1.1. A..., residente em Vendas Novas, recorre da sentença de 22 de Março de 2007 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a oposição à execução fiscal instaurada contra B..., para a qual foi citada como executada.
Formula as seguintes conclusões:
«1
A recorrente deduziu oposição à execução fiscal contra si instaurada no serviço de Finanças de Vendas Novas;
2
Ao mesmo tempo alegou uma nulidade insanável por falta de requisito legal do título executivo dado à execução.
3
O M° Juiz em 1ª instância julgou improcedente a oposição, com fundamento na caducidade do direito de deduzir oposição por parte da recorrente.
4
Julgando igualmente improcedente a nulidade arguida pela recorrente.
5
O título executivo dado à execução é uma certidão de dívida.
6
Da qual não consta a recorrente como devedora.
7
Nos termos do art. 163° do C.P.P.T., um dos requisitos legais do título executivo é o nome do devedor.
8
Carecendo de força executiva o título onde falta tal requisito.
9
O título executivo dado à execução carece de força executiva.
10
A falta do requisito, nome do devedor torna o título executivo nulo.
11
Tal nulidade é insanável.
12
Tal como o dispõe o art. 165° n° 1 al. b) do C.P.P.T.
13
Tal nulidade é de conhecimento oficioso.
14
O que decorre do n° 4 daquele preceito legal.
15
Podendo também ser alegada pelas partes até ao trânsito em julgado da decisão final.
16
A recorrente invocou nos autos tal nulidade.
17
Tal nulidade tem como efeito a anulação de todo o processado.
18
O M° Juiz em 1ª instância julgou improcedente a alegada nulidade.
19
Sem ter minimamente fundamentado tal decisão.
20
Como estava obrigado, de acordo com o disposto nos art°s 659° n° 2 e 668° n° 1 al. b) do C.P.C., aplicável por força do disposto no art. 2° al e) do C.P.P.T.
21
Limitando-se, sem mais, a julgar a mesma improcedente.
22
Tal falta de fundamentação de facto e de direito torna nula a decisão recorrida.
23
Assim, em nosso entender, mal decidiu o M° Juiz em 1ª instância.
24
Ao julgar improcedente a nulidade invocada, e ao considerara válido o título executivo dado à execução.
25
Tal como mal decidiu ao não fundamentar a decisão recorrida.
26
No que concerne à invocada nulidade do título executivo.
27
A douta decisão recorrida violou o disposto nos art°s 162°, 163° n° 1 al. e), 165° n° 1 al. b) e n° 4 do C.P.P.T. e ainda os art°s 659° n° 2 e 668° n° 1 al. b) do C.P.C.
Termos em que, deverá a sentença recorrida ser considerada nula por falta de fundamentação, relativamente à improcedência da nulidade invocada, ou caso assim não se entenda, deverá a mesma ser considerada improcedente, considerando-se nulo o título executivo dado à execução, com as legais consequências».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emite parecer em que diz:
«(…) alega a recorrente que invocou como fundamento da oposição a nulidade por falta de requisitos do título executivo e que a sentença recorrida julgou improcedente tal nulidade sem ter minimamente fundamentado a decisão.
Afigura-se-nos que carece de razão.
Na verdade, como decorre do art. 660.º do Código de Processo Civil, que versa sobre os deveres de cognição do Tribunal, o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso, e como se vê de fls. 201 e segs., maxime de fls. 204, o tribunal recorrido julgou improcedente a oposição por caducidade do direito à acção, já que, tendo a citação ocorrido em 24.10.2003 a oponente poderia ter deduzido oposição nos 30 dias subsequentes, o que não fez.
Este foi o verdadeiro fundamento de facto e de direito que justificou a decisão recorrida, e que ali se mostra especificado.
Improcede pois a invocada nulidade (artº 668º, 1, al. b) do Código de Processo Civil).
É certo que a sentença se pronuncia também, de uma forma menos aprofundada, sobre as demais questões suscitadas pela recorrente.
Mas fá-lo de uma forma subsidiária (“ainda que assim não fosse” - vide fls. 204), já que tais questões estavam prejudicadas pela solução dada à primeira que era a caducidade do direito de acção.
Daí que se entenda que em relação a elas não estava a decisão recorrida obrigada às mesmas exigências de fundamentação.
Nestes termos somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido».
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. A matéria de facto vem assim estabelecida:
«1)
A presente oposição tem por base o processo de execução fiscal n.° ..., instaurado contra B..., para cobrança coerciva da quantia ora em causa, referente a IVA e juros compensatórios, dos anos de 1998 e 2000.
2)
Em 21/10/2002, o referido executado foi citado do mandado de citação pelo SF de Vendas Novas.
3)
No âmbito dos autos executivos, o SF competente efectuou informação na qual constava que o executado era, no momento da constituição das dívidas em causa, casado com a ora oponente, apesar de em 11/7/2002 ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens, conforme consta da escritura de partilha datada de 24/9/2002 (vd. fls. 73 e ss. dos autos). Da referida escritura de partilha consta como activo a fracção autónoma designada pela letra “A”, que faz parte de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na ..., n.° ..., da freguesia e concelho de Vendas Novas, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7350.
4)
Como se verifica por fls. 76 a 78 dos presentes autos, a ora oponente foi, em
24/10/2003 (vd. fl. 78 dos autos), citada como executada no âmbito do referido processo executivo para pagamento da quantia exequenda de IVA dos anos de 1998 e 2000, no valor total de €104.335,71, para, querendo, deduzir oposição, requer o pagamento em prestações ou dação em cumprimento, no prazo de 30 dias (vd. ofício 2211, de 22/10/2003, a fl. 76 dos autos).
5)
Em 9/9/2004 (vd. fl. 109 dos autos), o SF de Vendas Novas emitiu mandado de penhora de bens pertença da ora oponente, para pagamento da dívida de IVA que se reporta aos anos de 1998 e 2000, no montante de €104.335,71. Na mesma data procedeu-se à penhora do prédio urbano acima indicado, pelo qual a ora oponente foi nomeada fiel depositária (vd. fl. 110 dos autos).
6)
A ora oponente deduziu a presente oposição em 25/11/2004.
7)
Foi realizada inquirição de testemunhas em 22/6/2005, como se pode verificar pela respectiva acta, a fls. 181 e ss. dos presentes autos».
3.1. Não obstante a extensão das conclusões que extrai das suas alegações de recurso, a crítica que a recorrente dirige à sentença impugnada pode resumir-se em palavras poucas: a sentença, ao não considerar nulo o título executivo, sem o fundamentar, é nula, para além de ter errado no julgamento que fez acerca daquela nulidade.
Mas, como a própria recorrente afirma, na conclusão 3 das suas alegações, «O Mº Juiz em 1ª instância julgou improcedente a oposição, com fundamento na caducidade do direito de deduzir oposição por parte da reclamante» (o destaque não consta do original).
Essa é, com exclusão de outra, a razão por que a sentença não atendeu a pretensão da oponente: ela foi deduzida fora de tempo. Como, aliás, também aponta o Exmº. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer.
Com efeito, lê-se no segmento decisório da sentença que «(…) tendo assinado o aviso de recepção referente à citação em 24/10/2003, a oponente poderia deduzir oposição nos 30 dias subsequentes (i.e , até 24/11/2003) – o que não fez, pelo que se verifica a caducidade do direito de deduzir oposição» (o destaque é de nossa iniciativa).
O demais que, adiante, escreveu o Mmº. Juiz, é um mero obiter dictum, como bem revela a expressão com que prossegue: «Acresce que, ainda que assim não fosse, também não assiste razão à oponente quanto ao restante alegado (…)».
Ou seja, a sentença começou por apreciar a tempestividade da oposição, partindo, aliás, da alegação da oponente na petição inicial, aonde defendia estar em tempo por, apesar de citada em 24 de Outubro de 2003, só em 22 de Novembro de 2004, ao consultar o processo de execução, ter tomado conhecimento da nulidade do título executivo.
E disse a sentença que «não assiste razão à ora oponente», logo quanto a esse ponto, pois que «se verifica a caducidade do direito de deduzir oposição»; como também, e «ainda que assim não fosse», lhe faltaria razão «quanto ao restante alegado», ou seja, quanto aos fundamentos da oposição.
Ora, a recorrente nada diz, directamente, que contrarie o fundamento da decisão impugnada, ou seja, contra a caducidade do seu direito a deduzir oposição. Limita-se a defender que, sendo nulo o título executivo, e sendo tal nulidade insanável, e de conhecimento oficioso, pode «ser alegada pelas partes até ao trânsito em julgado da decisão final». E daí parece querer retirar que nunca a oposição pode ser intempestiva.
Mas a questão não pode ser assim colocada.
Uma coisa é a suposta nulidade do título executivo, e a insanabilidade da nulidade dela decorrente, outra coisa é o direito à dedução da oposição.
A nulidade do título executivo pode ser arguida no processo respectivo, isto é, na execução fiscal assente em tal título. Porém, e ainda que essa invocação possa ter lugar a todo o tempo, como defende a recorrente, isso não interfere com o decurso do prazo para deduzir oposição à execução; esgotado esse prazo, caduca o direito a tal dedução, sem embargo de, na execução, continuarem a poder ser suscitadas as questões que nesse processo seja legítimo levantar.
No caso, a recorrente deixou esgotar-se o prazo fixado na alínea a) do nº 1 do artigo 203º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que perdera já o direito à oposição quando a deduziu – tal qual julgou a sentença.
O que não quer dizer que tenha, do mesmo passo, perdido o direito a intervir no processo executivo, suscitando nele as questões que couberem.
3.2. Já se vê, pelo que até agora se disse, que a sentença não incorreu na nulidade que a recorrente lhe assaca.
A sentença não omitiu fundamentação para considerar válido o título executivo, pela simples razão que não decidiu tal questão, ainda que se lhe tenha referido. O que decidiu foi a impossibilidade da oposição, ao tempo em que foi deduzida. Como anteriormente se disse, a única decisão contida na sentença, que é a de improcedência da oposição, emerge da julgada caducidade do direito a essa oposição.
O que a sentença expendeu sobre o título executivo sobeja; não integra nem alicerça o julgamento, e só pode entender-se como um acrescento feito a título de esclarecimento, quase à guisa de consolação: disse o Mmº Juiz que a oposição, por ser intempestiva, não pode ser apreciada; mas, mesmo que o pudesse ser, sempre estaria votada ao insucesso, por não colherem os seus fundamentos…
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão impugnada.
Custas a cargo da recorrente, com 50% (cinquenta por cento) de procuradoria.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2008. – Baeta de Queiroz (relator) – António Calhau – Lúcio Barbosa.