I- Uma participação de acidente de viação, elaborada por um agente policial que a ele não assistiu, por força do artigo 371, n. 1 do Código Civil não faz prova plena sobre a versão do acidente que ali relata e que recolheu junto de terceiras pessoas.
II- Atribuindo o artigo 2 do Código Civil aos assentos o poder de fixarem doutrina, com força obrigatória geral, sobre questões jurídicas controvertidas, constituem eles, por isso, verdadeiras normas jurídicas; pelo que, aquele artigo é inconstitucional, por violação do n. 5 do artigo 115 da CRP e, por nele assentarem a sua força coerciva geral, os assentos são também inconstitucionais.
III- Viola o princípio da igualdade, preconisado no artigo
13 da CRP, o assento n. 1/83, de 14/04/1983, ao dizer que a 1. parte do n. 3 do artigo 503 do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem, pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele e o titular do direito à indemnização.