Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que - após revogar a sentença em que o TAF de Aveiro absolvera da instância, por erro na forma do processo, a Universidade de Aveiro - julgou improcedente o processo de intimação que o ora recorrente movera à mesma entidade e em que, alegando a actual inexistência de dívidas de propinas relativas a anos anteriores, pedira a condenação daquela universidade a inscrevê-lo como aluno no ano lectivo de 2017/2018.
O recorrente funda a admissibilidade da revista no facto do aresto recorrido ser nulo e afrontar princípios constitucionais diversos.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«ln casu», o aqui recorrente foi confrontado com a recusa da sua inscrição na Universidade de Aveiro por ser devedor de propinas relativas a anos anteriores. Então - e alegando que os créditos por tais dívidas estão prescritos e que serão abrangidos pela exoneração do passivo restante ligada ao seu estado de insolvência - o recorrente pediu a intimação daquela entidade a inscrevê-lo como aluno no ano lectivo de 2017/2018.
O TAF discerniu um erro na forma do processo e absolveu da instância a entidade demandada. Mas o TCA revogou tal pronúncia e, passando ao conhecimento do fundo, julgou a acção improcedente porque não prescrevera o direito de exigir as propinas não pagas e porque a insolvência do recorrente nunca trará a inexigibilidade das taxas em dívida.
Nesta revista, o recorrente não questiona o juízo afirmativo do crédito ligado às propinas - seja porque o respectivo direito não prescrevera, seja porque a insolvência nunca o suprimirá. Com efeito, ele limita-se, a dizer que o aresto «sub specie» é nulo - por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia (quanto à legalidade do regulamento onde se prevê a exigibilidade das propinas) - e a suscitar questões de inconstitucionalidade relacionadas com o acesso ao ensino superior.
Tendo até em conta a «causa petendi» da acção, que deixou indemne o sobredito regulamento, as arguições de nulidade parecem fantasiosas e não justificam a admissão da revista.
E o mesmo deve dizer-se quanto aos problemas de inconstitucionalidade. Como esta formação habitualmente diz, tais assuntos podem ser directamente colocados junto do Tribunal Constitucional; donde se segue que não se assumem como um objecto próprio dos recursos de revista, cuja admissão deve ser negada se esse for o seu tema principal ou exclusivo.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente (art. 4°, ns.º 2, al. b), e 5, do RCP), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 24 de Maio de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.