I- O art. 10, da Lei n. 70/93, de 29 de Setembro, assume na economia deste diploma completa autonomia face aos comandos dos ns. 1 e 2 do art. 2 do mesmo, contemplando pressupostos diferentes dos deste, o que significa que a denegação de asilo ao abrigo do art. 2 (ns. 1 e 2) não implica por si que o pedido formulado nos termos do art. 10 tenha também de ser denegado.
II- Formulado pedido de continuação de residência com fundamento naquela norma do art. 10, a autoridade administrativa encontra-se adstrita a apreciá-lo à sombra desse mesmo preceito legal.