I- O trabalhador subscritor daqueles dois acordos (cessação do contrato de trabalho e passagem à situação de reforma) não era sindicalizado e não foi publicada nenhuma Portaria de Extensão que alargasse o âmbito de aplicação do ACTV do Sector Bancário, o que implica que só por um acto concordante de vontade do próprio e da sua entidade empregadora, devidamente expresso, é que tal poderia acontecer, integrando-se tal acordo (escrito ou verbal) no âmbito do contrato de trabalho existente.
II- Não aplicando o “Banco M de Investimentos”, por acto de gestão, todo o A.C.T.S.B. àquele trabalhador, mas, tão somente, a parte respeitante à sua classificação profissional e quadro remuneratório, aplicação essa que era aceite pelo mesmo, quando os ditos acordos foram negociados e firmados pelas partes contraentes, o aludido instrumento de regulamentação colectiva não regulava todos os aspectos da relação laboral estabelecida entre N... e a citada instituição bancária.
III- Do teor dos mencionados acordos não resulta qualquer intenção de estender à situação jurídica criada ou que venha a acontecer no futuro o mencionado ACT em toda a sua extensão, tendo as partes optado antes por limitar a sua vontade aos aspectos concretos aí determinados (tempo de serviço, nível de retribuição, diuturnidades, cessação do contrato de trabalho), bem como aqueles referentes à reforma do trabalhador e que se acham contidos no já aludido Capítulo XI.
IV- Esta restrição da aplicação do instrumento de regulamentação colectiva a só a alguns dos seus institutos e normas tem importância, dado a contratação colectiva, nessa qualidade e quando radicada no princípio da filiação ou da adesão (a extensão dos seus efeitos já pode ser limitada a todo o seu clusulado ou só a a parte), se aplicar como um todo às relações de trabalho pela mesma abrangidas, não podendo os trabalhadores ou patrões aceitar ou se escusar ao cumprimento de algumas das obrigações aí consagradas, conforme as suas conveniências.
V- O segundo acordo (reforma) não se limita a transcrever aspectos do regime convencional de carácter previdencial daquele ACT mas modifica mesmo, em benefício do trabalhador/pensionista, tal clausulado, quer no que toca aos anos de serviço (antiguidade – 10 em vez de 8) e nível (cf. Anexo II), como no que concerne ao valor total e inicial da pensão de reforma, reforçada, aliás, com um complemento de reforma, inexistente em tal regulamentação colectiva e a uma forma de cálculo/montante da pensão, para o último terço do período considerado, que não corresponde ao que se acha consagrado no Anexo VI (20% do valor inicial, ainda que actualizado – cláusula 137.ª, número 8).
VI- Pelo conjunto de razões acima expostas, é o acordo de reforma que constitui a verdadeira e única fonte de direitos e deveres para as partes, aí se radicando a génese e regulação da situação previdencial vivida por N... e, depois do falecimento deste, pelas Autoras, na sua qualidade de cônjuge e filhas com idade inferior a 24 anos, sendo abusiva a aplicação às mesmas do novo instrumento de regulamentação colectiva, por violar tal contrato, que integra nele, por razões pragmáticas e de conveniência, algumas das regras do anterior ACT, mas não consente a sua aplicação global nem as dos demais ACT que se lhe seguirem no tempo.
VII- O montante liquidado durante cerca de 7 meses, teve ainda e exclusivamente como base o acordo de reforma a que se fez acima referência e não esse novo ACT, tendo a descrita conduta do BANCO I..., SA de ser configurada como uma declaração de aceitação e aplicação dos exactos termos do dito acordo e das regras do ACT do Sector Bancário que, por remissão, tal contrato integrou, declaração essa que teve a subequente conformação e confirmação por parte das Autoras, beneficiárias e declaratárias daquela.
VIII- Apesar da prevalência do acordo individual de reforma sobre a regulamentação colectiva em presença, em nome do princípio da filiação e da inexistência de extensão, convirá realçar que, ainda que aceitasse a aplicação daquela (ou seja, do anterior e do actual ACT), nunca faria sentido chamar aqui à colação o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29/12 (assim se justificando a aplicação pelo Banco do anterior regime convencional por um prazo de 1 ano, ou seja, até pelo menos, ao fim do ano de 2002, com a liquidação dos montantes acima referidos), dado que se verificou a excepção constante da última parte dessa norma (“…salvo se tiver sido substituído por outro”), ou seja, depois da fusão dos bancos (18/12/2001) foi publicado aquele novo ACT (29/12/2001).
IX- Perante o cenário legal e doutrinário enunciado e chamando ainda à colação o disposto no artigo 104.º da Lei n.º 17/2000, de 8/08, é, em nosso entender, perfeitamente legítimo defender que a acima reproduzida cláusula 147.ª do ACT protege e garante não só os direitos adquiridos como ainda os que, à data da sua entrada em vigor, se acham em formação ou curso de aquisição, como seria o caso do direito ao recebimento da pensão de sobrevivência por banda das Apeladas.
X- Apesar do novo ACT ter uma declaração no sentido do seu regime ser globalmente mais favorável (Cláusula 150.ª), certo é que os direitos de segurança social anteriormente consagrados por instrumento anterior e adquiridos ao abrigo do mesmo não podem ser reduzidos, até porque, de acordo com o número 2 do artigo 6.º, se integraram no quadro do contrato individual de trabalho.
XI- O princípio da filiação sindical, com consagração constitucional nos artigos 55.º e 56.º da Constituição da República Portuguesa, obsta a que o ACT do Réu pudesse ser aplicado às Autoras, dado o número 4 da sua cláusula 1.ª ser manifestamente ilegal (senão mesmo inconstitucional, por violar, melhor dizendo, subverter aquele princípio).
XII- O número 4 da dita cláusula determina que só aqueles trabalhadores que não vierem renunciar às condições de trabalho nesse ACT contempladas é que o mesmo lhes será aplicável, numa inversão abusiva e ilegal dos princípios e do regime legal vigente, que não é minimanente aceitável (o sistema deveria impôr antes uma conduta positiva, de adesão ao ACT por parte dos trabalhadores interessados em serem por ele abrangidos, tornando-se inútil discutir nesta sede até que ponto não briga também essa actuação pela afirmativa com os direitos colectivos dos trabalhadores, por permitir tornear aquela condição prévia da sindicalização, bem como a própria natureza dos sindicatos e da negociação colectiva).
XIII- A 2.ª parte do número 4 da aludida cláusula, quando impossibilita a renúncia pelos trabalhadores não sindicalizados aos benefícios da segurança social, faz uma imposição dessa parte do regime que é perfeitamente abusiva e ilegal, pelos fundamentos antes expostos, já sem entrar nas questões que se prendem com a aplicação parcial e por vontade dos trabalhadores de só alguns Capítulos do ACT.
(JES)