9140093 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Aragão Seia
Processo: 9140093
ACORDAO
Descritores: Coisa comum, Divisibilidade, Propriedade horizontal, Fraccionamento da propriedade rustica
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00001587
Nr Documento: RP199106139140093
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/dce246a6f3ee6f5f8025686b00661bc9
Sumário
I- Nos termos do art. 209 C. C., para que uma coisa seja divisivel e necessario que não se altere a sua substancia, que não se diminua o seu valor e que não se prejudique o seu uso. II- Não e divisivel um predio misto, constituido por uma casa de habitação de r/c e primeiro andar com terreno de cultivo com a area de 3900 metros quadrados, porque: a) A casa, por não estar alegado que cada uma das possiveis fracções tem saida independente para uma parte do predio ou para a via publica, não pode ser objecto de constituição de propriedade horizontal ( art. 1415 C. C. ); b) O terreno rustico situa-se na região de Viana do Castelo, onde a unidade de cultura para terrenos com as suas caracteristicas e de 2 hectares ( Portaria n. 202/70, de 21/4 ), area mandada respeitar, em materia de fraccionamento, pelo art. 21 D. L. 384/88, de 25/10, conjugado com o art. 53 D. L. 103/90, de 22/3.