2. Não existe qualquer relevância jurídica ou social na decisão do presente recurso.
3. Juridicamente, a questão suscitada não demanda a realização de operações exegéticas de elevada complexidade, tratando-se de uma questão cuja simplicidade resulta evidente da mera leitura do texto legal em causa.
4. No que concerne à relevância social, diga-se que o caso em apreço reconduz-se a uma mera questão interna de Agrupamento de Escolas ….., não assumindo, por isso, qualquer impacto comunitário que legitime a admissão do recurso.
5. O interesse em causa na apreciação deste recurso é tão só o do Recorrente, que pretende continuar a exercer funções de director para que ilegalmente foi eleito.
6. E, apesar de sustentar a admissibilidade do presente recurso na melhor aplicação do direito, o Recorrente escusou-se a indicar quais os normativos legais cuja melhor aplicação se impõe, quais as especificidades que, do seu ponto de vista, tal matéria comporta ou quais as divergências doutrinárias ou jurisprudências que justificam a intervenção deste Venerando Tribunal.
7. Sendo que a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que o recorrente pretende ver alterada, encontra-se harmonizada tanto com a letra da lei, como com o seu espírito, claramente definidos e delimitados pela Jurisprudência, apresentando-se como a única possível.
8. Pelo que, não estando reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso excepcional de revista a que se refere o n.° 1 do artigo 150º do CPTA, não deve o mesmo ser admitido.
(...)” - cfr. Fls. 494-495.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Mirandela, de 6-05-2012 que julgou procedente a ação de contencioso eleitoral.
Para assim decidir o TCA Norte, depois de apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, quanto ao decidido na 1ª instância, concluiu “(...) ser de manter a sentença recorrida, na sua integralidade, sucumbindo, por isso, todas as conclusões formuladas pelo recorrente” -cfr. fls. 430.
Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte, argumentando nos termos que constam da sua alegação de fls. 439-459.
Porém, não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada, é uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, tendo presente o efetivamente decidido no TCA, temos que as questões a que se reporta o Recorrente na sua alegação não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade, radicando, de resto, o decidido, fundamentalmente, na matéria de facto dada como provada, designadamente, na circunstância de o Recorrente ter declarado ser licenciado em Produção Animal, o que, segundo o Acórdão recorrido, não era correcto, uma vez que lhe faltava o estágio a que alude a Portaria 843/81, de 24.09, o que, na óptica do TCA, teria de levar à sua exclusão do concurso, nos termos do n° 3, do art. 7º do RPCED, sendo que as demais questões apreciadas no TCA, como já atrás se realçou, não envolveram a realização de operações lógico-jurídicas particularmente complexas, não se afastando do que é usual nas controvérsias judiciárias, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se não revestirem de especial relevância jurídica.
Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto, estando como está em causa apenas a exclusão do Recorrente, o que, de per si, não justifica a intervenção deste STA no quadro do recurso de revista, a isso não obviando a mera circunstância da questão da eleição para o Agrupamento Escolar em causa ter sido objecto de debate na comunicação social e em diversos “blogues”, como, aliás, se salienta no Ac. desta mesma “formação”, de 12-01-06 - Rec. 1263/05, onde se refere, designadamente, que, apesar da sua importância como instrumento para a realização da política educativa, a temática atinente com as eleições não implica, necessariamente, que os actos com ela relacionados tenham uma repercussão assinalável em termos sociais.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.
3 - DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Norte, de 16-08-2012.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 31 de Outubro de 2012. - José Manuel da Silva Santos Botelho(relator) - Luís Pais Borges - Alberto Acácio de Sá Costa Reis.