I- A ordem de despejo dos bens que ocupam uma marquise ilegalmente construída, tem conteúdo inovatório, produzindo efeitos jurídicos autónomos, excedendo manifestamente a definição da situação constante do acto anterior, que indeferira o pedido de legalização, sendo, por isso, directa e imediatamente lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrente, e, por isso, contenciosamente recorrível, nos termos dos artº 268°, n° 4 da CRP e 25°, n° 1 da LPTA.
II- O artº 167° do RGEU não é aplicável ao despejo, mas sim à demolição de obras não licenciadas.