ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com sede na Rua ..., ..., Lisboa, opôs-se, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.
O Mm. Juiz do TAF de Lisboa julgou a oposição procedente.
Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso para este Supremo Tribunal, tendo o senhor Procurador da República apresentado alegações de recurso, cujas conclusões são as seguintes:
1. Quando os autos lhe foram presentes com vista, a fls. 51, o MP promoveu a notificação do RFP para documentar nos autos a notificação a oponente da liquidação do tributo sob cobrança coerciva.
2. E fê-lo, obviamente, por considerar tal diligência imprescindível para uma justa decisão da causa.
3. Isto porque a oponente fundamenta a sua posição na inexigibilidade do tributo por falta de notificação da liquidação, o RFP não contestou nem nada disse ou requereu e da certidão executiva junta a fls. 8 consta que a oponente foi notificada nos termos do artigo 87° do CIRC.
4. No seguimento de tal promoção, o julgador proferiu, imediatamente, sentença julgando improcedente a oposição, com base no ónus da prova e desconsiderando a promoção do MP.
5. Se o julgador considerava a promoção do MP inútil ou dilatória deveria tê-lo decidido em despacho fundamentado, sindicável.
6. E, antes de proferir sentença tinha de dar ao MP, por imposição legal, a possibilidade de emitir parecer sobre o mérito da causa, atento o estatuído nos artigos 14°/2, 113° e 211° do CPPT.
7. A omissão de tal formalidade, que a lei impõe, influi, decisivamente, no exame e decisão da causa, pelo que constitui nulidade, nos termos do artigo 201º do CPC, ex vi do artigo 2° /e)do CPPT.
8. É principio estruturante do processo judicial tributário o princípio do inquisitório pleno, previsto nos artigos 13.° do CPPT e 99.° da LGT.
9. Nos termos do qual o juiz deve ordenar as diligencias necessárias para a descoberta da verdade material.
10. No caso em análise é fundamental apurar se a liquidação do tributo em cobrança coerciva foi ou não notificada a oponente.
11. Pelo que deveria o Sr. Juiz ordenar a notificação do Sr. RFP para documentar tal notificação.
12. Em processo judicial tributário só e licito julgar com base no ónus da prova depois de terem sido ordenadas todas as diligencias necessárias à descoberta da veracidade dos factos de que e licito conhecer, nomeadamente, os alegados pelas partes.
13. A sentença recorrida ao julgar procedente a oposição, com base no ónus da prova, sem saber se a oponente foi ou não notificada da liquidação afronta, clamorosamente, o principia do inquisitório, enquanto princípio estruturante do processo judicial tributário.
14. A sentença recorrida foi proferida contra normas expressas, designadamente, as estatuídas nos artigos 13°, 14°/2, 113° e 211.° do CPP e 99.° da LGT.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. É o seguinte o quadro factual fixado na instância:
1. A administração fiscal liquidou, em 1999, à oponente IRC94 no montante de 25.424.213$00;
2. Porque não se mostrasse pago o imposto foi instaurada execução fiscal.
3. São duas as questões a apreciar neste recurso: a nulidade, decorrente da não audição do MP antes da prolação da sentença (conclusões 1ª a 7ª) e a violação do princípio do inquisitório (conclusões 8ª a 14ª).
Vejamos cada questão de per si.
3.1. Da alegada nulidade.
Consiste tal alegada nulidade na omissão da audição do MP.
Vejamos.
Dispõe o art. 14º, 2, do CPPT:
“O Ministério Público será sempre ouvido nos processos judiciais antes de ser proferida a decisão final, nos termos deste Código”.
Dispõe, por sua vez, o art. 121º do mesmo Código:
1. Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais.
2. Se o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, serão ouvidos o impugnante e o representante da Fazenda Pública.
Quer isto dizer que, caso o Ministério Público não seja ouvido antes da sentença, ocorre omissão de formalidade que a lei prescreve, que patentemente pode influir no exame ou decisão da causa.
Ou seja, ocorre a nulidade prevista no art. 201º, 1, do CPC.
Nulidade que, a ter ocorrido, conduzirá à anulação do processado subsequente, incluindo a sentença – art. 201º, 2, do CPC.
Vejamos então.
Em 1/6/2004, o Mm. Juiz proferiu o seguinte despacho:
“Ao MP ”.
Tal despacho foi proferido depois de decorrido o prazo para o RFP contestar o pedido formulado pelo oponente.
Ou seja, antes de proferida a sentença, pelo que se deve entender que tal despacho é proferido no cumprimento do disposto no art. 121º do CPPT
Notificado de tal despacho, o MP formulou o seguinte requerimento:
“Antes do mais, sugiro se notifique o RFP para documentar nos autos a notificação à oponente da liquidação em causa…”.
O Mm. Juiz não se pronunciou autonomamente, e nesta fase, sobre tal requerimento, proferindo imediatamente sentença.
Será que o Mm. Juiz deveria obrigatoriamente pronunciar-se sobre o requerimento? E tal omissão constitui a falada nulidade?
Vejamos.
O Ministério Público pode, nos termos do seu estatuto, intervir nos autos com a amplitude com que no caso actuou.
Mas tendo o Mm. Juiz ordenado a vista para cumprimento do disposto no art. 121º do CPPT, por entender que o processo já continha os elementos necessários para proferir sentença, digamos que cumpriu desde logo o estatuído nos citados artºs. 14º, 2 e 121º, 1, ambos do CPPT.
É certo que também nada proibia o juiz de ordenar as diligências requeridas pelo MP. E até o deveria fazer, na circunstância concreta, como veremos depois. E, em tal caso, realizadas as mesmas, talvez se pudesse considerar a necessidade de nova vista ao MP, nos termos do citado art. 121º do CPPT. Isto porque seria o reconhecimento, por parte do Mm. Juiz que o processo não continha ainda todos os elementos necessários a uma boa decisão da causa.
Mas esta é questão que não curamos de aprofundar nem de decidir, por isso que não é questão que tenha sido trazida à consideração deste Supremo Tribunal.
Vale tudo isto por dizer que não ocorre a nulidade suscitada pelo MP, nulidade que – frizá-mo-lo – consiste na omissão de formalidade que a lei impõe: audição prévia do MP antes de ser proferida sentença.
3.2. Da alegada violação do princípio do inquisitório.
Defende o Mm. Juiz a quo que o processo judicial tributário é um processo de partes, cabendo à FP o ónus de prova de demonstrar a efectivação da notificação da liquidação.
E porque a FP o não fez, o Mm. Juiz tirou daí as necessárias ilações jurídicas, decorrentes da sua perspectiva jurídica.
Escreveu nomeadamente na sentença recorrida:
“Se o não fez no prazo assinalado (no prazo da contestação) sofre a consequência correspondente aplicável a qualquer parte que não se desincumba do seu ónus.
“O que não pode admitir-se é que, conforme sugerido pelo MP, seja o Tribunal a diligenciar pelo cumprimentos dos ónus das partes, concedendo maior prazo a uma das partes (que nem sequer o solicitou, podendo fazê-lo)”.
Acompanhamos o entendimento do Mm. Juiz a quo quando refere que compete à FP o ónus de comprovar a notificação da liquidação ao oponente. Como meridianamente decorre do disposto no n. 2 do art. 74º da LGT
Mas já não podemos sufragar a tese de que o processo judicial tributário é um processo de partes.
Desde logo há que atentar nos nºs. 6 e 7 do art. 110º do CPPT.
Aquele estatui que “a falta de contestação não representa a confissão dos factos articulados pelo impugnante”. Este refere que “o juiz aprecia livremente a falta de contestação especificada dos factos”.
Por sua vez dispõe o art. 114º do CPPT que “não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessária…”.
Isto na decorrência do art. 99º da LGT, subordinado à epígrafe “princípio do inquisitório e direitos e deveres de colaboração processual.
Dispõe este normativo:
“1. O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.
“2. Os particulares estão obrigados a prestar colaboração nos termos da lei de processo civil.
“3. Todas as autoridades ou repartições públicas são obrigadas a prestar as informações ou remeter cópia dos documentos que o juiz entender necessários ao conhecimento do objecto do processo”.
Estamos pois agora em condições de perceber que o processo judicial tributário não é, como refere o Mm. Juiz a quo, um processo de partes.
Na verdade, no processo judicial tributário vigora, como vimos, o princípio do inquisitório.
O que significa, passando agora à questão dos autos, que se impunha que o Mm. Juiz notificasse a FP para, em prazo razoável, a fixar, informasse se efectivamente notificou o oponente da liquidação, e, na afirmativa, juntando logo prova documental dessa notificação.
Como aliás foi promovido.
Só face à inacção da FP é que o Mm. Juiz poderia decidir, funcionando agora o ónus de prova nos termos fixados na lei, e que atrás enunciamos.
A sentença recorrida não pode manter-se.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos, efectuando-se no imediato a diligência acima referida e as demais que, no caso, se mostrem necessárias.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Março de 2006. Lúcio Barbosa (relator) - Pimenta do Vale - Baeta de Queirós (voto a decisão mas entendo que ocorre a nulidade invocada pelo recorrente. Na circunstância concreta não resultava claro que a vista aberta ao MP era a exigida pelos artigos 14º, n. 2 e 121º do CPPT, pelo que, tendo sido promovida uma diligência, devia a promoção ter sido apreciada e dada nova vista antes da sentença).