2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2a. Secção do Tribunal Constitucional,
O Banco Nacional Ultramarino intentou uma acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra A., Ldª., baseando-se nas letras de câmbio de que, por via de endosso para desconto comercial, era legítimo portador, do montante total de 539.092$50 de capital, aceites pela executada, e que não haviam sido pagas no vencimento nem posteriormente, e pedindo o pagamento desse capital e bem assim dos juros até integral vencimento, à taxa de 23%, e que à data do vencimento já somavam 138.154$48.
A acção foi distribuída ao Tribunal do 14.º Juízo Cível de Lisboa que se recusou a aplicar a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, referente à taxa de juros pedida, por tal norma infringir o princípio da hierarquia das leis, consagrado na Constituição, com a qual as leis ordinárias devem estar de acordo, ser ilegal.
Inconformado o Banco exequente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por seu turno, lhe concedeu provimento em parte, decidindo que a acção executiva prosseguisse mas, quanto ao pedido de juros, estabeleceu que os mesmos deveriam ser calculados à taxa de 6% porque, se se aplicasse a taxa pedida, estava-se a infringir o disposto no artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras, não podendo, por isso, esta lei, derivada da Convenção de Genebra de 7 de Julho de 1930, ser contrariada pelo direito interno dada a primazia do direito internacional sobre ela.
O Procurador-Geral Distrital, na sua qualidade de Ministério Público perante a Relação de Lisboa, interpôs, por dever de ofício, recurso daquela decisão para este Tribunal Constitucional.
Distribuído o recurso neste Tribunal, entendeu o relator, como se vê a fls.79, emitir parecer no sentido de, em acordo com a posição da Secção nesta matéria, não se tomar conhecimento do recurso, ordenando a junção aos autos de cópias autenticadas dos Acórdãos n.ºs 88/84 e 413/87, desta Secção e que fossem notificadas as partes para responderem, querendo, a esta questão prévia.
O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal respondeu e, de acordo com a posição que desde sempre tem sustentado e citando os projectos de revisão constitucional apresentados pelo Partido Comunista e pelo Centro Democrático Social, que preconizam a adopção de disposições tendentes a contrariar a jurisprudência que tem sido seguida por esta 2a Secção e por entender que a questão que vem posta está directamente ligada à interpretação do preceito constitucional do artigo 8.º, é de parecer que o Tribunal deve tomar conhecimento do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Já depois de juntos a estes autos, os acórdãos citados, esta 2a Secção proferiu novas decisões sobre a matéria, designadamente, no acórdão n.º 93/88, ainda inédito, de 27 de Abril.
Nele, confrontando a argumentação do Procurador-Geral Adjunto, contida na sua alegação no processo n.º 115/88, que lhe deu causa, e idêntica à que produziu nestes autos, se apresentou a fundamentação que a seguir se transcreve:
"Desde sempre, ainda que com votos de vencidos, se tem esta 2a Secção do Tribunal julgado incompetente para tomar posição sobre a questão de saber se o Decreto-Lei n.º 262/83, no seu artigo 4.º, podia alterar a taxa de juro fixada pela Lei Uniforme.
Isto porque, como se explicita no acórdão n.º 74/88, de 23 de Março de 1988, proferido no processo n.º 53/88, e ainda não publicado no Diário da República: ‘directamente, o Decreto-Lei n.º 262/83, na parte em apreciação, só viola a referida Lei Uniforme – a Constituição, essa, só será violada indirectamente, na medida em que nela se entenda consagrada a primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno – e apenas a inconstitucionalidade directa, que não também a indirecta, está sujeita ao sistema específico de garantia da Constituição consignado nos seus artigos 277.º e seguintes’".
E não se vê razão válida para alterar este entendimento, apesar de o Magistrado do Ministério Público, sustentar a competência deste Tribunal, com dois argumentos que até agora não eram usados e que consistem, um, na consideração de que "existe uma questão que se coloca ao Tribunal Constitucional e que é, antes de mais, uma questão directa e imediatamente ligada à interpretação do artigo 8.º da Constituição; se se entender que tal preceito não consagra a primazia do direito internacional convencional (ou, pelo menos, a do direito uniforme) sobre o direito ordinário interno, então nesse caso a norma desaplicada não será inconstitucional; se, ao invés, se concluir pela consagração constitucional de tal primazia (incluindo a do direito uniforme), então haverá que apurar se, com a norma em causa, tal proeminência foi, ou não, desrespeitada". O outro, salientando que "alguns dos projectos de revisão constitucional já conhecidos tomam posição no sentido da explicita atribuição (ou da possibilidade de atribuição) ao Tribunal Constitucional de competência nesta matéria especifica do conflito entre o direito ordinário interno e o direito internacional convencional".
Mas, quanto ao primeiro argumento novo, dir-se-á, acompanhando a fundamentação do acórdão n.º 47/88, desta 2a Secção, de 25 de Fevereiro de 1988 que:
"(...) o que esta secção vem sustentando é que as normas questionadas do Decreto-Lei n.º 262/83 nunca poderiam afrontar directamente essa regra de primazia, a supor que ela se encontra efectivamente consagrada na Lei Fundamental, mas tão-só a poderiam violar indirectamente, na medida em que eventualmente estabelecessem um regime incompatível com uma convenção internacional.
Ora, se é certo que a Constituição não procede expressamente à distinção entre inconstitucionalidade directa e inconstitucionalidade indirecta, do ponto de vista terminológico, a verdade é que, depois de atribuir ao Tribunal Constitucional, no n.º l do artigo 280.º, uma competência genérica para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos restantes tribunais que hajam julgado questões de inconstitucionalidade, enumera taxativamente no n.º 3 do mesmo artigo os casos em que ao Tribunal Constitucional é lícito conhecer dos recursos interpostos das decisões dos restantes tribunais que hajam apreciado a conformidade de uma certa norma com outra de superior hierarquia que não seja a própria Constituição, ainda quando essa hierarquia resulta do preceituado na mesma Constituição.
Quer isto dizer que a Lei Fundamental, como se deduz da contraposição entre os mencionados n.ºs l e 3 do seu artigo 280.º, consagrou implicitamente, ainda que apenas para determinação da competência do Tribunal Constitucional, a distinção entre inconstitucionalidade directa e inconstitucionalidade indirecta, já que esta última só pode ser conhecida pelo TC quando tal lhe é expressamente cometido".
Quanto ao segundo argumento que se pretende tirar do facto de alguns projectos já conhecidos de revisão constitucional, designadamente os dos Partidos Comunista, Socialista e do Centro Democrático Social versarem expressamente a matéria em apreço, procurando resolver a questão que suscita no sentido de conceder ao Tribunal Constitucional competência para apreciar e decidir, a verdade é que, como se salienta nos acórdãos aqui citados: " (...) o argumento pode até ser utilizado ao contrário: se se aproveita a revisão constitucional para consagrar a opinião segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que recusem a aplicação de norma do direito interno com fundamento na sua oposição com convenção internacional, é porque esse recurso não está previsto na redacção actual da Constituição" (Acórdão n.º 74/88) e, "tais iniciativas no domínio da revisão constitucional situam-se no campo das legítimas opções políticas do legislador, em nada contribuindo para a interpretação do que actualmente se encontra estabelecido na Constituição da República e na Lei n.º 28/82, em matéria de competência do Tribunal Constitucional". (Acórdão n.º 47/88).
Assim, nestes termos, e porque se não vê motivo para alterar a jurisprudência constante e uniforme desta Secção, fundada, entre outros, nos acórdãos cuja junção se ordenou a estes autos, e nos que vão citados neste acórdão, decidem não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 1 de Junho de 1988.
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, nos termos da declaração aposta no Ac. 409/87, Diário da República, 2.ª, de 31-12-87, e das considerações para que aí se remete).
Armando Manuel Marques Guedes (vencido, de acordo com votos anteriormente apostos em arestos que se ocuparam do mesmo ponto de direito).