Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
O Secretário de Estado da Segurança Social recorre da sentença do Tribunal Central Administrativo que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., identificada nos autos, anulou o seu despacho de 21-04-2003 que aplicara à recorrida a pena disciplinar de demissão.
O recorrente formula as seguintes conclusões:
1 - Não ocorre o vício de erro acerca dos pressupostos com base no qual o douto Acórdão recorrido anulou o acto impugnado.
II - Da leitura do douto aresto em causa, verifica-se que o imputado erro acerca dos pressupostos proveio de ter sido considerado que a recorrente:
- a)tinha tempo de serviço superior a 32 anos, em vez de 7 mencionados no acto impugnado;
- b)confessou espontaneamente os factos por que foi punida;
- c)devolveu por sua iniciativa as quantias por ela ilegalmente apropriadas.
III - Ora, a divergência em relação ao tempo de serviço foi induzida pela própria arguida na sua resposta à nota de culpa no processo disciplinar.
IV - E por si só não integra atenuante relevante que justificasse pena de gravidade diversa da aplicada, sendo certo que a instrutora do processo só qualificou da forma como o fez os referidos 7 anos de serviço;
V - Qualificação que, aliás nem se mostra fundamentada nem vincula a entidade com competência punitiva;
VI - Não existe confissão espontânea, já que a mesma apenas foi feita após confrontação da arguida com os factos que lhe foram imputados e pelos quais foi punida e que até aí omitiu, pelo que não existe atenuação da sua culpa;
VII - A restituição pela arguida dos valores de que se apropriou só aconteceu após notificação da nota da culpa, a quando da sua defesa e integrada na estratégia desta (cfr. fls 16 a 30), pelo que não vale como atenuante.
VIII - Não colhe, assim, qualquer um dos invocados erros acerca dos pressupostos na base dos quais foi anulado o acto recorrido, pelo que este violou o artigo 30 do Estatuto Disciplinar.
IX — A aplicação de sanção mais grave do que a proposta no relatório do processo disciplinar está devidamente coberta e fundamentada nos termos do n.° 4 do artigo 66.° do referido Estatuto.
X — A apropriação no interesse próprio de dinheiros públicos por quem tem a obrigação funcional de os cobrar e entregar ao seu legítimo destinatário constitui infracção disciplinar muito grave punível com pena de demissão. — E. D., art.° 26.°, n.° 4, al. d) e f)
XI - Constituindo a aposentação compulsiva um verdadeiro prémio para quem pratica tal tipo de infracção, com nefastos efeitos a nível geral da função pública.
Contra alegou a recorrida formulando as conclusões seguintes:
1 - Atento o disposto no art° 28° do E.D., cabia ao instrutor do processo apurar a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes, gerais ou especiais;
2 - A convicção formada pela Sr.ª Instrutora do processo acerca da verificação de tais circunstâncias baseou-se no princípio da livre apreciação da prova produzida nos autos;
2 - O facto de a Agravada, por mero lapso de escrita, ter invocado possuir apenas 7 anos de serviço, com dedicação e zelo, não impedia - antes pelo contrário, demandava - que a Sra. Instrutora do processo apurasse a verificação de tais factos;
3 - A Sr.ª Instrutora do processo qualificou o serviço prestado pela Agravada como exemplar em comportamento e zelo;
4 - Dos autos não resultam quaisquer elementos que possam abalar tal qualificação, ou que a reduzam aos 7 anos invocados;
5 - Ao contrário, do registo biográfico da arguida resulta não só a inexistência de uma única falta que descontasse na antiguidade da Agravada, e ainda a inexistência de qualquer antecedente disciplinar;
6 - Tais elementos do registo biográfico da Agravada apontam, inequivocamente, para a verificação da circunstância atenuante especial prevista na al. a) do art° 29° do E.D., e como tal deveria ter sido considerada pelo Agravante na determinação da medida da pena;
7 - Dever esse que se impunha, porquanto a pena aplicada pelo Agravante divergiu da proposta pela instrutora do processo;
8 - Saber se o Agravante não teria decidido de forma diversa mesmo a ter-se por verificada tal circunstância atenuante especial é questão que agora se mostra extemporânea;
9 - E acaso a decisão impugnada se tivesse mantido nas circunstâncias aludidas na conclusão anterior, sempre a mesma, atendendo ao demais circunstancialismo que rodeou a prática da infracção, se mostraria injusta e desproporcional à infracção praticada;
10 - Dizer-se que a pena de aposentação compulsiva proposta pela instrutora do processo, uma vez aplicada, representaria um prémio para a Agravada, significa ignorar que se trata de uma pena expulsiva, um degrau abaixo da pena disciplinar máxima legalmente admissível;
11 - Não merece, por isso, qualquer censura o douto acórdão recorrido, ao ter decidido pela anulação do acto recorrido por padecer de erro sobre os pressupostos.
A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
“ Em nosso entender o recurso jurisdicional não merece provimento.
Por imposição do art° 28° do ED, na aplicação da pena à arguida deveriam ter sido consideradas duas circunstâncias:
- -a circunstância de a arguida ter mais de 30 anos de efectivo serviço, na área da Segurança Social, sem qualquer mácula de natureza disciplinar;
- -a circunstância de ter devolvido, anteriormente à punição, por sua iniciativa, todas as quantias de que se apropriou.
É que a avaliação da arguida, atentas estas circunstâncias sempre terá de ser diferente da que é feita considerando-se apenas um tempo de efectivo serviço de sete anos e da que seria feita se acaso constasse do seu registo disciplinar outras infracções e se não tivesse devolvido os montantes que fez seus.
Nestes termos, parece-nos que há fundamento para concluir, como fez o acórdão recorrido, que poderia ter sido diferente a decisão punitiva, por aplicação do art° 30° do ED, conjugado com o citado art° 28°.
Emitimos, assim, parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.”
II. A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1 - A recorrente, funcionária administrativa especialista, do quadro de pessoal do Centro Distrital da Segurança Social do Porto, prestava funções no Serviço Local de ....
2 - Por despacho de 01.07.2002, a Directora do Centro Regional de Segurança Social do Porto instaurou processo de inquérito à recorrente, com o objectivo de averiguar os factos descritas na Informação de 25.96.2002 elaborada pelo Núcleo de Coordenação das Lojas e Serviços Locais.
3 - Por despacho de 26.07.2002, a mesma entidade mandou instaurar processo disciplinar à recorrente.
4 - Foi deduzida acusação, da qual a arguida foi notificada, apresentando a sua defesa.
5 - Finda a instrução o instrutor elaborou o Relatório Final, nos seguintes termos: “(...)
1 - A funcionária do Centro de Saúde de ..., ..., todos os meses e a pedido das beneficiárias (...), entregava nos Serviços Locais de Segurança Social do ..., as Folhas-Guias e o respectivo dinheiro para pagamento das suas contribuições. Essa entrega, regra geral, era feita pessoalmente à A... (ora arguida), sua antiga colega da Casa do Povo, que ao invés de entregar na Tesouraria as Folhas-Guias e os respectivos montantes em numerário, ficava com esse dinheiro na sua posse, utilizando-o para interesses e finalidades particulares.
2 - Tais factos foram confessados pela própria arguida, que explicou que entregava à ... as Folhas-Guias carimbadas utilizando para o efeito, indevidamente, o carimbo da Recepção de Documentos (em vez do carimbo da Tesouraria) para que ela as entregasse as beneficiárias como comprovativo de pagamento, apoderando-se posteriormente do dinheiro que se destinava ao pagamento das contribuições à Segurança Social e que lhe tinha sido entregue pela ... em nome das beneficiárias.
3 - A arguida afirmou ainda, que actuava sozinha e que ninguém tinha conhecimento dos factos por si confessados, que num momento de fraqueza fez seu o dinheiro que lhe foi entregue pela ..., pois atravessava uma fase difícil, dado que o seu marido encontrava-se doente.
5 - Com base nas cópias dos documentos de fls. 4 a 38 do processo de inquérito, bem como no depoimento da arguida e nos docs de fls. 18 a 30 do processo disciplinar, conclui-se que a mesma se locupletou com € 1.741, 98 (mil setecentos e quarenta e um euros e noventa e oito cêntimos) (349236$00), sendo que já devolveu aos cofres da Segurança Social essa quantia, como comprovou pela apresentação dos docs. de fls. 48 a 52 do processo de inquérito e dos docs. de fls. 18 a fls. 30 do processo Disciplinar.
6 - Os actos praticados pela arguida violam os deveres decorrentes do seu Estatuto profissional, sendo que é infracção disciplinar o facto praticado pelo funcionário com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce (n° 1 do art. 3° do Estatuto Disciplinar), nomeadamente, com violação dos deveres gerais de isenção, de zelo e de lealdade, previstos nas alíneas a), b) e d) do n° 4, bem como nos n°s 5, 6 e 8, todos do art. 3° do DL n° 24/84 de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local). Os factos praticados pela arguida são sancionados com pena de demissão, nos termos das alíneas d) e f), do n° 4 do art. 26° do Estatuto Disciplinar que regula a sua profissão (DL. 24/84 de 16 de Janeiro) e que tem a obrigação de conhecer e cumprir.
7 - No que diz respeito à medida e graduação das penas aplicáveis, o art. 28° daquele diploma legal, fornece-nos os critérios que devem ser utilizados na aplicação concreta dessas penas. Assim, manda o art. 28° ter em consideração a natureza do serviço, a categoria do funcionário, o seu grau de culpa, a sua personalidade e todas as circunstâncias em que a infracção tiver cometida que militem contra ou a favor do arguido.
8 - Por seu turno, o art. 29° do Estatuto Disciplinar, prevê os casos em que as sanções podem ser atenuadas.
Assim, tendo em conta que:
- -a arguida durante o tempo que prestou serviço na Segurança Social (7 anos), fê-lo com exemplar comportamento e zelo.
- -confessou espontaneamente a prática da infracção (fls. 46 e 47 do processo de inquérito);
- -devolveu por sua iniciativa as quantias de que se locupletou;
- -é tida pelas colegas como uma pessoa de personalidade séria e bem formada.
- -se encontrava numa fase difícil da sua vida, pois o seu marido estava doente, propõe-se a Aposentação Compulsiva da funcionária A..., Assistente Administrativa Especialista, a prestar funções no Serviço Local do ....
CONCLUSÃO:
A arguida é acusada da violação dos deveres gerais de isenção, de zelo e de lealdade, o que constitui infracção disciplinar punida com pena de demissão, de acordo com o disposto nas alíneas d) e f), do n°4 do art. 26° do Estatuto Disciplinar.
Uma vez que existem circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar, nomeadamente as previstas nos arts. 28° e 29° do Estatuto Disciplinar, propõe-se a aplicação da pena de Aposentação Compulsiva, caso se encontre verificado o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação (n° 5 do art. 26° do DL n° 24/84 de 16 de Janeiro) para a aplicação de tal sanção.
Por último, propõe-se a instauração do processo criminal, uma vez que os factos descritos são reveladores da prática desse tipo de infracção.” - cfr. doc. de fls. 31 a 34 dos autos.
6 - No Instituto de Solidariedade e Segurança Social, foi elaborada Inf./Parecer n° 536/2002, em 07.10.2002, nos termos constantes a fls. 21 a 30 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzida, concluindo-se, nomeadamente o seguinte:
“ ( … )