IRELATÓRIO
Banco ……………., S.A. – Em Liquidação (doravante Recorrente) veio recorrer da decisão proferida a 17.12.2020, no Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), na qual foi julgada procedente a exceção da litispendência, absolvendo-se o Ministério das Finanças (doravante Recorrido ou entidade demandada) da instância.
Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos:
“1.ª A douta sentença recorrida julgou procedente a exceção dilatória de litispendência prevista no artigo 581.º do CPC, e, em consequência, determinou a absolvição do Ministério das Finanças da instância.
2.ª Não pode, todavia, proceder o entendimento da sentença recorrida;
3.ª Salvaguardando o devido respeito, considera o Recorrente que a sentença incorre em nulidade por omissão de pronúncia, em nulidade por violação do princípio do contraditório e em erro de julgamento de direito;
4.ª No entender do Recorrente o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre a questão suscitada por requerimento de 27.06.2016, a fls. 153 do SITAF, quanto à legitimidade processual do N…………..;
5.ª De facto, estando em causa matéria respeitante aos pressupostos processuais, qual seja, a legitimidade processual nos presentes autos, impunha-se ao Tribunal a quo conhecer da mesma (cf. artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPTA);
6.ª Pelo que, a presente sentença padece de nulidade, por incorrer em omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA;
7.ª Sem prejuízo, no entender do Recorrente verifica-se ainda uma nulidade processual, consubstanciada na violação do princípio do contraditório, a qual inquina a sentença recorrida de nulidade, por consubstanciar uma decisão-surpresa;
8.ª O Tribunal a quo notificou as Partes para se pronunciarem sobre a exceção de litispendência, no entanto, proferiu sentença sem aguardar pelo decurso do prazo concedido às Partes para se pronunciarem;
9.ª O prazo de 10 dias para o Autor se pronunciar terminaria a 17.12.2020, a que acresceriam, ainda, 3 dias úteis, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, tendo a resposta sido apresentado a 18.12.2020, ou seja, no primeiro dia útil após o termo do prazo de 10 dias, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 139.º do CPC;
10.ª Todavia, o Recorrente foi surpreendido com a sentença proferida a 17.12.2020;
11.ª Pelo que, o Tribunal a quo formulou o seu juízo em desrespeito do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC¸ ínsito no princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (cf. artigo 20.º da CRP), o que, desde logo, consubstancia uma nulidade processual (cf. artigo 195.º, n.º 1, do CPC) e inquina a sentença recorrida de nulidade;
12.ª No que respeita à invocada exceção dilatória da litispendência, a mesma não se verifica, tendo o Tribunal incorrido em erro de julgamento de direito. Senão vejamos,
13.ª De acordo com os artigos 580.º e 581.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPTA, a exceção de litispendência pressupõe a verificação dos seguintes requisitos:
- a)Identidade de sujeitos, que se verifica (cf. n.º 2 do artigo 581.º do CPC);
- b)Identidade de pedidos (cf. n.º 3 do artigo 581.º do CPC);
- c)Identidade de causa de pedir (cf. n.º 4 do artigo 581.º do CPC)
14.ª No caso vertente, verifica-se a identidade de sujeitos entre os presentes autos e a impugnação judicial n.º 410/15.9BELRS, mas não se verifica a identidade de pedido e causa de pedir;
15.ª A presente ação e a ação de impugnação judicial n.º 410/15.9BELRS têm pedidos e causas de pedir diferentes e é por essa dissemelhança que cada uma das ações em cotejo tem justificação autónoma;
16.ª O objeto imediato do identificado processo de impugnação judicial é a decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa e o objeto mediato é a liquidação adicional de IRC do exercício de 2011, peticionando-se a anulação de tais atos;
17.ª Nos presentes autos o objeto é composto pelo despacho da Exma. Senhora Diretora de Finanças Adjunta de Lisboa, datado de 20.03.2012, exarado na Informação n.º 15/12 do Serviço de Apoio ao Procedimento de Revisão da Direção de Finanças de Lisboa, notificado através do Ofício n.º 023657, com data de 20-03-2012, o qual determinou o arquivamento do requerimento para prova do preço efetivo na transmissão de imóveis, apresentado em 31.01.2012, peticionando-se a anulação desta decisão;
18.ª Desde logo, sendo distintos os atos sindicados – num é a decisão de indeferimento do pedido de prova do preço efetivo, no outro é mediatamente a liquidação adicional de imposto – sempre serão distintos os efeitos jurídicos anulatórios pretendidos (cf. Acórdão do STA, de 15.10.2014, proc. n.º 0906/14), pois a identidade dos pedidos deve ser aferida pelo efeito prático que se pretende obter (cf. JORGE LOPES DE SOUSA, CPPT Anotado e Comentado, vol. II, Áreas Editora, 2011, p. 309);
19.ª Com a presente ação administrativa pretende-se a anulação do despacho de indeferimento do pedido de prova do preço efetivo, por violação de diversos princípios constitucionais, ao exigir-se, como condição sine qua non da respetiva apreciação, o levantamento obrigatório e incondicional do sigilo bancário dos administradores, sendo o pedido o de anulação da dita decisão e sua substituição por outra que aprecie e defira aquele pedido sem que se exija o levantamento do sigilo bancário dos administradores;
20.ª Já no referido processo de impugnação judicial a causa de pedir é a ilegalidade do despacho de deferimento parcial da reclamação graciosa relativo ao ato tributário consubstanciado na liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2011 e o pedido é a anulação desse ato tributário e das correções consubstanciadas no mesmo, que vão para além da diferença positiva entre o VPT definitivo dos imóveis e o valor constante do contrato;
21.ª Foi também assim que se concluiu na decisão arbitral proferida no processo n.º 371/2017-T, de 06.06.2018;
22.ª Compreende-se que o Tribunal a quo seja induzido a concluir pela litispendência porquanto não seria sequer suposto que existissem dois atos tributários autonomamente impugnáveis nesta fase. Tal apenas sucedeu na medida em que a administração tributária violou o disposto no artigo 139.º, n.º 4, do Código do IRC, o qual postula que o pedido de prova do preço efetivo tem efeito suspensivo da liquidação;
23.ª Acresce que a decisão de indeferimento do pedido de prova do preço efetivo e a liquidação resultante desse indeferimento são dois atos distintos, cada um contenciosamente impugnável de forma autónoma;
24.ª Com efeito, estamos perante diferentes atos administrativos lesivos dos interesses dos Recorrentes e em relação aos quais estão previstos diferentes meio legais de reação;
25.ª Conforme resulta do artigo 97.º, n.º 1, alíneas a) e p), do CPPT, caberá impugnação judicial do ato tributário de liquidação, e caberá ação administrativa do ato administrativo em matéria tributária que não comporte a apreciação da legalidade de qualquer ato de liquidação;
26.ª Aliás, na notificação da decisão de indeferimento do pedido de prova do preço efetivo, os serviços da administração tributária referem que o meio de reação contra a decisão seria a ação administrativa, pelo que se reconhece que um meio não substitui o outro, servindo os dois diferentes propósitos, sendo atos autonomamente lesivos e que padecem de vícios próprios;
27.ª Uma vez que na generalidade dos casos, aquando da apresentação do pedido de prova do preço efetivo, não foi submetida ainda a declaração de rendimentos modelo 22 do exercício a que respeita a aquisição do imóvel, o contribuinte não tem forma de saber, em regra, se haverá liquidação de imposto que possa, posteriormente, vir a contestar;
28.ª Atendendo a que este conhecimento antecipado sobre qual o ato a contestar pode não ocorrer aquando da notificação da decisão de indeferimento do pedido de prova do preço efetivo, impõe-se, por forma a garantir o direito à tutela judicial efetiva dos direitos dos cidadãos através da impugnação contenciosa de atos administrativos lesivos (cf. artigos 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa [CRP]), o reconhecimento da imediata lesividade da decisão de indeferimento do pedido de prova do preço efetivo e, por conseguinte, da sua impugnabilidade imediata, direta e autónoma;
29.ª Por fim, exatamente neste mesmo sentido se pronunciou o STA, no seu acórdão de 03.12.2014 (processo n.º 0881/12), onde se pode ler que, em obediência ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, os meios de reação a adotar serão a “(…) acção administrativa especial para sindicar a legalidade do acto final do procedimento tributário que instaurou com vista à prova do preço efectivo da transmissão; (iii) impugnação judicial do acto de liquidação de IRC que vier a resultar da aplicação do disposto no art. 58º-A do CIRC, ou, se não houver lugar a liquidação de imposto, do acto de correcção ao lucro tributável (…).”
30.ª Em face do exposto, só se pode, pois, concluir que são distintos o pedido e a causa de pedir no âmbito da presente ação administrativa e no âmbito do processo de impugnação judicial da liquidação, pelo que não ocorre exceção de litispendência.
31.ª Sem prescindir do exposto, mesmo que se entendesse haver litispendência entre os processos, no que não se concede, e apenas por elevadíssima cautela de patrocínio se equaciona, nunca tal circunstância levaria à absolvição da Ré da instância na presente ação, na medida em que nos termos do artigo 582.º, n.º 1, do CPC, a haver litispendência, ela deve ser invocada no processo instaurado em último lugar, que é, neste caso, o processo de impugnação judicial (cf. pontos 1 e 2 do probatório da sentença);
32.ª Pelo que, mesmo num tal cenário de litispendência, sempre a presente ação administrativa deveria prosseguir os seus termos;
33.ª Em todo o caso, litispendência nunca haveria, o que poderá ocorrer será, porventura e quando muito, uma relação de prejudicialidade entre as ações, sendo a presente ação administrativa causa prejudicial do processo de impugnação;
34.ª Com efeito, uma vez que a liquidação deve sempre aguardar o desfecho do procedimento de prova do preço efetivo, porque do resultado dele depende o resultado da liquidação, deveria então o processo de impugnação ficar suspenso a aguardar a decisão de mérito a proferir na presente ação e esta prosseguir os seus termos (cf. Acórdão do STA de 14.09.2008, proferido no processo n.º 0342/98);
35.ª Em face do exposto, conclui-se que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir pela verificação da exceção de litispendência, razão pela qual, deve a sentença recorrida ser revogada, determinando-se o prosseguimento dos autos até prolação de decisão final quanto ao mérito.
Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida, nos termos peticionados, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público foi notificado nos termos do art.º 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), ex vi art.º 279.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade da questão a apreciar (art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 140.º, n.º 3, do CPTA, ex vi art.º 279.º, n.º 2, do CPPT), vem o processo à conferência.
São as seguintes as questões a decidir:
- a)Verifica-se nulidade processual, em virtude de não ter sido respeitado o prazo de exercício do direito ao contraditório?
- b)A decisão recorrida padece de omissão de pronúncia, por nada ter dito acerca da legitimidade processual do Novo Banco?
- c)Há erro de julgamento, em virtude de não se verificar a exceção da litispendência?