O descritor "Favorecimento pessoal" classifica 23 acórdãos de 6 tribunais na base de dados DGSL. Inclui decisões desde 1963 até 2014.
Últimos 10 acórdãos sobre este tema
Comete o crime de favorecimento pessoal consumado, o agente que, faltando à verdade, se dirige ao Posto da GNR, acompanhado do aviso interpelativo entregue anteriormente ao cidadão efectivamente...
I - O crime de favorecimento pessoal comporta duas modalidades distintas: i. Um crime de resultado que consiste em impedir, frustrar ou iludir, total ou parcialmente, actividade probatória ou...
1. O julgador faz uso de prova proibida se na fundamentação da sua convicção, invoca um auto de declarações feitas por um dos arguidos, perante um soldado da GNR, na fase de inquérito, sendo que esse...
O crime de favorecimento pessoal exige dolo específico, sendo o bem jurídico protegido a realização da pretensão da justiça decorrente do cometimento de um crime, visando todas as acções que impeçam,...
A arguida que, no interior da casa buscada se limita a, face à intervenção da Polícia de Segurança Pública aquando do arrombamento da porta, introduzir na sanita produtos estupefacientes pertencentes...
I - O favorecimento pessoal (artigo 410 do C.P.Penal de 1982) é uma espécie de encobrimento, punível autonomamente, tendo por elemento subjectivo o dolo específico - a "intenção" ou a "consciência"...
I - Não são inconstitucionais os artigos 410 n. 2, 432 alínea c) e 433 do C.P.Penal. II - A decisão que enumere os factos não provados, de forma concisa, mas de modo a ter-se a certeza de que todos...
I - A toxicodependência não constitui circunstância que possa determinar a atenuação especial da pena, podendo, quanto muito, ser valorada na determinação da medida da pena dentro da moldura penal...
I - Não se verifica o crime de tráfico de estupefacientes quando a arguida, vendo a aflição de uma irmã, acedeu ao seu pedido e guardou droga na sua mala, apenas para evitar que fosse encontrada na...
Comete o crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo artigo 410 n. 1, do CP quem acolhe na sua residência pessoa que sabe ter cometido um crime com a finalidade de o subtrair à acção da justiça.
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