I- - A competência do tribunal em razão da matéria afere-se sempre a partir da pretensão ou pedido deduzido pelo autor.
II- - Com a presente acção visa-se efectivar a responsabilidade civil de ente público, in casu o ICERR (Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária) por perdas e danos, emergente do facto (omissão) próprio da sua actividade de gestão pública, consistente na falta de sinalização de um buraco existente na via pública e cuja existência era perfeitamente imprevisível.
III- - Desse modo, estando apenas em causa o ressarcimento de danos emergentes de acto (omissão) compreendido na actividade do ente público e em relação a estes, a norma do artigo 51.º, n.º 1, al. h) do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, é taxativa em atribuir competência aos tribunais administrativos, pelo que se pode concluir ser o foro administrativo o competente em razão da matéria para conhecer da acção em apreço.
18.12. 2002
Relator: Carvalho Guerra
Adjuntos: Aníbal Jerónimo (votou vencido); António Gonçalves