Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF do Funchal que, julgando procedente a acção movida ao recorrente por A…………, SA, anulou o acto, emanado do IFAP, que impusera à autora a devolução de uma ajuda no montante de € 7.642,63.
O recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre matéria relevante, complexa e carecida de uma melhor aplicação do direito.
A recorrida contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrida impugnou «in judicio» o acto do IFAP que lhe ordenara a reposição da importância de € 7.642,63, correspondente à ajuda «Poseima» numa importação de açúcar para a Região Autónoma da Madeira. E tal acto teve por base e suporte irregularidades da autora, que vendeu esse açúcar a uma cervejeira local que, após o integrar no seu processo de fabrico, o reexpediu para fora da Região.
As instâncias entenderam unanimemente que o acto é ilegal, por violação de lei de fundo.
E, na sua revista, o IFAP insiste na legalidade do acto.
Mas essa solução unânime das instâncias, aliás fundada em discursos coerentes, é facilmente compreensível; pois o acto não se mostrou capaz de indicar, com a devida clareza, as irregularidades (cometidas pela autora) que o justificariam. Aliás, essa falta de indicação persiste na revista, carecida de argumentos precisos e convincentes.
Ao importar o açúcar ao abrigo da referida ajuda, a autora assumiu duas essenciais obrigações: «primo», não poderia reexportar ou reexpedir o produto, salvo se o transformasse (art. 3º, n.º 5, do Reg. n.º 1453/2001, do Conselho, de 28/6/2001, aliás citado no acto); «secundo», obrigava-se a assegurar que repercutiria «o benefício concedido até ao estádio do utilizador final» (art. 9º, n.º 2, al. c), inciso v), do Reg. n.º 20/2020, da Comissão, de 28/12/2001) – sendo esse «utilizador final», no caso de produtos destinados à indústria de transformação, «o último transformador» (art. 8º, n.º 3, al. b), inciso i), do último Regulamento mencionado).
Ora, não está esclarecida – desde logo, no acto, mas igualmente na factualidade provada – o exacto fim da importação do açúcar, pelo que não se pode afirmar que ele não se destinasse à indústria de transformação. E é por isso que não se conseguiu detectar qualquer irregularidade no facto da autora ter vendido o produto a uma indústria local, que o transformou – e o reexpediu já transformado.
Ou seja: é inquestionável e seguro que a autora não reexpediu o açúcar para fora da Região. E, devendo considerar-se cada transformador local do produto como «utilizador final» (art. 8º, n.º 2, desse Reg. n.º 20/2020), falta também, e «ab origine», a acusação – e o indício – de que ela não repercutiu o benefício recebido até ao estádio desse utilizador.
Portanto, e fruto de insuficiências originárias do acto, o IFAP não consegue abalar a posição unânime das instâncias, que argumentaram credivelmente. Daí a desnecessidade de reenviar o assunto para o Supremo.
E antes deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 25 de Março de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos