RELATÓRIO
Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo:
A PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS ABEL SALAZAR, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto, que a intimou a emitir a certidão peticionada pelo requerente, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls.51 e segs. cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.
Pretende, em síntese, que “... o recurso ao expediente do artº 31º da LPTA por parte do Recorrido afigura-se como manifestamente dilatório, dado que as razões ou faltas por si apontadas não são de molde a poder afectar a percepção que este tem do acto e dos seus elementos essenciais; E muito menos quando a entidade recorrida, aqui Recorrente presta o esclarecimento contido na resposta ao presente procedimento “ ( Cfr. conclusão F))
O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido em 1ª instância.
O Digno Ministério Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
OS FACTOS :
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a qual não é contestada pelos interessados.