Acordam, no Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
J. L.M.F., residente na …., veio instaurar contra C.A.C., residente ….., ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, pedindo seja a mesma julgada procedente por provada e, que, em consequência, seja a Ré condenada a reconhecer a anulação do casamento civil que celebrou com o pai do Autor, no dia 05.07.2017, na Conservatória do Registo Civil de…., conforme assento de casamento n.º …, do ano de 2017, com as legais consequências, designadamente, com o averbamento da anulação do casamento nos respetivos assentos de nascimento, bem como no respetivo assento de casamento.
A ré contestou, impugnou os factos alegados pelo autor e pediu a sua absolvição dos pedidos.
Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente por não provada a ação e absolveu a Ré de todos os pedidos.
A sentença fixou o seguinte quadro factual:
Factos Provados:
1) O autor é filho de L…. e de I….
2) O pai do autor faleceu aos 75 anos, no dia 23 de agosto de 2017, no estado de casado com a ré ….
3) A ré e o pai do autor casaram um com o outro em 5 de julho de 2017, perante a 2ª Ajudante de Conservador(a), na Conservatória do Registo Civil de …., tendo ficado consignado no respetivo assento a seguinte declaração: “Os nubentes declaram celebrar de livre vontade o seu casamento, perante a 2ª Ajudante.”.
4) À data do casamento, o pai do autor estava em condições de exercer livremente a sua vontade, que era casar com a ré.
5) O pai do autor compreendeu o sentido e alcance das declarações prestadas para formalização do casamento.
6) O pai do autor deslocou-se à Conservatória do Registo Civil de ….. de livre vontade, sabendo que ia e querendo casar.
7) O pai do autor e a ré viveram um com o outro cerca de 25 anos.
8) O autor e a sua irmã, M…., estavam de relações cortadas com L…., seu pai, e não foram ao funeral do mesmo.
9) Na data em que o casamento foi contraído, o pai do autor precisava de ajuda para comer, tomar banho, arranjar-se e vestir-se.
10) De 11 a 27 de abril de 2017 o pai do autor esteve internado no Serviço de Medicina IV do Hospital Prof. Doutor Fernando Fonseca, EPE.
11) Após esse período de internamento hospitalar, o pai do autor permaneceu em casa até entrar na Unidade de Cuidados Paliativos da Casa de Saúde de Idanha das Irmãs Hospitaleiras, em Belas, onde esteve a ser cuidado até ao seu falecimento.
Factos Não provados
a) Na data em que o casamento foi contraído o pai do autor sofria de doença de Alzheimer, encontrando-se em estado de demência avançada.
b) O primeiro registo dos sintomas ou sinais da referida doença surgiram em 29 de outubro de 2010, na consulta de Medicina III-B do Hospital Prof. Doutor Fernando Fonseca, EPE.
c) Na data desse casamento, o pai do autor estava incapaz de se lembrar de situações ocorridas poucos minutos antes.
d) Era incapaz de compreender ou utilizar a linguagem.
e) Dificilmente reconhecia amigos e família.
f) Era incapaz de reconhecer objetos que faziam parte do seu quotidiano.
g) Ficava, frequentes vezes, perturbado durante o dia e a noite.
h) Ficava frequentemente inquieto e, por vezes, agressivo.
i) Estava acamado e dependente de uma cadeira de rodas para deslocar-se, apresentando movimentos incontrolados.
j) Dependia física e emocionalmente da ré para tudo, sem prejuízo do facto provado da alínea 9).
k) Aproveitando a incapacidade do pai do autor, a ré conduziu-o, à força e contra a sua vontade, à Conservatória do Registo Civil de… para formalização do casamento.
l) Nessa ocasião era notória a demência do pai do autor.
m) Era intenção e vontade do pai do autor, desde há alguns anos, casar com a ré.
O Autor não se conformou com a decisão e dela recorreu, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“I. Não obstante a extensa fundamentação ou motivação da decisão sobre a matéria de facto, existem, com o devido respeito, que é muito, evidentes erros de julgamento, que não passam despercebidos.
II. Quanto aos factos julgados por provados, o Recorrente considera incorretamente julgados os seguintes factos: (…) 4) À data do casamento, o pai do autor estava em condições de exercer livremente a sua vontade, que era casar com a ré; 5) O pai do autor compreendeu o sentido e alcance das declarações prestadas para formalização do casamento; 6) O pai do autor deslocou-se à Conservatória do Registo Civil de …., de livre vontade, sabendo que ia e querendo casar.
III. Quanto à matéria de facto não provada, o Recorrente considera incorretamente julgados: a) Na data em que o casamento foi contraído o pai do autor sofria de doença de Alzheimer, encontrando-se em estado de demência avançada; b) O primeiro registo dos sintomas ou sinais da referida doença surgiram em 29 de Outubro de 2010, na consulta de Medicina III-B do Hospital Prof. Doutor Fernando Fonseca, EPE; c) Na data desse casamento, o pai do autor estava incapaz de se lembrar de situações ocorridas poucos minutos antes; d) Era incapaz de compreender ou utilizar a linguagem; e) Dificilmente reconhecia amigos e família; (…); i) Estava acamado e dependente de uma cadeira de rodas para deslocar-se, apresentando movimentos incontrolados; j) Dependia física e emocionalmente da ré para tudo; k) Aproveitando a incapacidade do pai do autor, a ré conduziu-o, à força e contra a sua vontade, à Conservatória do Registo Civil de … para formalização do casamento; l) Nessa ocasião era notória a demência do pai do autor.
IV. De acordo com o princípio da aquisição processual, ínsito no artigo 413.º, do CPC, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, i. é, o juiz deve tomar posição sobre a globalidade da prova produzida.
V. A valoração das provas pelo juiz deve […] ser feita de forma livre e segundo a sua prudente convicção, ou seja, sem estar condicionada por critérios legais preestabelecidos ou uma escala de hierarquização ou vinculação, devendo, contudo, entender-se a decisão judicial como um “raciocínio justificativo mediante o qual o juiz mostra que a decisão se funda em bases racionais idóneas para a tornarem aceitável”.
VI. A convicção do juiz não poderá ter por base critérios arbitrários, irracionais ou ilógicos, exigindo-se precisamente que os mesmos sejam racionais, lógicos, objetivos e assentes nas regras de experiência, de modo a que possam ser explicitáveis e compreensíveis (para o próprio julgador e para terceiros) através da fundamentação da decisão.
VII. [S]e o julgador é, em regra, livre de formar a sua convicção com base em qualquer das provas produzidas (pode basear-se no depoimento de uma testemunha em detrimento de depoimento de outra ou outras ou de um documento e vice-versa), tal liberdade tem como contrapartida o dever de fundamentação, obrigando o julgador a explicitar de forma racional, lógica, objetiva e assente nas regras da experiência, a razão pela qual se baseou em determinado meio de prova e, pelo contrário, considerou outro não credível.
VIII. [D]ecidir de forma arbitrária significa fazê-lo sem justificação, não seguindo princípios lógicos, regras ou normas.
IX. [I]nserindo-se a análise crítica da prova no âmbito da fundamentação de facto da decisão e visando a mesma explicitar as razões em que se baseou a decisão judicial, é evidente que esse objetivo nunca seria atingido se tal análise fosse feita de modo completamente injustificado e, consequentemente, impercetível e incompreensível para terceiros e, eventualmente até para o próprio juiz.
X. Ao contrário dos critérios arbitrários, já os argumentos assentes na racionalidade, lógica, objetividade e regras da experiência serão, à partida, facilmente apreensíveis por qualquer destinatário, na medida em que a razão é algo de comum a todos os seres humanos.
XI. De acordo com HELENA CABRITA, os critérios em que podem assentar os argumentos ou fundamentos sobre a credibilidade das provas são: (i) a razão da ciência: ou seja, o modo ou a fonte de onde adveio o conhecimento sobre os factos atestados (…); (ii) relações familiares, de amizade ou incompatibilidade, de dependência ou inexistentes: é inegável a importância que assumem as referidas relações, pois, como é sabido, um familiar, amigo chegado ou inimigo de uma das partes poderá mais facilmente ser tentado a faltar à verdade no intuito de beneficiar ou desfavorecer esta do que uma testemunha que não conhece nenhuma das partes, mas calhou a estar presente no momento em que os factos ocorreram (…); (iii) o modo de produção da prova ou de articulação da prova produzida entre si: a este propósito, pretendemos significar, como indicador de maior credibilidade, o facto de um depoimento ser prestado de forma coerente, escorreita e espontânea, em que a testemunha apresenta uma postura serena e é capaz de oferecer um depoimento rico em pormenores, com avanços e recuos, localizando-se, movimentando-se facilmente dentro da linha temporal dos acontecimentos (por contraposição a uma testemunha que apresenta evidente e manifesta animosidade para com uma das partes e que se limita a responder às questões colocadas por monossílabos, de forma hesitante ou incoerente). Outro elemento suscetível de relevar maior credibilidade consiste, sem dúvida, no facto de os diversos meios probatórios se articularem ou conjugarem entre si (pense-se, por hipótese, numa ação em que se discutem as consequências de uma ofensa à integridade física e em que a prova testemunhal, no que concerne ao modo de produção das lesões e características das mesmas, pode ou não compatibilizar-se com os documentos – elementos clínicos – junto aos autos); (iv) a conformidade com as regras da experiência e a normalidade do acontecer: aqui está em causa a verosimilhança ou congruência da versão apresentada ou que resulta de determinado meio de prova.
XII. Na sentença sub iudicio, uma parte muito importante da prova é documental, correspondendo, designadamente, aos elementos documentais do processo médico do falecido L…., remetidos aos autos pelo Hospital Fernando Fonseca.
XIII. Todos os elementos documentais, incluindo, portanto, os elementos médicos, foram notificados ao Recorrente e à Recorrida, não tendo qualquer das partes impugnado ou deduzido qualquer oposição aos mesmos.
XIV. Quaisquer reproduções fotográficas ou cinematográficas, registos fonográficos e quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas quanto aos factos e coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exatidão, fazem prova plena (cf. artigo 368.º, do CC)
XV. A reprodução só adquire o valor legal de prova plena se a parte contra quem o documento é apresentado não impugnar a sua exatidão (parte final do art.º 368.º), admitindo implicitamente que os factos ocorreram como representados na reprodução. Tal como no art.º 374.º, n.º 1, apela-se aqui a um comportamento integrativo da contraparte, consistente na não impugnação da exatidão. Daqui decorre que incumbe à contraparte o ónus de impugnar a exatidão da reprodução, sendo que a impugnação só é eficaz se expressa de um modo claro, circunstanciado e explícito, com expressa alegação de factos/circunstâncias atinentes àquela concreta reprodução, que apontem no sentido da não correspondência entre a realidade factual e o conteúdo reproduzido.
XVI. [N]uma primeira interpretação, o seu sentido útil é o de que – não ocorrendo a impugnação da exatidão – a eficácia do meio de prova fica subtraída à livre apreciação do juiz, sendo vinculante para este. É este o sentido precípuo da prova plena.
XVII. Na apreciação dos documentos respeitantes ao processo clínico do falecido L…, entende o Recorrente que o Tribunal “a quo” violou a regra ínsita no artigo 368.º, do CC, considerando que na sequência da notificação dos elementos clínicos à Recorrida, não os impugnou.
XVIII. Não tendo a Recorrida impugnado a exatidão dos documentos juntos aos autos pelo Hospital Fernando Fonseca, a prova assim produzida corresponde a prova plena, ficando a sua eficácia subtraída à livre apreciação do juiz, sendo, assim, vinculante para o Tribunal (cf. artigo 368.º, do CC).
XIX. Em causa está, assim, as conclusões que podem (devem) retirar do teor do processo médico do pai do Recorrente, do Hospital Fernando da Fonseca, em especial, e por ordem cronológica: (i) do registo clínico da consulta de Medicina IV, de 29.10.2010, em que o pai do Recorrente foi observado pelo Dr. …., que, expressamente, refere “quadro demencial há uns meses”; e, (ii) do registo clínico da consulta de neurologia, de 24.01.2017, em que o pai do Recorrente foi observado pela Dra. R..T.., que expressamente indica que o pai do Recorrente padecia nesta data de uma doença demencial, com vários anos de evolução – possivelmente misto: etilismo + vascular + Alzheimer – moderado/grave – perda de autonomia marcada, e demais registos clínicos que referem, abundante e expressamente, o quadro demencial do pai do Recorrente.
XX. Do depoimento da testemunha, Sra. Dra. F.. T.., médica neurologista, que observou o pai do Autor, em 24.01.2017, portanto algum tempo antes do casamento em causa na presente ação, autora do registo clínico analisado no depoimento, é impossível não dizer, com base no diagnóstico então realizado, que o pai do autor padecia de Alzheimer ou de demência.
XXI. As certezas sobre o diagnóstico realizado, em função das informações diretamente recolhidas pela testemunha quanto à doença de Alzheimer ou de demência são bastante evidentes, assim como é bastante evidente o estado avançado da doença, moderado-grave.
XXII. De notar, quanto ao quadro dito subjetivo retratado no relatório clínico em apreço, é a Ré que confirma as informações que aí constam, pois, como já foi referido, notificada para se pronunciar não as impugnou ou deduziu qualquer pronúncia quanto às mesmas, aceitando o teor deste relatório médico.
XXIII. A testemunha Sra. Dra. F..T…, refere, expressamente, sem margem para qualquer dúvida, que o quadro subjetivo que consta do relatório clínico sub iudicio, correspondendo a informações recolhidas através de família, de outros clínicos ou até do acompanhante, e o quadro objetivo, ou seja, a avaliação direta que realizou mediante observação do pai do Recorrente, não apenas não se contradizem, como um quadro confirma o outro, complementando-se.
XXIV. Em face do exposto não restam quaisquer dúvidas sobre o diagnóstico da doença de Alzheimer ou de demência do pai do Recorrente, numa evolução de moderado-grave, sete meses antes da celebração do casamento em causa na presente ação, com tendência para piorar, como é comummente reconhecido.
XXV. Para além da doença de Alzheimer ou de demência importa também reter uma outra doença do pai do Recorrente, facilmente percetível do depoimento da Sra. Dra. F…T… e dos elementos clínicos juntos aos autos, que no dia da consulta médica, o pai do Recorrente, para além da doença de Alzheimer ou de demência, padecia também da doença de Parkinson, com constantes tremores dos membros.
XXVI. A partir do depoimento da testemunha Sra. Dra. M…., constata-se que a última consulta que realizou com o falecido L…, ocorreu em 10.12.2013, cinco antes da consulta realizada pela Sra. Dra. F…T…, em 24.01.2017.
XXVII. Uma e outra consulta não são comparáveis nem se complementam.
XXVIII. O que foi observado por uma e outra testemunha, médicas, não é comparável, sendo que a doença de Alzheimer ou demência é uma doença progressiva.
XXIX. O facto da testemunha, Sra. Dra. M…, não ter confirmado a doença de Alzheimer ou demência do pai do Recorrente em 10.12.2013 não permite que se conclua que o pai do Recorrente não sofria da doença de Alzheimer ou demência, em 24.01.2017 e por maioria de razão no dia em que foi celebrado o casamento em causa.
XXX. Na consulta de 10.12.2013, a médica de família, Sra. Dra. M…, na sequência da observação que fez, pediu uma TAC para rastrear um quadro de demência, o que é explicável pela existência de sinais da doença de Alzheimer ou de demência.
XXXI. No que respeita ao surgimento do primeiro sintoma da doença de Alzheimer ou de demência, importa ter em conta o relatório clínico de folhas 20 verso, correspondente à consulta de Medicina III-B, do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, EPE, no qual surge, expressa e inequivocamente, a referência à doença de Alzheimer, há uns meses, que a Recorrida, notificada do respetivo teor, não impugnou.
XXXII. Para além das referências à doença de Alzheimer ou demência supra mencionadas, acrescem as abundantes menções às mesmas doenças, as quais se repetem em todos os relatórios clínicos juntos aos autos, que a Recorrida, notificada do respetivo teor, não impugnou.
XXXIII. No depoimento da testemunha Sra Dra. F.. R..T.., na consulta de neurologia, afirmou que sujeitou L… a um teste de rastreio de demências, denominado MMSE. Para uma pessoa com a escolaridade de L.. a pontuação devia ser pelo menos de 22, em 30, mas no caso a pontuação atingida foi de apenas 13, donde concluiu por um deficit cognitivo, ou seja, o paciente já não tinha capacidade para executar tarefas mais complexas. Fez referência a “demência” em estado moderado - grave, e a “alzheimer” no seu relatório porque tais doenças lhe parecem prováveis face aos sinais que observou naquela consulta
XXXIV. Tendo em conta toda a prova produzida, documental e testemunhal correspondente ao processo médico e ao depoimento da testemunha, Sra. Dra. F.. R.. T…, respetivamente, de acordo com critérios assentes na racionalidade, lógica, objetividade e regras da experiência, pode e deve concluir-se, sem margem para qualquer dúvida, que ao pai do autor, em 24.01.2017, na consulta de neurologia, foi diagnosticado uma doença demencial, em estado de moderado-grave e que esta doença, pelas carateristicas que tem, abundantemente conhecidas, se mantinha ou ter-se-ia agravado, quando, em 05.07.2017 celebrou o casamento com a Recorrida.
XXXV. As testemunhas L.. e J.., são irmãos gémeos, netos do falecido L… com quem sempre conviveram.
XXXVI. A similitude apontada pelo Tribunal “a quo” na valoração dos dois depoimentos é perfeitamente natural, considerando que as testemunhas são irmãos gémeos, partilham a mesma casa, trabalham juntos, visitavam juntos o avô e assim é perfeitamente natural que tenham utilizado as mesmas expressões.
XXXVII. Foram muitas e diversas as visitas descritas pelas duas testemunhas ao avô (cf.registo áudio dos dois depoimentos na audiência de julgamento de 05.02.2020, estando os depoimentos registados com inicio às 10,44 horas e fim às 10,56 horas e das 10,25 horas e às 11,25 horas, respetivamente).
XXXVIII. Além das diversas visitas que fizeram ao avô, em sua casa, descreveram uma outra visita ao avô, no hospital, no período do seu internamento, em 2017. De relevante, sobre esta, também em uníssono, relataram que o avô não comunicou com eles, estava muito doente, não os reconheceu, não tinha um discurso com sentido, apresentava uma cor amarelada e só chorava ao olhar para eles, e que a ré [esteve] presente o tempo todo.
XXXIX. A referência feita pelas testemunhas à Ré revela apenas e tão só, que os dois irmãos, quando foram visitar o avô ao hospital, não conseguiram estar sozinhos com o seu avô, por a Ré não o ter permitido.
XL. Recorrendo a argumentos assentes na racionalidade, lógica, objetividade e regras da experiência, facilmente apreensíveis por qualquer destinatário, na medida em que a razão é algo de comum a todos os seres humanos, os dois depoimentos confirmam, de forma circunstanciada, relatando diversos momentos das visitas que fizeram ao avô nos últimos anos da sua vida, o quadro da doença de Alzheimer ou demência, de acordo com os elementos médicos nos autos. Este quadro de doença de Alzheimer ou de demência sai reforçado pelo diagnóstico explicado pela da Sra. Dra. F..R…T…, que observou o falecido L.. na consulta do dia 24.01.2017.
XLI. O mesmo raciocínio aplica-se aos depoimentos de M… e de R…, ainda que tenham visitado o avô em menor numero, nos últimos anos de vida, por comparação às vistas feitas pelos primos, não deixaram de relatar circunstanciadamente as visitas que fizeram, assim como, a partir das conversas que tiveram com o avô, evidentes sinais de demência do avô desde, pelo menos, 2013 e 2015 (cf. depoimentos prestados na audiência de julgamento de 05.02.2020, registados em suporte digital, com inicio às 10,44 horas e fim às 10,56 horas e 10,25 horas às 11,25 horas, respetivamente).
XLII. A testemunha Sr. J…, cujo depoimento se encontra registado em suporte digital, com início às 12,19 horas e fim às 12,27 horas, da audiência de julgamento de 04.02.2020, relatou que conheceu L… quando ainda era miúdo, com 11 anos de idade, com quem começou a trabalhar (minuto 1:33). Que desde então sempre o visitou, assim como também visitava a Sra. Dona I… (ex-mulher de L…), que insistia falar com ele (referindo-se a L….), mas já não me reconhecia (minuto 3:00). Que visitava o Sr. L… e a Sra. Dona I… com frequência, por serem pessoas que considerava como sua família, seus pais (minuto 6:10).
XLIII. Do depoimento da testemunha Sr. J…, são abundantes e circunstanciadas as referências a evidentes sinais de demência de L…., desde há largos anos, pelo menos desde 2015.
XLIV. Pelas razões acima indicadas, a partir deste depoimento, conjugado com os depoimentos referidos anteriormente, de L.., J…., M…., R…, conjugados com o depoimento da Sra. Dra. F…R…T…, e conjugados, ainda, com os relatórios médicos juntos aos autos, a conclusão racional, lógica, objetiva e de acordo com as regras da experiência, facilmente apreensíveis por qualquer destinatário, na medida em que a razão é algo de comum a todos os seres humanos, só pode ser uma: no momento em que foi celebrado o casamento em causa na presente ação, L… sofria de Alzheimer ou de demência, não reconhecia as pessoas com quem se cruzava, não era capaz de compreender coisas simples do dia-a-dia, necessitava de assistência diária e permanente para se alimentar, vestir, fazer a higiene diária, deslocar-se, etc., em razão da doença de Alzheimer ou demência, agravada pela doença de Parkinson e por fim pela doença cancerígena.
XLV. Não é verdade que a testemunha S… tenha atestado que recebeu os nubentes e fez-lhes as perguntas normais, sobre se querem casar, se têm filhos e outras, verificou os assentos de nascimento e explicou o regime de bens. Conforme é imperativo da sua profissão, fez a necessária verificação sobre se os nubentes estavam conscientes, conversando com eles e fazendo-lhes várias perguntas. Nessa sequência, nada tendo achado de anormal, elaborou o auto de declarações para casamento
XLVI. A testemunha Sra. S… prestou depoimento na audiência de julgamento de 10.02.2020, estando o seu depoimento registado em suporte digital, com início às 12,01 horas às 12,11 horas e 12,33 horas até às 12,50 horas.
XLVII. A testemunha Sra. S…, perentoriamente afirmou não se lembrar quem atendeu nesse dia (referindo-se ao dia da celebração do casamento) (minuto 2:19), que não se lembra das pessoas (referindo ao pai do Recorrente e à Recorrida) (minuto 2:48) e que não se recorda da situação (minuto 4:10). O que a testemunha Sra. S… relatou ao Tribunal “a quo” limitou-se à descrição do que é comum ou normal nas circunstâncias em causa.
XLVIII. A testemunha disse ainda que faz o processo de casamento em 10 minutos (minuto 6:20).
XLIX. Cruzando este depoimento com o depoimento prestado pela Sra. M…, que, para além do despacho escrito que proferiu na sequência do auto de declarações, elaborado em 10 minutos, na sala de cerimónias, com base no auto de declarações, só viu os noivos na sala de casamento (minuto 1:54 e 13:00). Que não esteve presente quando os nubentes manifestaram intenção em casar (minuto 1:02). Que no registo civil só verificam a capacidade civil para contrair casamento (minuto 7:20).
L. Do depoimento da testemunha Sra. M…. concluiu-se que a sua intervenção limitou-se à pergunta aos nubentes se desejavam casar, tendo respondido que “sim”.
LI. Os relatos das Senhoras testemunhas M…. e S…., não permitem concluir que no dia em que L.., pai do Recorrente, celebrou casamento estava em condições de exercer livremente a sua vontade de casar com a Recorrida, tendo compreendido o alcance das declarações prestadas e que se deslocou à Conservatória de livre vontade, sabendo que se ia casar com a Recorrida, querendo fazê-lo.
LII. Como decorre do relato do depoimento da testemunha Sra. Dra. F..T…, supra transcrito, não obstante o diagnostico de Alzheimer ou demência num estado de moderado-grave, e não obstante a incapacidade de discernir, isto é, de compreender o alcance do ato de casamento, o pai do Recorrente, nas circunstancias relatadas do que terá ocorrido na sala de casamento, poderia responder que sim, não afastando o diagnóstico e doença de Alzheimer ou demência no momento em que o casamento foi celebrado.
LIII. Uma mera resposta de “sim” à pergunta se quer casar não é suficiente para que se concluir que no dia em que L.., pai do Recorrente, celebrou casamento estava em condições de exercer livremente a sua vontade de casar com a Recorrida, tendo compreendido o alcance das declarações prestadas e que se deslocou à Conservatória de livre vontade, sabendo que se ia casar com a Recorrida, querendo fazê-lo.
LIV. Do depoimento da testemunha Sr. D…(na audiência de julgamento de 10.02.2020, estando o seu depoimento registado em suporte digital, com inicio às 10,29 horas até às 11,17 horas), sobressai uma única ideia: um depoimento em absoluta “contra-mão” com as doenças conhecidas de L…, Parkinson, Alzheimer ou demência e cancro. Para a testemunha Sr. D…, nada de grave ou de condicionante se passava com o pai do Autor.
LV. O depoimento da testemunha Sr. D… não pode (deve) merecer qualquer credibilidade.
LVI. Em face do exposto, recorrendo a argumentos assentes na racionalidade, lógica, objetividade e regras da experiência, facilmente apreensíveis por qualquer destinatário, na medida em que a razão é algo de comum a todos os seres humanos, devem ser considerados provados os seguintes factos:
(i) Na data em que o casamento foi contraído o pai do autor sofria de doença de Alzheimer ou demência em estado de demência moderado-grave;
(ii) O primeiro registo dos sintomas ou sinais da referida doença surgiram em 29 de Outubro de 2010, na consulta de Medicina III-B do Hospital Prof. Doutor Fernando Fonseca, EPE;
(iii) Na data desse casamento, o pai do autor estava incapaz de se lembrar de situações ocorridas poucos minutos antes;
(iv) Compreendia e utilizava linguagem básica;
(v) Dificilmente reconhecia amigos e família;
(vi) Era incapaz de reconhecer objectos que faziam parte do seu quotidiano;
(vii) Estava acamado e dependente de uma cadeira de rodas para deslocar-se, apresentando movimentos incontrolados;
(viii) Dependia física e emocionalmente da ré para tudo;
(ix) Aproveitando a incapacidade do pai do autor, a ré conduziu-o, à força e contra a sua vontade, à Conservatória do Registo Civil de… para formalização do casamento;
(x) Nessa ocasião era notória a demência do pai do autor.
LVII. Devendo ser considerados não provados os seguintes factos:
a) À data do casamento, o pai do autor estava em condições de exercer livremente a sua vontade, que era casar com a ré;
b) O pai do autor compreendeu o sentido e alcance das declarações prestadas para formalização do casamento;
c) O pai do autor deslocou-se à Conservatória do Registo Civil de … de livre vontade, sabendo que ia e querendo casar.
LVIII. Nos termos dos artigos 1638º e 1601º, alínea b) do Código Civil (CC), o casamento celebrado entre o pai do Recorrente e a Recorrida deve ser anulado porque foi celebrado em estado de coação e em estado de demência notória.
LIX. O artigo 1601°, alínea b), do CC, expressamente refere que constitui impedimento dirimente, obstando ao casamento da pessoa a que respeita com qualquer outra "A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a interdição ou habilitação por anomalia psíquica". “Para efeitos desta disposição deve entender-se como "demência" o conjunto de perturbações mentais graves que alteram e estrutura mental da pessoa em causa, com profunda diminuição da sua actividade psíquica (funções intelectuais e afectividade), tornando-a incapaz de reger a sua pessoa e bens. E é "notória", designadamente, quando seja objectivamente reconhecível ou reconhecida no meio.”, cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01-07-2004, processo nº JSTJ000, acessível in www.dgsi.pt.
LX. O artigo 1638º, nº 1, do CC, preceitua que [é] anulável o casamento celebrado sob coacção moral, contanto que seja grave o mal com que o nubente é ilicitamente ameaçado, e justificado o receio da sua consumação, e o nº 2 que [é] equiparada à ameaça ilícita o facto de alguém, consciente e ilicitamente, extorquir ao nubente a declaração da vontade mediante a promessa de o libertar de um mal fortuito ou causado por outrem.
LXI. A citada norma tem que ser completada com a definição de coacção moral que encontramos no artigo 255º, nºs 1 e 2 do CC, segundo os quais [d]iz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração (nº 1) e [a]ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro (nº 2).
LXII. O Recorrente provou a demência notória do seu pai L… no momento da celebração do casamento com a ré, bem como o estado de sujeição e de coação, enquanto facto constitutivo da anulação do casamento.
LXIII. Como consequência da procedência do pedido relativo à invalidade do casamento, nos termos supra referidos, deve também proceder o pedido de averbamento de anulação do casamento nos respetivos assentos de nascimento e de casamento.
Nestes termos e no mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser julgado procedente, por provado, o presente recurso e em consequência ser revogada a sentença proferia pelo Tribunal de Primeira Instância que decidiu julgar ação improcedente, por não provada, e substituída por outra que julgue a ação procedente, por provada, e em consequência declarar inválido o casamento entre L… e a Ré, ao abrigo das citadas disposições legais, com as legais consequências, assim se fazendo a costuma JUSTIÇA!”
A Ré respondeu ao recurso. Não formulou conclusões, tendo pugnado pela improcedência da apelação e, consequentemente, pela confirmação da sentença recorrida.
Por acórdão proferido em 7 de outubro de 20212, pela 2ª Secção Cível deste Tribunal da Relação de Lisboa, o recurso foi liminarmente rejeitado quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 640º, nº 1, al. b), e nº 2, al. a), do Código de Processo Civil, e, feita a apreciação de mérito da decisão, foi acordado negar provimento ao recurso de apelação e confirmar a sentença recorrida, com custas a cargo do recorrente.
O Autor interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, insurgindo-se quanto ao modo como o Tribunal da Relação decidiu a impugnação relativa à decisão de facto, nomeadamente, no que concerne ao cumprimento das exigências do art.º 640º, do CPC.
O recurso foi admitido como revista normal.
No p. p. dia 2 de fevereiro de 2023, foi proferido acórdão pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, que culminou com o seguinte dispositivo:
“(…)
Anula-se o acórdão recorrido para que se proceda à apreciação do depoimento da testemunha F..R…T…, com vista a que, em conjugação com a prova documental constante dos autos (com o definido alcance probatório), se avalie do respectivo reflexo na matéria de facto impugnada, nos termos sobreditos, decidindo-se, depois, em conformidade com o resultado desse labor.” – itálico nosso.
Destacam-se daquele aresto, para maior compreensão do objeto do recurso, as seguintes passagens (com itálico nosso):
“(…)
Se todo o depoimento for relevante, como é apontado pelo Recorrente, não se vê por que não se possa transcrevê-lo na totalidade, para mais quando se trata de uma matéria marcada pela tecnicidade, um depoimento de uma especialista, que não é fácil cindir, sob pena até de se perturbar a sua completa compreensão.
Considera-se, assim, que, nesta particular situação, ao transcrever todo o depoimento da testemunha, o Recorrente não deixou de cumprir os ditames do art.º 640º, nº 2, al. a), do CPC.
Entende-se, por isso, que o Tribunal recorrido devia ter apreciado o depoimento da testemunha, para aferir da possibilidade de alteração da matéria de facto relativamente aos pontos impugnados.
(…)
No invocado art.º 368º do C. Civil, dispõe-se o seguinte:
«As reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão.»
Lebre de Freitas, em anotação a este artigo, no Código Civil Anotado, de Ana Prata (Coord.) e Outros, vol. I, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, p. 491, explica que: «Constituem documentos não escritos as reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas de factos ou coisas, assim como os documentos eletrónicos não suscetíveis de representação como declaração escrita (art.º 3.º, n.º 3, do DL n.º 290-D/99, de 2 de agosto).
Os primeiros fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem forem apresentados não os impugnar. A lei prescinde, quanto a estes documentos, da determinação do autor para a sua utilização como meio de prova: uma vez apresentados, a impugnação perante eles possível é, não uma impugnação de autoria, mas uma impugnação da sua exatidão. À lei não interessa a autoria do documento, mas apenas a correspondência da representação nele contida à realidade.»
Estão neste artigo em causa reproduções mecânicas, documentos não escritos. Quando aqui se fala de exactidão tem-se em vista a reprodução ou representação material de uma realidade.
Como se escreveu no acórdão, o preceito citado não quadra à presente situação e, conforme também se refere no acórdão impugnado, com referência ao art.º 376º do C. Civil, mesmo que um documento particular goze de força probatória plena, por não ter sido impugnado, esse valor diz respeito tão-só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondam à realidade dos respectivos factos materiais. E, ainda, como também se aduz, tendo o seu conteúdo sido antecipadamente impugnado na contestação, o que se verifica nos presentes autos, na qual se negou o estado de demência notória do pai do Autor, invocado por este na petição inicial, valerá o documento (in casu, os documentos) como prova livre e como tal devendo ser apreciada pelo Tribunal.
Citou-se o Ac. STJ datado de 18-04-2002 (e não de 25.10.2001, como, por lapso, se indicou, pois esta é a data do acórdão aí recorrido), Rel. Ferreira de Almeida, Proc. 02B717, em www.dgsi.pt, no qual se exarou, entre o mais, o seguinte:
«I- Se um dado documento particular junto em audiência não foi objecto de impugnação, mas se o respectivo conteúdo fora já antecipadamente impugnado na contestação, surgindo assim a pretensa declaração confessória no mesmo inserta como incompatível com a defesa no seu conjunto - satisfação oportuna do ónus da impugnação especificada - valerá tal documento como prova livre, como tal devendo ser apreciada pelo tribunal.
II- A eficácia / força probatória de um documento particular diz apenas respeito à materialidade ou realidade das declarações no mesmo exaradas, que não à exactidão ou à verosimilhança das mesmas.»
Não assiste, pois, razão ao Recorrente quanto a esta questão.
(…)”.
Cumpridos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.
Questão prévia:
Requerimento com referência 622980, de 6/03/2023
Baixados os autos do Supremo Tribunal de Justiça a este Tribunal da Relação, para os fins supra assinalados, o recorrente, em 6 de março de 2023, veio requerer a realização de uma perícia médica tendo por base os registos clínicos do falecido L.. e o depoimento da Sra. Dra. F…R…T…, alegando, para tanto, que a perícia tanto pode ser determinada oficiosamente como a requerimento das partes e que a mesma pode contribuir para que se afastem as dúvidas suscitadas sobre o estado de saúde, nomeadamente de demência, por doença de Alzheimer, de L…, assinalando, ainda, que tal tipo de perícia foi realizada no âmbito de outra ação, também instaurada contra a Ré, tendo por objeto a anulação do testamento deixado por aquele e no âmbito da qual, com base nos documentos clínicos também juntos aos autos se concluiu que L… sofria de demência – doença de Alzheimer – em estado severo, tendo a ação sido julgada procedente, por provada, com a consequente anulação do testamento.
Termina, pedindo a realização da dita perícia, indicando, para tanto, os quesitos a que deverão responder o(s) perito(s).
No âmbito do exercício do contraditório, a Ré veio opor-se ao pedido, alegando que a produção da prova ora requerida não foi pedida em tempo oportuno, em 1ª instância; que o Supremo Tribunal de Justiça recusou a apresentação, nos autos, do resultado da perícia realizada no âmbito do processo a que alude o recorrente; que a sentença a que o mesmo também se refere no requerimento em referência não transitou em julgado; e que se trata de diligência dilatória, já que a perícia, a incidir sobre os elementos clínicos que se encontram nos autos, nada acrescentará ao que daqueles já resulta; acrescendo, que o âmbito de intervenção deste Tribunal da Relação está delimitado pela decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
Cumpre decidir.
É em primeira instância que tem lugar a instrução da causa.
A prova testemunhal, pericial…, tem que ali ser requerida sob pena de preclusão do direito de qualquer das partes reclamar a sua produção junto do tribunal superior, sem prejuízo, em caso de recurso, e nas respetivas alegações recursivas, o recorrente, fundamentadamente, sugerir a renovação da prova ou a realização de outros meios de prova, nos termos previstos no art.º 662º nº 2, alíneas, a), e b), do Código de Processo Civil, o que no caso não sucedeu.
Carece, pois, de fundamento legal, o pedido ora dirigido pelo recorrente, a este Tribunal, que assim se indefere.
Saliente-se, não obstante, que mesmo estando o objeto do recurso delimitado pela sobredita decisão do Supremo Tribunal de Justiça, tal não significa que este Tribunal, no âmbito dos seus poderes de reapreciação da prova fique impedido de decidir, oficiosa e fundamentadamente, sobre a necessidade de determinar a renovação de determinado meio de prova ou de realizar novos meios de prova, tendo presente o disposto nos art.ºs 411º, e 662º, nº 2, al.s a), e b), do Código de Processo Civil.
II. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art.ºs 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil).
No caso, cumpre decidir a impugnação relativa à decisão de facto nos termos estritamente delineados pelo sobredito acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
III. Fundamentação de Facto
Da impugnação da decisão de facto
O recorrente considera incorretamente julgados os seguintes factos que foram julgados como provados:
- 4) À data do casamento, o pai do autor estava em condições de exercer livremente a sua vontade, que era casar com a ré;
5) O pai do autor compreendeu o sentido e alcance das declarações prestadas para formalização do casamento;
6) O pai do autor deslocou-se à Conservatória do Registo Civil de … de livre vontade, sabendo que ia e querendo casar;
Bem como os seguintes, julgados como não provados:
a) Na data em que o casamento foi contraído o pai do autor sofria de doença de Alzheimer, encontrando-se em estado de demência avançada;
b) O primeiro registo dos sintomas ou sinais da referida doença surgiram em 29 de Outubro de 2010, na consulta de Medicina III-B do Hospital Prof. Doutor Fernando Fonseca, EPE;
c) Na data desse casamento, o pai do autor estava incapaz de se lembrar de situações ocorridas poucos minutos antes;
d) Era incapaz de compreender ou utilizar a linguagem;
e) Dificilmente reconhecia amigos e família;
i) Estava acamado e dependente de uma cadeira de rodas para deslocar-se, apresentando movimentos incontrolados;
j) Dependia física e emocionalmente da ré para tudo;
k) Aproveitando a incapacidade do pai do autor, a ré conduziu-o, à força e contra a sua vontade, à Conservatória do Registo Civil de … para formalização do casamento;
l) Nessa ocasião era notória a demência do pai do autor.
A Mmª juíza do tribunal de 1ª instância, a propósito do depoimento prestado pela Srª Drª F.. R..T…, conjugado com os documentos assinalados no sobredito aresto, e que correspondem aos que foram apresentados em 3 de junho de 2019 – referência citius 14844085 -, expôs a convicção formada quanto à matéria de facto atinente à saúde mental do pai do autor, nos seguintes termos:
“Quanto ao facto de saber se, na data do casamento, L.. sofria de doença de Alzheimer, em estado de demência avançada e se o primeiro registo dos sintomas ou sinais da referida doença surgiram em 29 de Outubro de 2010, na consulta de Medicina III-B do Hospital Fernando da Fonseca, o Tribunal julgou não provados tais factos, conforme alíneas a) e b).
Em face do que já se expôs acima, fica claro que os relatos das testemunhas já mencionadas, valorados no seu conjunto, não permitiram ao Tribunal concluir por um estado de saúde do pai do autor compatível com Alzheimer ou demência avançada.
Contudo existem documentos clínicos nos autos e foram inquiridas a Dra. M…, médica de família de L…, e a Dra. F..R…T…, médica neurologista que realizou uma consulta de neurologia àquele em 24-01-2017, e também estes importa analisar.
A Dra. F..R..T.. declarou não se recordar do paciente mas assumiu a autoria do relatório de consulta de neurologia de 24-01-2017, junto a fls. 78 e 79, tendo esclarecido que foi a única consulta que realizou a L…, não tendo mais acompanhado a evolução deste paciente.
Explicou que fez constar do seu relatório, por um lado, o quadro subjectivo, desde (fls. 78) “AP: seguindo em consulta de Med IV (…)” até (fls. 79) “Hipofonia (há pelo menos 1 ano) (…)” e o quadro objectivo desde esta última expressão até final. O quadro subjectivo foi lavrado com base em informação prévia fornecida, ou pelo paciente, ou por familiares ou por outros clínicos. A testemunha não conseguiu concretizar a fonte destas informações, nem há sinal de qual seja face aos demais elementos de prova existentes nos autos, o que enfraquece naturalmente o seu potencial probatório.
Noutra óptica, sem que se saiba como e a partir de onde foram colhidas informações inscritas no relatório em análise, evidentemente que não se pode confundir as mesmas com um diagnóstico médico.
O quadro objectivo, segundo explicação da testemunha, corresponde aos resultados da observação médica realizada directamente pela testemunha a L… na referida consulta de 24-01-2017. Portanto, tratam-se de informações que têm a testemunha e médica como fonte directa e, como tal, estas sim, e só estas, constituem um diagnóstico médico.
Posto isso, disse a testemunha que, na referida consulta, sujeitou L… a um teste de rastreio de demências, denominado MMSE. Para uma pessoa com a escolaridade de L… a pontuação devia ser pelo menos de 22, em 30, mas no caso a pontuação atingida foi de apenas 13, donde concluiu por um deficit cognitivo, ou seja, o paciente já não tinha capacidade para executar tarefas mais complexas. Fez referência a “demência”, em estado moderado-grave, e a “alzheimer” no seu relatório porque tais doenças lhe pareceram prováveis face aos sinais que observou naquela consulta. Foi a impressão com que ficou. Contudo, esclareceu a testemunha que necessitaria de acompanhar a evolução do paciente para confirmar as suas suspeitas. Daqui, inferiu o Tribunal que este diagnóstico médico não é definitivo, nem conclusivo.
No mesmo sentido disse a testemunha que não sabe responder se a demência que lhe pareceu provável seria detectada por qualquer pessoa, ou seja, se era notória. Admitiu mesmo que poderia não ser detectada por pessoa que não estivesse clinicamente treinada.
Mais. À pergunta sobre se L… teria capacidade para compreender o acto do casamento e todas as suas implicações legais disse primeiramente que, face ao que observou, lhe parecia que não teria percepção das questões mais complexas, designadamente patrimoniais, mas por fim, e repetiu este aspecto várias vezes, declarou que para aferir disso seria necessário sujeitar o paciente a uma avaliação neuro-psicológica e a outros exames que não meramente de rastreio.
Deste depoimento, tudo bem visto, não é possível dizer com base no diagnóstico da Dra. F…R… T… que o pai do autor padecia de Alzheimer ou de Demência, quando é certo que a mesma assumiu que a menção a tais doenças foi feita numa lógica de probabilidade e que, para ter certezas, teria que acompanhar a evolução do paciente ou sujeitá-lo a uma avaliação neuro-psicológica e a outros exames que não fossem meramente de rastreio.
A falta de prova dessas doenças sai reforçada pelo depoimento da Sra. Dra. M…, médica de família do casal L.. e ré, a qual disse lembrar-se de L…. e que a última imagem que tem dele é de ir à consulta sempre acompanhado pela mulher, e de uma pessoa parada que andava lentamente. Apesar disso, lembra-se que ele a cumprimentava, de se sentar e de saber quem ela, testemunha, era.
Relativamente ao seu estado clínico, disse recordar-se de L… como paciente de diabetes, mas não (e repetiu este ponto variadíssimas vezes) como paciente de demência, nem se lembra de lhe notar comportamentos de demência, como trocar ideias.
Quando confrontada com a menção “Demência” e “TAC Crânio” constante da página 14 de 35 do documento junto em 06-02-2020 pela Unidade de Saúde de Casal de Cambra, respeitante a uma consulta realizada pela testemunha em 10-12-2013, esta esclareceu que não se trata de qualquer diagnóstico que tenha feito, mas que provavelmente, e baseando-se naquele que era o seu procedimento normal, pediu uma TAC para rastrear um quadro de demência.
Ora, como é bom de ver também deste depoimento não é possível extrair com segurança que o pai do autor sofria de Demência ou de Alzheimer.
Relativamente ao documento clínico de fls. 20 v., correspondente ao relatório de uma consulta de Medicina III-B do Hospital Prof. Doutor Fernando Fonseca, EPE, no qual surge a referência a “Quadro demencial há uns meses”, feita uma leitura sistemática do documento, conclui-se que essa referência não constitui resultado de uma observação médica, um verdadeiro diagnóstico médico, mas apenas e só uma informação recolhida pelo médico autor do relatório para enquadrar o quadro clínico do paciente, cuja fonte é desconhecida, nem se sabe como foi obtida.
De referir que o mesmo sucede, em nosso entender, relativamente a todas as menções a Demência e a Alzheimer que se repetem automaticamente nos restantes documentos clínicos juntos aos autos: tratam-se de informações não devidamente fundadas, nem resultado de um verdadeiro diagnóstico médico.
Tudo bem visto, não há dúvidas que existiam suspeitas, mas parece faltar um elemento de prova cabal, inquestionável e verdadeiramente conclusivo de que L… padecia de Alzheimer ou se encontrava estado de Demência avançada. O único documento que contém um diagnóstico médico favorável a Demência e a Alzheimer é o relatório elaborado pela Dra. F..R..T.., a que acima já se fez referência, e que segundo as palavras da própria não tem um carácter de diagnóstico conclusivo.
Depois importa não esquecer que o que está em causa é a doença de Alzheimer e Demência.
Se estas doenças fossem efectivas e evidentes o natural seria existirem relatos testemunhais mais abundantes e conclusivos, ou outros elementos de prova mais ostensivos dessas doenças e a dar conta dos seus reflexos no comportamento de L…. Mas bem vista toda a prova, e designadamente a prova testemunhal, não é isso que se pode concluir. Com efeito, a prova testemunhal produzida não só é contraditória, como é inconclusiva.
Neste conspecto, concluiu o Tribunal não ter provas seguras e conclusivas que permitissem julgar provados os factos das alíneas a) e b).”
Os documentos provindos do Hospital Fernando Pessoa e contrariamente ao sustentado pelo recorrente nas suas alegações e conclusões recursivas, não fazem prova plena dos factos/elementos nele narrados, pelas razões expendidas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não tendo aquele apontado com base em qualquer outro fundamento, vício de julgamento decorrente da análise e valoração de tal documento.
Analisada integralmente a documentação em causa – referência citius 14844085 – e do que dela foi feito constar, decorre que em 29 de outubro de 2010, L… foi sujeito a consulta de medicina, naquele Hospital, para onde foi remetido pelos serviços de cardiologia. Com a indicação de que foi consultado pelo Sr. Dr. B…, consta um texto onde são feitas alusões a situações clínicas anteriores, designadamente de cardiologia e onde são narradas as queixas do doente (de fonte desconhecida).
Do texto, com relevância para os autos consta o seguinte:
“- referenciado por queixas de dor, edema e impotência funcional das mãos, alteração da memória com suspeita de doença reumatológica e sind demencial?
(…)
Necessita de ajuda nas actividades diárias por diminuição de mobilidade.
(…)
Quadro demencial há uns meses.
(…)
Exame objectivo geral sem alterações.
(…)
Peço restante avaliação + imunologia + rx mãos”.
Assinala-se, no referido texto uma contradição quanto à questão da “demência”. Questiona-se, em primeiro lugar, se o doente sofrerá de síndrome demencial como consequência de alteração da memória, para, quase imediatamente a seguir se deixar consignado que tem um “quadro demencial há uns meses”, afirmação que é feita sem qualquer sustentação objetiva – exames e análises clínicas que sustentem demência mental -; com recurso a linguagem pouco científica – sem concretização da doença -; e, sobretudo, imprecisa, no que tange ao seu início, sem que se saiba quando e como foi diagnosticada a doença, não resultando ainda daquela informação que tenha sido feita naquela data, ou anteriormente, avaliação específica para doenças mentais, ou que tenham sido pedidos exames médicos para realização de diagnóstico para tais doenças.
De 11 de abril de 2017 a 27 de abril de 2017, L… esteve internado no mesmo hospital, no serviço de medicina interna, por motivo de prostração e DM descompensada.
Constam do registo da Nota de Alta, de 27 de abril de 2017, os seguintes diagnósticos:
- Neoplasia Maligna do Colon
- Pneumonia devida a microorganismo não especificado
- Anemia por deficiência de ácido fólico,
- Insuficiência respiratória aguda;
- Diabetes Melitus Não-Insulino-Dependente;
- Hipertensão Essencial (Primária)
- Neoplasia Maligna Secundária do Fígado.
Fora do campo dos diagnósticos médicos, vem indicado – sem referência à respetiva fonte -, como antecedentes pessoais/doenças conhecidas: S. Demencial, sem que esteja especificada doença demencial e respetiva fonte de diagnóstico.
Segue-se, no mesmo documento, o elenco dos resultados de análises e exames médicos que sustentaram aqueles outros diagnósticos, e, no campo concernente a Diagnósticos conhecidos” foi inserida a seguinte informação: “Doença Parkinson e Demência (vascular, álcool, Alzeimer). Seguido em consulta de Neurologia”.
Consta da mesma informação que está medicado, entre outros, com Donepezilo (medicamento que segundo informação obtida junto do site do Infarmed é ministrada a doentes com Alzheimer).
A consulta de neurologia referenciada na Nota de Alta Hospitalar foi realizada em 24 de janeiro de 2017, pela Sr.ª Dr.ª R..T... E a única informação aproximada de um diagnóstico de demência surge em consequência da avaliação feita pela referida especialista, naquela única consulta em que observou diretamente o paciente, do qual afirmou em audiência já não se recordar. E dizemos única consulta, porquanto o registo referente a consulta em 4 de abril de 2017, constante do mesmo documento, não se reporta a consulta propriamente dita, mas a registo efetuado em consequência de pedido de emissão de receita médica, como foi explicado pela própria, que adiantou desconhecer quem introduziu tal informação e/ou se foi passada efetivamente qualquer receita e para que tipo de medicação.
Ouvido na íntegra o depoimento daquela médica neurologista, e pelas razões infra indicadas, não logramos chegar a conclusão distinta daquela que foi alcançada em 1ª instância quanto à inexistência de diagnóstico seguro para a doença de Alzheimer ou outra doença mental/psíquica, não tendo o recorrente apontado, sequer, com rigor, que parte do testemunho daquela médica especialista permitiria ter como assente, com o grau de segurança exigível no campo da ciência médica, que o pai do autor padecia de Alzheimer e o respetivo grau de gravidade.
A testemunha explicou os testes de rastreio de doença mental que aplicou na consulta (Mini Mental Status Exam – MMSE) e afirmou que o paciente apresentava um défice intelectual, cognitivo, que disse ter registado, ainda, que, tendo por base o seu testemunho, restem dívidas sobre a total exatidão do que registou, pois disse em julgamento: “(…) Ou seja, uma… esta senhora tinha apurado que ele tinha… que tinha a quarta classe, feita em adulto, e portanto em onze de escolaridade deveria pontuar – se não tivesse um defeito cognitivo, não é? - ou seja, deveria pontuar mais de vinte e dois, e eu aqui por acaso depois não pus o somatório, mas eu também já tinha visto isto no registo e se eu não me engano dava treze, em trinta. Ou seja, abaixo do normal. Ou seja, queria dizer que o senhor tinha um defeito cognitivo nesta altura.”
Do relatório inserido no documento enviado do sobredito Hospital, a testemunha traçou como diagnóstico, demência não especificada. E fez constar ainda: “Pb – S. demencial com vários anos de evolução – possivelmente misto: etilismo + vascular + alzheimer – moderado/grave – perda de autonomia marcada”.
Não ficou a constar do relatório e a testemunha não explicou em audiência a referência a “vários anos de evolução”, nomeadamente, por referência a diagnóstico assente em quaisquer exames médicos, sendo que, reitera-se, a alusão a expressões idênticas anteriores e contidas no mesmo relatório assentam ou em elementos de cariz subjetivo, ou em fonte não referenciada, que a mesma também não logrou determinar, tendo salientado que parte do que escreveu assentou nas informações anteriormente escritas e no que lhe foi transmitido durante a consulta.
Acresce que o registo atinente à doença de Alzheimer, como de outras doenças demenciais foi registada no documento em referência, como de existência possível, em estrita consonância, assim, com o depoimento da testemunha em julgamento, que com referência a doença ou doenças mentais específicas fundou o seu depoimento em juízos de mera probabilidade, não tendo, por outro lado, justificado a classificação da doença como de grau moderado a grave, nem a diferença dum e doutro estado da doença, e sobretudo, e tendo referido que o paciente tinha uma perda de autonomia marcada, não explicou se tal situação constituía consequência de doença mental, e/ou também das demais patologias de que padecia (doença cancerígena, cardíaca, diabetes, registadas no documento que vimos analisando e sustentadas em exames médicos nele especificados).
Quanto ao quadro de “doença mental”, inexistem elementos no documento oriundo do Hospital onde L… foi assistido, que evidenciem a sua sujeição a qualquer exame específico, destinado a diagnosticar/especificar a doença mental de que poderia padecer, designadamente, e entre outros, ressonância magnética, eletroencefalograma (EEG), análise do líquido espinhal, que como é do conhecimento comum são hodiernamente essenciais ao diagnóstico das doenças demenciais, ou para exclusão de outras doenças que podem causar sintomas semelhantes aos da demência.
A referida testemunha também confirmou em audiência que o diagnóstico de doença mental específica necessitaria de ser confirmada por outros exames, tendo apontado como exemplo a avaliação neuropsicológica.
Quando é alvo de discussão um determinado tipo de doença não nos podemos bastar com juízos de probabilidade, antes com diagnósticos médicos suficientemente seguros, que sejam suscetíveis não só de assegurar a sua existência, mas também o respetivo grau de gravidade, também este determinado e determinável com o rigor científico exigível.
A testemunha referiu também que tendo em atenção os tremores apresentados pelo paciente, o mesmo padeceria da doença de Parkinson, mas, mais uma vez, na ausência de exame(s) médicos específicos, o seu testemunho assentou em juízos de probabilidade, tendo, não obstante, referido que não estabeleceu qualquer relação entre a possibilidade de o pai do Autor sofrer daquela patologia e a sua provável demência.
Em face do exposto, e por referência aos elementos probatórios referenciados, inexiste prova que permita sustentar que L… padecia de Alzheimer ou qualquer outra doença mental específica (do foro psíquico), e perante a inexistência de qualquer exame médico essencial ao diagnóstico de doenças desse foro, inexistem outros meios de prova que ora pudessem ser determinados e que pudessem suprir as fragilidades decorrentes da prova produzida e analisada, designadamente, a realização de perícia póstuma, que sempre teria de ser fundada, apenas, e necessariamente, nos elementos documentais que foram aqui reapreciados e que não evidenciam a realização de exames essenciais ao diagnóstico de doença mental, que pudessem ser objeto de uma perícia médica.
Deste modo, improcede a apelação quanto à impugnação da matéria de facto que foi julgada como não provada sob a) e b), mantendo-se o decidido em 1ª instância quanto à facticidade em questão.
Ponderando, porém, a ação intentada contra a Ré, em particular um dos fundamentos em que foi fundada – art. 1601º, nº 1, al. b), do Código Civil -, impõe-se aferir, à luz deste regime jurídico, se o falecido L.. padecia de “demência notória”.
Sob a epígrafe “Impedimentos dirimentes absolutos”, e na parte com relevância para os autos, dispõe aquele preceito legal o seguinte:
“São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra:
(…)
b) A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a decisão de acompanhamento, quando a sentença respetiva assim o determine;
(…)”.
Para o direito civil, o conceito de demência notória não coincide com o psiquiátrico. Como assinalam Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira[1], demência “… é simplesmente o mesmo que anomalia mental ou psíquica. Não se trata, portanto, apenas daquela particular doença mental que se chama “demência” no foro psiquiátrico, mas de qualquer anomalia, quer se projete no domínio da inteligência quer no da vontade, que impeça o indivíduo de reger convenientemente a sua pessoa e os seus bens.”
E o dito impedimento “ (…) tanto abrange a demência de direito, reconhecida em sentença de interdição ou inabilitação[2] por anomalia psíquica, como a simples demência de facto.
(…)”[3], e estando em causa a demência de facto, exige a lei a sua notoriedade, explicando os autores que vimos seguindo que, no âmbito desta norma, o que importa é que “(…) a demência exista, que ela seja certa, inequívoca, não duvidosa (…)”[4]
A este mesmo propósito explicam-nos, ainda, Pires de Lima e Antunes Varela,[5] “ (…) que por demência notória entende a lei, não só a que é visível, ostensiva, patente, observável por quem quer que seja, mas também a que é conhecida no meio, não se tornando necessário que ela seja reconhecível para o outro nubente, ou deste conhecida, como seria se o impedimento fosse ditado no interesse particular do outro contraente”, pois como reconhecem todos os autores citados, no âmbito do impedimento a que se reporta a sobredita alínea, “(…) a lei não visa aqui, como na generalidade dos negócios jurídicos, a proteção do interesse particular do próprio cônjuge psiquicamente anormal; os interesses que se querem proteger com o impedimento de demência são interesses públicos, de ordem eugénica e social.”[6]
Retomando a reapreciação da prova, mormente o testemunho da Sr.ª Dr.ª R.. T.., na parte em que aludiu à conclusão extraída dos testes de rastreio que aplicou na consulta efetuada a L.., conjugados com os elementos de cariz subjetivo que disse ter colhido na consulta (ainda que parte deles e como se pode colher pelo que ficou descrito na documentação que vem sendo analisada, sejam também o resultado de diversas patologias graves de que comprovadamente aquele padecia, como nos revela a experiência de vida), e à medicação então prescrita (apesar de não ter concluído por diagnóstico seguro quanto a qualquer doença psíquica), temos de concluir, com um grau de segurança elevado, a raiar a certeza absoluta, pela assertividade do resultado que então alcançou, qual seja, que o paciente, em consequência do défice cognitivo que apurou, padecia de demência não especificada, o que permite concluir pela existência de anomalia psíquica, e assim, para efeitos do direito civil, de demência.
Para relevar juridicamente, a demência tem, porém, de ser notória.
Ora, neste tocante, o depoimento da testemunha assentou, mais uma vez, em juízos de mera probabilidade, tendo afirmado, que ela, estando “treinada”, não lhe passou despercebida a situação de défice cognitivo/demência do paciente, mas quanto à possibilidade de tal estado ser percetível para qualquer outra pessoa, disse que não podia dar uma resposta segura, “com certezas”, o que nos impede, por insuficiência de prova, de ter como demonstrada a notoriedade da dita anomalia psíquica, sendo que este tribunal está limitado, em termos de reapreciação da prova, pela sobredita decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
Consequentemente, impõe-se julgar como não provada a impugnação relativa à decisão de facto - mesmo quanto à alínea I), por ser irrelevante qualquer cisão da factualidade ali descrita – em virtude dos elementos probatórios referenciados e pelas razões expendidas não permitirem infirmar a convicção adquirida em 1ª instância quanto àquela decisão.
Em consequência do ora decidido, tem-se como definitivo o quadro factual assente em 1ª instância e acima transcrito.
Fundamentação de Direito
E neste campo, e mantendo-se inalterada a decisão de facto, nenhuma censura merece a decisão recorrida, que subsumiu corretamente os factos apurados ao direito, ao decidir que ao Autor cabia a prova dos factos constitutivos do direito alegado, o que não fez, quer quanto ao fundamento de anulação do casamento previsto no disposto no art.º 1601º, nº 1, al. b), do Código Civil, uma vez que não logrou provar a notoriedade da demência de L..; quer quanto ao pedido anulação fundado em coação moral (art.º 1638º, do CC), norma que conforme salientado na decisão recorrida “(…) tem que ser completada com a definição de coacção moral que encontramos no artigo 255º, nºs 1 e 2 do CC, segundo os quais “Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração.” (nº 1) e “A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro.” (nº 2)”., situações não reveladas pela matéria de facto apurada nos autos.
Improcede, por conseguinte, a apelação.
Decisão
Ante o exposto, acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação e em manter a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante (art.º 527º, nº 1, do CPC).
Notifique.
Lisboa, 23 de Março de 2023
Cristina Lourenço
Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
[1] “Curso de Direito da Família”, Vol. I, 3ª Edição, pág. 298.
[2] Hodiernamente, nas sentenças proferidas nos processos fundados no regime de maior acompanhado.
[3] Francisco Pereira Coelho, e outro, obra citada, pág. 299.
[4] Obra citada, pág. 300.
[5] Código Civil Anotado, Vol. IV, 2ª Edição, pág. 83.
[6] Francisco Pereira Coelho, obra citada, págs. 298-299.