3O direito aplicável
Em primeiro lugar, cumpre referir que a execução à qual foi deduzida a presente oposição deu entrada em juízo a 13.8.2010, pelo que lhe é aplicável o regime da acção executiva resultante da reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, por força do disposto no seu art.º 20º, n.º 1.
O art.º 45º, n.º 1 do C. P. Civil determina que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
O acesso à acção executiva pressupõe, pois, a existência de um direito substantivo, cuja existência é garantida pelo título executivo.
Como disse Antunes Varela[1] o título executivo é a peça que pela sua força probatória abre directamente as portas da acção executiva. É, no plano probatório, o salvo-conduto (uma espécie de abre-te Sésamo) indispensável para ingressar na área dura do processo executivo…dir-se-á que o título executivo é uma espécie de escada magirus necessária para o portador ascender imediatamente ao andar nobre da jurisdição cível – que é o da realização coactiva da prestação a que o queixoso faz jus – em vez de entrar pelo rés-do-chão do edifício judiciário, onde normalmente se discute a existência e a violação do direito que o demandante se arroga.
Vigorando nesta matéria o princípio da legalidade, é ao legislador que compete definir quais são os documentos que tem essa qualidade.
Desde há muito que, além das sentenças proferidas nas acções declarativas, se tem conferido essa idoneidade a documentos extrajudiciais que incorporam uma declaração do devedor constitutiva ou reconhecedora da obrigação exequenda.
Nestes casos, em que o credor não viu o seu direito ser reconhecido por uma decisão jurisdicional, nem o devedor teve oportunidade de mostrar que a pretensão daquele era infundada, entendeu-se que as necessidades do comércio jurídico, nomeadamente a da rápida satisfação dos direitos de crédito, permitiam que, relativamente aos títulos extrajudiciais cujas características tornassem fortemente plausível a existência do direito exequendo, se dispensasse o credor de percorrer o longo e árduo caminho da acção declarativa.
Quais sejam essas características que permitem promover um documento à categoria de título executivo é uma questão de política legislativa, cuja solução dependerá sempre da ponderação que em cada momento se fizer dos interesses em conflito.
Foi o artigo 172º do Decreto n.º 21.287, de 26 de Maio de 1932, que pela primeira vez conferiu força executiva a qualquer escrito particular assinado pelo devedor do qual constasse a obrigação de pagamento de quantia determinada, devendo a respectiva assinatura ser feita na presença de notário.
Esta atribuição manteve-se no C. P. Civil de 1939 – art.º 46º e 52º – que se satisfez com o reconhecimento simples da assinatura do devedor relativamente às quantias de menor valor.
Com a revisão do C. P. Civil de 1995/1996 foi dispensado o reconhecimento da assinatura do devedor em qualquer escrito particular, solução que já tinha sido consagrada relativamente às letras, livranças e cheques, de menor valor, pelo Decreto-Lei n.º 533/77, de 30 de Dezembro, e independentemente do valor, pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho.
A redacção actual da alínea c) do artigo 46º do C. P. Civil, que foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, diz-nos que são títulos executivos os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.
Sendo o título executivo que determina o fim e os limites da acção executiva – art.º 45º, n.º 1 do C. P. Civil –, a obrigação que o exequente pretende executar deve coincidir com aquela que o título indicia com um forte grau de probabilidade de existência.
Assim, quando o título é um documento particular assinado pelo devedor, o mesmo deve revelar o acto constitutivo ou meramente certificativo da existência da obrigação exequenda nos termos da lei substantiva. Se o não fizer o título apresentado é insuficiente para abrir as portas da acção executiva ao direito de crédito que o Exequente pretende ver satisfeito, sendo, portanto, inexequível.
A análise do documento que a Exequente apresenta como sendo o título executivo do mesmo é uma mera proposta de celebração de um contrato de crédito ao consumo em conta corrente, não se mostrando junta a sua aceitação pela contraparte.
Dessa proposta consta o seguinte:
Esta proposta é válida até 1.5.2001, e pode converter-se em contrato nos termos seguintes:
1ª - 2ª - A C… recebido o contrato que lhe é destinado, reserva-se o direito de confirmar ou recusar a concessão de crédito, entendendo-se aquele concluído na dada da assinatura pelo Mutuário, caso este não tenha revogado a declaração e a C… tenha confirmado a concessão de crédito.
Assim, não resulta da leitura daquele documento assinado pela Executada que a proposta de crédito por si apresentada à antecessora da Exequente tenha sido aceite, e consequentemente, lhe tenha sido mutuada qualquer quantia donde derive a obrigação da sua restituição.
Do documento em causa só se extrai que a Executada fez, na data dele constante, uma proposta de concessão de crédito – nas condições acima enunciadas – à antecessora da Exequente, ficando por se saber se a mesma foi aceite e, consequentemente, se o crédito lhe foi concedido, não emergindo do mesmo, deste modo, a constituição pela Executada de qualquer obrigação ou o reconhecimento de uma dívida[2].
Face ao exposto não reveste o título dado à execução as características exigidas para poder ser considerado com força executiva, sendo de confirmar a decisão recorrida, julgando-se improcedente o recurso.