023529 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pires Machado
Processo: 023529
ACORDAO
Descritores: Execução de sentença, Trânsito em julgado, Notificação, Sentença, Arguição de nulidade, Suspensão da instância
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00034497
Nr Documento: SA119920521023529
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/04aa475d0b3d9b40802568fc0038f974
Sumário
I - Segundo o art. 677 do Cód. Proc. Civil, o trânsito em julgado não exige que a sentença seja imodificável, pois pode vir a ser modificada por virtude de recurso extraordinário ou de nulidades processuais que não as nulidades da própria decisão a que se refere o trânsito. II - Assim, arguida de nula a notificação da sentença depois de decorrido o prazo para o seu trânsito, a contar da notificação arguida de nula, não fica, por isso, afastado o trânsito em julgado, para efeitos de execução. III - No caso referido, o que pode impor-se é a suspensão da instância na execução, até julgamento definitivo da questão da nulidade da notificação.