I- As normas do art. 105 do Dec.-Lei n. 497/88, de 30/12 e do art. 72, n. 1, al. b) do CPA, contêm uma regra geral de contagem de prazos, segundo a qual aqueles cujo termo ocorra aos sábados, domingos e feriados se transfere para o dia útil seguinte, independentemente de o serviço respectivo funcionar nesses dias.
II- Em regra à falta injustificada corresponde violação do dever de assiduidade.
III- O não cumprimento do dever de comunicação ou de informação, consagrado no art. 28, ns. 3 e 4 do Dec.-Lei n. 497/88 tem a consequência específica, não disciplinar, da injustificação das faltas, sendo também passível de censura jurídico-disciplinar, se revelar v.g. falta de diligência grave.
IV- A culpa, como juízo de censura da conduta do arguido, a título de dolo ou de mera culpa, é requisito essencial da infracção disciplinar, nos termos do art. 3, n. 1 do Estatuto Disciplinar (Dec.-Lei n. 24/84, de 16/1).
V- A injustificação de cinco faltas seguidas, em consequência do incumprimento do citado dever de comunicação, apenas preenche o elemento típico, a materialidade da infracção disciplinar por falta de assiduidade, faltando-lhe o elemento subjectivo.
VI- A apresentação de atestado médico comprovativo da doença do arguido, apesar de nada alterar relativamente à injustificação das faltas referida em III e V, afasta o requisito da culpa relativamente à infracção disciplinar por falta de assiduidade.
VII- Nestas condições, padece de vício de violação de lei o acto que puniu o arguido com a pena disciplinar de aposentação compulsiva apenas com base na injustificação das faltas, nos termos referidos em III e V, ou seja, sem qualquer valoração subjectiva da sua conduta.