo que na sentença apenas se deu como provado que “circulou com o FL, manobrando-o e avançando com a referida viatura por forma a desencostá-la do veículo EO, com o qual se cruzou”.
Temos assim que na acusação foi imputado ao arguido B………. o facto de ser ele quem conduzia o veículo FL na altura em que ocorreu o embate entre este e o de matrícula ..-EO-.., e ao arguido C………. o facto de se ter identificado como sendo o condutor do FL, que na audiência de julgamento, em cumprimento do disposto no art. 358.º do C. P. Penal, se considerou indiciado o facto supra referido, e na sentença se considerou provado o facto também supra referido em último lugar.
No caso, importa considerar o facto considerado provado, ou seja que: No dia 27/05/2008, pelas 19h45, na Rua ………., em Peso da Régua, após o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-FL, onde os arguidos seguiam e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-E0-.., conduzido por D………., terem embatido, o arguido B………. circulou com o FL, manobrando-o e avançando com a referida viatura por forma a desencostá-la do veículo EO, como o qual se cruzou.
Este facto, para além de ser insuficiente para se poder aquilatar da condução do veículo por parte do arguido B………., está em contradição com o facto considerado não provado. Com efeito, como bem refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, para desencostar as viaturas o arguido B………. poderá ter-se limitado a destravar o FL ou até a empurrá-lo – por exemplo manobrando o volante do vidro aberto da porta do condutor, pois que não se deu como provado que tenha nele entrado. Ora, se assim foi, não se pode concluir como na sentença recorrida que o arguido B………., nas circunstâncias de tempo e lugar aludidas, se dedicou ao exercício da condução rodoviária, assegurando a execução de todas as actividades indispensáveis à circulação estradal do veículo automóvel, que manobrou e conduziu. Por outro lado, é contraditório com a matéria de facto considerada não provada. Com efeito, inculca a ideia de que era o arguido B………. quem conduzia o veículo FL quando este se cruzou com o OE, quando da matéria de facto não provada consta que não era ele quem o conduzia.
Face à existência dos apontados vícios, impõe-se o decretamento do reenvio para a sanação dos mesmos, ao abrigo do disposto no art. 426.º do C. P. Penal.
Face à necessidade do decretamento do reenvio, fica prejudicado o conhecimento do recurso do arguido B………. na parte em que invocou a nulidade da gravação.
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Deste modo, nega-se provimento ao recurso interposto pelos arguidos do despacho proferido na audiência de julgamento que lhes indeferiu um requerimento de produção de prova, decreta-se o reenvio do processo para novo julgamento quanto ao factos enunciados na decisão do recurso interposto da sentença e não se toma conhecimento do recurso interposto pelo arguido B………. quanto à alegada nulidade da gravação da prova.
Sem tributação.
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Porto, 2010/09/22
David Pinto Monteiro
José João Teixeira Coelho Vieira